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Decreto · União

Decreto nº 5.163, de 30/07/2004

Vigente

REGULAMENTA A COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA, O PROCESSO DE OUTORGA DE CONCESSÕES E DE AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Assinatura
30/07/2004
Publicação
30/07/2004 · Diário Oficial da União - Edição Extra

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026

89 alterações em 8 atos

  1. Alterações por Decreto nº 10.798/2021

    • Acréscimo · art. 2º, § 3º
    • Nova redação · art. 12, § 4º
    • Revogação · art. 19, § 1º-B
    • Nova redação · art. 75-A
    • Nova redação · art. 75-A, inciso I
    • Nova redação · art. 75-A, inciso II
    • Nova redação · art. 75-A, inciso III
    • Nova redação · art. 75-A, parágrafo único, inciso I
    • Nova redação · art. 75-A, parágrafo único, inciso II
    • Nova redação · art. 75-A, parágrafo único, inciso III
    Ver texto

    § 3º A garantia física de empreendimentos de geração será revisada periodicamente e calculada pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE conforme diretrizes e metodologias estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia. § 4º A EPE cadastrará e habilitará tecnicamente os empreendimentos de geração que poderão participar dos leilões de novos empreendimentos. I - as competências estabelecidas nos art. 3º-A, art. 26 e art. 28 da Lei nº 9.427, de 1996; II - a definição de 'aproveitamento ótimo' de que tratam os § 2º e § 3º do art. 5º da Lei nº 9.074, de 1995; e III - as incorporações aos contratos de concessão de bens e instalações de que trata o art. 34 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia. I - as outorgas de autorização de empreendimentos de energia elétrica, ressalvado o disposto no art. 63; II - as declarações de necessidade ou de utilidade pública previstas nos incisos VIII e IX do caput do art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e III - as extinções de concessão previstas no inciso IV do caput do art. 29 da Lei nº 8.987, de 1995, para os casos de empreendimentos de capacidade reduzida, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 9.074, de 1995.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 17/09/2021

  2. Nova redação por Decreto nº 10.707/2021

    • art. 13, inciso II
    • art. 44
    • art. 44, § 2º
    Ver texto

    II - contratada nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, inclusive os de ajustes, de novos empreendimentos de geração e de leilões de reserva de capacidade, na forma de potência; Art. 44. A ANEEL, no reajuste ou na revisão tarifária, deverá contemplar a previsão para os doze meses subsequentes dos custos com os encargos de que trata o art. 59, com os custos variáveis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, com o Encargo de Energia de Reserva - EER e com o Encargo de Potência para Reserva de Capacidade - ERCAP. § 2º A CCEE informará a estimativa dos valores do EER e do ERCAP até o dia 31 de outubro de cada ano para a aprovação da ANEEL.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 28/05/2021

  3. Alterações por Decreto nº 10.350/2020

    • Nova redação · art. 3º, § 7º, inciso IV
    • Nova redação · art. 3º, § 7º, inciso V
    • Acréscimo · art. 3º, § 7º, inciso VI
    Ver texto

    IV - alterações na distribuição de quotas ou na disponibilidade de energia e potência da Itaipu Binacional, do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA ou, a partir do ano de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2; V - exercício da opção de compra por consumidores livres e especiais; e VI - redução de carga decorrente dos efeitos da pandemia da covid-19 apurada conforme regulação da Aneel.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 18/05/2020

  4. Alterações por Decreto nº 10.272/2020

    • Nova redação · art. 75-A, inciso I
    • Acréscimo · art. 75-A, parágrafo único
    • Acréscimo · art. 75-A, parágrafo único, inciso I
    • Acréscimo · art. 75-A, parágrafo único, inciso II
    • Nova redação · art. 75-A
    Ver texto

    I - as competências estabelecidas nos art. 3º-A, art. 26 e art. 28 da Lei nº 9.427, de 1996; e Parágrafo único. As competências a que se refere o inciso I do caput compreendem: I - as outorgas de autorização de empreendimentos de energia elétrica; e II - as declarações de necessidade ou de utilidade pública previstas nos incisos VIII e IX do caput do art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Art. 75-A. Ficam delegadas à Aneel:

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 13/03/2020

  5. Acréscimo por Decreto nº 9.415/2018

    • art. 75-A
    • art. 75-A, inciso I
    • art. 75-A, inciso II

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 21/06/2018

  6. Alterações por Decreto nº 9.143/2017

    • Nova redação · art. 1º
    • Revogação · art. 1º, § 2º, inciso XI
    • Nova redação · art. 3º, § 7º
    • Nova redação · art. 3º, § 7º, inciso I
    • Revogação · art. 3º, § 7º, inciso III
    • Nova redação · art. 3º, § 7º, inciso IV
    • Acréscimo · art. 3º, § 7º, inciso V
    • Nova redação · art. 13, inciso III, alínea "b"
    • Nova redação · art. 13, inciso III, alínea "c"
    • Nova redação · art. 13, inciso III, alínea "d"
    • Acréscimo · art. 13, parágrafo único
    • Nova redação · art. 18, § 1º
    • Nova redação · art. 18, § 4º
    • Nova redação · art. 19
    • Nova redação · art. 24
    • Acréscimo · art. 24, § 1º-A
    • Nova redação · art. 24, § 7º
    • Acréscimo · art. 24-A
    • Nova redação · art. 29, inciso I
    • Nova redação · art. 29, § 4º
    • Nova redação · art. 34
    • Nova redação · art. 36
    • Revogação · art. 39
    • Revogação · art. 40
    • Nova redação · art. 42, parágrafo único
    • Nova redação · art. 42, parágrafo único, inciso I
    • Nova redação · art. 42, parágrafo único, inciso II
    • Acréscimo · art. 47-A
    • Nova redação · art. 54, inciso II
    • Nova redação · art. 54, § 1º
    • Revogação · art. 55
    • Nova redação · art. 57
    • Nova redação · art. 57, § 6º
    • Nova redação · art. 59
    • Revogação · art. 66
    • Nova redação · art. 1º, § 2º, inciso VII
    • Nova redação · art. 1º, § 2º, inciso VIII
    • Nova redação · art. 1º, § 2º, inciso IX
    • Nova redação · art. 1º, § 2º, inciso X
    • Nova redação · art. 19, § 1º
    • Nova redação · art. 19, § 1º, inciso I
    • Nova redação · art. 19, § 1º, inciso II
    • Revogação · art. 19, § 1º, inciso III
    • Revogação · art. 19, § 1º, inciso IV
    • Nova redação · art. 19, § 1º, inciso V
    • Nova redação · art. 19, § 1º-A
    • Nova redação · art. 19, § 1º-B
    • Nova redação · art. 19, § 1º-B, inciso I
    • Nova redação · art. 19, § 1º-B, inciso II
    • Revogação · art. 36, § 3º
    • Revogação · art. 34, parágrafo único
    • Revogação · art. 24, § 3º, inciso III
    • Revogação · art. 36, inciso I
    • Revogação · art. 36, inciso II
    Ver texto

    § 7º Entende-se por exposição contratual involuntária o não atendimento ao disposto no inciso II do caputdo art. 2º, ob servadaa avaliação do máximo esforço do agente de distribuição pela ANEEL, em razão de: I - compra frustrada nos leilões de que trata o art. 11, de correntede contratação de energia elétrica inferior à declaração de necessidade de compra apresentada pelos agentes de distri buição,nos termos do art. 18; IV - alterações na distribuição de quotas ou na disponibi lidadede energia e potência da Itaipu Binacional, do Programa de V - exercício da opção de compra por consumidores livres e especiais. b) usinas que produzam energia elétrica a partir de fontes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, contratadas na primeira etapa do Programa de Incentivo às Fontes Alter nativasde Energia Elétrica - PROINFA; c) Itaipu Binacional; d) cotas de garantia física de energia e de potência definidas para as usinas hidrelétricas cujas concessões sejam prorrogadas ou licitadas nos termos estabelecidos na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e Parágrafo único. Os montantes de energia elétrica contratada nos termos do art. 47-A não serão considerados no mercado do agente de distribuição. § 1º Os agentes de distribuição deverão especificar os montantesnecessários ao atendimento de seus consumidores potencialmentelivres e os que se enquadram como consumidores especiaisnas declarações relativas aos leilões de que trata o incisoII do § 1º do art. 19. § 4º Na hipótese prevista no § 3º, fica garantida a neutralidadedo agente de distribuição comprador, nos volumes superioresà sua declaração, com relação ao repasse dos custos deaquisição às tarifas dos consumidores finais. Art. 19. A ANEEL promoverá, direta ou indiretamente,licitação na modalidade de leilão para a contratação de energiaelétrica pelos agentes de distribuição do SIN, observados os procedimentose as diretrizes fixados em ato do Ministro de Estadode Minas e Energia, que contemplarão os montantes por modalidadecontratual de energia, a que se refere o art. 28, a seremlicitados. VII - ano "A-N" o enésimo ano anterior ao ano-base "A" em que se realizam os leilões de compra de energia elétrica; VIII - consumidor livre é aquele que, atendido em qualquer tensão, tenha exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as condições estabelecidas no art. 15 e no art.16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995; IX - consumidor potencialmente livre é aquele que, a des peitode cumprir as condições estabelecidas no art. 15 da Lei nº X - consumidor especial é o consumidor livre ou o conjunto de consumidores livres reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, que tenha adquirido energia na forma estabelecida no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. § 1º Observado o disposto nos art. 60 a art. 64, os leilõespara compra de energia elétrica de que trata o caputpoderão serpromovidos: I - nos anos "A-3", "A-4", "A-5" e "A-6", para energiaelétrica proveniente de novo empreendimento de geração; II - nos anos "A", "A-1", "A-2", "A-3", "A-4" e "A-5", paraenergia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente; V - nos anos "A-5", "A-6" ou "A-7", para energia elétricaproveniente de novo empreendimento de geração com licitaçãoconjunta dos ativos de transmissão necessários para seu escoamento. § 1º-A. Nos anos "A-1", deverá ser promovido, no mínimo,um leilão para compra de energia elétrica proveniente de empreendimentode geração existente, com entrega a partir do anosubsequente, desde que haja demanda declarada pelos agentes dedistribuição. § 1º-B. Anualmente, desde que haja demanda declarada pelosagentes de distribuição, deverão ser promovidos, no mínimo,ao menos dois leilões para compra de energia elétrica provenientede novo empreendimento de geração, observadas as seguintescondições: I - no mínimo, um leilão no ano "A-3" ou no ano "A-4"; e II - no mínimo, um leilão no ano "A-5" ou no ano "A-6

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 23/08/2017

  7. Nova redação por Decreto nº 8.828/2016

    • art. 2º, inciso I
    • art. 2º, inciso II
    • art. 2º, inciso III
    • art. 2º, § 1º
    • art. 2º, § 2º
    Ver texto

    I - os agentes vendedores deverão apresentar lastro para a venda de energia para garantir cem por cento de seus contratos; II - os agentes de distribuição deverão garantir o atendimento a cem por cento de seus mercados de energia por intermédio de contratos registrados na Câmara de Comercialização de Energia III - os consumidores não supridos integralmente em con diçõesreguladas pelos agentes de distribuição e pelos agentes vendedores deverão garantir o atendimento a cem por cento de suas cargas, em termos de energia, por intermédio de geração própria ou de contratos registrados na CCEE e, quando for o caso, aprovados, homologados ou registrados na ANEEL. § 1º O lastro para a venda de que trata o inciso I do caput será constituído pela garantia física proporcionada por empre endimentode geração própria ou de terceiros, neste caso, me diantecontratos de compra de energia. § 2º A garantia física de energia de um empreendimento de geração, a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia e a qual deverá constar do contrato de concessão ou do ato de au torização,corresponderá à quantidade máxima de energia elétrica associada ao empreendimento, incluída a importação, que poderá ser utilizada para comprovação de atendimento de carga ou co mercializaçãopor meio de contratos.

    Extraída do texto da norma alteradora (confiança 95%) · produz efeito em 04/08/2016

  8. Alterações por Decreto nº 8.828/2016

    • Nova redação · art. 2º
    • Revogação · art. 3º, § 5º
    • Acréscimo · art. 40, § 6º
    • Nova redação · art. 36, inciso I
    • Nova redação · art. 36, inciso II
    • Revogação · art. 40
    Ver texto

    § 6º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a declaração de necessidade do agente de distribuição comprador nos leilões de energia de empreendimentos existentes tenha sido inferior ao limite mínimo de recontratação em função de excesso de con tratossobre a carga de fornecimento aferida no ano 'A-1'. I - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano "A-5", repasse integral dos custos de aquisição da energia elétrica; II - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano "A-3":

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 03/08/2016