Art. 1ºPara os fins deste Decreto, considera-se educação adistância a modalidade educacional na qual a mediação didáticopedagógicanos processos de ensino e aprendizagem ocorra com autilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, compessoal qualificado, com políticas de acesso, com acompanhamento eavaliação compatíveis, entre outros, e desenvolva atividades educativaspor estudantes e profissionais da educação que estejam emlugares e tempos diversos.
Decreto nº 9.057, de 25/05/2017
Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
- Assinatura
- 25/05/2017
- Publicação
- 26/05/2017 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 26/05/2017 até 19/05/2025
- Origem
- Atos do Poder Executivo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
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DECRETO Nº 9.057, DE 25 DE MAIO DE 2017
Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçõesque lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", daConstituição, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394,de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004e na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,
DECRETA:
Art. 2ºA educação básica e a educação superior poderão serofertadas na modalidade a distância nos termos deste Decreto, observadasas condições de acessibilidade que devem ser asseguradasnos espaços e meios utilizados.
Art. 3ºA criação, a organização, a oferta e o desenvolvimentode cursos a distância observarão a legislação em vigor e asnormas específicas expedidas pelo Ministério da Educação.
Art. 4ºAs atividades presenciais, como tutorias, avaliações,estágios, práticas profissionais e de laboratório e defesa de trabalhos,previstas nos projetos pedagógicos ou de desenvolvimento da instituiçãode ensino e do curso, serão realizadas na sede da instituiçãode ensino, nos polos de educação a distância ou em ambiente profissional,conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais.
Art. 5ºO polo de educação a distância é a unidade descentralizada da instituição de educação superior, no País ou no exterior, para o desenvolvimento de atividades presenciais relativas aos cursos ofertados na modalidade a distância.
Parágrafo único.Os polos de educação a distância deverãomanter infraestrutura física, tecnológica e de pessoal adequada aosprojetos pedagógicos ou de desenvolvimento da instituição de ensinoe do curso.
§ 1ºOs polos de educação a distância manterão infraestrutura física, tecnológica e de pessoal adequada aos projetos pedagógicos dos cursos ou de desenvolvimento da instituição de ensino.
§ 2ºSão vedadas a oferta de cursos superiores presenciais em instalações de polo de educação a distância e a oferta de cursos de educação a distância em locais que não estejam previstos na legislação.
Art. 6ºCompete ao Ministério da Educação, em articulaçãocom os órgãos e as entidades a ele vinculados:
I -o credenciamento e o recredenciamento de instituições deensino dos sistemas de ensino federal, estaduais e distrital para aoferta de educação superior na modalidade a distância; e
II -a autorização, o reconhecimentoearenovaçãodereconhecimentode cursos superiores na modalidade a distância de instituiçõesde ensino integrantes do sistema federal de ensino, respeitadasas prerrogativas de autonomia.
Art. 7ºOs sistemas de ensino, em regime de colaboração, organizarãoe manterão abertos ao público os dados e atos referentes a:
I -credenciamento e recredenciamento institucional paraoferta de cursos na modalidade a distância;
II -autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimentode cursos na modalidade a distância; e
III -resultados dos processos de avaliação e de supervisão daeducação na modalidade a distância.
Art. 8ºCompete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais,municipais e distrital, no âmbito da unidade federativa, autorizaros cursos e o funcionamento de instituições de educação namodalidade a distância nos seguintes níveis e modalidades:
I -ensino fundamental, nos termos do § 4º do art. 32 da Leinº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II -ensino médio, nos termos do § 11 do art. 36 da Lei nº9.394, de 1996;
III -educação profissional técnica de nível médio;
IV -educação de jovens e adultos; e
V -educação especial.
Art. 9ºA oferta de ensino fundamental na modalidade adistância em situações emergenciais, previstas no § 4º do art. 32 daLei nº 9.394, de 1996, se refere a pessoas que:
I -estejam impedidas, por motivo de saúde, de acompanharo ensino presencial;
II -se encontrem no exterior, por qualquer motivo;
III -vivam em localidades que não possuam rede regular deatendimento escolar presencial;
IV -sejam transferidas compulsoriamente para regiões de difícilacesso, incluídas as missões localizadas em regiões de fronteira;
V -estejam em situação de privação de liberdade; ou
VI -estejam matriculadas nos anos finais do ensino fundamentalregular e estejam privadas da oferta de disciplinas obrigatóriasdo currículo escolar.
Art. 10.A oferta de educação básica na modalidade a distânciapelas instituições de ensino do sistema federal de ensino ocorreráconforme a sua autonomia e nos termos da legislação em vigor.