STJ, REsp 1.990.219
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS PARA INGRESSO NO QUADRO ASSOCIATIVO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE QUE A RECUPERANDA DESFRUTARIA DE BENEFÍCIO ECONÔMICO. HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA DAQUELA EXIGIDA PELO ART. 52, II, DA LEI 11.101/05. LIBERDADE ASSOCIATIVA. INTERFERÊNCIA ESTATAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.
1. Recuperação judicial requerida em 21/5/2018. Recurso especial interposto em 26/11/2020. Autos conclusos ao Gabinete em 29/11/2021.
2. O propósito recursal consiste em definir se a apresentação de certidão negativa de recuperação judicial e falência, requisito exigido para adesão ao Ambiente de Contratação Livre, operado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, pode ser dispensada pelo juízo onde tramita o processo de soerguimento da devedora.
3. Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito.
4. A mera alegação de que o ingresso da recuperanda no quadro de associados da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - entidade privada que sequer possui relação com o processo de soerguimento - lhe traria benefícios de ordem financeira não autoriza o juiz condutor da ação recuperacional a dispensar a apresentação de certidões negativas para tal finalidade.
5. A hipótese dos autos não versa acerca de situação que autoriza a aplicação do art. 52, II, da Lei 11.101/05, haja vista que o dispositivo legal se destina, apenas e tão somente, a possibilitar que as atividades praticadas pelo devedor para atingimento de seus objetivos sociais não sejam paralisadas ou severamente comprometidas em razão da exigência das certidões ali indicadas, circunstância que não se verifica na espécie.
6. O Poder Judiciário não pode, como regra, impor aos associados o dever de admitir o ingresso, na entidade, de terceiros que não atendam aos requisitos constantes em seu estatuto (art. 5º, XVIII, da CF/88). Ausência de circunstância excepcional apta a autorizar o deferimento do pedido deduzido pela recorrida.
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.