Art. 2ºO Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passa avigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................................
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§ 2º ...........................................................................................
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VII - ano "A-N" o enésimo ano anterior ao ano-base "A" em que se realizam os leilões de compra de energia elétrica;
VIII - consumidor livre é aquele que, atendido em qualquer tensão, tenha exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as condições estabelecidas no art. 15 e no art.16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
IX - consumidor potencialmente livre é aquele que, a des peitode cumprir as condições estabelecidas no art. 15 da Lei nº
9.074, de 1995, seja atendido de forma regulada; e
X - consumidor especial é o consumidor livre ou o conjunto de consumidores livres reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, que tenha adquirido energia na forma estabelecida no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
............................................................................................." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................
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§ 7º Entende-se por exposição contratual involuntária o não atendimento ao disposto no inciso II do caputdo art. 2º, ob servadaa avaliação do máximo esforço do agente de distribuição pela ANEEL, em razão de:
I - compra frustrada nos leilões de que trata o art. 11, de correntede contratação de energia elétrica inferior à declaração de necessidade de compra apresentada pelos agentes de distri buição,nos termos do art. 18;
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IV - alterações na distribuição de quotas ou na disponibi lidadede energia e potência da Itaipu Binacional, do Programa de
Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA ou, a partir do ano de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2; e
V - exercício da opção de compra por consumidores livres e especiais." (NR)
"Art. 13. ..................................................................................
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III - ..........................................................................................
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b) usinas que produzam energia elétrica a partir de fontes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, contratadas na primeira etapa do Programa de Incentivo às Fontes Alter nativasde Energia Elétrica - PROINFA;
c) Itaipu Binacional;
d) cotas de garantia física de energia e de potência definidas para as usinas hidrelétricas cujas concessões sejam prorrogadas ou licitadas nos termos estabelecidos na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e
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Parágrafo único. Os montantes de energia elétrica contratada nos termos do art. 47-A não serão considerados no mercado do agente de distribuição." (NR)
"Art. 18. .................................................................................
§ 1º Os agentes de distribuição deverão especificar os montantesnecessários ao atendimento de seus consumidores potencialmentelivres e os que se enquadram como consumidores especiaisnas declarações relativas aos leilões de que trata o incisoII do § 1º do art. 19.
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§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, fica garantida a neutralidadedo agente de distribuição comprador, nos volumes superioresà sua declaração, com relação ao repasse dos custos deaquisição às tarifas dos consumidores finais." (NR)
"Art. 19. A ANEEL promoverá, direta ou indiretamente,licitação na modalidade de leilão para a contratação de energiaelétrica pelos agentes de distribuição do SIN, observados os procedimentose as diretrizes fixados em ato do Ministro de Estadode Minas e Energia, que contemplarão os montantes por modalidadecontratual de energia, a que se refere o art. 28, a seremlicitados.
§ 1º Observado o disposto nos art. 60 a art. 64, os leilõespara compra de energia elétrica de que trata o caputpoderão serpromovidos:
I - nos anos "A-3", "A-4", "A-5" e "A-6", para energiaelétrica proveniente de novo empreendimento de geração;
II - nos anos "A", "A-1", "A-2", "A-3", "A-4" e "A-5", paraenergia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente;
III - nos anos "A-1", "A-2", "A-3", "A-4" e "A-5" e "A-6",para energia elétrica proveniente de leilões de compra exclusivade fontes alternativas;
IV - nos anos "A-5", "A-6" ou "A-7", para energia provenientede projetos de geração indicados por Resolução do CNPEe aprovada pelo Presidente da República, conforme dispostono inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agostode 1997; e
V - nos anos "A-5", "A-6" ou "A-7", para energia elétricaproveniente de novo empreendimento de geração com licitaçãoconjunta dos ativos de transmissão necessários para seu escoamento.
§ 1º-A. Nos anos "A-1", deverá ser promovido, no mínimo,um leilão para compra de energia elétrica proveniente de empreendimentode geração existente, com entrega a partir do anosubsequente, desde que haja demanda declarada pelos agentes dedistribuição.
§ 1º-B. Anualmente, desde que haja demanda declarada pelosagentes de distribuição, deverão ser promovidos, no mínimo,ao menos dois leilões para compra de energia elétrica provenientede novo empreendimento de geração, observadas as seguintescondições:
I - no mínimo, um leilão no ano "A-3" ou no ano "A-4"; e
II - no mínimo, um leilão no ano "A-5" ou no ano "A-6".
§ 1º-C.Na hipótese de promoção, em um mesmo ano civil,de leilões de energia proveniente de empreendimento de geraçãoexistente e de leilões de energia proveniente de novos empreendimentos,ambos com entrega da energia iniciada no mesmoano "A", a data de realização dos leilões de energia provenientede empreendimento de geração existente não deverá ser posterioràquela para contratação de energia proveniente de novos empreendimentos.
§ 1º-D.O Ministério de Minas e Energia publicará cronogramaestimado de promoção dos leilões de que trata esteartigo até o dia 30 de março de cada ano.
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§ 4ºPoderão ser previstos produtos com início para entregada energia nos seguintes prazos:
I -até sete anos após o processo licitatório, nos casos deleilões de energia proveniente de novos empreendimentos, de quetrata o § 1º; e
II -até cinco anos após o processo licitatório, nos casos deleilões de energia proveniente de empreendimentos existentes, deque trata o § 1º.
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§ 7ºNos leilões de que trata o inciso II do § 1º, a participaçãode novos empreendimentos de geração cuja previsão deentrada em operação comercial seja anterior ao ano "A" poderáser estabelecida em diretrizes, nas mesmas condições estabelecidasem edital." (NR)
"Art. 24. Nos leilões de energia proveniente de empreendimentosexistentes, cada agente de distribuição poderá contratarenergia elétrica correspondente ao seu montante de reposição e àrecuperação de mercado.
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§ 1º-A. Para os fins do disposto neste Decreto, entende-sepor recuperação de mercado o somatório do montante de reposiçãonão contratado nos cinco anos anteriores ao ano de realizaçãodo leilão.
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§ 7º A apuração do montante de reposição deverá consideraros efeitos da alocação de cotas da garantia física de energia e depotência proveniente das usinas hidrelétricas cujas concessõestenham sido prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei nº12.783, de 2013, e de cotas das Usinas Angra I e II, observadasas normas fixadas pela ANEEL." (NR)
"Art. 24-A. Nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos,os agentes de distribuição poderão contratar ocrescimento de mercado, acrescido da compra frustrada da recuperaçãode mercado a que se refere o § 1º-A do art. 24." (NR)
"Art. 29. ...................................................................................
I - do exercício, pelos consumidores potencialmente livres eos que se enquadram como especiais, da opção de compra deenergia elétrica proveniente de outro fornecedor;
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§ 4º As reduções dos montantes contratados de que tratam osincisos II e III do caputdeverão constar da declaração anual dosagentes de distribuição prevista no art. 18 para os leilões deenergia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, referidosno inciso II do § 1º do art. 19." (NR)
"Art. 34. Para regular o repasse às tarifas dos consumidoresfinais dos custos de aquisição de energia elétrica previstos nesteDecreto, a ANEEL deverá calcular um Valor Anual de Referência- VR, por meio da aplicação da fórmula que consta do Anexo.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo do VR, não serão consideradosos valores e os montantes de energia proveniente dos:
I - leilões de fontes alternativas; e
II - leilões de que trata o inciso IV do caput do art. 19." (NR)
"Art. 36. ...................................................................................
I - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente denovos empreendimentos realizados nos anos "A-5" e "A-6", repasseintegral dos custos de aquisição da energia elétrica;
II - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente denovos empreendimentos realizados nos anos "A-3" e "A-4":
a) repasse integral dos custos de aquisição do montante daenergia elétrica correspondente a até dois por cento da carga doagente de distribuição comprador verificada no ano "A-5", acrescidoda diferença, se positiva, entre o montante total contratadonos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novosempreendimentos realizados nos anos "A-4" e "A-3" com iníciode suprimento no ano "A" e o montante decorrente da Declaraçãode Necessidade do agente para esses leilões; e
b) repasse do menor valor entre a média ponderada pelaenergia de VL6 e VL5 e a média ponderada pela energia de VL4e VL3, definidos no art. 34 e corrigidos monetariamente, da parcelaadquirida que exceder os montantes referidos na alínea "a".
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§ 3º Na hipótese de os montantes contratados nos leilões deenergia proveniente de novos empreendimentos realizados em"A-5" e "A-6" serem inferiores às quantidades declaradas pelosagentes de distribuição, o limite de dois por cento de que tratamas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput poderá ser acrescido dopercentual relativo à compra frustrada.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 42. ..................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de os montantes contratados nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes serem inferiores às quantidades declaradas, o repasse dos custos de aquisição no mercado de curto prazo da CCEE:
I - será integral, quando observar o limite correspondente ao montante de reposição acrescido da recuperação de mercado de que tratam os § 1º e § 1º-A do art. 24, hipótese em que não será aplicado o disposto no art. 3º; e
II - corresponderá ao menor valor entre o PLD e o VR, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 3º, na parcela que exceder ao montante de reposição acrescido da recuperação de mercado." (NR)
"Art. 47-A. Os agentes de distribuição poderão negociar, no
ACL, contratos de venda de energia elétrica lastreados no ex cessode energia contratada para atendimento à totalidade do mercado.
§ 1º Observado o disposto no contrato de concessão do agen tede distribuição, a negociação prevista no caputocorrerá com:
I - os consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 1995; e
II - os agentes concessionários, permissionários e autorizados de geração, os comercializadores e os agentes de autoprodução.
§ 2º A ANEEL editará normas para o cumprimento do dis postoneste artigo." (NR)
"Art. 54. ..................................................................................
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II - na forma prevista no art. 27, § 4º, da Lei nº 10.438, de
26 de abril de 2002;
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§ 1º A comercialização de que tratam os incisos I e III do caput observará os critérios de transparência, publicidade e ga rantiade acesso aos interessados.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 57. A contabilização e a liquidação no mercado de curto prazo serão realizadas com base no PLD.
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§ 6º A contabilização e a liquidação no mercado de curto prazo serão realizadas no máximo em base mensal." (NR)
"Art. 59. As regras e os procedimentos de comercialização deverão prever o pagamento de encargo para cobertura dos custos dos serviços do sistema, inclusive dos serviços ancilares, pres tadosaos usuários do SIN, que compreenderão, entre outros:
I - a geração despachada independentemente da ordem de mérito, por restrições de transmissão em cada submercado ou por razões de segurança energética, a ser alocada aos consumidores com possibilidade de diferenciação entre os submercados;
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III - a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador em Procedimentos de Rede do ONS, neces sáriaà operação do sistema de transmissão;
IV - a operação dos geradores como compensadores sín cronos,a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e alívio de cargas; e
V - o deslocamento da geração hidrelétrica de que trata o art.
2º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. O autoprodutor equipara-se ao consumidor na parcela de seu consumo líquido no SIN." (NR)