Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DECRETO. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECRETO 1.775/1996. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS INTERESSADOS NAS FASES DE ESTUDOS PRELIMINARES. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É cabível o recurso especial fundado em contrariedade a decreto presidencial, autônomo ou regulamentar, quando: i) a norma seja dotada de impessoalidade, generalidade, obrigatoriedade e grande grau de abstração; e ii) crie ou restrinja direitos ou deveres.
2. A jurisprudência atribui, especificamente, essas características ao Decreto 1.775/1996, que versa sobre o procedimento de demarcação de terras indígenas.
3. As provisões do Decreto 1.775/1996 não violam os princípios do contraditório e da ampla defesa. É dispensável a notificação de todos os interessados nas fases preliminares de identificação e de delimitação das áreas potencialmente indígenas.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer e negar provimento ao recurso especial.