Dispõe sobre a criação da Conta destinada ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e regulamenta a Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, e dá outras providências.
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DECRETO Nº 10.350, DE 18 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre a criação da Conta destinada ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e regulamenta a Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020,
Art. 1ºFica autorizada a criação e a gestão da Conta-covid pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, destinada a receber recursos para cobrir déficits ou antecipar receitas, total ou parcialmente, referentes aos seguintes itens, relativos às concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica:
IV -postergação até 30 de junho de 2020 dos resultados dos processos tarifários de distribuidoras de energia elétrica homologados até a mesma data;
V -saldo da CVA reconhecido e diferimentos reconhecidos ou revertidos no último processo tarifário, que não tenham sido totalmente amortizados; e
VI -antecipação do ativo regulatório relativo à "Parcela B", conforme o disposto em regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.
§ 1ºCaberá à CCEE contratar as operações de crédito destinadas à cobertura prevista no caput e gerir a Conta-covid, assegurado o repasse integral dos custos relacionados às referidas operações à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, conforme regulação da Aneel.
§ 2ºAs operações de crédito previstas no § 1º têm por finalidade custear, total ou parcialmente, os itens de que trata o caput, observados os seguintes prazos:
I -entre as competências de abril e dezembro de 2020, para os itens a que se referem os incisos I e III do caput;
II -entre a data de homologação do último processo tarifário de cada uma das distribuidoras de energia elétrica e a competência de dezembro de 2020, para o item a que se refere o inciso II do caput; e
III -enquanto perdurarem os efeitos da postergação, para o item a que se refere o inciso IV do caput.
§ 3ºA Aneel homologará, mensalmente, os valores a serem pagos pela Conta-covid a cada distribuidora de energia elétrica, mediante a utilização dos recursos de que trata o § 1º, e considerará:
I -a melhor estimativa da diferença acumulada entre a cobertura tarifária e as despesas validadas pela Aneel;
II -as solicitações de cada distribuidora, quanto aos itens de que tratam os incisos IV, V e VI do caput;
III -o limite total de captação estabelecido pela Aneel, com base nas necessidades decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, observado o disposto no inciso I; e
IV -eventual diferimento e parcelamento de obrigações vencidas e vincendas relativas ao faturamento da demanda contratada para unidades consumidoras do grupo A, concedidos pelas distribuidoras de energia elétrica, conforme regulação da Aneel, condicionado ao proporcional ressarcimento pelos beneficiários dos custos administrativos e financeiros e dos encargos tributários a que se refere o § 1º do art. 3º pelo consumidor beneficiário e, subsidiariamente, pela distribuidora de energia elétrica concedente.
§ 4ºNa homologação prevista no § 3º, será admitida a acumulação de competências distintas em única parcela.
§ 5ºA CCEE repassará os recursos diretamente às distribuidoras de energia elétrica.
§ 6ºSerão mantidos na Conta-covid saldo suficiente para assegurar o fluxo de pagamentos das operações de crédito de que trata o § 1º e os montantes necessários para constituir as garantias de tais operações e o eventual saldo excedente poderá ser utilizado para a quitação antecipada da Conta-covid, desde que seja igual ou superior ao saldo devedor, observados o disposto no § 8º do art. 3º e as condições pactuadas nos instrumentos contratuais das operações de crédito.
§ 7ºA CCEE deverá ceder fiduciariamente ou empenhar os direitos creditórios devidos pela CDE à Conta-covid, incluindo o saldo da Conta-covid e das demais contas vinculadas à operação, em favor dos credores das operações de crédito de que trata o § 1º, nos termos do disposto na legislação aplicável.
§ 8ºOs valores postergados via CDE anteriormente à vigência deste Decreto serão incluídos na rubrica de que trata o inciso IV do caput e reembolsados ao fundo setorial, conforme o disposto na regulação da Aneel.
§ 9ºOs valores homologados pela Aneel de acordo com o disposto nos § 3º e § 4º, serão considerados passivos regulatórios, a serem revertidos como componente financeiro negativo até os processos tarifários de 2022, remunerados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, ressalvado o disposto nos art. 6º e art. 7º.
§ 10.A CCEE contratará as operações de crédito previstas no § 1º conforme regulação da Aneel que observará os princípios da razoabilidade e modicidade tarifária.
Art. 2ºA solicitação por concessionárias ou permissionárias para o recebimento dos recursos previstos no art. 1º está condicionada à manifestação expressa, em caráter irrevogável e irretratável, de aceite das condições:
I -dispostas neste Decreto, especialmente no art. 7º;
II -relativas à vedação de requerimentos de suspensão ou redução dos volumes de energia elétrica adquiridos por contratos de compra e venda de energia elétrica, em razão da eventual diminuição do consumo verificada em sua respectiva área de concessão ou permissão até dezembro de 2020, ressalvadas as hipóteses previstas nas normas setoriais de regência;
III -relativas à limitação, em caso de inadimplemento intrassetorial, da distribuição de dividendos e dos pagamentos de juros sobre capital próprio ao percentual mínimo legal de vinte e cinco por cento do lucro líquido, preservada a constituição da Reserva Legal e da Reserva para Contingências, nos termos do disposto nos art. 193, art. 195 e art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
IV -relativas à renúncia ao direito de discussão, em âmbito judicial ou arbitral, o disposto nos incisos I, II e III, ressalvado o disposto no art. 6º.
Art. 3ºA Aneel fixará as quotas da CDE específicas para a amortização das operações financeiras contratadas para a finalidade prevista no art. 1º.
§ 1ºExcetuada a quota extraordinária de que tratam os § 11 e § 12, as quotas serão individualizadas e proporcionais aos valores repassados a cada distribuidora, incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários, inclusive os suportados pela CCEE.
§ 2ºAs quotas serão provenientes exclusivamente de encargo tarifário adicional da CDE, por meio da tarifa de uso dos sistemas de distribuição ou da tarifa de energia elétrica, ou de ambas.
§ 3ºAs quotas serão consideradas na cobertura tarifária das distribuidoras a partir dos processos tarifários de 2021 e permanecerão pelo tempo necessário à amortização integral das operações financeiras.
§ 4ºAs quotas serão utilizadas exclusivamente para o pagamento das operações financeiras de que trata o caput, incluídos o principal, os juros, os encargos, a constituição de garantias e os custos diretos e indiretos a elas relacionados, inclusive os custos administrativos, financeiros e encargos tributários suportados pela CCEE.
§ 5ºAs quotas serão majoradas para a constituição de reserva de liquidez equivalente a, no mínimo, dez por cento dos valores de que trata o § 1º.
§ 6ºA Aneel homologará o montante de recursos a ser repassado da CDE à Conta-covid.
§ 7ºAs distribuidoras de energia elétrica farão o recolhimento dos recursos em nome da CDE, conforme o disposto no § 6º, diretamente para a Conta-covid e a CCEE efetuará o registro da operação, conforme regulação da Aneel.
§ 8ºOs recursos de que trata o § 7º serão repassados da CDE para a Conta-covid para utilização pela CCEE até o montante dos valores necessários para a liquidação integral do principal e dos acessórios e a constituição de garantias das operações de crédito previstas no § 1º do art. 1º, que poderão ser amortizadas no prazo inicialmente estipulado ou de forma antecipada em condições usuais de mercado e respeitadas as condições pactuadas nos instrumentos contratuais de tais operações, desde que a amortização antecipada não resulte em aumento do custo total para os consumidores de energia elétrica.
§ 9ºOs consumidores que deixarem o ambiente de contratação regulada e exercerem as opções previstas no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e nos art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, permanecerão obrigados a pagar as quotas de que trata o caput, conforme regulação da Aneel.
§ 10.O disposto no § 9º se aplica às formalizações da opção por migração ocorridas a partir 8 de abril de 2020.
§ 11.Eventual insuficiência de recursos para o pagamento das operações financeiras de que trata o § 1º do art. 1º, incluídos o principal, os juros, os encargos e a constituição de garantias, será suprida mediante quotas extraordinárias a serem recolhidas pelas concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, observada a regulação da Aneel.
§ 12.Regulação da Aneel disporá sobre a movimentação dos recursos financeiros, as formas de cobrança, o tratamento da inadimplência, a possibilidade de exigência de garantias de pagamento e os encargos tarifários resultantes das quotas ordinárias e extraordinárias a serem pagas pelas concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição energia elétrica.
XIII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização;
XIV - efetuar a gestão administrativa dos recursos financeiros da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC e da Reserva Global de Reversão - RGR; e
XV - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta-covid, por meio da realização das atividades necessárias para sua constituição e operacionalização.
§ 4º A CCEE cumprirá as obrigações pactuadas nos instrumentos contratuais da operação e realizará a gestão da Conta-covid, de modo a não obter vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro, de acordo com a sua condição de designada para movimentar os valores da Conta-covid.
§ 5º Os recursos da Conta-covid não transitarão nas contas de resultados da CCEE." (NR)
§ 4º Os valores relativos à contratação relacionada à Conta-covid, incluídos os custos administrativos e financeiros, a constituição de garantias e os encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser repassados integralmente à CDE, vedado qualquer acréscimo das contribuições dos agentes ou oneração dos demais itens do patrimônio da CCEE previstos no art. 11, conforme regulação da Aneel." (NR)
§ 3º A CDE cobrirá as seguintes obrigações, em observância ao disposto no inciso XV do caput e no § 13 do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002, nas condições, nos valores e nos prazos em que foram definidas:
I - a indenização atribuída à CDE, até a data de 17 de novembro de 2016, dos bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados das concessões de que trata a Lei nº 12.783, de 2013;
II - a modicidade tarifária, nos termos dos art. 4º-A e art. 4º-C do Decreto nº 7.891, de 2013, do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014, e do Decreto nº 8.401, de 4 de fevereiro de 2015; e
III - a amortização, pagamento de juros, custos administrativos, financeiros, com constituição de garantias e encargos tributários incorridos nas operações financeiras previstas no art. 1º do Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020.
"Art. 12. A CCEE deverá gerir de forma separada os recursos de que tratam o Decreto nº 8.221, de 2014, o Decreto nº 8.401, de 2015, e o Decreto nº 10.350, de 2020, na forma por eles estabelecidos." (NR)