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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.084/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
23/03/2021
Julgamento
26/05/2021
Publicação do acórdão
31/05/2021
Página no STJ

Tese firmada

É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

Questão submetida a julgamento

Reconhecimento da retroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 nos lapsos para progressão de regime, previstos na Lei de Execução Penal, dada a decorrente necessidade de avaliação da hediondez do delito, bem como da ocorrência ou não do resultado morte e a primariedade, a reincidência genérica ou, ainda, a reincidência específica do apenado.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.084/STJ j. 26/05/2021

STJ, REsp 1.910.240

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzTerceira SeçãoDJe 31/05/2021

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). DIFERENCIAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA GENÉRICA E ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. APLICAÇÃO DOS PATAMARES PREVISTOS PARA OS APENADOS PRIMÁRIOS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. PATAMAR HODIERNO INFERIOR À FRAÇÃO ANTERIORMENTE EXIGIDA AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Lei n. 13.964/2019, intitulada Pacote Anticrime, promoveu profundas alterações no marco normativo referente aos lapsos exigidos para o alcance da progressão a regime menos gravoso, tendo sido expressamente revogadas as disposições do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 e estabelecidos patamares calcados não apenas na natureza do delito, mas também no caráter da reincidência, seja ela genérica ou específica.

2. Evidenciada a ausência de previsão dos parâmetros relativos aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado, mas reincidentes genéricos, impõe-se ao Juízo da execução penal a integração da norma sob análise, de modo que, dado o óbice à analogia in malam partem, é imperiosa a aplicação aos reincidentes genéricos dos lapsos de progressão referentes aos sentenciados primários.

3. Ainda que provavelmente não tenha sido essa a intenção do legislador, é irrefutável que de lege lata, a incidência retroativa do art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984, quanto à hipótese da lacuna legal relativa aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado e reincidentes genéricos, instituiu conjuntura mais favorável que o anterior lapso de 3/5, a permitir, então, a retroatividade da lei penal mais benigna.

4. Dadas as ponderações acima, a hipótese em análise trata da incidência de lei penal mais benéfica ao apenado, condenado por estupro, porém reincidente genérico, de forma que é mister o reconhecimento de sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido - qual seja, de cumprimento de 40% das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida para a progressão de condenados por crimes hediondos, fossem reincidentes genéricos ou específicos.

5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

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Decisões que citam o precedente

4 no acervo

STJ, REsp 2.037.447

Rel. Min. Maria Marluce CaldasTerceira SeçãoDJEN 02/07/2026

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI 13.964/2019. APLICAÇÃO POR CONDENAÇÃO EM EXECUÇÃO UNIFICADA. RETROATIVIDADE BENÉFICA E ULTRATIVIDADE. LEX TERTIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Recurso especial interposto pelo Parquet estadual, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo em execução, definiu percentuais distintos de progressão de regime em execução penal unificada, à luz da norma mais favorável por condenação.

2. Fato relevante. Apenado cumpre pena unificada de 20 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, decorrente de dois crimes de tráfico (um privilegiado) e dois roubos majorados, todos praticados antes da Lei 13.964/2019, reunidos em uma mesma execução.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concedeu a ordem para aplicar 1/6 às condenações por delitos comuns (redação anterior do art. 112 da LEP) e manter 40% ao crime equiparado a hediondo (art. 112, V, LEP, Lei 13.964/2019), por se tratar de solução mais favorável ao executado. O recorrente sustenta violação ao art. 2º, parágrafo único, do CP e ao art. 112 da LEP, defendendo a aplicação integral da Lei 13.964/2019 à execução unificada e vedação à lex tertia, à luz do art. 111 da LEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar retroativamente os percentuais da Lei 13.964/2019 (art. 112 da LEP) a cada condenação isoladamente, em uma mesma execução unificada, para fins de cálculo da progressão de regime, observando-se a norma mais favorável ao executado.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de percentuais distintos de progressão por condenação configura indevida combinação de leis (lex tertia) ou se traduz aplicação integral, por título executivo, das normas mais benéficas, à luz dos arts. 2º, parágrafo único, do CP e 5º, XL, da CF; e (ii) saber se o princípio da unificação das penas (art. 111, parágrafo único, da LEP) impõe a aplicação integral e uniforme da Lei 13.964/2019 a toda a execução, mesmo quando mais gravosa ao crime comum praticado antes da sua vigência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Lei 13.964/2019 reuniu no art. 112 da LEP percentuais objetivos para progressão aplicáveis a crimes comuns e a crimes hediondos ou equiparados, com efeitos diversos no tempo: tornou mais gravosa a fração para reincidentes em crimes comuns (20% versus 1/6) e mais benéfica para hediondos sem reincidência específica, impondo-se a irretroatividade da lei penal mais gravosa para crimes comuns e a retroatividade da norma mais benéfica para hediondos (Tema 1084/STJ).

7. Os princípios da individualização da pena e da retroatividade da lei penal benéfica incidem na execução penal (CF, art. 5º, XL e XLVI; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 66, I). Cada condenação conserva autonomia quanto aos benefícios e requisitos objetivos, mesmo em execução unificada, de modo que o cálculo por condenação não constitui lex tertia, por observar a integralidade do regime jurídico aplicável a cada fato criminoso.

8. A ponderação entre a unificação das penas (LEP, art. 111, parágrafo único) e a individualização da pena recomenda preservar a racionalidade da execução sem suprimir as peculiaridades de cada condenação, evitando tratamento anti-isonômico e esvaziamento de direitos subjetivos mediante novatio legis. Assim, percentuais distintos por condenação asseguram proporcionalidade e respeito à norma mais favorável ao executado.

9. A aplicação uniforme e integral da redação atual do art. 112 da LEP à execução unificada, para alcançar também crimes comuns pretéritos, viola o direito fundamental à irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL), por impor fração de 20% em substituição ao 1/6 vigente ao tempo do fato.

10. Jurisprudência das Turmas Criminais do STJ e da Primeira Turma do STF reconhece: (i) a inexistência de combinação de leis quando se aplicam, por condenação, regimes autônomos de progressão conforme a natureza do delito e a lei vigente ao tempo dos fatos; e (ii) a impossibilidade de retroagir frações mais gravosas para crimes comuns, admitindo retroatividade benéfica aos hediondos (Tema 1084/STJ; precedentes do STF e do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantida a decisão que aplica 1/6 aos crimes comuns e 40% ao crime equiparado a hediondo, em execução unificada, conforme a norma mais favorável por condenação.

Tese de julgamento:

1. "É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado." Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL e XLVI; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 112; LEP, art. 111, parágrafo único; LEP, art. 66, I; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1084 (execução penal - progressão - reincidência genérica), Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 749.277/RN, Sexta Turma, DJe 03.11.2022; STJ, HC 617.922/SP, Quinta Turma, DJe 11.02.2021; STJ, REsp 2.026.837/SC, Quinta Turma, DJe 13.11.2023; STF, RHC 221.271 AgR/SC, Primeira Turma, DJe 15.05.2023; STF, RHC 214.628 AgR, Primeira Turma, DJe 17.10.2022; STF, RHC 218.440 AgR/SC, Primeira Turma, DJe 05.10.2022

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STJ, REsp 2.037.377

Rel. Min. Maria Marluce CaldasTerceira SeçãoDJEN 02/07/2026

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI 13.964/2019. APLICAÇÃO POR CONDENAÇÃO EM EXECUÇÃO UNIFICADA. RETROATIVIDADE BENÉFICA E ULTRATIVIDADE. LEX TERTIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Recurso especial interposto pelo Parquet estadual, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em habeas corpus, definiu percentuais distintos de progressão de regime em execução penal unificada, à luz da norma mais favorável por condenação.

2. Fato relevante. Apenado cumpre pena unificada de 20 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, decorrente de dois crimes de tráfico (um privilegiado) e dois roubos majorados, todos praticados antes da Lei 13.964/2019, reunidos em uma mesma execução.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concedeu a ordem para aplicar 1/6 às condenações por delitos comuns (redação anterior do art. 112 da LEP) e manter 40% ao crime equiparado a hediondo (art. 112, V, LEP, Lei 13.964/2019), por se tratar de solução mais favorável ao executado. O recorrente sustenta violação ao art. 2º, parágrafo único, do CP e ao art. 112 da LEP, defendendo a aplicação integral da Lei 13.964/2019 à execução unificada e vedação à lex tertia, à luz do art. 111 da LEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar retroativamente os percentuais da Lei 13.964/2019 (art. 112 da LEP) a cada condenação isoladamente, em uma mesma execução unificada, para fins de cálculo da progressão de regime, observando-se a norma mais favorável ao executado.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de percentuais distintos de progressão por condenação configura indevida combinação de leis (lex tertia) ou se traduz aplicação integral, por título executivo, das normas mais benéficas, à luz dos arts. 2º, parágrafo único, do CP e 5º, XL, da CF; e (ii) saber se o princípio da unificação das penas (art. 111, parágrafo único, da LEP) impõe a aplicação integral e uniforme da Lei n. 13.964/2019 a toda a execução, mesmo quando mais gravosa ao crime comum praticado antes da sua vigência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Lei n. 13.964/2019 reuniu no art. 112 da LEP percentuais objetivos para progressão aplicáveis a crimes comuns e a crimes hediondos ou equiparados, com efeitos diversos no tempo: tornou mais gravosa a fração para reincidentes em crimes comuns (20% versus 1/6) e mais benéfica para hediondos sem reincidência específica, impondo-se a irretroatividade da lei penal mais gravosa para crimes comuns e a retroatividade da norma mais benéfica para hediondos (Tema 1084/STJ).

7. Os princípios da individualização da pena e da retroatividade da lei penal benéfica incidem na execução penal (CF, art. 5º, XL e XLVI; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 66, I). Cada condenação conserva autonomia quanto aos benefícios e requisitos objetivos, mesmo em execução unificada, de modo que o cálculo por condenação não constitui lex tertia, por observar a integralidade do regime jurídico aplicável a cada fato criminoso.

8. A ponderação entre a unificação das penas (LEP, art. 111, parágrafo único) e a individualização da pena recomenda preservar a racionalidade da execução sem suprimir as peculiaridades de cada condenação, evitando tratamento anti-isonômico e esvaziamento de direitos subjetivos mediante novatio legis. Assim, percentuais distintos por condenação asseguram proporcionalidade e respeito à norma mais favorável ao executado.

9. A aplicação uniforme e integral da redação atual do art. 112 da LEP à execução unificada, para alcançar também crimes comuns pretéritos, viola o direito fundamental à irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL), por impor fração de 20% em substituição ao 1/6 vigente ao tempo do fato para o apenado condenado por crime comum.

10. Jurisprudência das Turmas Criminais do STJ e da Primeira Turma do STF reconhece: (i) a inexistência de combinação de leis quando se aplicam, por condenação, regimes autônomos de progressão conforme a natureza do delito e a lei vigente ao tempo dos fatos; e (ii) a impossibilidade de retroagir frações mais gravosas para crimes comuns, admitindo retroatividade benéfica aos hediondos (Tema 1084/STJ; precedentes do STF e do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantida a decisão que aplica 1/6 aos crimes comuns e 40% ao crime equiparado a hediondo, em execução unificada, conforme a norma mais favorável por condenação.

Tese de julgamento:

1. "É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado. " Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL e XLVI; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 112; LEP, art. 111, parágrafo único; LEP, art. 66, I; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1084 (execução penal - progressão - reincidência genérica), Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 749.277/RN, Sexta Turma, DJe 03.11.2022; STJ, HC 617.922/SP, Quinta Turma, DJe 11.02.2021; STJ, REsp 2.026.837/SC, Quinta Turma, DJe 13.11.2023; STF, RHC 221.271 AgR/SC, Primeira Turma, DJe 15.05.2023; STF, RHC 214.628 AgR, Primeira Turma, DJe 17.10.2022; STF, RHC 218.440 AgR/SC, Primeira Turma, DJe 05.10.2022

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STJAcórdão Tema 1.084/STJ j. 09/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.193.889

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA. Agravo regimental desprovido.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a ora agravante não refutou de forma específica o óbice do não cabimento de recurso especial em relação à suposta violação de tese fixada em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1084/STJ), da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, notadamente pela não comprovação do dissídio jurisprudencial, aplicados pelo Tribunal de origem na decisão que inadmitiu o recurso especial.

4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados.

5. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.

6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.

7. É cediço que os fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre devem ser refutados no momento da interposição do agravo em recurso especial. Assim, é inviável, em sede de agravo regimental, suprir deficiências do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa; não superado o juízo de admissibilidade, não se analisa o mérito recursal.

8. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices invocados impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados. 4. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal. 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 6. É cediço que os fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre devem ser refutados no momento da interposição do agravo em recurso especial. Assim, é inviável, em sede de agravo regimental, suprir deficiências do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa; não superado o juízo de admissibilidade, não se analisa o mérito recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º; RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 3.174.917/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.

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STJAcórdão Tema 1.084/STJ j. 26/05/2021

STJ, REsp 1.918.338

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzTerceira SeçãoDJe 31/05/2021

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). DIFERENCIAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA GENÉRICA E ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. APLICAÇÃO DOS PATAMARES PREVISTOS PARA OS APENADOS PRIMÁRIOS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. PATAMAR HODIERNO INFERIOR À FRAÇÃO ANTERIORMENTE EXIGIDA AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Lei n. 13.964/2019, intitulada Pacote Anticrime, promoveu profundas alterações no marco normativo referente aos lapsos exigidos para o alcance da progressão a regime menos gravoso, tendo sido expressamente revogadas as disposições do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 e estabelecidos patamares calcados não apenas na natureza do delito, mas também no caráter da reincidência, seja ela genérica ou específica.

2. Evidenciada a ausência de previsão dos parâmetros relativos aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado, mas reincidentes genéricos, impõe-se ao Juízo da execução penal a integração da norma sob análise, de modo que, dado o óbice à analogia in malam partem, é imperiosa a aplicação aos reincidentes genéricos dos lapsos de progressão referentes aos sentenciados primários.

3. Ainda que provavelmente não tenha sido essa a intenção do legislador, é irrefutável que de lege lata, a incidência retroativa do art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984, quanto à hipótese da lacuna legal relativa aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado e reincidentes genéricos, instituiu conjuntura mais favorável que o anterior lapso de 3/5, a permitir, então, a retroatividade da lei penal mais benigna.

4. Dadas as ponderações acima, a hipótese em análise trata da incidência de lei penal mais benéfica ao apenado, condenado por tráfico de drogas, porém reincidente genérico, de forma que é mister o reconhecimento de sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido - qual seja, de cumprimento de 40% das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida para a progressão de condenados por crimes hediondos, fossem reincidentes genéricos ou específicos.

5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

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