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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.941.266

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
27/11/2023
Publicação
DJe 29/11/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDÍGENA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de interdito proibitório objetivando impedir a invasão de propriedade por indígenas da Aldeia Corá. Na sentença o pedido foi julgado procedente. Posteriormente, o autor informou que a comunidade indígena interessada invadiu a propriedade, solicitando a conversão da ação em reintegração de posse, com base no princípio da fungibilidade dos interditos possessórios. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e a conversão foi deferida.

II - No que toca à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, de fato, nos embargos de declaração opostos pelo MPF (fls. 530-565), foi solicitado o esclarecimento quanto à eficácia do Decreto Presidencial de 21/12/2009 que homologou a demarcação da Terra Indígena Arroio-Korá, nos termos do Decreto n. 1.775/1996. Requereu-se, ainda, a declaração da nulidade do feito e o retorno dos autos à 1ª Instância para: (i) citar a Comunidade Indígena para integrar o polo passivo da demanda, e, (ii) realizar perícia antropológica para investigar a tradicionalidade da posse sobre a área litigiosa, nos termos do Decreto Presidencial de 21/12/2009. A Corte de origem, no entanto, manteve-se silente quanto a estes pontos. Entretanto, acaso as questões tivessem sido devidamente analisadas, o TRF-3 poderia proferir entendimento diverso, já que, uma vez reconhecida a demarcação da terra indígena, os pleitos autorais não merecem prosperar. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.

III - Apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria cuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos -, incabível fazê-lo neste momento, em razão do Óbice Sumular n. 7STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.670.149/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 22/3/2018; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.229.933/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.

IV - Correta a decisão que deu provimento aos recursos especiais da Funai e do MPF para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões neles articuladas.

V - Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.