PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AFASTAMENTO DE CULPABILIDADE NEGATIVA NA APELAÇÃO DEFENSIVA. OBRIGATORIEDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO FUNDAMENTO SEM CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA (25,650 KG). FUNDAMENTO IDÔNEO. INTERESTADUALIDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, V. CUMULAÇÃO COM A TRANSNACIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. Nos termos do Tema Repetitivo 1.216/STJ (REsp 2.058.976/MG), é obrigatória a readequação da pena-base quando o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, sendo lícita a substituição do fundamento por outro já constante dos autos, desde que não se agrave a pena final.
2. A quantidade de 25,650 kg de maconha constitui vetor idôneo para majoração da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, cuja consideração é obrigatória, com preponderância sobre os critérios do art. 59 do CP.
3. A confissão do réu sobre o destino da droga ao Estado de São Paulo autoriza a aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas, conforme entendimento pacífico da Corte (Súmula 587/STJ), sendo dispensável a efetiva transposição de fronteiras interestaduais.
4. É válida a cumulação das majorantes dos incisos I (transnacionalidade) e V (interestadualidade) do art. 40 da Lei 11.343/06, quando fundadas em contextos distintos.
5. Recurso especial provido para restabelecer a pena-base no patamar fixado pela sentença e aplicar a majorante da interestadualidade, com observância do art. 617 do CPP.