Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. PRETENSÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS RURAIS DA DATA E HORÁRIO EM QUE OCORRERÃO AS ANÁLISES DE CAMPO DA FUNAI EM PROPRIEDADES PRIVADAS ABRANGIDAS PELOS ESTUDOS PARA FINS DE DEMARCAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º, § 8º, DO DECRETO 1.775/1996. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO POSSUI COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara improcedente o pedido em ação ajuizada pela parte agravante, na qual postula que seja determinado à FUNAI que, "antes de realizar o ingresso nas propriedades para a realização de qualquer trabalho notifique previamente seus proprietários, indicando dia e hora da realização do ato, com antecedência razoável".
2. O art. 2º, § 8º, do Decreto 1.775/1996 não possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem no sentido de que: (a) A notificação pretendida não está prevista nas normas que disciplinam a matéria; (b) a realização dos estudos não implica necessariamente demarcação ou expropriação, podendo os levantamentos chegarem à conclusão de que não se trata de terra tradicionalmente ocupada por indígenas; (c) o Decreto 1.775/1996 garante o direito ao contraditório no momento oportuno; (d) o direito de propriedade não é absoluto, cedendo frente a outros valores e direitos também assegurados pela Constituição; (e) a garantia da inviolabilidade de domicílio não se estende genericamente a toda e qualquer propriedade rural. Assim, aplicável ao caso o óbice da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno não provido.