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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.294/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Acórdão Publicado - RE Pendente

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
18/11/2024
Julgamento
10/12/2025
Publicação do acórdão
19/12/2025
Página no STJ

Tese firmada

O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia.

Questão submetida a julgamento

Definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.294/STJ j. 10/12/2025

STJ, REsp 2.002.589

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 19/12/2025

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.294/STJ) consiste em definir se, à falta de previsão em lei específica nos estados e municípios, o Decreto 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo.

2. A prescrição intercorrente se caracteriza pela perda da pretensão no curso de um processo, administrativo ou judicial, em razão da inércia ou da paralisação do feito. Constitui instrumento relevante à preservação da eficiência, da segurança jurídica e da razoável duração do processo, desde que aplicada com observância estrita aos demais princípios e normas constitucionais.

3. O Decreto 20.910/1932, norma geral de Direito Público e de alcance nacional, disciplina o prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, sendo aplicado, por simetria, às pretensões da Administração contra o administrado, desde que outro prazo não tenha sido previsto em lei especial.

4. Em relação às multas administrativas aplicadas pela Administração Pública no exercício do poder de polícia, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 é aplicável, por simetria, após a constituição definitiva do crédito, atingindo, portanto, a pretensão executória. O diploma, contudo, não dispõe sobre prescrição intercorrente, razão pela qual não pode ser utilizado, ainda que por analogia, como fundamento para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais ou municipais.

5. Na ausência de lei local que estabeleça o regime prescricional aplicável ao processo administrativo sancionador, não compete ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função normativa atribuída ao Poder Legislativo e comprometer a autonomia dos estados e municípios, esvaziando a eficácia do princípio da separação dos poderes.

6. Tese jurídica firmada: "O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia".

7. Caso concreto: recurso especial provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam apreciadas as demais alegações formuladas pela parte autora, como entender de direito.

8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

10 no acervo

STJAcórdão Tema 1.294/STJ j. 07/05/2026

STJ, EDcl no REsp 2.137.071

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 14/05/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1294/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção que, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1294/STJ), fixou tese no sentido de que "o Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia".

2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reforma do julgado nem à rediscussão da matéria já decidida.

3. A parte embargante sustenta a existência de omissões no julgado, ao argumento de que não teriam sido examinadas: (i) a dimensão constitucional da prescrição intercorrente, à luz do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (razoável duração do processo); (ii) a vedação ao locupletamento estatal, ao devido processo legal substancial e à moralidade administrativa; e (iii) a incidência do art. 206-A do Código Civil.

4. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia, consignando que o Decreto 20.910/1932 não disciplina a prescrição intercorrente, o que afasta sua utilização como fundamento normativo para o respectivo reconhecimento, ainda que por analogia. Destacou que, por se tratar de matéria de interesse eminentemente local, incumbe a cada ente federado, no exercício de sua autonomia, discipliná-la por meio de lei própria. No tocante ao direito à duração razoável do processo, reconheceu-se expressamente a relevância do princípio, assentando-se, contudo, que sua concretização depende de previsão legislativa específica, em observância à separação dos poderes e à repartição constitucional de competências. A tese firmada não reconheceu nova situação de imprescritibilidade em favor da Administração Pública, apenas afastou a possibilidade de criação judicial de nova modalidade de prescrição sem respaldo legal.

5. Alegações relativas à vedação ao locupletamento estatal, ao devido processo legal substancial, à moralidade administrativa e ao art. 206-A do Código Civil foram implicitamente afastadas pela fundamentação adotada, não caracterizando omissão, mas mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada.

6. O recurso especial não é a via adequada para o exame direto de suposta violação à Constituição Federal, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.

7. Não constatados os vícios indicados, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.294/STJ j. 07/05/2026

STJ, EDcl no REsp 2.137.071

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 14/05/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1294/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção que, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1294/STJ), fixou tese no sentido de que "o Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia".

2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reforma do julgado nem à rediscussão da matéria já decidida.

3. A parte embargante aponta a ocorrência dos seguintes vícios: i) Omissão quanto ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal); ii) Omissão quanto ao rol taxativo de imprescritibilidade, previsto no art. 5º, XLII e XLIV, da Constituição Federal; iii) Omissão quanto ao devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, da Constituição Federal).

4. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia, consignando que o Decreto 20.910/1932 não disciplina a prescrição intercorrente, o que afasta sua utilização como fundamento normativo para o respectivo reconhecimento, ainda que por analogia. Destacou que, por se tratar de matéria de interesse eminentemente local, incumbe a cada ente federado, no exercício de sua autonomia, discipliná-la por meio de lei própria. No tocante ao direito à duração razoável do processo, reconheceu-se expressamente a relevância do princípio, assentando-se, contudo, que sua concretização depende de previsão legislativa específica, em observância à separação dos poderes e à repartição constitucional de competências. A tese firmada não reconheceu nova situação de imprescritibilidade em favor da Administração Pública, apenas afastou a possibilidade de criação judicial de nova modalidade de prescrição sem respaldo legal.

5. A invocação de ofensa ao devido processo legal substancial foi implicitamente afastada pela fundamentação adotada, não caracterizando omissão, mas mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada.

6. O recurso especial não é a via adequada para o exame direto de suposta violação à Constituição Federal, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.

7. Não constatados os vícios indicados, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.294/STJ j. 07/05/2026

STJ, EDcl no REsp 2.002.589

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 14/05/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1294/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção que, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1294/STJ), fixou tese no sentido de que "o Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia".

2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reforma do julgado nem à rediscussão da matéria já decidida.

3. A parte embargante aponta a ocorrência dos seguintes vícios: i) Omissão quanto ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal); ii) Omissão quanto ao rol taxativo de imprescritibilidade, previsto no art. 5º, XLII e XLIV, da Constituição Federal; iii) Omissão quanto ao devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, da Constituição Federal).

4. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia, consignando que o Decreto 20.910/1932 não disciplina a prescrição intercorrente, o que afasta sua utilização como fundamento normativo para o respectivo reconhecimento, ainda que por analogia. Destacou que, por se tratar de matéria de interesse eminentemente local, incumbe a cada ente federado, no exercício de sua autonomia, discipliná-la por meio de lei própria. No tocante ao direito à duração razoável do processo, reconheceu-se expressamente a relevância do princípio, assentando-se, contudo, que sua concretização depende de previsão legislativa específica, em observância à separação dos poderes e à repartição constitucional de competências. A tese firmada não reconheceu nova situação de imprescritibilidade em favor da Administração Pública, apenas afastar a possibilidade de criação judicial de nova modalidade de prescrição sem respaldo legal.

5. A invocação de ofensa ao devido processo legal substancial foi implicitamente afastada pela fundamentação adotada, não caracterizando omissão, mas mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada.

6. O recurso especial não é a via adequada para o exame direto de suposta violação à Constituição Federal, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.

7. Não constatados os vícios indicados, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.294/STJ j. 07/05/2026

STJ, EDcl no REsp 2.002.589

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 14/05/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1294/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção que, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1294/STJ), fixou tese no sentido de que "o Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia".

2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reforma do julgado nem à rediscussão da matéria já decidida.

3. A parte embargante aponta a ocorrência de omissões no julgado, especialmente quanto aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, do devido processo legal, da ampla defesa, da segurança jurídica e da isonomia, defendendo que a ausência de disciplina legal sobre a prescrição intercorrente configuraria omissão legislativa a ser suprida pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 4º da LINDB.

4. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia, consignando que o Decreto 20.910/1932 não disciplina a prescrição intercorrente, o que afasta sua utilização como fundamento normativo para o respectivo reconhecimento, ainda que por analogia. Destacou que, por se tratar de matéria de interesse eminentemente local, incumbe a cada ente federado, no exercício de sua autonomia, discipliná-la por meio de lei própria. O acórdão consignou que não cabe ao Poder Judiciário criar prazos ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função legislativa e ferir a autonomia dos estados e municípios. No tocante ao direito à duração razoável do processo, reconheceu-se expressamente a relevância do princípio, assentando-se, contudo, que sua concretização depende de previsão legislativa específica, em observância à separação dos poderes e à repartição constitucional de competências. A tese firmada não reconheceu nova situação de imprescritibilidade em favor da Administração Pública, apenas afastou a possibilidade de criação judicial de nova modalidade de prescrição sem respaldo legal.

5. A alegação de ofensa ao devido processo legal substancial, à ampla defesa e à isonomia foi afastada, ainda que implicitamente, pela fundamentação adotada, não configurando omissão, mas mera pretensão de rediscutir matéria já examinada.

6. O recurso especial não é a via adequada para o exame direto de suposta violação à Constituição Federal, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.

7. Não constatados os vícios indicados, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.294/STJ j. 07/05/2026

STJ, EDcl no REsp 2.002.589

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 14/05/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1294/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA RATIO DECIDENDI AO ENUNCIADO DA TESE. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO VOTO CONDUTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção que, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1294/STJ), fixou tese no sentido de que "o Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia".

2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reforma do julgado nem à rediscussão da matéria já decidida.

3. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que, ao fixar a tese do Tema 1294, não foram explicitados, no próprio enunciado, os respectivos motivos determinantes (ratio decidendi).

4. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia, consignando que o Decreto 20.910/1932 não disciplina a prescrição intercorrente, o que afasta sua utilização como fundamento normativo para o respectivo reconhecimento, ainda que por analogia. Destacou que, por se tratar de matéria de interesse eminentemente local, incumbe a cada ente federado, no exercício de sua autonomia, discipliná-la por meio de lei própria. O acórdão consignou que não cabe ao Poder Judiciário criar prazos ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função legislativa e ferir a autonomia dos estados e municípios.

5. Não configura omissão a ausência de reprodução, no enunciado da tese firmada em recurso repetitivo, de todos os fundamentos determinantes (ratio decidendi) do julgado, os quais se encontram devidamente explicitados no voto condutor.

6. Não constatado o vício indicado, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.294/STJ j. 10/02/2026

STJ, REsp 2.041.839

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 19/02/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSÁRIO REXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO N. 20.910/1932. LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE. TEMA N. 1294/STJ. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ARTIGO QUE NÃO AMPARA A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Inexistente, portanto, violação ao art. 1.022 do CPC.

2. Quanto ao cerceamento de defesa, a Corte estadual, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que "o procedimento adotado pela Câmara Municipal de Arraias-TO (eventos 0 1 e 21 do proc. rel.), ao rejeitar as contas apresentadas pela ex-Prefeita, observou o quórum qualificado previsto na Constituição Federal (art. 31, §2º, CF), os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, tendo garantido o prévio exercício do direito de defesa, bem como não se verificam fundamentos jurídicos suficientes a infirmar sua validade, logo, a manutenção da decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas referentes ao exercício de 2005 é medida que se impõe - (Decreto Legislativo nº 010/2019)". Rever tal entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.

3. Sobre a prescrição, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente na sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que "[o] Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia." (Tema n. 1294/STJ).

4. Quanto à Lei n. 9.873/1999, no julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, adotou-se o entendimento de que a Lei n. 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal, nos termos de seu art. 1º.

5. No presente caso, pelo descrito no acórdão recorrido, sendo fatos incontroversos portanto, foi emitido parecer de desaprovação das contas, referentes ao ano de 2005, em 2008, sendo que o processo administrativo foi analisado no âmbito da Câmara Municipal em 2019, com decisão pela rejeição das contas. Assim, inexistente tanto a prescrição quinquenal, já que o procedimento fora instaurado dentro do lapso de cinco anos, como a prescrição intercorrente, já que inaplicável o Decreto-Lei n. 20.910/1932 mesmo que por analogia.

6. O art. 54 da Lei n. 9.874/1999 apontado pela parte recorrente como violado, trata de casos em que a União, por iniciativa própria, anula seus próprios atos e o prazo para assim o fazer, em nada se amoldando em caso em comento, razão pela qual incide a Súmula n. 284/STF.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.294/STJ j. 09/02/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.859.966

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 13/02/2026

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS FEITOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.

1. O caso dos autos contém a seguinte discussão: "Definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo" (Tema n. 1.294/STJ).

2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores e julgar prejudicada a análise do recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.294/STJ j. 10/12/2025

STJ, REsp 2.137.071

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 19/12/2025

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1294/STJ) consiste em definir se, à falta de previsão em lei específica nos estados e municípios, o Decreto 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo.

2. A prescrição intercorrente se caracteriza pela perda da pretensão no curso de um processo, administrativo ou judicial, em razão da inércia ou da paralisação do feito. Constitui instrumento relevante à preservação da eficiência, da segurança jurídica e da razoável duração do processo, desde que aplicada com observância estrita aos demais princípios e normas constitucionais.

3. O Decreto 20.910/1932, norma geral de Direito Público e de alcance nacional, disciplina o prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, sendo aplicado, por simetria, às pretensões da Administração contra o administrado, desde que outro prazo não tenha sido previsto em lei especial.

4. Em relação às multas administrativas aplicadas pela Administração Pública no exercício do poder de polícia, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 é aplicável, por simetria, após a constituição definitiva do crédito, atingindo, portanto, a pretensão executória. O diploma, contudo, não dispõe sobre prescrição intercorrente, razão pela qual não pode ser utilizado, ainda que por analogia, como fundamento para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais ou municipais.

5. Na ausência de lei local que estabeleça o regime prescricional aplicável ao processo administrativo sancionador, não compete ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função normativa atribuída ao Poder Legislativo e comprometer a autonomia dos estados e municípios, esvaziando a eficácia do princípio da separação dos poderes.

6. Tese jurídica firmada: "O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia".

7. Caso concreto: recurso especial provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja apreciado o pedido formulado na petição de fls. 369-373.

8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.294/STJ j. 25/08/2025

STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.174.552

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 01/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. CARÁTER DECISÓRIO. AUSÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE.1. Não cabe recurso da decisão que determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, em virtude de o tema ter sido afetado a julgamento pela sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.294/STJ), salvo se demonstrado erro ou equívoco patente, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.088.923/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022; AgInt no CC n. 185.446/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022; AgInt no REsp n. 1.769.368/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022; AgInt no PDist no REsp n. 1.937.760/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.202.615/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; AgInt no REsp n. 1.719.843/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019.2. Agravo interno não conhecido.

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STJAcórdão Tema 1.294/STJ j. 09/04/2025

STJ, PET no PUIL 4.067

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 22/04/2025

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TEMA 1.294/STJ. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO COLETIVO. INEXISTÊNCIA. PUIL NÃO CONHECIDO. MATÉRIA DE FUNDO DISTINTA. PEDIDO INDEFERIDO.

1. O pedido de uniformização da interpretação da lei federal versa sobre a incidência da Lei n. 9.783/1999, no que trata de prescrição intercorrente, em processos administrativos do ente distrital, e não foi conhecido pela não demonstração do dissídio.

2. Inexiste no regime dos juizados especiais medida similar à baixa dos recursos especiais que tenham matéria afetada ao regime de repetitivos. No caso dos PUIL, a decisão pela inadmissibilidade afasta qualquer expectativa de aplicação do tema, na medida em não há possibilidade de devolução para juízo de adequação e retratação antes da admissibilidade e a matéria vinculante não corrigirá a deficiência construtiva do pedido de uniformização. Rejeitada a admissibilidade do pedido, é irrelevante o resultado do tema, porque o PUIL jamais chegará a ter o mérito apreciado.

3. No caso concreto, além disso, a matéria afetada no Tema n. 1.294/STJ é a incidência do Decreto n. 20.910/1932 aos entes subnacionais, conquanto o pedido nestes autos trata da incidência de norma diversa, a Lei n. 9.783/1999.

4. Pedido indeferido.

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