Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE SUPERADA. AGRAVO CONHECIDO. NÃO CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça veda o revolvimento do conteúdo fático-probatório na via especial, por força da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. O agravo em recurso especial impugnou especificamente o único fundamento da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ), razão pela qual supera o óbice da dialeticidade e merece conhecimento.
3. As instâncias ordinárias delinearam premissas fáticas que embasam a manutenção do sequestro: administração exclusiva da empresa por investigada, existência de indícios de utilização da pessoa jurídica na prática delitiva, prejuízo estimado ao erário, bloqueio bancário de valor ínfimo e ação penal em curso, com observância do art. 6º do Decreto-Lei n. 3.240/1941; a desconstituição dessas conclusões demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.