Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A TOMADA DE PROVIDÊNCIAS VOLTADAS À DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do artigo 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
2. No que diz respeito aos arts. 460, parágrafo único, do CPC/1973, 4º do Decreto n. 1.775/1996, 21 da Lei n. 7.347/1985 e 103 da Lei n. 8.078/1990, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que "[o] próprio juízo a quo assentou que, dados os contornos da lide, a caracterização e os limites da área litigiosa - pressupostos para o surgimento da obrigação do INCRA e do Estado de reassentar os não-índios - não constituíam objeto da ação, o que impede a condenação prévia dos réus, sob pena de reduzir-se a demanda a mera discussão sobre teses jurídicas, com repercussão fática incerta" (fl. 5195).
3. Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.