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Decreto · União

Decreto nº 1.775, de 08/01/1996

Vigente

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAçÃO DAS TERRAS INDIGENAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Assinatura
08/01/1996
Publicação
09/01/1996 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Decreto nº 1.775, de 08/01/1996

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STJAcórdãoj. 13/05/2026

STJ, AgInt no MS 31.053

Rel. Min. Francisco FalcãoPrimeira SeçãoDJEN 18/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. PORTARIA MJSP N. 793/2024 QUE "REPRISTINOU" A PORTARIA N. 581/2015. ART. 13 DA LEI 14.701/2023. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADC 87, ADIs 7582, 7583, e 7586), EM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 18/03/2026. TEMA N. 1.031 DO STF. INAPLICABILIDADE PARA CASOS JUDICIALIZADOS ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - T rata-se de agravo interno contra decisão que denegou a ordem em mandado de segurança visando à anulação da Portaria MJSP n. 793/2024, editada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

II - A parte ora agravante impetrou o presente mandado de segurança em desfavor do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, sob a alegação de que a Portaria MJSP n. 793/2024, editada pelo impetrado, constitui-se em ato violador de sua esfera jurídica individual. Para tanto, afirma possuir direito líquido e certo, uma vez que, com a edição da Portaria MJSP n. 793/2024 (ato coator) - que anulou a Portaria MJSP n. 683/2017 que, por sua vez, anulara a Portaria MJSP n. 581/2015 -, ficou restabelecida a Portaria MJSP n. 581/2015, a qual, por seu turno, declarava a posse permanente do Grupo Indígena Guarani à Terra Indígena Jaraguá, com superfície de aproximadamente 523 hectares e 20 km de perímetro, ampliando, assim, a Terra Indígena Jaraguá anteriormente demarcada e devidamente homologada pelo Decreto n. 94.221/1987. Assevera, para tanto, resumidamente, que a Portaria MJSP n. 793/2024, que restabeleceu a vigência da Portaria MJ n. 581/2015, viola o art. 13 da Lei n. 14.701/2023; que a "Portaria n.º 793/2024-MJSP viola Tema 1.031, do Supremo Tribunal Federal; que "A área de propriedade do imóvel do Impetrante não é área indígena e se encontra sub judice nos autos da ação de manutenção de posse n.º 0001247-88.2004.4.03.6100 (..) atualmente aguardando julgamento de recurso de apelação" e que ""a Portaria n.º 793/2024 foi editada ao arrepio da ação de manutenção de posse n.º 0001247-88.2004.4.03.6100, proposta pela própria FUNAI em face do Impetrante, e que objetiva assegurar a permanência do povo indígena da área do Impetrante, sob o crivo do devido processo legal, violando seu direito de defesa.

III. O mandado de segurança firma-se em dois pressupostos constitucionais inafastáveis, a saber: a proteção a direito líquido e certo do impetrante, contra ato ilegal e abusivo, praticado pela autoridade. Incumbe ao autor da ação mandamental afirmar e demonstrar, mediante prova pré constituída, a existência do direito postulado, com o correspondente lastro legislativo, sua titularidade sobre o aludido direito, e ainda, cumulativamente, demonstrar que tal direito material está a sofrer ataque abusivo e ilegal por parte de autoridade pública. Ausente qualquer destes pressupostos, inviabiliza-se a via mandamental.

IV. De início, merece registro que a Lei de Demarcação de Terras Indígenas (Lei n. 14.701/2023) teve vários de seus dispositivos objeto de impugnação diretamente no Supremo Tribunal Federal - ADC 87, ADIs 7582, 7583, e 7586, e ADO 86 - tendo sido o referido art. 13 da Lei nº 14.701/2023, que sustenta a tese do impetrante, declarado inconstitucional (acórdão publicado em 18/03/2026), afastando, portanto, o alegado direito líquido e certo, quanto ao ponto.

V. Outrossim, o Tema 1031 foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.017.365/SC (rel. Min. Edson Fachin, 27/09/2023), no sentido de que " a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição" (..) "A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de pedido de revisão do procedimento demarcatório apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento".

VI. No caso, restou consignado pela autoridade coatora que a primeira demarcação da TI Jaraguá, realizada pelo Decreto n. 94.221, de 14 de abril de 1987, pode ser configurada como ato administrativo inexistente, viciado, uma vez que, " .. ao demarcar terra indígena com uma área ínfima de 1,67 hectares, ele versou sobre objeto que é incoerente com a realidade, o que configura violação de elemento essencial do ato administrativo". E como bem pontuou o Parquet Federal: "no caso em tela, verificado a inexistência do ato administrativo Decreto n. 94.221, de 14 de abril de 1987, o redimensionamento da TI Jaraguá teve seu mérito administrativo completamente exaurido com a publicação, no Diário Oficial da União, em 1º de junho de 2015, da Portaria MJ nº 581, de 29 de maio de 2015, mais de oito anos antes do julgamento do RE nº 1.017.365, além do que, quando sobreveio aquela decisão judicial da Corte Suprema, a ação civil pública sob o n.º 5024498-93.2017.4.03.6100, que buscava a repristinação da referida portaria administrativa, já estava em tramitação, sendo irrefutável que a decisão proferida no RE nº 1.017.365 (Tema 1.031), no que se refere à questão da "ampliação" de terras indígenas, não submeteu o pedido de revisão ao prazo de cinco anos, para aqueles casos que já se encontravam em trâmite judicial, conforme a tese fixada" (fl. 1.675).

VII. Quanto ao mais, é forçoso esclarecer que, consoante o posicionamento desta Corte Superior, a demarcação de terra indígena constitui ato formal, de natureza declaratória, que tem por escopo o reconhecimento de um direito pré-existente (originário). Trata-se de ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade (presunção juris tantum), cabendo à parte contrária impugná-lo, mediante a apresentação de provas inequívocas, aptas a infirmá-lo. Desta forma, quanto ao argumento do impetrante de que a questão da ampliação da Terra Indígena Jaraguá se encontra sub judice nos autos da Ação de Manutenção de Posse n. 0001247-88.2004.4.03.6100, que tramita na 8ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, na qual se produziu laudo pericial concluindo que a área do impetrante não é terra indígena, a pretensão mandamental, no ponto, exige verdadeira dilação probatória.

VIII. Na mesma linha, a respeito alegação do impetrante de que não participou do procedimento demarcatório, consoante expresso no art. 2º, § 8º, do Decreto n. 1.775/1996, que prevê a ampla participação de todos os interessados, a insurgência não prospera, porquanto o mandado de segurança, como remédio jurídico constitucional, tem por finalidade a defesa contra a prática de atos ilegais por autoridade, operando-se com base unicamente nas provas pré-constituídas nos autos, não se admitindo a dilação probatória, como seria o caso quanto esta questão. Neste contexto, a partir dos documentos acostados e das informações prestadas, não há como se aferir qualquer irregularidade no procedimento ou ilegalidade incontestável do ato ora atacado a viabilizar o manejo do presente mandamus.

IX. Como se não bastasse, "Segundo o entendimento da Suprema Corte, "o processo de demarcação de terras indígenas, tal como regulado pelo Decreto n. 1.775/1996, não vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa, de vez que garante aos interessados o direito de se manifestarem" (RMS 27255 AgR/DF, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 11/12/2015), sendo a referida norma editada com o fito de concretizar os mandamentos contidos nos arts. 231 e 232 da Constituição Federal de 1988. O rito estabelecido no Decreto n. 1.775/96 não determina a notificação direta (citação pessoal) de eventuais interessados para manifestação no processo demarcatório, sendo bastante a publicação, em diário oficial, do resumo do relatório circunstanciado, do memorial descritivo e do mapa da área e, ainda, sua fixação na sede da prefeitura do município em que situado o imóvel, nos termos do § 7º do art. 2º do Decreto n. 1.775/1996, o que ocorreu na espécie" (MS n. 20.033/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 1/4/2019.)

X. De mais a mais, "As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios não perdem a característica de perenidade possessória, mesmo que não demarcadas. Precedente do STJ. (..) Uma vez expedido o ato formal do Ministério da Justiça que reconhece a posse indígena em determinado local, qualquer outra discussão possessória estará superada, sem prejuízo das ações cabíveis para sanar eventuais consequências negativas ao patrimônio dos particulares, diretamente afetados com a constrição" (REsp n. 1.164.272/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2010, D Je de 28/2/2011.)

XI. Assim, por qualquer ângulo que se analise, não há, in casu, direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.

XII. Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 10/03/2026

STJ, REsp 2.207.105

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 17/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE ESTUDOS E DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE ESTUDO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pelo qual se deu provimento à apelação de particulares para julgar procedente ação anulatória de procedimento de estudos e demarcação de terras do povo indígena Tapeba, sob o fundamento de que aos autores, proprietários de terreno na área demarcada, não fora oportunizada ciência e manifestação no curso do referido procedimento administrativo.

2. O Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre as teses tidas como omissas pela recorrente, inexistindo, portando, violação ao art. 1.022, II, e parágrafo único do Código de Processo Civil.

3. No mérito, o entendimento do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região diverge da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "o contraditório, no procedimento de demarcação de terras indígenas, é regido pelo Decreto nº 1.775/1996, o qual não prevê a participação do interessado em todas as perícias ou vistorias a serem realizadas. Tal disposição legal, inclusive, não entra em confronto com a Constituição Federal, já que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa serão efetivamente respeitados ao ser concedida ao interessado a oportunidade de contestar os respectivos resultados." (RMS 34563 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018).

4. No âmbito desta Segunda Turma, já se firmou o entendimento de que "as provisões do Decreto 1.775/1996 não violam os princípios do contraditório e da ampla defesa. É dispensável a notificação de todos os interessados nas fases preliminares de identificação e de delimitação das áreas potencialmente indígenas". (EDcl no AgInt no REsp n. 1.627.918/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024).

5. Por fim, especificamente sobre a comunidade indígena Tapeba, no Estado do Ceará, há outras duas decisões monocráticas com o mesmo entendimento exarado nos julgados supracitados, quais sejam: REsp n. 2.187.565, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 05/02/2026 e REsp n. 2.209.203, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 29/05/2025.

6. Por essas razões, conclui-se que o acórdão do Tribunal de origem está em flagrante descompasso com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o que implica, inevitavelmente no provimento do presente recurso especial, com o restabelecimento da sentença de improcedência da ação anulatória promovida pelos particulares.

7. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 19/08/2024

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.021.898

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJe 22/08/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. PRETENSÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS RURAIS DA DATA E HORÁRIO EM QUE OCORRERÃO AS ANÁLISES DE CAMPO DA FUNAI EM PROPRIEDADES PRIVADAS ABRANGIDAS PELOS ESTUDOS PARA FINS DE DEMARCAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º, § 8º, DO DECRETO 1.775/1996. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO POSSUI COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara improcedente o pedido em ação ajuizada pela parte agravante, na qual postula que seja determinado à FUNAI que, "antes de realizar o ingresso nas propriedades para a realização de qualquer trabalho notifique previamente seus proprietários, indicando dia e hora da realização do ato, com antecedência razoável".

2. O art. 2º, § 8º, do Decreto 1.775/1996 não possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem no sentido de que: (a) A notificação pretendida não está prevista nas normas que disciplinam a matéria; (b) a realização dos estudos não implica necessariamente demarcação ou expropriação, podendo os levantamentos chegarem à conclusão de que não se trata de terra tradicionalmente ocupada por indígenas; (c) o Decreto 1.775/1996 garante o direito ao contraditório no momento oportuno; (d) o direito de propriedade não é absoluto, cedendo frente a outros valores e direitos também assegurados pela Constituição; (e) a garantia da inviolabilidade de domicílio não se estende genericamente a toda e qualquer propriedade rural. Assim, aplicável ao caso o óbice da Súmula 284/STF.

3. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 17/06/2024

STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.627.918

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJe 21/06/2024

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DECRETO. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECRETO 1.775/1996. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS INTERESSADOS NAS FASES DE ESTUDOS PRELIMINARES. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É cabível o recurso especial fundado em contrariedade a decreto presidencial, autônomo ou regulamentar, quando: i) a norma seja dotada de impessoalidade, generalidade, obrigatoriedade e grande grau de abstração; e ii) crie ou restrinja direitos ou deveres.

2. A jurisprudência atribui, especificamente, essas características ao Decreto 1.775/1996, que versa sobre o procedimento de demarcação de terras indígenas.

3. As provisões do Decreto 1.775/1996 não violam os princípios do contraditório e da ampla defesa. É dispensável a notificação de todos os interessados nas fases preliminares de identificação e de delimitação das áreas potencialmente indígenas.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer e negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 27/11/2023

STJ, AgInt no REsp 1.941.266

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 29/11/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDÍGENA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de interdito proibitório objetivando impedir a invasão de propriedade por indígenas da Aldeia Corá. Na sentença o pedido foi julgado procedente. Posteriormente, o autor informou que a comunidade indígena interessada invadiu a propriedade, solicitando a conversão da ação em reintegração de posse, com base no princípio da fungibilidade dos interditos possessórios. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e a conversão foi deferida.

II - No que toca à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, de fato, nos embargos de declaração opostos pelo MPF (fls. 530-565), foi solicitado o esclarecimento quanto à eficácia do Decreto Presidencial de 21/12/2009 que homologou a demarcação da Terra Indígena Arroio-Korá, nos termos do Decreto n. 1.775/1996. Requereu-se, ainda, a declaração da nulidade do feito e o retorno dos autos à 1ª Instância para: (i) citar a Comunidade Indígena para integrar o polo passivo da demanda, e, (ii) realizar perícia antropológica para investigar a tradicionalidade da posse sobre a área litigiosa, nos termos do Decreto Presidencial de 21/12/2009. A Corte de origem, no entanto, manteve-se silente quanto a estes pontos. Entretanto, acaso as questões tivessem sido devidamente analisadas, o TRF-3 poderia proferir entendimento diverso, já que, uma vez reconhecida a demarcação da terra indígena, os pleitos autorais não merecem prosperar. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.

III - Apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria cuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos -, incabível fazê-lo neste momento, em razão do Óbice Sumular n. 7STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.670.149/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 22/3/2018; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.229.933/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.

IV - Correta a decisão que deu provimento aos recursos especiais da Funai e do MPF para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões neles articuladas.

V - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 06/06/2022

STJ, AgInt no REsp 1.568.892

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 10/06/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. RELEVÂNCIA SOCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. TERRA INDÍGENA. BENFEITORIAS. BOA-FÉ. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O Ministério Público detém legitimidade ativa para a propositura de ações civis públicas, visando à tutela de direitos individuais homogêneos, mesmo que disponíveis e divisíveis, quando socialmente relevante o bem jurídico cuja proteção é intentada. Precedentes.

2. No caso, embora a ação civil pública proposta pelo MPF reclame os direitos individuais homogêneos de indenização dos colonos, está diretamente associada à questão da demarcação de terra indígena, porque aqueles só surgiram por conta desta.

3. A controvérsia é socialmente relevante e transcende os interesses patrimoniais dos interessados na indenização, até porque a pacificação social da área indígena só será alcançada com a satisfação dos colonos de boa-fé, sendo certo que a matéria está relacionada às questões agrárias, disputa de terras, direito indígena e proteção ao princípio da confiança e da boa-fé, temas que vão muito além de interesses puramente patrimoniais de limitados indivíduos.

4. Segundo o STJ, versando a discussão sobre terra indígena, não se pode falar em indenização, em favor dos antigos colonos, pela perda da propriedade ou da posse, mas apenas pelas benfeitorias decorrentes da ocupação de boa-fé, a atrair a aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.

5. Hipótese em que o prazo da prescrição não poderia ser contado da perda formal da posse (desapossamento), mas do momento em que os interessados fossem privados efetivamente do domínio das terras e das benfeitorias.

6. O art. 213, §6º, da CF, autoriza o pagamento de indenização das benfeitorias edificadas pelos ocupantes de boa-fé das terras indígenas, ?na forma da lei?, sendo certo que a ?lei? regente da demarcação (Decreto n. 1.775/1996) não impede, mas pressupõe, o pagamento de indenização antes de concluído o processo de demarcação (art. 2º, §8º e 9º).

7. Dada a natureza sui generis da indenização, não há incompatibilidade em se afirmar que não houve ainda a lesão completa ao direito dos colonos, mas, ao mesmo tempo, falar em indenização.

8. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 23/11/2020

STJ, AgInt no REsp 1.600.342

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 27/11/2020

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A TOMADA DE PROVIDÊNCIAS VOLTADAS À DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Afasta-se a alegada violação do artigo 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

2. No que diz respeito aos arts. 460, parágrafo único, do CPC/1973, 4º do Decreto n. 1.775/1996, 21 da Lei n. 7.347/1985 e 103 da Lei n. 8.078/1990, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que "[o] próprio juízo a quo assentou que, dados os contornos da lide, a caracterização e os limites da área litigiosa - pressupostos para o surgimento da obrigação do INCRA e do Estado de reassentar os não-índios - não constituíam objeto da ação, o que impede a condenação prévia dos réus, sob pena de reduzir-se a demanda a mera discussão sobre teses jurídicas, com repercussão fática incerta" (fl. 5195).

3. Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 27/03/2019

STJ, Ms 20.033

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJe 01/04/2019

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONFIGURAÇÃO. PORTARIA DECLARATÓRIA. REMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. ART. 67 DO ADCT. LAPSO TEMPORAL. PRAZO PROGRAMÁTICO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO DEMARCATÓRIO. ATO JURÍDICO PERFEITO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. DIREITO DOS ÍNDIOS SOBRE AS TERRAS QUE OCUPAM. CONFLITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. 1. Mandado de segurança preventivo impetrado contra o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, a fim de que se abstenha de assinar a Portaria Declaratória de Ampliação da Terra Indígena de Barra Velha e determine o arquivamento definitivo do Proc. FUNAI/BSB/2556/1982 em relação ao imóvel adquirido pela impetrante, mediante título aquisitivo de compra e venda devidamente registrado no cartório de imóveis.

2. A despeito da função institucional do Ministério Público (art. 129, V, da CF) e da obrigação da União de zelar pela proteção das terras e dos direitos dos índios no Brasil (art. 215, § 1, e 231 da CF), o art. 232 da Constituição Federal de 1988 reconheceu a capacidade processual dos índios, suas comunidades e organizações para a defesa de seus próprios direitos e interesses, objetivando facilitar o seu acesso ao Poder Judiciário.

3. Hipótese em que as lideranças da Terra Indígena Pataxó de Barra Velha e comunidades parceiras, organizadas pela Federação Indígena das Nações Pataxó e Tupinambá do Extremo Sul da Bahia, devidamente representada por seus advogados, foram admitidas como litisconsortes passivos necessários.

4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o prazo quinquenal previsto no 67 da ADCT não é decadencial, sendo o lapso temporal estipulado pelo Poder Constituinte para fins programáticos, com o intuito de impor ao administrador maior agilidade nos processos de demarcação, até porque somente em 1996 foi publicado o Decreto n. 1.775, que disciplina o procedimento administrativo de demarcação.

5. A jurisprudência dos tribunais superiores firmou-se na linha de que o prazo previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 não pode ser aplicado de forma retroativa, devendo incidir somente após a vigência do referido diploma legal.

6. Considerando que o prazo decadencial começou a fluir em 1º/02/1999, data da entrada em vigor da Lei n. 9.784, forçoso convir que, quando a FUNAI resolveu constituir o primeiro grupo técnico para realizar estudos de revisão de limites da Terra Indígena de Barra Velha, por meio de sua Portaria 685 de 18 de agosto de 1999, ainda não havia ocorrido a decadência administrativa.

7. O processo administrativo de ampliação da aludida terra encontra-se em curso há anos, em razão de inúmeros fatores, entre eles, a controvérsia jurídica entre ICMBIO, INCRA e FUNAI a respeito da sobreposição de terra indígena sobre áreas de proteção ambiental no sul da Bahia e dos projetos de assentamento, alvos de arbitragem da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Advocacia Geral da União - CCAF/AGU, a qual não chegou a uma resolução nesse caso concreto.

8. Publicado o relatório circunstanciado de revisão de limites da terra indígena, conforme exigido pelo § 6º do art. 2º do Decreto n. 1.775/996 e 231 da CF/1988, o Presidente da FUNAI encaminhou o processo administrativo ao Ministro da Justiça, que, por sua vez, minutou uma portaria em que declara de posse permanente do Grupo Indígena Pataxó a Terra Indígena Barra Velha, ampliando a área de 8.627,4590ha (oito mil, seiscentos e vinte e sete hectares, quarenta e cinco ares e noventa centiares), originalmente demarcada por meio do Decreto Federal n. 396/1991, para mais de 52.000,00ha (cinquenta e dois mil hectares), não tendo sido o documento assinado, em virtude de decisão liminar.

9. No caso, a administração pública não permaneceu inerte, tendo exercido o seu poder de autotutela no prazo legal, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF e, ainda que assim não fosse, trata-se de procedimento administrativo instaurado com o objetivo de rever ato supostamente eivado de vícios formais e materiais, o que afasta a alegada violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 10. A possibilidade de superação do vício pelo decurso do prazo decadencial, mesmo nas hipóteses de absoluta contrariedade à Constituição Federal, encontra-se pendente de julgamento pelo STF, que reconheceu a repercussão geral do tema (RE 817.338/DF, Relator Min. DIAS TOFFOLI, DJe 08/10/2015), e, enquanto não houver decisão com caráter vinculante, deve prevalecer a atual jurisprudência dos tribunais superiores, no sentido de que os atos administrativos nulos não podem ser convalidados pelo decurso de tempo. 11. De qualquer ângulo de que se examine a questão, não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 54 da Lei n. 9.784/1999, sendo garantido à impetrante, contudo, o controle judicial da legalidade de qualquer ato administrativo, sempre que se sentir ofendida em seus direitos.

12. Segundo o entendimento da Suprema Corte, "o processo de demarcação de terras indígenas, tal como regulado pelo Decreto n. 1.775/1996, não vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa, de vez que garante aos interessados o direito de se manifestarem" (RMS 27255 AgR/DF, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 11/12/2015), sendo a referida norma editada com o fito de concretizar os mandamentos contidos nos arts. 231 e 232 da Constituição Federal de 1988.

13. O rito estabelecido no Decreto n. 1.775/96 não determina a notificação direta (citação pessoal) de eventuais interessados para manifestação no processo demarcatório, sendo bastante a publicação, em diário oficial, do resumo do relatório circunstanciado, do memorial descritivo e do mapa da área e, ainda, sua fixação na sede da prefeitura do município em que situado o imóvel, nos termos do § 7º do art. 2º do Decreto n. 1.775/1996, o que ocorreu na espécie.

14. No julgamento da Petição n. 3.388/RR (caso da Raposa Serra do Sol), considerado como leadind case da matéria, o Supremo Tribunal Federal adotou a data da promulgação da Constituição Federal (5 de outubro de 1988) como marco temporal para aferir se a área objeto de demarcação constitui terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, tendo sido estabelecidas 19 condições para a revisão da demarcação dos limites da terra indígena.

15. Não se vislumbra a alegada violação das diretrizes impostas pelo STF nos itens XVII (é vedada a ampliação da terra indígena já demarcada) e XIX (é assegurada a efetiva participação de todos os entes da Federação em todas as etapas do processo de demarcação) do referido julgado, não havendo ensejo para o impedimento da continuidade da revisão do procedimento demarcatório originário das Terras Indígenas de Barra Velha, sob a ótica da legalidade. 16. Os documentos constantes nos autos indicam que o procedimento originário de demarcação da terra indígena Barra Velha decorreu de um acordo entre FUNAI e IBDF, sem a realização de estudos específicos de identificação da ocupação tradicional e permanente do Grupo Indígena Pataxó, apresentando (tal processo) vícios de legalidade que, se mantidos, podem gerar mais instabilidade do que segurança jurídica, considerando-se sobretudo os múltiplos interesses envolvidos no processo de demarcação em análise - econômico, ambiental, fundiário e sociocultural.

17. A discussão a respeito da tradicionalidade da ocupação indígena - que deve ser analisada sob o prisma técnico da história do grupo indígena e da natureza da ocupação -, bem como acerca da validade dos títulos imobiliários existentes em nome de particulares sob a área sub judice exigem dilação probatória, providência incompatível com o rito mandamental.

18. Tendo em vista os vários interesses envolvidos nos processos de demarcação em análise, bem como o tempo de sua tramitação, a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) deveria buscar meios alternativos para uma solução amigável do conflito entre as partes, nos termos dos arts. 3º e 174 do atual Código de Processo Civil, antes de se concluir a última etapa do procedimento administrativo.

19. Ordem denegada. Liminar cassada e agravos regimentais julgados prejudicados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 27/03/2019

STJ, Ms 20.334

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJe 01/04/2019

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONFIGURAÇÃO. PORTARIA DECLARATÓRIA. REMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. ART. 67 DO ADCT. LAPSO TEMPORAL. PRAZO PROGRAMÁTICO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO DEMARCATÓRIO. ATO JURÍDICO PERFEITO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. DIREITO DOS ÍNDIOS SOBRE AS TERRAS QUE OCUPAM. CONFLITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. 1. Mandado de segurança preventivo impetrado contra o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, a fim de que se abstenha de assinar a Portaria Declaratória de Ampliação da Terra Indígena de Barra Velha e determine o arquivamento definitivo do Proc. FUNAI/BSB/2556/1982 em relação ao imóvel adquirido pelos impetrantes, mediante título aquisitivo de compra e venda devidamente registrado no cartório de imóveis.

2. A despeito da função institucional do Ministério Público (art. 129, V, da CF) e da obrigação da União de zelar pela proteção das terras e dos direitos dos índios no Brasil (art. 215, § 1, e 231 da CF), o art. 232 da Constituição Federal de 1988 reconheceu a capacidade processual dos índios, suas comunidades e organizações para a defesa de seus próprios direitos e interesses, objetivando facilitar o seu acesso ao Poder Judiciário.

3. Hipótese em que as lideranças da Terra Indígena Pataxó de Barra Velha e comunidades parceiras, organizadas pela Federação Indígena das Nações Pataxó e Tupinambá do Extremo Sul da Bahia, devidamente representada por seus advogados, foram admitidas como litisconsortes passivos necessários.

4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o prazo quinquenal previsto no 67 da ADCT não é decadencial, sendo o lapso temporal estipulado pelo Poder Constituinte para fins programáticos, com o intuito de impor ao administrador maior agilidade nos processos de demarcação, até porque somente em 1996 foi publicado o Decreto n. 1.775, que disciplina o procedimento administrativo de demarcação.

5. A jurisprudência dos tribunais superiores firmou-se na linha de que o prazo previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 não pode ser aplicado de forma retroativa, devendo incidir somente após a vigência do referido diploma legal.

6. Considerando que o prazo decadencial começou a fluir em 1º/02/1999, data da entrada em vigor da Lei n. 9.784, forçoso convir que, quando a FUNAI resolveu constituir o primeiro grupo técnico para realizar estudos de revisão de limites da Terra Indígena de Barra Velha, por meio de sua Portaria 685 de 18 de agosto de 1999, ainda não havia ocorrido a decadência administrativa.

7. O processo administrativo de ampliação da aludida terra encontra-se em curso há anos, em razão de inúmeros fatores, entre eles, a controvérsia jurídica entre ICMBIO, INCRA e FUNAI a respeito da sobreposição de terra indígena sobre áreas de proteção ambiental no sul da Bahia e dos projetos de assentamento, alvos de arbitragem da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Advocacia Geral da União - CCAF/AGU, a qual não chegou a uma resolução nesse caso concreto.

8. Publicado o relatório circunstanciado de revisão de limites da terra indígena, conforme exigido pelo § 6º do art. 2º do Decreto n. 1.775/996 e 231 da CF/1988, o Presidente da FUNAI encaminhou o processo administrativo ao Ministro da Justiça, que, por sua vez, minutou uma portaria em que declara de posse permanente do Grupo Indígena Pataxó a Terra Indígena Barra Velha, ampliando a área de 8.627,4590ha (oito mil, seiscentos e vinte e sete hectares, quarenta e cinco ares e noventa centiares), originalmente demarcada por meio do Decreto Federal n. 396/1991, para mais de 52.000,00ha (cinquenta e dois mil hectares), não tendo sido o documento assinado, em virtude de decisão liminar.

9. No caso, a administração pública não permaneceu inerte, tendo exercido o seu poder de autotutela no prazo legal, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF e, ainda que assim não fosse, trata-se de procedimento administrativo instaurado com o objetivo de rever ato supostamente eivado de vícios formais e materiais, o que afasta a alegada violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 10. A possibilidade de superação do vício pelo decurso do prazo decadencial, mesmo nas hipóteses de absoluta contrariedade à Constituição Federal, encontra-se pendente de julgamento pelo STF, que reconheceu a repercussão geral do tema (RE 817.338/DF, Relator Min. DIAS TOFFOLI, DJe 08/10/2015), e, enquanto não houver decisão com caráter vinculante, deve prevalecer a atual jurisprudência dos tribunais superiores, no sentido de que os atos administrativos nulos não podem ser convalidados pelo decurso de tempo. 11. De qualquer ângulo de que se examine a questão, não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 54 da Lei n. 9.784/1999, sendo garantido aos impetrantes, contudo, o controle judicial da legalidade de qualquer ato administrativo, sempre que se sentirem ofendidos em seus direitos.

12. Segundo o entendimento da Suprema Corte, "o processo de demarcação de terras indígenas, tal como regulado pelo Decreto n. 1.775/1996, não vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa, de vez que garante aos interessados o direito de se manifestarem" (RMS 27255 AgR/DF, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 11/12/2015), sendo a referida norma editada com o fito de concretizar os mandamentos contidos nos arts. 231 e 232 da Constituição Federal de 1988.

13. O rito estabelecido no Decreto n. 1.775/96 não determina a notificação direta (citação pessoal) de eventuais interessados para manifestação no processo demarcatório, sendo bastante a publicação, em diário oficial, do resumo do relatório circunstanciado, do memorial descritivo e do mapa da área e, ainda, sua fixação na sede da prefeitura do município em que situado o imóvel, nos termos do § 7º do art. 2º do Decreto n. 1.775/1996, o que ocorreu na espécie.

14. No julgamento da Petição n. 3.388/RR (caso da Raposa Serra do Sol), considerado como leadind case da matéria, o Supremo Tribunal Federal adotou a data da promulgação da Constituição Federal (5 de outubro de 1988) como marco temporal para aferir se a área objeto de demarcação constitui terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, tendo sido estabelecidas 19 condições para a revisão da demarcação dos limites da terra indígena.

15. Não se vislumbra a alegada violação das diretrizes impostas pelo STF nos itens XVII (é vedada a ampliação da terra indígena já demarcada) e XIX (é assegurada a efetiva participação de todos os entes da Federação em todas as etapas do processo de demarcação) do referido julgado, não havendo ensejo para o impedimento da continuidade da revisão do procedimento demarcatório originário das Terras Indígenas de Barra Velha, sob a ótica da legalidade. 16. Os documentos constantes nos autos indicam que o procedimento originário de demarcação da terra indígena Barra Velha decorreu de um acordo entre FUNAI e IBDF, sem a realização de estudos específicos de identificação da ocupação tradicional e permanente do Grupo Indígena Pataxó, apresentando (tal processo) vícios de legalidade que, se mantidos, podem gerar mais instabilidade do que segurança jurídica, considerando-se sobretudo os múltiplos interesses envolvidos no processo de demarcação em análise - econômico, ambiental, fundiário e sociocultural.

17. A discussão a respeito da tradicionalidade da ocupação indígena - que deve ser analisada sob o prisma técnico da história do grupo indígena e da natureza da ocupação -, bem como acerca da validade dos títulos imobiliários existentes em nome de particulares sob a área sub judice exigem dilação probatória, providência incompatível com o rito mandamental.

18. Tendo em vista os vários interesses envolvidos nos processos de demarcação em análise, bem como o tempo de sua tramitação, a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) deveria buscar meios alternativos para uma solução amigável do conflito entre as partes, nos termos dos arts. 3º e 174 do atual Código de Processo Civil, antes de se concluir a última etapa do procedimento administrativo.

19. Ordem denegada. Liminar cassada e agravos regimentais julgados prejudicados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 13/02/2019

STJ, AgInt no MS 22.806

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira SeçãoDJe 19/02/2019

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. TERRA INDÍGENA. PORTARIA DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO. ATO DECLARATÓRIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE CARÁTER EXPROPRIATÓRIO. ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA TERRA COMO INDÍGENA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA PACIFICADA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Ministro de Estado da Justiça, consistente na edição da Portaria n. 480, de 19 de abril de 2016, a qual declarou de posse permanente do grupo indígena Paresi a Terra Indígena Estação Parecis, com superfície aproximada de 2.170 ha (dois mil cento e setenta hectares).

2. O procedimento de demarcação das terras indígenas (Decreto 1.775/96, Lei 6.001/73, arts. 231 e 232 da Constituição da República) é constituído de uma série de etapas, sendo apenas a primeira delas a identificação pela FUNAI e homologação por meio de Portaria do Ministro de Estado da Justiça (art. 2º, § 10, do Decreto 1.775/96).

3. As teses veiculadas na inicial, de que a área identificada como indígena não pode ser considerada como tradicionalmente ocupada pelos índios, pois não havia posse indígena, nem reivindicação pelos índios, nem esbulho por parte de não índios ao tempo da promulgação da Constituição Federal de 1988, demandam dilação probatória incabível na via mandamental. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ