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Decreto-Lei · União

Decreto-Lei nº 3.240, de 08/05/1941

Vigente

Sujeita a seqüestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuizo para a fazenda pública, e outros.

Assinatura
08/05/1941
Publicação
10/05/1941 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Decreto-Lei nº 3.240, de 08/05/1941

92 decisões citam esta norma.

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Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, AREsp 3.277.852

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 21/09/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE SUPERADA. AGRAVO CONHECIDO. NÃO CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL.

1. O Superior Tribunal de Justiça veda o revolvimento do conteúdo fático-probatório na via especial, por força da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

2. O agravo em recurso especial impugnou especificamente o único fundamento da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ), razão pela qual supera o óbice da dialeticidade e merece conhecimento.

3. As instâncias ordinárias delinearam premissas fáticas que embasam a manutenção do sequestro: administração exclusiva da empresa por investigada, existência de indícios de utilização da pessoa jurídica na prática delitiva, prejuízo estimado ao erário, bloqueio bancário de valor ínfimo e ação penal em curso, com observância do art. 6º do Decreto-Lei n. 3.240/1941; a desconstituição dessas conclusões demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).

4. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, AREsp 3.071.766

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 21/09/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. SÚMULA N. 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça exige, por força do princípio da dialeticidade, que o agravante impugne, de modo específico, suficiente e completo, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).

2. A decisão de inadmissão do Tribunal de origem assentou dois fundamentos autônomos: (i) incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte Superior quanto à possibilidade de sequestro, com base no Decreto-Lei n. 3.240/1941, inclusive sobre bens de origem lícita, para garantia do ressarcimento ao erário ("Diferentemente do sequestro definido no CPP, a medida de sequestro do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/41 [...] podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado"); e (ii) inexistência de omissão, à luz da natureza estrita dos embargos de declaração.

3. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante reiterou teses de mérito e alegou negativa de prestação jurisdicional, porém não enfrentou, de forma concreta, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, deixando de apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese ou distinção específica em relação aos julgados citados, nem rebateu adequadamente o fundamento de inexistência de omissão à luz do art. 619 do CPP. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. Para afastar os óbices, seria indispensável demonstrar, ponto por ponto: (i) a superação jurisprudencial ou a distinção relevante em face dos precedentes que legitimam o sequestro do Decreto-Lei n. 3.240/1941 sobre bens lícitos; e (ii) omissões concretas do acórdão recorrido compatíveis com os vícios do art. 619 do CPP, com indicação precisa dos trechos não enfrentados.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, REsp 2.253.070

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 10/09/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SEQUESTRO DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DO PERICULUM IN MORA, COM EXIGÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E CONTEMPORANEIDADE. INTERVENÇÃO MÍNIMA. COBRANÇA NA VIA FISCAL. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. Recurso especial improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.218.768

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SEQUESTRO PATRIMONIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 182/STJ, em contexto de ação penal por supressão de ICMS e incidente cautelar de sequestro e indisponibilidade de bens com base no Decreto-Lei 3.240/1941.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado padece de omissão, erro de fato, contradição ou obscuridade, especialmente quanto: (i) à ausência de impugnação específica e pormenorizada ao óbice da Súmula 7/STJ, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) ao enfrentamento do art. 315, § 2º, VI, do CPP; (iii) ao alcance do Tema 339/STF para afastar a exigência de dialeticidade; e (iv) à viabilidade de prequestionamento constitucional por meio de embargos de declaração quando inexistentes os vícios do art. 619 do CPP.

III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), inexistentes no acórdão embargado.

4. O acórdão embargado explicitou, de forma suficiente, a negativa de provimento ao agravo regimental pela ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; mera transcrição de trechos ou invocação genérica da natureza jurídica não supre a dialeticidade, sendo imprescindível o cotejo analítico entre fundamentos e teses.

5. A análise sobre o enfrentamento do art. 315, § 2º, VI, do CPP não é devida quando a decisão embargada se limita ao juízo de inadmissibilidade por deficiência dialética, o qual precede a apreciação do mérito e do óbice da Súmula 7/STJ.

6. A invocação do Tema 339/STF, relativo à fundamentação das decisões, não dispensa o dever de impugnação específica do óbice aplicado; a menção ao entendimento constitucional não substitui a dialeticidade recursal exigida.

7. O recurso especial via inadequada para exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.120.002

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual o Agravante busca o levantamento do sequestro de bens decretado em investigação de crimes que teriam acarretado prejuízo à Fazenda Pública.

2. Pedido. Pretensão de provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento e o provimento do recurso especial, com a revogação do sequestro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a conclusão fático-probatória do Tribunal local sobre a existência de indícios de responsabilidade do Agravante, para imposição do sequestro previsto no Decreto-Lei 3.240/1941.

4. Questão final em discussão consiste em saber se o decurso do prazo de 90 dias previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 3.240/1941 impõe o levantamento automático do sequestro ou se demanda avaliação da complexidade do caso e da inexistência de inércia estatal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O sequestro previsto no Decreto-Lei n. 3.240/1941, como medida especial aplicável a crimes com prejuízo ao erário, pode recair sobre quaisquer bens do investigado, ainda que de origem lícita.

6. As instâncias ordinárias apontaram indícios veementes de responsabilidade e delimitaram o quantum da constrição, afastando a alegação de constrição genérica.

7. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido - inclusive quanto à presença dos requisitos do sequestro e ao alegado excesso de prazo - encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo possível o reexame do conjunto probatório em recurso especial.

8. O decurso do prazo de 90 dias do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.240/1941 não impõe levantamento automático do sequestro, devendo-se ponderar a complexidade das investigações e a inexistência de inércia injustificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A medida assecuratória de sequestro do Decreto-Lei 3.240/1941 pode incidir sobre bens lícitos do investigado. 2. O decurso do prazo do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.240/1941 não acarreta, por si só, o levantamento do sequestro, impondo avaliação da complexidade do caso e da inexistência de inércia estatal. 3. É vedado, em recurso especial, o reexame de premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 125, 126; Decreto-Lei n. 3.240/1941, arts. 1º, 2º, § 1º, e 4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.167.822/AL, Quinta Turma, j. 05.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.053.498/MT, Sexta Turma, j. 17.12.2025; STJ, REsp 2.197.520/MG, Sexta Turma, j. 03.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.951.933/RS, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.967.567/SP, Sexta Turma, j. 10.02.2026; STJ, Súmula 7

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 02/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.728.914

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO DE BENS E VALORES. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, ao final, não conheceu do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas n. 7, STJ, e, por analogia, da Súmula n. 283, STF.

2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o indeferimento do pedido de revogação de sequestro de bens e valores.

3. Na decisão agravada, o relator conheceu do agravo em recurso especial, por ter sido impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Contudo, ao apreciar o recurso especial, concluiu pela incidência dos óbices de admissibilidade no STJ, considerando que a pretensão de afastar o sequestro por suposta ausência de "indícios veementes" e de "nexo de causalidade" demandaria reexame do conjunto probatório, além de subsistir fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à perda do caráter alimentar dos valores depositados em conta-salário, não especificamente impugnado no especial, atraindo, por analogia, a Súmula n. 283, STF.

4. O agravante sustenta, em síntese, três pontos centrais: (i) alegação de contradição na decisão, por ter reconhecido o agravo e, posteriormente, rechaçado o recurso especial com base nos mesmos óbices afastados para o conhecimento do agravo; (ii) inexistência de deficiência de fundamentação, alegando que o recurso especial enfrentou todos os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive o relativo à conta-salário; e (iii) não incidência da Súmula n. 7, STJ, por tratar-se de questão de legalidade da fundamentação, com possibilidade de mera revaloração jurídica, sem revolvimento probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na decisão que conheceu do agravo em recurso especial e, posteriormente, não conheceu do recurso especial; (ii) saber se houve deficiência de fundamentação no recurso especial, especialmente quanto ao fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à perda do caráter alimentar dos valores depositados em conta-salário; e (iii) saber se a pretensão de afastar o sequestro por suposta ausência de "indícios veementes" e de "nexo de causalidade" demanda reexame do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O conhecimento do agravo em recurso especial e a negativa de seguimento ao recurso especial situam-se em planos distintos e complementares da técnica recursal, não havendo contradição entre eles.

7. O acórdão recorrido firmou como fundamento autônomo e suficiente a perda do caráter alimentar dos valores depositados, por não terem sido utilizados para custeio das necessidades básicas e pelo lapso temporal significativo desde o bloqueio, conclusão não impugnada especificamente no recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 283, STF.

8. A pretensão de afastar o sequestro por suposta ausência de "indícios veementes" e de "nexo de causalidade" pressupõe reexame do quadro probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial, conforme Súmula n. 7, STJ.

9. A alegação de inaplicabilidade do Decreto-Lei n. 3.240/41 por ausência de prejuízo à Fazenda Pública foi enfrentada pelo acórdão recorrido, que concluiu pela autorização da indisponibilidade de bens, inclusive de origem lícita, como medida especial voltada à reparação de danos e ao pagamento de multas e custas, conclusão que não pode ser afastada sem incursão no contexto fático-probatório.

10. Não há demonstração de ilegalidade flagrante ou correlação com restrição atual à liberdade de locomoção que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 125 e 126; CPC, art. 833, IV; Lei n. 9.613/98, art. 4º, § 4º; Decreto-Lei n. 3.240/41, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 283, STF.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 12/05/2026

STJ, AgRg na PET na Pet 18.412

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorCorte EspecialDJEN 18/05/2026

AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM PETIÇÃO. DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. SEQUESTRO. SOLIDARIEDADE. EXCESSO DE BLOQUEIO. LIBERAÇÃO DO EXCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO ESPECÍFICO. PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA.

1. Uma vez integralmente satisfeito o valor da constrição patrimonial determinada judicialmente, toda importância que exceda tal patamar deve ser desbloqueada.

2. A legislação aplicável ao sequestro (art. 4º da Lei n. 9.613/1998 e o Decreto-Lei n. 3.240/1941) não define um critério matemático específico para o bloqueio de cada investigado que responda solidariamente.

3. Atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia a liberação dos montantes em excesso baseada no percentual de constrição de cada um dos investigados sobre o total encontrado, uma vez que corrige o excesso global e, ao mesmo tempo, mantém o valor total acautelado.

4. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 10/03/2026

STJ, AgRg na PET nos EmbAc 136

Rel. Min. João Otávio de NoronhaCorte EspecialDJEN 13/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DO ACUSADO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS NA CNIB. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens imóveis registrada na CNIB, mantendo a medida assecuratória.

2. A controvérsia consiste em definir se, na fase atual da persecução penal, é juridicamente recomendável o levantamento da indisponibilidade de imóveis determinada como medida assecuratória, a pretexto de que o bloqueio de valores líquidos já representaria garantia suficiente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o sequestro de valores superiores a R$ 29 milhões é suficiente para autorizar o levantamento da indisponibilidade de imóveis; (ii) saber se a indisponibilidade imobiliária é desproporcional diante dos valores imputados e do bloqueio já efetivado; (iii) saber se a decisão agravada padece de fundamentação genérica e ausência de análise individualizada; e (iv) saber se a manutenção da cautela afronta a presunção de inocência e a proibição de excesso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Medidas assecuratórias somente se flexibilizam com demonstração inequívoca de cessação dos pressupostos ou excesso incompatível com a finalidade cautelar; persistem os elementos informativos que as justificam.

5. A restituição ou levantamento exige, cumulativamente, comprovação de propriedade e origem lícita, inexistência de interesse do bem para a instrução e desnecessidade para garantir reparação, despesas processuais e penas pecuniárias (arts. 118, 120 e 140 do CPP).

6. O bloqueio de numerário não implica automaticamente a liberação de imóveis; a garantia cautelar visa preservar o resultado útil do processo, a recomposição integral do dano e os efeitos patrimoniais de eventual condenação.

7. Em caso de risco de deterioração ou depreciação, a solução adequada é a alienação antecipada com depósito do produto da venda (art. 144-A do CPP), não o levantamento da indisponibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo iregimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. Medidas assecuratórias no processo penal somente podem ser flexibilizadas mediante prova inequívoca de cessação dos seus pressupostos ou de excesso incompatível com a finalidade cautelar, não demonstrados no caso. 2. A restituição ou levantamento de constrições patrimoniais exige os requisitos cumulativos previstos nos arts. 118, 120 e 140 do CPP, e o bloqueio de numerário não implica, por si, a liberação de imóveis. 3. Havendo risco de deterioração ou depreciação, a alternativa legalmente adequada é a alienação antecipada (art. 144-A do CPP), com preservação do valor do bem." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, 140, 144-A; Decreto-Lei n. 3.240/1941, art. 4º; Lei n. 9.613/1998, art. 4º; CP, art. 91.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.046.421/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, MS n. 22.756/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 18/11/2020; STJ, AgRg no RMS n. 66.203/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.627.395/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 10/03/2026

STJ, AgRg na AlienBac 15

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesCorte EspecialDJEN 17/03/2026

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO EM INCIDENTE DE ALIENAÇÃO CAUTELAR DE BENS DO ACUSADO. ORDEM JUDICIAL EXPRESSA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS ROBUSTOS DE ENVOLVIMENTO EM ATOS DE CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS, E QUE DETERMINOU O SEQUESTRO ESPECIAL DO 4º DO DECRETO-LEI 3.240/41. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ancorada em disposições legais, recomendações e determinações do Conselho Nacional de Justiça é firme em autorizar a alienação antecipada de veículos apreendidos cautelarmente, para a preservação de seu valor patrimonial.

2. A existência de dúvida fundada acerca dos recursos empregados para a aquisição dos bens móveis vindicados, autoriza não apenas sua apreensão, como também sua alienação para a preservação de seu valor.

3. Diversamente do alegado pelo requerente, milita em desfavor do bem, decisão judicial que expressamente ordenou a constrição do veículo vindicado, com fundamento nos artigos 1º e 4º do Decreto-Lei 3.240/41.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 03/12/2025

STJ, REsp 2.197.520

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 09/12/2025

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO GOLA ALVA. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DO DECRETO-LEI N. 3.240/1941; 125 DO CPP; 7º-A DO DECRETO-LEI N. 911/1969; E 1.022, II E III, DO CPC. SEQUESTRO DE BENS. MEDIDA CAUTELAR DE IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA. VEÍCULO AUTOMOTOR EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O SEQUESTRO PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 3.240/1941 É MEDIDA ESPECÍFICA APENAS PARA CRIMES QUE RESULTEM EM PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO REVOGAÇÃO PELO CPP. SISTEMÁTICA PRÓPRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO. MEDIDA QUE RECAI EM QUALQUER BEM, MESMO AQUELES DE ORIGEM LÍCITA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. GARANTIDOS OS INTERESSES DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECORRENTE QUE PERMANECE COM A POSSE DO BEM, APENAS HAVENDO IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA. PERDIMENTO QUE SÓ OCORRERÁ COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. Recurso especial improvido.

Ver decisão Processo no STJ