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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.627.918

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
17/06/2024
Publicação
DJe 21/06/2024
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DECRETO. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECRETO 1.775/1996. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS INTERESSADOS NAS FASES DE ESTUDOS PRELIMINARES. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É cabível o recurso especial fundado em contrariedade a decreto presidencial, autônomo ou regulamentar, quando: i) a norma seja dotada de impessoalidade, generalidade, obrigatoriedade e grande grau de abstração; e ii) crie ou restrinja direitos ou deveres.

2. A jurisprudência atribui, especificamente, essas características ao Decreto 1.775/1996, que versa sobre o procedimento de demarcação de terras indígenas.

3. As provisões do Decreto 1.775/1996 não violam os princípios do contraditório e da ampla defesa. É dispensável a notificação de todos os interessados nas fases preliminares de identificação e de delimitação das áreas potencialmente indígenas.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer e negar provimento ao recurso especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.