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LICC

Art. 4º

Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 4º — Lei de introdução ao Código Civil Brasileiro.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.294/STJ Primeira Seção · j. 10/12/2025

O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.327/STJ Primeira Seção · j. 09/09/2026

1) A sanção administrativa prevista na Resolução ANTT 5.847/2019, ainda que mais benéfica ao infrator, não retroage para incidir sobre condutas e sanções aplicadas regularmente à luz da norma vigente à época dos fatos.2) A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão legal, específica e expressa, autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.084/STJ Terceira Seção · j. 26/05/2021

É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 736/STJ Segunda Seção · j. 28/05/2014

a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 907/STJ Segunda Seção · j. 27/02/2019

O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 955/STJ Segunda Seção · j. 08/08/2018

I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

49 decisões

STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, REsp 2.256.184

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 22/09/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OMISSÃO LEGAL. ANALOGIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO DÉBITO. PAGAMENTO NO TRÍDUO LEGAL.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se são devidos honorários advocatícios nas pretensões executivas de obrigação alimentar submetidas ao rito da coerção pessoal; e (ii) qual a disciplina aplicável à sua fixação diante da ausência de previsão específica nos arts. 528 e 911 do Código de Processo Civil.

2. No cumprimento de sentença de obrigação alimentar, regido pelo art. 528 do CPC, aplica-se, por analogia, a disciplina do art. 523 do mesmo diploma. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor do débito e somente serão devidos se o executado não efetuar o pagamento integral no prazo de três dias. Havendo pagamento parcial tempestivo, a verba incidirá apenas sobre o saldo remanescente. É inaplicável a multa prevista no art. 523, § 1º, diante da existência da técnica coercitiva especial da prisão civil.

3. Na execução de obrigação alimentar fundada em título extrajudicial, disciplinada pelo art. 911 do CPC, aplicam-se, por analogia, as disposições do art. 827 do mesmo diploma. Ao despachar a inicial, o magistrado fixará honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de três dias, sem prejuízo da possibilidade de elevação prevista no art. 827, § 2º, do CPC.

4. Os honorários advocatícios e as custas processuais não integram o débito alimentar para fins de decretação ou manutenção da prisão civil, por não constituírem prestação alimentícia devida ao alimentando, sem prejuízo de sua exigibilidade pelos meios executivos patrimoniais adequados.

5. No caso concreto, o executado não efetuou o pagamento no tríduo legal, tendo a Corte de origem registrado sua resistência ao adimplemento e o prolongamento da atividade executiva até a satisfação integral da obrigação, circunstâncias que justificam a incidência dos honorários advocatícios.

6. Embora, no cumprimento de sentença de obrigação alimentar, a aplicação analógica do art. 523 do CPC conduza à fixação dos honorários em 10% sobre o valor do débito, devem ser mantidos, na hipótese, os honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pelas exequentes, tal como estabelecidos na origem, em observância ao princípio da adstrição com previsão nos arts. 141 e 492 do CPC, acrescidos de 5% referente à majoração dos honorários recursais.

7. Recurso especial conhecido e não provido.

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STJAcórdão Tema 1.327/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.175.767

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.327/STJ. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA APLICADA PELA ANTT. RESOLUÇÃO SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE, SALVO AUTORIZAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ATO JURÍDICO PERFEITO. ARTS. 5º, XXXVI E XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 6º DA LINDB. ART. 2º DA LEI 9.784/1999. TEMA 1.199/STF. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a respeito da possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, à infração administrativa cometida antes de sua edição (Tema 1.327/STJ).

2. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção, com suspensão nacional dos feitos que versem sobre a matéria (art. 1.036 do CPC).

3. A unidade do ordenamento jurídico convive com a diferenciação funcional do Direito em ramos, cada qual dotado de regime, princípios e campo de incidência próprios. O direito penal e o direito administrativo sancionador, conquanto expressões do poder punitivo estatal, não guardam identidade de lógica operativa, sendo vedada a transposição mecânica de institutos de um para o outro sem atenção à respectiva razão de ser (ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio).

4. A retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição Federal) constitui exceção constitucional fundada no princípio do favor libertatis, vinculado à liberdade individual - peculiaridade inexistente no direito administrativo sancionador, cujas penalidades ostentam, em regra, natureza patrimonial. Precedente vinculante: Tema 1.199/STF (STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes).

5. No direito administrativo, vigora a regra da irretroatividade das normas e do tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; art. 6º da LINDB; art. 2º, caput e parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999), sendo ato jurídico perfeito a penalidade aplicada segundo a norma vigente ao tempo da infração.

6. Descabe a extensão analógica da retroatividade benéfica do direito penal ao direito administrativo sancionador. A analogia pressupõe lacuna normativa e identidade de razão jurídica, ambas ausentes: a matéria é positivamente disciplinada pela regra da irretroatividade, e o fundamento do art. 5º, XL (favor libertatis), não se reproduz na seara administrativa. A legalidade estrita e a tipicidade que regem o ilícito administrativo obstam, ademais, a integração analógica em desfavor do regime legal do ato jurídico perfeito.

7. A retroação da norma administrativa mais benéfica é admissível apenas quando houver previsão autorizativa, emanada de fonte normativa idônea, como sucede, exemplarmente, no direito tributário (art. 106, II, do CTN). À míngua de autorização, prevalece o tempus regit actum.

8. Superação da orientação anteriormente já adotada por esta Corte, que extraía do art. 5º, XL, da Constituição princípio geral de direito sancionatório de aplicação automática às sanções administrativas, em razão da interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, de observância obrigatória (arts. 926 e 927, § 4º, do CPC).

9. No caso, a multa foi aplicada com base no art. 36, I, da Resolução ANTT 4.799/2015, vigente ao tempo da infração, constituindo ato jurídico perfeito. A Resolução ANTT 5.847/2019, que reduziu a penalidade, dispôs, em seu art. 3º, sobre sua aplicação exclusivamente prospectiva, inexistindo autorização para retroação. A retroatividade determinada na origem não decorreu da própria norma, mas de construção judicial de extensão analógica hoje superada.

10. Modulação dos efeitos. A Primeira Seção, por maioria decidiu que, no presente caso, considerando que no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal não foi reconhecida a necessidade de modulação de efeitos, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a sua análise e deferimento.

11. Tese fixada (Tema 1.327/STJ): "1) A sanção administrativa prevista na Resolução ANTT 5.847/2019, ainda que mais benéfica ao infrator, não retroage para incidir sobre condutas e sanções aplicadas regularmente à luz da norma vigente à época dos fatos. 2) A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão legal, específica e expressa, autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.".

12. Recurso especial a que se dá provimento.

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STJAcórdão Tema 1.327/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.175.768

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.327/STJ. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA APLICADA PELA ANTT. RESOLUÇÃO SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE, SALVO AUTORIZAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ATO JURÍDICO PERFEITO. ARTS. 5º, XXXVI E XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 6º DA LINDB. ART. 2º DA LEI 9.784/1999. TEMA 1.199/STF. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a respeito da possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, à infração administrativa cometida antes de sua edição (Tema 1.327/STJ).

2. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção, com suspensão nacional dos feitos que versem sobre a matéria (art. 1.036 do CPC).

3. A unidade do ordenamento jurídico convive com a diferenciação funcional do Direito em ramos, cada qual dotado de regime, princípios e campo de incidência próprios. O direito penal e o direito administrativo sancionador, conquanto expressões do poder punitivo estatal, não guardam identidade de lógica operativa, sendo vedada a transposição mecânica de institutos de um para o outro sem atenção à respectiva razão de ser (ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio).

4. A retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição Federal) constitui exceção constitucional fundada no princípio do favor libertatis, vinculado à liberdade individual - peculiaridade inexistente no direito administrativo sancionador, cujas penalidades ostentam, em regra, natureza patrimonial. Precedente vinculante: Tema 1.199/STF (STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes).

5. No direito administrativo, vigora a regra da irretroatividade das normas e do tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; art. 6º da LINDB; art. 2º, caput e parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999), sendo ato jurídico perfeito a penalidade aplicada segundo a norma vigente ao tempo da infração.

6. Descabe a extensão analógica da retroatividade benéfica do direito penal ao direito administrativo sancionador. A analogia pressupõe lacuna normativa e identidade de razão jurídica, ambas ausentes: a matéria é positivamente disciplinada pela regra da irretroatividade, e o fundamento do art. 5º, XL (favor libertatis), não se reproduz na seara administrativa. A legalidade estrita e a tipicidade que regem o ilícito administrativo obstam, ademais, a integração analógica em desfavor do regime legal do ato jurídico perfeito.

7. A retroação da norma administrativa mais benéfica é admissível apenas quando houver previsão autorizativa, emanada de fonte normativa idônea, como sucede, exemplarmente, no direito tributário (art. 106, II, do CTN). À míngua de autorização, prevalece o tempus regit actum.

8. Superação da orientação anteriormente já adotada por esta Corte, que extraía do art. 5º, XL, da Constituição princípio geral de direito sancionatório de aplicação automática às sanções administrativas, em razão da interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, de observância obrigatória (arts. 926 e 927, § 4º, do CPC).

9. No caso, a multa foi aplicada com base no art. 36, I, da Resolução ANTT 4.799/2015, vigente ao tempo da infração, constituindo ato jurídico perfeito. A Resolução ANTT 5.847/2019, que reduziu a penalidade, dispôs, em seu art. 3º, sobre sua aplicação exclusivamente prospectiva, inexistindo autorização para retroação. A retroatividade determinada na origem não decorreu da própria norma, mas de construção judicial de extensão analógica hoje superada.

10. Modulação dos efeitos. A Primeira Seção, por maioria decidiu que, no presente caso, considerando que no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal não foi reconhecida a necessidade de modulação de efeitos, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a sua análise e deferimento.

11. Tese fixada (Tema 1.327/STJ): "1) A sanção administrativa prevista na Resolução ANTT 5.847/2019, ainda que mais benéfica ao infrator, não retroage para incidir sobre condutas e sanções aplicadas regularmente à luz da norma vigente à época dos fatos. 2) A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão legal, específica e expressa, autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.".

12. Recurso especial a que se dá provimento.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.155.998

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 35 da Lei n. 8.245/1991 e 567 do Código Civil, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. A controvérsia decorre de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem reformou a sentença para declarar a desconstituição do contrato a partir da entrega das chaves e condenar ao pagamento de aluguéis e encargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se há direito de retenção de aluguéis com fundamento no art. 35 da Lei n. 8.245/1991, a título de indenização por vícios ocultos; (ii) saber se incide o art. 567 do Código Civil para reduzir proporcionalmente o aluguel por deterioração do bem; e (iii) saber se é possível integrar a norma pelo art. 4º da LINDB para admitir a retenção de aluguéis como forma de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, os arts. 35 da Lei n. 8.245/1991 e 567 do Código Civil não foram objeto de efetivo debate no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial relativamente ao prequestionamento dos dispositivos invocados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando o acórdão recorrido não aprecia, ainda que implicitamente, os dispositivos legais indicados no recurso, obstando o conhecimento do especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 35; CC, art. 567; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, §§ 11 e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1224882/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1707780/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1669746/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1650256/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.

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STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 3.179.182

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO. CLÁUSULA DE RESILIÇÃO UNILATERAL SEM INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO DO ART. 603 DO CC PELO PACTO ESPECÍFICO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 112, 113 E 422 DO CC E DOS ARTS. 3º, 4º E 5º DA LINDB. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação monitória, manteve o afastamento do art. 603 do CC diante de cláusula contratual expressa permitindo resilição unilateral, sem justificativa, e sem indenização.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 112, 113 e 422 do CC e dos arts. 3º, 4º e 5º da LINDB, por afastamento do art. 603 do CC em contrato por prazo determinado; e (ii) há dissídio jurisprudencial.

3. A multa do art. 603 do CC tem caráter subsidiário e incide apenas quando o contrato não disciplina as consequências da ruptura; havendo cláusula expressa que permite resilição unilateral sem indenização, prevalece a força obrigatória das estipulações livremente pactuadas, não se configurando violação dos arts. 112, 113 e 422 do CC nem dos arts. 3º, 4º e 5º da LINDB.

4. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado sem confronto direto e analítico, com indicação das circunstâncias fático-jurídicas idênticas e soluções divergentes, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.236.029

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por entender suficientes as razões adotadas.

2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de contrato bancário c/c repetição de indébito, com pedido de limitação dos juros ao teto do consignado e restituição simples de valores.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, aplicou taxa de 2,62% ao mês, determinou restituição simples das diferenças e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. Acórdão manteve integralmente a sentença e majorou honorários em mais 2% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, diante da tese de inaplicabilidade do teto do INSS às operações de cartão de adiantamento salarial e da necessidade de enfrentamento das alegações fundadas na LINDB.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido apreciou de forma plena e fundamentada todas as questões devolvidas à análise, inclusive a tese de inaplicabilidade do teto de juros do INSS ao denominado "cartão de adiantamento salarial" e as alegações de violação aos arts. 4º, 6º, 20 e 24 da LINDB, apresentando razões suficientes para afastá-las, não se configurando, portanto, negativa de prestação jurisdicional; assim, inexistem vícios de omissão ou deficiência de fundamentação, afastando-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o que, por consequência, também conduz à rejeição das alegações de analogia indevida às normas do INSS e de afronta à LINDB, uma vez que tais matérias foram devidamente examinadas e solucionadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional, nem violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido aprecia de forma plena e fundamentada todas as questões essenciais à solução da controvérsia, inclusive as relativas à inaplicabilidade do teto de juros do INSS ao "cartão de adiantamento salarial" e às alegações de ofensa aos arts. 4º, 6º, 20 e 24 da LINDB, afastando-as por meio de motivação suficiente, circunstância que também impede o reconhecimento de analogia indevida às normas do INSS e de afronta à LINDB". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, § 11, 322, § 2º; Decreto estadual n. 6.557/2022, art. 6º, § 1º; IN INSS n. 144/2023, art. 15, VI; CDC, art. 51, III; LINDB, art. 20.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.236.029

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por entender suficientes as razões adotadas.

2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de contrato bancário c/c repetição de indébito, com pedido de limitação dos juros ao teto do consignado e restituição simples de valores.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, aplicou taxa de 2,62% ao mês, determinou restituição simples das diferenças e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. Acórdão manteve integralmente a sentença e majorou honorários em mais 2% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, diante da tese de inaplicabilidade do teto do INSS às operações de cartão de adiantamento salarial e da necessidade de enfrentamento das alegações fundadas na LINDB.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido apreciou de forma plena e fundamentada todas as questões devolvidas à análise, inclusive a tese de inaplicabilidade do teto de juros do INSS ao denominado "cartão de adiantamento salarial" e as alegações de violação dos arts. 4º, 6º, 20 e 24 da LINDB, apresentando razões suficientes para afastá-las, não se configurando, portanto, negativa de prestação jurisdicional; assim, inexistem vícios de omissão ou deficiência de fundamentação, afastando-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o que, por consequência, também conduz à rejeição das alegações de analogia indevida às normas do INSS e de afronta à LINDB, uma vez que tais matérias foram devidamente examinadas e solucionadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional, nem violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido aprecia de forma plena e fundamentada todas as questões essenciais à solução da controvérsia, inclusive as relativas à inaplicabilidade do teto de juros do INSS ao "cartão de adiantamento salarial" e às alegações de ofensa aos arts. 4º, 6º, 20 e 24 da LINDB, afastando-as por meio de motivação suficiente, circunstância que também impede o reconhecimento de analogia indevida às normas do INSS e de afronta à LINDB". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, § 11, 322, § 2º; Decreto estadual n. 6.557/2022, art. 6º, § 1º; IN INSS n. 144/2023, art. 15, VI; CDC, art. 51, III; LINDB, art. 20.

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STJAcórdãoj. 11/05/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.095.751

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 15/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO DO CDC E TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. SÚMULA 83/STJ. INCLUSÃO DE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. ABUSO DA PERSONALIDADE. ART. 50 CC. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A violação ao art. 489, II, do CPC não pode ser conhecida, porque não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, o que torna deficiente a fundamentação do recurso especial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.

2. Quanto aos arts. 4º da LINDB e 133 do CPC, constatou-se ausência de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não apreciou o conteúdo normativo desses dispositivos, nem foram opostos embargos de declaração com tal finalidade, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. No que toca à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assentou-se que, em relações de consumo, a desconsideração prevista no art. 28, § 5º, do CDC independe dos requisitos do art. 50 do Código Civil, sendo suficiente a comprovação de insolvência da pessoa jurídica ou de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos do consumidor, entendimento em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ. Súmula 83/STJ.

4. Relativamente à inclusão do administrador não sócio, verificou-se que o Tribunal de origem se valeu da teoria maior da desconsideração (art. 50 do Código Civil), reconhecendo abuso da personalidade jurídica, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.

5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, sobre a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento e o abuso da personalidade jurídica pelo administrador não sócio, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.

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STJAcórdão Tema 1.294/STJ j. 07/05/2026

STJ, EDcl no REsp 2.002.589

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 14/05/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1294/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção que, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1294/STJ), fixou tese no sentido de que "o Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia".

2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reforma do julgado nem à rediscussão da matéria já decidida.

3. A parte embargante aponta a ocorrência de omissões no julgado, especialmente quanto aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, do devido processo legal, da ampla defesa, da segurança jurídica e da isonomia, defendendo que a ausência de disciplina legal sobre a prescrição intercorrente configuraria omissão legislativa a ser suprida pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 4º da LINDB.

4. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia, consignando que o Decreto 20.910/1932 não disciplina a prescrição intercorrente, o que afasta sua utilização como fundamento normativo para o respectivo reconhecimento, ainda que por analogia. Destacou que, por se tratar de matéria de interesse eminentemente local, incumbe a cada ente federado, no exercício de sua autonomia, discipliná-la por meio de lei própria. O acórdão consignou que não cabe ao Poder Judiciário criar prazos ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função legislativa e ferir a autonomia dos estados e municípios. No tocante ao direito à duração razoável do processo, reconheceu-se expressamente a relevância do princípio, assentando-se, contudo, que sua concretização depende de previsão legislativa específica, em observância à separação dos poderes e à repartição constitucional de competências. A tese firmada não reconheceu nova situação de imprescritibilidade em favor da Administração Pública, apenas afastou a possibilidade de criação judicial de nova modalidade de prescrição sem respaldo legal.

5. A alegação de ofensa ao devido processo legal substancial, à ampla defesa e à isonomia foi afastada, ainda que implicitamente, pela fundamentação adotada, não configurando omissão, mas mera pretensão de rediscutir matéria já examinada.

6. O recurso especial não é a via adequada para o exame direto de suposta violação à Constituição Federal, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.

7. Não constatados os vícios indicados, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

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STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 2.759.395

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 05/05/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PENSÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. HONORÁRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de fatos e provas e não demonstração de violação aos dispositivos legais apontados.

2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito com morte, com pedidos de danos morais, pensão mensal vitalícia e responsabilização da seguradora denunciada dentro dos limites da apólice.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou os réus, solidariamente, a pagar danos morais e pensão mensal de dois terços da renda média do falecido até 70 anos, com décimo terceiro e constituição de capital; na lide secundária, condenou a seguradora ao reembolso nos limites da apólice, excluída a cobertura de danos morais.

4. A Corte de origem majorou os danos morais e manteve os demais capítulos da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os arts. 186, 927 e 944 do CC e os arts. 4º e 5º da LINDB autorizam a majoração dos danos morais pela gravidade do evento e pela capacidade econômica dos réus; (ii) saber se os arts. 402, 927 e 948 do CC permitem incluir os serviços domésticos do falecido no cálculo da pensão; (iii) saber se os arts. 757, 765 e 776 do CC e o art. 47 do CDC impõem a responsabilidade da seguradora pelos danos morais nos limites da apólice; (iv) saber se o art. 398 do CC determina correção monetária desde o evento danoso em todas as verbas; e (v) saber se há divergência jurisprudencial devidamente demonstrada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A invocação genérica dos arts. 4º e 5º da LINDB evidencia deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.

7. A revisão do quantum dos danos morais demanda reexame de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. O pensionamento em dois terços da renda da vítima está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

9. A responsabilização da seguradora por danos morais é afastada pela ausência de cobertura na apólice, sendo inviável a revisão de cláusulas e provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

10. A correção dos danos morais a partir do arbitramento e os juros desde o evento danoso seguem as Súmulas n. 362 e 54 do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

11. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a invocação dos arts. 4º e 5º da LINDB é genérica e sem demonstração concreta de violação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do valor dos danos morais. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao pensionamento fixado em dois terços da renda da vítima. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a revisão de cláusulas contratuais e de provas sobre a cobertura securitária de danos morais. 5. Incidem as Súmulas n. 362 e 54 do STJ, sendo afastada a tese de correção monetária desde o evento para todas as verbas; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944, 948, 402, 757, 765, 776 e 398; LINDB, arts. 4º e 5º; CDC, art. 47; CPC, arts. 85 §§ 2º e 8º e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 54, 83 e 362; STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.511.942/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, REsp n. 2.241.932/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

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