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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.568.892

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
06/06/2022
Publicação
DJe 10/06/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. RELEVÂNCIA SOCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. TERRA INDÍGENA. BENFEITORIAS. BOA-FÉ. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O Ministério Público detém legitimidade ativa para a propositura de ações civis públicas, visando à tutela de direitos individuais homogêneos, mesmo que disponíveis e divisíveis, quando socialmente relevante o bem jurídico cuja proteção é intentada. Precedentes.

2. No caso, embora a ação civil pública proposta pelo MPF reclame os direitos individuais homogêneos de indenização dos colonos, está diretamente associada à questão da demarcação de terra indígena, porque aqueles só surgiram por conta desta.

3. A controvérsia é socialmente relevante e transcende os interesses patrimoniais dos interessados na indenização, até porque a pacificação social da área indígena só será alcançada com a satisfação dos colonos de boa-fé, sendo certo que a matéria está relacionada às questões agrárias, disputa de terras, direito indígena e proteção ao princípio da confiança e da boa-fé, temas que vão muito além de interesses puramente patrimoniais de limitados indivíduos.

4. Segundo o STJ, versando a discussão sobre terra indígena, não se pode falar em indenização, em favor dos antigos colonos, pela perda da propriedade ou da posse, mas apenas pelas benfeitorias decorrentes da ocupação de boa-fé, a atrair a aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.

5. Hipótese em que o prazo da prescrição não poderia ser contado da perda formal da posse (desapossamento), mas do momento em que os interessados fossem privados efetivamente do domínio das terras e das benfeitorias.

6. O art. 213, §6º, da CF, autoriza o pagamento de indenização das benfeitorias edificadas pelos ocupantes de boa-fé das terras indígenas, ?na forma da lei?, sendo certo que a ?lei? regente da demarcação (Decreto n. 1.775/1996) não impede, mas pressupõe, o pagamento de indenização antes de concluído o processo de demarcação (art. 2º, §8º e 9º).

7. Dada a natureza sui generis da indenização, não há incompatibilidade em se afirmar que não houve ainda a lesão completa ao direito dos colonos, mas, ao mesmo tempo, falar em indenização.

8. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.