Art. 1ºO Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passa avigorar com as seguintes alterações:Alterado
"Art. 2º ....................................................................................
I - os agentes vendedores deverão apresentar lastro para a venda de energia para garantir cem por cento de seus contratos;
II - os agentes de distribuição deverão garantir o atendimento a cem por cento de seus mercados de energia por intermédio de contratos registrados na Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE e, quando for o caso, aprovados, homologados ou registrados pela ANEEL; e
III - os consumidores não supridos integralmente em con diçõesreguladas pelos agentes de distribuição e pelos agentes vendedores deverão garantir o atendimento a cem por cento de suas cargas, em termos de energia, por intermédio de geração própria ou de contratos registrados na CCEE e, quando for o caso, aprovados, homologados ou registrados na ANEEL.
§ 1º O lastro para a venda de que trata o inciso I do caput será constituído pela garantia física proporcionada por empre endimentode geração própria ou de terceiros, neste caso, me diantecontratos de compra de energia.
§ 2º A garantia física de energia de um empreendimento de geração, a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia e a qual deverá constar do contrato de concessão ou do ato de au torização,corresponderá à quantidade máxima de energia elétrica associada ao empreendimento, incluída a importação, que poderá ser utilizada para comprovação de atendimento de carga ou co mercializaçãopor meio de contratos." (NR)
"Art. 40. ...................................................................................
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§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a declaração de necessidade do agente de distribuição comprador nos leilões de energia de empreendimentos existentes tenha sido inferior ao limite mínimo de recontratação em função de excesso de con tratossobre a carga de fornecimento aferida no ano 'A-1'." (NR)