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CPP

Art. 617

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 617 — Código de Processo Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.214/STJ Terceira Seção · j. 28/08/2024

É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejusa mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.194/STJ Terceira Seção · j. 10/09/2025

1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.139/STJ Terceira Seção · j. 10/08/2022

É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.

STJRecurso repetitivoCancelada

Tema 1.216/STJ Terceira Seção

Questão submetida a julgamentoPossibilidade de aplicação do instituto da consunção com o fim de reconhecer a absorção do crime de conduzir veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou sem habilitação (art. 309 do CTB) pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.077/STJ Terceira Seção · j. 23/06/2021

Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.

313 decisões

STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.735.690

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS DECLARADA EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 160/STF. ART. 617 DO CPP. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob alegação de obscuridade quanto à aplicação da Súmula n. 160 do STF, do art. 617 do CPP e da jurisprudência citada, com pedido de reconhecimento da prescrição.

2. Fato relevante. Defesa interpôs, em 14/08/2023, recurso ordinário em habeas corpus n. 185.864/GO visando ao reconhecimento de nulidade processual por indeferimento de diligência defensiva de oitiva de testemunha. A ação penal prosseguiu, sobreveio sentença condenatória em 15/12/2023 (art. 129, § 9º, do Código Penal), seguida de provimento da apelação exclusiva da Defesa em 16/05/2024, com absolvição do acusado. O Ministério Público interpôs recurso especial, inadmitido na origem, e agravo em recurso especial. Em 05/02/2025, com trânsito em 25/02/2025, foi proferida decisão no recurso ordinário em habeas corpus anulando todos os atos processuais praticados após a audiência de instrução, com determinação de diligências e de repetição de interrogatório (art. 400 do CPP).

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática considerou prejudicado o agravo em recurso especial do Ministério Público ante a nulidade dos atos processuais declarada no recurso ordinário em habeas corpus. O acórdão embargado manteve a prejudicialidade e desproveu o agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto à aplicação da Súmula n. 160 do STF e do art. 617 do CPP no acórdão embargado; (ii) saber se a decisão no recurso ordinário em habeas corpus, transitada em julgado, anulou o acórdão absolutório e implicou a perda de objeto do agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público; e (iii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistência de obscuridade quanto à Súmula n. 160 do STF, pois a nulidade processual foi arguida pela Defesa e constituiu objeto do habeas corpus, não se tratando de limitação de efeitos de decisão em recurso exclusivo da acusação. 5. O acórdão embargado enfrentou o art. 617 do CPP e concluiu pela não violação ao princípio da non reformatio in pejus, uma vez que o interesse recursal do Ministério Público surgiu com o acórdão absolutório e o recurso especial visava à restauração da sentença condenatória de primeiro grau. 6. A decisão proferida no recurso ordinário em habeas corpus, transitada em julgado, declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados após a audiência de instrução, alcançando o acórdão absolutório, o que torna prejudicada a apreciação do agravo em recurso especial do Ministério Público. 7. Os embargos de declaração não consubstanciam via adequada para alterar o alcance de decisão transitada em julgado proferida no recurso ordinário em habeas corpus, matéria estranha aos seus limites. 8. Prescrição afastada: anulada a decisão condenatória, subsiste o prazo prescricional em abstrato do tipo penal; conforme art. 109, III c/c art. 129, § 9º, do Código Penal, o prazo é de 12 anos, inocorrente na hipótese.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CPP, art. 400; CP, art. 109, III; CP, art. 129, § 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.206/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no RHC 166.833/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no RHC 144.931/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.04.2021, DJe 26.04.2021; STF, Súmula 160.

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STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, AgInt no REsp 2.217.513

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 25/09/2026

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LEI N. 14.230/2021. DANO EFETIVO. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 10, VIII, PARA O ART. 11, V. RECONHECIMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. REQUALIFICAÇÃO PARA TIPO MAIS BENÉFICO. ADMISSIBILIDADE.

1. A Lei n. 14.230/2021 alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992 e passou a exigir, como condição à configuração do ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, o efetivo e comprovado prejuízo ao patrimônio público, não mais admitindo o dano presumido.

2. A continuidade típico-normativa não se define pela permanência da conduta no mesmo artigo da lei, mas pela permanência da reprovação jurídica. Se a conduta continua proibida pelo ordenamento - apenas sob capitulação diversa -, não há abolição do tipo e a condenação não cai pela só circunstância de o dispositivo antes invocado ter sido alterado.

3. A requalificação da conduta do art. 10, VIII, para o art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992 é admissível desde que os elementos próprios do tipo - frustração efetiva do caráter concorrencial, ofensa à imparcialidade e finalidade de obtenção de benefício - constem expressamente do que já foi apurado e submetido ao contraditório, sem que se acrescentem fatos novos ou se construam presunções nesta instância.

4. Em recurso exclusivo da defesa, a vedação da reformatio in pejus protege o réu contra o agravamento da sanção, não contra a adequação da capitulação jurídica dos fatos. Como as sanções do art. 12, III, da LIA são sensivelmente mais brandas do que as do inciso II, o reenquadramento reduz a posição sancionatória e não configura reforma em prejuízo.

5. Agravo interno provido em parte para dar parcial provimento ao recurso especial para requalificar a conduta para o art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992 e adequar as sanções aos limites do art. 12, III, do mesmo diploma legal.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, AgInt no REsp 2.216.363

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 25/09/2026

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LEI N. 14.230/2021. DANO EFETIVO. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 10, VIII, PARA O ART. 11, V. RECONHECIMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. REQUALIFICAÇÃO PARA TIPO MAIS BENÉFICO. ADMISSIBILIDADE.

1. A Lei n. 14.230/2021 alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992 e passou a exigir, como condição à configuração do ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, o efetivo e comprovado prejuízo ao patrimônio público, não mais admitindo o dano presumido.

2. A continuidade típico-normativa não se define pela permanência da conduta no mesmo artigo da lei, mas pela permanência da reprovação jurídica. Se a conduta continua proibida pelo ordenamento - apenas sob capitulação diversa -, não há abolição do tipo e a condenação não cai pela só circunstância de o dispositivo antes invocado ter sido alterado.

3. A requalificação da conduta do art. 10, VIII, para o art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992 é admissível desde que os elementos próprios do tipo - frustração efetiva do caráter concorrencial, ofensa à imparcialidade e finalidade de obtenção de benefício - constem expressamente do que já foi apurado e submetido ao contraditório, sem que se acrescentem fatos novos ou se construam presunções nesta instância.

4. Em recurso exclusivo da defesa, a vedação da reformatio in pejus protege o réu contra o agravamento da sanção, não contra a adequação da capitulação jurídica dos fatos. Como as sanções do art. 12, III, da LIA são sensivelmente mais brandas do que as do inciso II, o reenquadramento reduz a posição sancionatória e não configura reforma em prejuízo.

5. Agravo interno provido em parte para dar parcial provimento ao recurso especial para requalificar a conduta para o art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992 e adequar as sanções aos limites do art. 12, III, do mesmo diploma legal.

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STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.909.144

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 25/09/2026

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LEI N. 14.230/2021. DANO EFETIVO. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 10, VIII, PARA O ART. 11, V. RECONHECIMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. REQUALIFICAÇÃO PARA TIPO MAIS BENÉFICO. ADMISSIBILIDADE.

1. A Lei n. 14.230/2021 alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992 e passou a exigir, como condição à configuração do ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, o efetivo e comprovado prejuízo ao patrimônio público, não mais admitindo o dano presumido.

2. A continuidade típico-normativa não se define pela permanência da conduta no mesmo artigo da lei, mas pela permanência da reprovação jurídica. Se a conduta continua proibida pelo ordenamento - apenas sob capitulação diversa -, não há abolição do tipo e a condenação não cai pela só circunstância de o dispositivo antes invocado ter sido alterado.

3. A requalificação da conduta do art. 10, VIII, para o art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992 é admissível desde que os elementos próprios do tipo - frustração efetiva do caráter concorrencial, ofensa à imparcialidade e finalidade de obtenção de benefício - constem expressamente do que já foi apurado e submetido ao contraditório, sem que se acrescentem fatos novos ou se construam presunções nesta instância.

4. Em recurso exclusivo da defesa, a vedação da reformatio in pejus protege o réu contra o agravamento da sanção, não contra a adequação da capitulação jurídica dos fatos. Como as sanções do art. 12, III, da LIA são sensivelmente mais brandas do que as do inciso II, o reenquadramento reduz a posição sancionatória e não configura reforma em prejuízo.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial e requalificar a conduta para o art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, bem como para adequar as sanções aos limites do art. 12, III, do mesmo diploma legal.

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STJAcórdão Tema 1.194/STJ j. 19/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.183.507

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO (SÚMULA 211, STJ). ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. FRAÇÃO REDUTORA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. JÚRI. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7, STJ). RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 12 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, mantendo os demais termos da condenação.

2. Fatos relevantes. Pretensões recursais: (a) afastamento do óbice da Súmula 211, STJ para viabilizar o conhecimento da tese de reformatio in pejus indireta; (b) ampliação da fração redutora da atenuante da confissão espontânea de 1/12 para 1/8; e (c) afastamento da qualificadora do motivo fútil.

3. Decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão, sem apreciar a alegada violação ao art. 617 do CPP; decisão agravada reconheceu a atenuante da confissão com base no Tema 1.194, STJ, aplicando fração de 1/12; qualificadora do motivo fútil reconhecida pelo Conselho de Sentença foi mantida nas instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, permite superar a Súmula 211, STJ, à luz da Súmula 356, STF, para viabilizar o conhecimento, em recurso especial, da tese de reformatio in pejus indireta sem pronunciamento explícito do Tribunal a quo sobre o art. 617 do CPP; (ii) saber se a fração redutora da atenuante da confissão espontânea qualificada pode ser ampliada de 1/12 para 1/8 em razão de apresentação espontânea à autoridade, admissão imediata da autoria e manutenção coerente da versão; (iii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a qualificadora do motivo fútil reconhecida pelo Conselho de Sentença, consideradas a soberania dos veredictos e a vedação ao reexame de provas (Súmula 7, STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial exige prequestionamento explícito; o entendimento da Súmula 356/STF não afasta a incidência da Súmula 211, STJ, pois operam em planos distintos. Ausente efetivo debate e resolução da matéria pelo Tribunal a quo quanto ao art. 617 do CPP, o conhecimento é inviável, sob pena de supressão de instância.

6. De acordo com o Tema 1.194, STJ, a confissão espontânea qualificada autoriza aplicação em menor proporção e não é preponderante quando acompanhada de tese excludente da ilicitude; a fração de 1/12 mostra-se proporcional às circunstâncias e alinhada ao precedente, inexistindo elemento novo apto a justificar ampliação para 1/8.

7. A qualificadora do motivo fútil foi reconhecida pelo Conselho de Sentença, órgão soberano na apreciação dos fatos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c); o controle judicial é restrito às hipóteses de decisão absolutamente dissociada das provas, o que não se verifica. A pretensão de afastamento demanda reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7, STJ.

8. Inexistem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, art. 617; Súmula 211/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.640.414/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18.06.2020; STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema 1.194/STJ), Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

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STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.231.779

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 27/08/2026

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Óbices sumulares. Matéria constitucional. Efeito devolutivo amplo. Palavra da vítima. Agravante do art. 61, II, f, do CP. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao apreciar agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão que manteve condenação pelo art. 217-A do Código Penal, com incidência da agravante do art. 61, II, "f", fixando pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

II. Questão em discussão

2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via do recurso especial, apreciar matéria constitucional e declarar a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 217-A do Código Penal; (ii) saber se o Tribunal de origem incorreu em inovação de fundamentos, em violação aos arts. 10 do CPC e 617 do CPP, extrapolando os limites do efeito devolutivo da apelação em recurso exclusivo da defesa; (iii) saber se as teses de absolvição por insuficiência probatória e de violação aos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP demandam revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (iv) saber se há ausência de prequestionamento quanto ao art. 396-A do CPP, a atrair a incidência da Súmula 282/STF; (v) saber se a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal pode ser afastada sem reexame de fatos e provas; (vi) saber se o dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição é prejudicado quando o especial pela alínea "a" não é conhecido pelos mesmos óbices; (vii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por aplicação de óbices sumulares sem enfrentamento específico das teses.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional, nem declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 217-A do Código Penal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, arts. 102 e 105, III).

4. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal de origem a complementar ou explicitar a fundamentação, inclusive em recurso exclusivo da defesa, desde que preservada a vedação à reformatio in pejus, inexistindo decisão surpresa. A orientação consolidada atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

5. As teses de absolvição por insuficiência probatória, de violação aos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP e de indevida inversão do ônus da prova demandam reexame da moldura fático-probatória delineada pelas instâncias ordinárias, vedado pela Súmula 7/STJ; no caso, a palavra da vítima foi coerente e corroborada por elementos produzidos sob contraditório.

6. Não há ofensa ao art. 155 do CPP quando a condenação se ampara em provas produzidas em juízo, além de eventuais elementos colhidos na fase inquisitorial; aplica-se a Súmula 83/STJ.

7. A alegada violação ao art. 396-A do CPP não pode ser conhecida, por ausência de prequestionamento específico, incidindo a Súmula 282/STF.

8. A incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal foi assentada em premissas fáticas específicas ( ampla inserção do acusado no núcleo familiar da vítima, amplo acesso à residência, relação de confiança e aproveitamento dessas circunstâncias para viabilizar o delito), cujo afastamento exigiria revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; além disso, o entendimento está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.

9. O não conhecimento do especial pela alínea "a" prejudica o exame do dissídio pela alínea "c" quando se trate da mesma tese jurídica ou dispositivo, subsistindo os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

10. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão agravada enfrentou as teses e aplicou, de forma fundamentada, os óbices sumulares pertinentes.

IV. Dispositivo e tese

11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial não comporta apreciação de matéria constitucional nem declaração de inconstitucionalidade de norma penal, competindo ao STF o controle concentrado. 2. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal de origem a complementar a fundamentação, sem reformatio in pejus, não configurando decisão surpresa. 3. A revisão de conclusões sobre suficiência probatória e sobre a observância dos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se assenta em provas produzidas sob contraditório, além dos elementos inquisitoriais. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de violação ao art. 396-A do CPP, por força da Súmula 282/STF. 6. A incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, quando assentada em premissas fáticas específicas, como a ampla inserção do acusado no núcleo familiar da vítima, amplo acesso à residência e relação de confiança, não é passível de revisão em recurso especial, por vedação da Súmula 7/STJ. 7. O não conhecimento do especial pela alínea "a" prejudica o exame do dissídio pela alínea "c" quando versam sobre a mesma tese jurídica ou dispositivo legal. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, arts. 102 e 105, III; CPC, art. 10 e art. 1.013, § 1º; CPP, arts. 3º, 155, 156, 386, VII, 396-A e 617; CP, arts. 217-A e 61, II, "f"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 282/STF Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no REsp 2.013.375/RO, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 20.10.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.491.570/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv.), Sexta Turma, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg nos EREsp 1.279.507/SP, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.217.373/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11.05.2018; STJ, AgRg no REsp 2.103.483/PR, Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv.), Sexta Turma, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.695.805/CE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.585.383/SC, Min. Herman Benjamin, DJe 07.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.923.544/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 15.08.2025; STJ, REsp 1.959.697/SC (Tema 1.121), Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 01.07.2022; STJ, AgRg no AREsp 958.386/DF, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 02.02.2017; STJ, HC 350.906/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28.06.2017; STJ, REsp 2.049.969/DF, Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 18.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.989.615/SP, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.699.508/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.05.2021

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.026.008

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. IRRETROATIVIDADE DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. NON REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado para infirmar acórdão que julgou improcedente revisão criminal referente a condenação por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal).

2. Após sucessivas anulações por recursos exclusivos da defesa, a denúncia foi reputada inepta e oferecida nova peça acusatória pelo Ministério Público, com inclusão de qualificadoras não antes imputadas, sobrevindo pronúncia em 2002 e julgamento pelo Tribunal do Júri em 2009.

3. O Juízo de origem consignou que a inclusão de qualificadora sem aditamento causaria prejuízo ao réu e pronunciou pela submissão ao Júri pelo art. 121, caput, do Código Penal; o Tribunal local assentou que a pronúncia não faz coisa julgada material, que não havia reformatio in pejus indireta na hipótese e que é inviável revisão criminal para aplicar entendimento jurisprudencial superveniente, privilegiando a segurança jurídica.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível, em revisão criminal ou habeas corpus, aplicar retroativamente alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação para afastar suposta reformatio in pejus indireta decorrente da inclusão de qualificadoras em nova denúncia após anulações processuais por recursos exclusivos da defesa, com violação ao art. 617 do Código de Processo Penal.

5. Há questões correlatas: (I) saber se a natureza interlocutória da decisão de pronúncia impede a cristalização da capitulação originária após sua anulação; e (II) saber se é possível, no mesmo contexto, anular o processo desde a segunda denúncia e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva.

III. Razões de decidir

6. A decisão de pronúncia ostenta natureza interlocutória e não faz coisa julgada material, limitando-se ao juízo de admissibilidade da acusação. A anulação do processo a partir da pronúncia, ainda que por recurso exclusivo da defesa, não impedia o oferecimento de nova denúncia pelo Ministério Público, com adequação da capitulação aos elementos probatórios então colhidos, segundo entendimento vigente à época do fato em tela.

7. O princípio da non reformatio in pejus (art. 617 do CPP) não era violado quando, inexistente pena concretamente fixada ou condenação definitiva à época das anulações, havia renovação dos atos processuais e adequação da acusação na nova peça, conforme orientação jurisprudencial então dominante.

8. A alteração jurisprudencial superveniente não autoriza revisão criminal para aplicar retroativamente novo entendimento, sob pena de vulneração da estabilidade das decisões e da coisa julgada; a segurança jurídica prevalece, sendo inviável reabrir o processo para conformá-lo à orientação posterior.

9. Inviáveis, por consequência, os pedidos de anulação do processo desde a segunda denúncia, de reconhecimento da prescrição e de desconsideração de qualificadora, por se basearem exclusivamente em mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg nos EAREsp 2.346.077

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoTerceira SeçãoDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALINHAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO PRÉVIO DE RECURSO ESPECIAL QUANTO A MATÉRIA VENTILADA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência.

2. No âmbito do recurso especial, foram aplicadas as Súmulas 83/STJ e 7/STJ para manter a decisão do Tribunal de origem e afastar a tese de reformatio in pejus indireta, com não conhecimento da tese da confissão pelas Súmulas 282 e 356/STF; na decisão ora agravada, proferida em sede de não conhecimento de embargos de divergência, assentou-se a incidência das Súmulas 168/STJ e 568/STJ e a inviabilidade de conhecimento dos embargos por falta de similitude fática e dissídio útil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos quando: (i) o acórdão embargado está alinhado à jurisprudência dominante e inexiste similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas; e (ii) há pretensão de reconhecimento da confissão como matéria de ordem pública sem prévio prequestionamento e com inovação em sustentação oral, inclusive mediante concessão de habeas corpus de ofício no bojo dos próprios embargos.

III. Razões de decidir

4. A ausência de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto quanto à reformatio in pejus indireta, aliada ao alinhamento do acórdão impugnado à jurisprudência dominante, impõe a incidência das Súmulas 168/STJ e 568/STJ.

5. A pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão reclama prévio prequestionamento, e, como o recurso especial não foi conhecido quanto a esse tópico, incide a Súmula 315/STJ, vedando a apreciação da matéria em embargos de divergência.

6. A concessão de habeas corpus de ofício nos próprios embargos de divergência é inviável, por ausência de competência da Seção para desconstituir acórdão de Turma e impossibilidade de decisão monocrática com tal efeito.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 617; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 65, III, d; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 315/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt nos EAREsp 1.834.144/DF; STJ, AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ; STJ, AgRg nos EREsp 2.010.226/DF; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.409.692/SP; STJ, AgRg nos EREsp 1.883.424/SC; STJ, AgRg nos EREsp 2.168.031/SC; STJ, AgRg no AREsp 2.519.384/SP.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.228.725

Rel. Min. Rogerio SchiettiSexta TurmaDJEN 18/08/2026

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVAS JUDICIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM DEMAIS PROVAS. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende, que nos delitos contra a dignidade sexual, porque em regra perpetrados na clandestinidade e, normalmente, sem deixar rastros materiais, a palavra da vítima tem especial relevância.

3. Para se infirmar as conclusões das instâncias de origem e se concluir pela insuficiência das provas que fundamentaram a condenação dos agravantes, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

4. O Tribunal estadual corroborou as provas e os elementos informativos colhidos extrajudicialmente com as provas e depoimentos obtidos em juízo, submetidos, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não procedem os argumentos da defesa.

5. A tese referente à violação ao art. 617 do CPP é inovação recursal, de modo que não há que se falar em omissão quanto ao ponto. Ainda, percebe-se que a Corte de origem tão somente explicitou a dosimetria aplicada na terceira fase e manteve a pena, não havendo prejuízo ao réu.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, REsp 2.048.691

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA GUARDA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação pelos delitos do art. 180, caput, do Código Penal, por trinta e quatro vezes, em continuidade delitiva; do art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/1998, em continuidade delitiva, combinado com os arts. 2º da Lei n. 9.605/1998 e 70 do Código Penal; e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, com fixação de regime inicial semiaberto para as penas de reclusão e de detenção, observando-se o art. 69 do Código Penal.

2. O Recorrente postula: (i) concessão da gratuidade da justiça; (ii) absolvição quanto ao art. 180 do Código Penal, sob alegação de especialidade do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998; (iii) desclassificação do crime ambiental para o art. 29, § 2º, da Lei n. 9.605/1998, com perdão judicial; (iv) reavaliação da dosimetria da pena (art. 59 do Código Penal) e do regime de cumprimento; (v) extinção da pena de multa.

3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e, de ofício, ajustou o regime inicial para cada espécie de pena, nos termos do art. 69 do Código Penal. Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial conhecimento e provimento quanto à dosimetria e ao regime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há bis in idem ou consunção entre o art. 180 do Código Penal e o art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998, com aplicação do princípio da especialidade; (ii) saber se é cabível a desclassificação para o art. 29, § 2º, da Lei n. 9.605/1998 (guarda doméstica) e o perdão judicial; (iii) saber se a exasperação da pena-base encontra fundamentação idônea à luz do art. 59 do Código Penal e se é possível sua revisão na via especial; (iv) saber se houve indevida reformatio in pejus na correção do regime inicial à vista do art. 69 do Código Penal; (v) saber se o pedido de gratuidade da justiça pode ser conhecido apesar da ausência de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A condenação simultânea pelos arts. 180 do Código Penal e 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998 é possível, porque os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos (patrimônio e administração da justiça, de um lado; fauna e meio ambiente, de outro) e resultam de condutas autônomas, caracterizando concurso de crimes, afastada a especialidade e a consunção.

5. O Tribunal de origem negou a pretendida desclassificação para o art. 29, § 2º, da Lei n. 9.605/1998 e o perdão judicial, diante do conjunto probatório que indica guarda não doméstica, com apreensão de trinta e quatro aves silvestres em local oculto e aquisição por receptação, circunstâncias desfavoráveis incompatíveis com o benefício. O acolhimento do pleito recursal demandaria indevida incursão no acervo fático-probatório e nas premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido.

6. A revisão da dosimetria, em recurso especial, somente é admissível ante flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. A valoração negativa da culpabilidade, com base na quantidade e natureza dos bens receptados (trinta e quatro aves silvestres retiradas de seu habitat natural), constitui fundamentação idônea que extrapola os elementos do tipo de receptação, não havendo desproporção.

7. A correção de erro material quanto à fixação do regime inicial, com observância do art. 69 do Código Penal e manutenção do regime semiaberto em separado para as penas de reclusão e de detenção, não configura reformatio in pejus, inexistindo agravamento da situação do condenado e respeitado o art. 617 do Código de Processo Penal.

8. O pedido de gratuidade da justiça não pode ser conhecido, por ausência de prequestionamento específico na instância ordinária, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 69 e 180, caput; Lei n. 9.605/1998, art. 29, § 1º, III, e § 2º, e art. 2º; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 617; CF/1988, art. 105, III, a; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.104.847/SP, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no RHC 147.197/PB, Sexta Turma, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022; STJ, AgRg no REsp 2.119.268/SP, Sexta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no RHC 209.523/RS, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJe 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.249.562/DF, Quinta Turma, DJe 13.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.690.364/SC, Sexta Turma, DJe 14.12.2018; STJ, AgRg no REsp 1.402.864/ES, Quinta Turma, DJe 24.02.2016; STJ, AgRg no HC 869.056/RS, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.498.625/ES, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJe 26.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.149.306/SP, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJe 27.04.2026; STJ, AgRg no REsp 2.019.570/PR, Quinta Turma, j. 25.11.2025, DJe 02.12.2025

Ver decisão