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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.600.342

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
23/11/2020
Publicação
DJe 27/11/2020
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A TOMADA DE PROVIDÊNCIAS VOLTADAS À DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Afasta-se a alegada violação do artigo 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

2. No que diz respeito aos arts. 460, parágrafo único, do CPC/1973, 4º do Decreto n. 1.775/1996, 21 da Lei n. 7.347/1985 e 103 da Lei n. 8.078/1990, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que "[o] próprio juízo a quo assentou que, dados os contornos da lide, a caracterização e os limites da área litigiosa - pressupostos para o surgimento da obrigação do INCRA e do Estado de reassentar os não-índios - não constituíam objeto da ação, o que impede a condenação prévia dos réus, sob pena de reduzir-se a demanda a mera discussão sobre teses jurídicas, com repercussão fática incerta" (fl. 5195).

3. Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.