Art. 1ºEste Decreto regulamenta o art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a prorrogação do período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia elétrica do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa, sob gestão da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar, nos termos do disposto no art. 3º,caput, inciso I, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
Decreto nº 10.798, de 17/09/2021
Regulamenta o art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a prorrogação do período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica.
- Assinatura
- 17/09/2021
- Publicação
- 17/09/2021 · DOU, Seção 1 — Edição Extra
- Vigência
- desde 17/09/2021
- Origem
- Atos do Poder Executivo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
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DECRETO Nº 10.798, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Regulamenta o art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a prorrogação do período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021,
D E C R E T A:
Art. 2ºO gerador contratado no âmbito do Proinfa que tenha interesse em prorrogar o contrato de compra e venda de energia deverá apresentar requerimento à Eletrobras até 11 de outubro de 2021, em observância ao disposto no inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 14.182, de 2021.Revogado
§ 1ºNão serão prorrogados os contratos de compra e venda de energia cujos contratados não manifestarem interesse no prazo previsto no caput.Revogado
§ 2ºA Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL efetuará a apuração dos benefícios tarifários de que trata o inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 14.182, de 2021, até 11 de novembro de 2021.Revogado
§ 3ºA apuração dos benefícios tarifários deverá considerar a redução dos custos totais para os consumidores em relação a não prorrogação dos contratos.Revogado
Art. 3ºA ENBPar celebrará termo aditivo para a prorrogação da vigência dos contratos de compra e venda de energia do Proinfa, consideradas as manifestações de concordância protocoladas até 7 de julho de 2025 pelos geradores contratados no âmbito do Proinfa.
§ 1ºO termo aditivo de que trata o caput estabelecerá:
I -a prorrogação de vigência do contrato pelo prazo de vinte anos, contado da data de vencimento do contrato atual, ou por prazo inferior mediante solicitação do gerador;
II -o preço correspondente ao preço-teto do Leilão de Energia Nova - LEN A-6, de 18 de outubro de 2019, para empreendimentos sem outorga, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA a partir de outubro de 2019, mês de realização do referido leilão, até a assinatura do aditivo;
III -a não concessão dos descontos previstos no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, ao gerador contratado;
IV -a renúncia do gerador contratado ao reajuste do preço-teto pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M referente ao período de 2020 para 2021, que será substituído pelo IPCA retroativamente a esse período;Revogado
V -a obrigação de pagamento da diferença apurada em decorrência da aplicação do disposto no art. 6º; eRevogado
VI -o IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo como referência para o reajuste do preço-teto;
VII -a possibilidade de o gerador, a seu critério, reduzir o total de energia a ser contratado em comparação ao estabelecido no contrato original, vedada a alteração do montante após assinatura do termo aditivo de que trata ocaput; e
VIII -que os efeitos do disposto nos incisos II, III e VI terão eficácia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da assinatura do termo aditivo do contrato e que sua aplicação alcançará as disposições durante o período contratual.
§ 2ºA assinatura do termo aditivo de que trata ocaputdeverá ocorrer até 31 de março de 2026.
§ 3ºA não assinatura do termo aditivo até a data estabelecida no § 2º implicará:
I -vedação de a ENBPar formalizar a prorrogação; e
II -renúncia à prorrogação contratual por parte do gerador.
Art. 4ºPara fins do disposto no inciso II do § 1º do art. 3º, serão considerados os seguintes preços da energia contratada:
I -para o gerador de fonte hidrelétrica: R$ 285,00/MWh (duzentos e oitenta e cinco reais pormegawatt-hora);
II -para o gerador de fonte eólica: R$ 189,00/MWh (cento e oitenta e nove reais pormegawatt-hora); e
III -para o gerador de fonte de biomassa: R$ 292,00/MWh (duzentos e noventa e dois reais por megawatt-hora).
Art. 5ºNa hipótese de celebração de termo aditivo para a prorrogação de contrato de compra e venda de energia do Proinfa, o órgão competente prorrogará o ato de outorga do gerador contratado em prazo compatível com o novo prazo de suprimento de energia.
Parágrafo único.Ao gerador que celebrar termo aditivo na forma docaputserá assegurada a manutenção do mecanismo estabelecido no art. 1º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, pelo mesmo período de vigência dos contratos prorrogados, com a possibilidade de exercício pelo gerador, após essa extensão, da prorrogação onerosa estabelecida no art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
Art. 6ºPara fins do disposto nos incisos II e IV do § 1º do art. 3º, a Eletrobras efetuará o cálculo da diferença entre os valores faturados mensalmente e pagos ao gerador com base no IGP-M e os valores que deveriam ter sido faturados, atualizados pelo IPCA.Revogado
§ 1ºO somatório das diferenças entre os valores faturados será devolvido pelo gerador a partir do mês subsequente ao da assinatura do termo aditivo, na forma de ajustes negativos nos faturamentos do contrato de compra e venda de energia, em duodécimos.Revogado
§ 2ºA diferença entre os valores faturados de que trata o § 1º será atualizada mensalmente pelo IPCA até 11 de outubro de 2021.Revogado
Art. 7ºO Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º A garantia física de empreendimentos de geração será revisada periodicamente e calculada pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE conforme diretrizes e metodologias estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia." (NR)
"Art. 12. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º A EPE cadastrará e habilitará tecnicamente os empreendimentos de geração que poderão participar dos leilões de novos empreendimentos.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 75-A. ...............................................................................................................
I - as competências estabelecidas nos art. 3º-A, art. 26 e art. 28 da Lei nº 9.427, de 1996;
II - a definição de 'aproveitamento ótimo' de que tratam os § 2º e § 3º do art. 5º da Lei nº 9.074, de 1995; e
III - as incorporações aos contratos de concessão de bens e instalações de que trata o art. 34 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único .......................................................................................................
I - as outorgas de autorização de empreendimentos de energia elétrica, ressalvado o disposto no art. 63;
II - as declarações de necessidade ou de utilidade pública previstas nos incisos VIII e IX do caput do art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e
III - as extinções de concessão previstas no inciso IV do caput do art. 29 da Lei nº 8.987, de 1995, para os casos de empreendimentos de capacidade reduzida, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 9.074, de 1995." (NR)
Art. 8ºFicam revogados:
I -o §1º-B do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 2004; e
II -o § 6 º do art. 21 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
Art. 9ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.