Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVAS JUDICIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM DEMAIS PROVAS. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende, que nos delitos contra a dignidade sexual, porque em regra perpetrados na clandestinidade e, normalmente, sem deixar rastros materiais, a palavra da vítima tem especial relevância.
3. Para se infirmar as conclusões das instâncias de origem e se concluir pela insuficiência das provas que fundamentaram a condenação dos agravantes, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. O Tribunal estadual corroborou as provas e os elementos informativos colhidos extrajudicialmente com as provas e depoimentos obtidos em juízo, submetidos, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não procedem os argumentos da defesa.
5. A tese referente à violação ao art. 617 do CPP é inovação recursal, de modo que não há que se falar em omissão quanto ao ponto. Ainda, percebe-se que a Corte de origem tão somente explicitou a dosimetria aplicada na terceira fase e manteve a pena, não havendo prejuízo ao réu.
6. Embargos de declaração rejeitados.