Art. 2º
Decreto nº 9.177/2017, art. 2º — Regulamenta o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e complementa os art. 16 e art. 17 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e dá outras providências.
Art. 2º Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e oscomerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens aos quais serefere o caputdo art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e deoutros produtos, seus resíduos ou suas embalagens objeto de logísticareversa na forma do § 1º do referido artigo, não signatários de acordosetorial ou termo de compromisso firmado com a União, são obrigados aestruturar e implementar sistemas de logística reversa, consideradas asmesmas obrigações imputáveis aos signatários e aos aderentes de acordosetorial firmado com a União.
§ 1º As obrigações a que se refere o caputincluem os dispositivosreferentes às etapas de operacionalização, aos prazos, às metas,aos controles e aos registros da operacionalização dos sistemas de logísticareversa, aos planos de comunicação, às avaliações e aos monitoramentosdos sistemas, às penalidades e às obrigações específicas imputáveisaos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes.
§ 2º Eventuais revisões dos termos e das condições previstos emacordo setorial firmado com a União, consubstanciadas em termos aditivose que alterem as obrigações de que tratam este artigo, serão atendidaspelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes referidosno caput.
Decisões que citam este artigo
0 decisões
Ainda não há decisões no acervo que citem este artigo.