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Decreto-Lei nº 3.240, de 08/05/1941

Art. 1º

Decreto-Lei nº 3.240/1941, art. 1º — Sujeita a seqüestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuizo para a fazenda pública, e outros.

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Decisões que citam este artigo

13 decisões

STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.120.002

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual o Agravante busca o levantamento do sequestro de bens decretado em investigação de crimes que teriam acarretado prejuízo à Fazenda Pública.

2. Pedido. Pretensão de provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento e o provimento do recurso especial, com a revogação do sequestro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a conclusão fático-probatória do Tribunal local sobre a existência de indícios de responsabilidade do Agravante, para imposição do sequestro previsto no Decreto-Lei 3.240/1941.

4. Questão final em discussão consiste em saber se o decurso do prazo de 90 dias previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 3.240/1941 impõe o levantamento automático do sequestro ou se demanda avaliação da complexidade do caso e da inexistência de inércia estatal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O sequestro previsto no Decreto-Lei n. 3.240/1941, como medida especial aplicável a crimes com prejuízo ao erário, pode recair sobre quaisquer bens do investigado, ainda que de origem lícita.

6. As instâncias ordinárias apontaram indícios veementes de responsabilidade e delimitaram o quantum da constrição, afastando a alegação de constrição genérica.

7. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido - inclusive quanto à presença dos requisitos do sequestro e ao alegado excesso de prazo - encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo possível o reexame do conjunto probatório em recurso especial.

8. O decurso do prazo de 90 dias do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.240/1941 não impõe levantamento automático do sequestro, devendo-se ponderar a complexidade das investigações e a inexistência de inércia injustificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A medida assecuratória de sequestro do Decreto-Lei 3.240/1941 pode incidir sobre bens lícitos do investigado. 2. O decurso do prazo do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.240/1941 não acarreta, por si só, o levantamento do sequestro, impondo avaliação da complexidade do caso e da inexistência de inércia estatal. 3. É vedado, em recurso especial, o reexame de premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 125, 126; Decreto-Lei n. 3.240/1941, arts. 1º, 2º, § 1º, e 4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.167.822/AL, Quinta Turma, j. 05.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.053.498/MT, Sexta Turma, j. 17.12.2025; STJ, REsp 2.197.520/MG, Sexta Turma, j. 03.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.951.933/RS, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.967.567/SP, Sexta Turma, j. 10.02.2026; STJ, Súmula 7

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STJAcórdãoj. 27/05/2025

STJ, AgRg nos EmbAc 102

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesCorte EspecialDJEN 04/06/2025

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DO ACUSADO. ALEGADA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. ESQUEMA SISTEMÁTICO DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS POR MEIO DO FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS EM PLENA PANDEMIA. LAVAGEM DE CAPITAIS E FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BENS SEQUESTRADOS. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Ordem de sequestro fundada na existência de indícios robustos da possível prática de crimes contra a Administração Pública, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa.

2. Esquema sistemático de desvio de recursos públicos por meio de contratos de fornecimento de cestas básicas, em plena pandemia de COVID-19, para o qual, supostamente, o embargante teria concorrido.

3. Embargos que não comportam acolhimento, uma vez que, em juízo de cognição sumária, foram reunidos indícios do efetivo envolvimento do embargante no esquema delitivo, tendo a ordem de sequestro se fundado não apenas nos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 3.240/1941, como também no art. 4º, §4º da Lei 9.613/98.

4. Medidas assecuratórias que se destinam a garantir, em caso de condenação, o ressarcimento dos danos causados pelo crime, assim como o pagamento de eventuais penas de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas.

5. Caráter solidário da medida cautelar patrimonial determinada, enquanto se aguarda o término da instrução.

6. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 02/05/2023

STJ, Rms 68.572

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Sexta TurmaDJe 05/05/2023

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. "OPERAÇÃO POLICIAL BACKGROUND". APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAUDES A EXECUÇÕES TRABALH ISTAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM LICENÇA. EVASÃO DE DIVISAS. ANTECIPAÇÃO DA ALIENAÇÃO DE BENS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESÍDIA DO ESTADO. PRAZO EXCESSIVO. NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.

1. A fundamentação que consta na decisão do Juiz de primeiro grau e no acórdão do Tribunal de origem para decretar as medidas assecuratórias atende ao disposto no art. 4º da Lei n. 9.613/1998, porquanto a existência de indícios suficientes da infração penal autoriza o decreto destas medidas. Assim como, também encontra fundamento no Decreto-Lei n. 3.240/1941, sendo este, por si só, suficiente para justificar a restrição patrimonial ora questionada, é plenamente possível a constrição de bens de origem lícita. Ademais, é entendimento pacífico do STJ a possibilidade de bloqueio de bens das pessoas jurídicas usadas na prática delitiva.

2. Entretanto, ainda que tanto o §1° do art. 4° da Lei n. 9.613/1998 quanto o art. 144-A do CPP possibilitem que seja realizada a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, deve-se, no presente caso, ser adotado o critério de razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que a dificuldade de manutenção dos bens é decorrente da própria desídia do Estado, porque é flagrante o excesso de prazo no período de duração das medidas assecuratórias, efetivamente cumpridas em 5/5/2021 (há quase 2 anos), pois não há nenhuma previsão da propositura da ação penal, e, consta nos autos, o encerramento do inquérito policial, havendo inclusive decisão do Tribunal de origem determinando celeridade na apresentação da denúncia. Então, nesse contexto, é razoável, para suprir a dificuldade para a manutenção dos bens penhorados, a nomeação dos proprietários como fiéis depositários desses bens.

5. Recurso em mandado de segurança provido, para, confirmando a medida liminar deferida anteriormente (fls. 1.700-1.712), suspender a alienação antecipada dos bens referentes ao procedimento n. 0815911-71.2020.4.05.8300 (autuado em 2º grau sob o n. 0822537- 72.2021.4.05.8300), devendo ser nomeados os respectivos proprietários como fiéis depositários, até o julgamento dos recursos de apelação que têm por objeto as alienações, recomendando-se ainda o prazo de 6 meses para a propositura da ação penal.

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STJAcórdãoj. 02/05/2023

STJ, Rms 68.735

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Sexta TurmaDJe 05/05/2023

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. "OPERAÇÃO POLICIAL BACKGROUND". APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAUDES A EXECUÇÕES TRABALHISTAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM LICENÇA. EVASÃO DE DIVISAS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PENAIS. BLOQUEIO E APREENSÃO DE BENS E VALORES DAS PESSOAS FÍSICAS E DAS PESSOAS JURÍDICAS. ANTECIPAÇÃO DA ALIENAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESÍDIA DO ESTADO. PRAZO EXCESSIVO. NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.

1. Foram apontados os elementos probatórios da materialidade delitiva e os indícios de autoria, sendo individualizada a conduta de cada um dos recorrentes, além de ser demonstrada a necessidade e a adequação das medidas assecuratórias, pois trata-se "de um suposto complexo esquema contábil e financeiro de movimentação de recursos mediante abertura de filiais, simulação de prestação de serviços, mútuos entre empresas do conglomerado, seus gestores, familiares dos gestores e empresas paralelas, bem como utilização de contas de empresas de terceiros, vinculadas à empresa de fatorização, mediante simulação de contrato de trust, caracterizando-se ainda os supostos crimes tributários de retenção indevida de imposto retido na fonte, simulação de geração de crédito em IPI e sonegação de IPI, IOF, dentre outros impostos, com remessa de bens para o exterior e ocultação de patrimônio no Brasil, seja por intermédio de suposta transferência de patrimônio para empresas criadas para esse fim, seja pela suposta integralização de cotas sociais de empresas, dentre outros recursos, tudo isso acobertado por uma logística contábil especialmente criada para esse fim, buscam-se algumas providências sobre as quais se passa a tratar".

2. A fundamentação que consta na decisão do Juiz de primeiro grau e no acórdão do Tribunal de origem atende ao disposto no art. 4º da Lei n. 9.613/1998, porquanto a existência de indícios suficientes da infração penal autoriza o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado (ou existentes em nome de interpostas pessoas físicas ou jurídicas), que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos na referida lei ou das infrações penais antecedentes, assim como também encontra fundamento no Decreto-Lei n. 3.240/1941, sendo este, por si só, suficiente para justificar a restrição patrimonial ora questionada, é também plenamente possível a constrição de bens de origem lícita. Ademais, é entendimento pacífico do STJ a possibilidade de bloqueio de bens das pessoas jurídicas usadas na prática delitiva.

3. Ainda que tanto o §1° do art. 4° da Lei n. 9.613/1998 quanto o art. 144-A do CPP possibilitem que seja realizada a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, deve-se, no presente caso, ser adotado o critério de razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que a dificuldade de manutenção dos bens é decorrente da própria desídia do Estado, porque é flagrante o excesso de prazo no período de duração das medidas assecuratórias, efetivamente cumpridas em 5/5/2021 (há quase 2 anos), pois não há nenhuma previsão da propositura da ação penal, e, consta nos autos, o encerramento do inquérito policial, havendo inclusive decisão do Tribunal de origem determinando celeridade na apresentação da denúncia. Então, nesse contexto, é razoável, para suprir a dificuldade para a manutenção dos bens penhorados, a nomeação dos proprietários como fiéis depositários desses bens.

4. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido, para, confirmando a medida liminar deferida anteriormente (fls. 1.561-1569), suspender a alienação antecipada dos bens referentes aos procedimentos 0813156-40.2021.4.05.8300 e 0812015-83.2021.4.05.8300, devendo ser nomeados os respectivos proprietários como fiéis depositários, até o julgamento dos recursos de apelação que têm por objeto as alienações, recomendando-se ainda o prazo de 6 meses para a propositura da ação penal.

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STJAcórdãoj. 25/04/2023

STJ, AgRg nos EmbAc 55

Rel. Min. Laurita VazCorte EspecialDJe 28/04/2023

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS. INQUÉRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. SEQUESTRO DE BENS E VALORES DETERMINADO COM BASE NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DECRETO-LEI N. 3.240/1941. EXISTÊNCIA DE FARTOS E VEEMENTES INDÍCIOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Código de Processo Penal e o Decreto-Lei n. 3.240/1941 autorizam medidas assecuratórias visando não somente o produto ou proveito do ilícito, mas também a integral reparação do dano causado ao erário.

2. Havendo suficientes elementos indiciários acerca do envolvimento do Agravante nos delitos em apuração - organização criminosa e lavagem de capitais - não há como acolher a tese de desproporcionalidade da medida de sequestro.

3. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 19/04/2023

STJ, AgRg na Pet 15.798

Rel. Min. Nancy AndrighiCorte EspecialDJe 26/04/2023

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FASE INQUISITORIAL. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ E DA JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO DE EVENTUAL PRÁTICA DE DELITO ELEITORAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ART. 282 DO CPP. Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a Administração Pública. Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos ao erário e locupletamento de servidores públicos e de agentes políticos. A organização investigada funcionaria com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da eventual prática dos delitos de peculato, corrupção ativa e passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro. Fundados elementos indiciários apontam para o fato de que pessoas jurídicas citadas nos autos são possivelmente instrumentalizadas por integrantes da ORCRIM, com o escopo de viabilizar a prática de crimes contra a Administração Pública e dissimular a origem ilícita da verba possivelmente desviada do erário. Não há dados objetivos (sequer início de prova documental) que apontem para o fato de que os delitos apurados nestes autos tenham qualquer conexão com crimes eleitorais. Os valores supostamente desviados do erário foram possivelmente destinados a majorar o patrimônio do Governador e do seu núcleo familiar e viabilizar a continuidade do funcionamento da organização criminosa investigada nos autos. A remessa dos autos à Justiça Eleitoral não prescinde de elementos razoáveis que denotem a suposta prática de crime eleitoral. A indisponibilidade de ativos foi determinada com esteio nos arts. 125, 126 e 127, 282, I e II, todos do CPP, no art. 4°, caput, da Lei n. 9.613/98, no art. 1° do Dec. Lei n. 3.240/41 e nas Convenções de Palermo e de Mérida, em razão de fundados indícios de prática delitiva (fumus comissi delicti) por meio da utilização de pessoa jurídica para viabilizar o suposto desvio de recursos públicos. As imagens das câmeras de segurança do condomínio guardam relação com as vias internas de circulação do empreendimento, não havendo que se falar em violação da garantia prevista no art. 5°, XI, da CF/88. Ausência de nulidade da diligência de busca e apreensão de aparelho celular, visto que foram constatados, quando do cumprimento dos mandados, elementos indicativos de associação criminosa entre integrantes de pessoas jurídicas, dados que, em juízo sumário de cognição (próprio da fase inquisitorial), autorizavam a apreensão do mencionado bem e consequente acesso ao seu conteúdo. A autoridade policial agiu de acordo com as balizas constitucionais e adotou providência que encontra guarida no art. 6°, III, do CPP e no art. 2°, § 2°, da Lei n. 12.830/13, diligenciando com o fim de esclarecer a autoria e a materialidade de eventuais delitos cometidos por investigados neste procedimento. Medidas cautelares alternativas à prisão que se revelam suficientes para resguardar a investigação, assegurar a eventual aplicação da lei penal e impedir a continuidade da suposta prática delitiva. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/04/2023

STJ, AgRg na Pet 15.815

Rel. Min. Nancy AndrighiCorte EspecialDJe 26/04/2023

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FASE INQUISITORIAL. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. CABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ARTS. 282 E 319, AMBOS DO CPP.

1. Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a Administração Pública.

2. Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos ao erário e locupletamento de servidores públicos e de agentes políticos.

3. A organização investigada funcionaria com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da eventual prática dos delitos de peculato, corrupção ativa e passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro.

4. Fundados elementos indiciários apontam para o fato de que pessoas jurídicas citadas nos autos são possivelmente instrumentalizadas por integrantes da ORCRIM, com o escopo de viabilizar a prática de crimes contra a Administração Pública e dissimular a origem ilícita da verba possivelmente desviada do erário.

5. Medidas cautelares alternativas à prisão que se revelam suficientes para garantir a instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal e impedir a continuidade da prática delitiva.

6. As medidas cautelares de suspensão do exercício da função pública pelo prazo de 90 (noventa) dias e de indisponibilidade de bens encontram amparo nos arts. 125 a 128, 132, 140, 282, I e II e 319, VI, todos do CPP, nos arts. 1° a 4° do Dec. Lei n. 3.240/1941, no art. 4°, caput e §§ 2º, 4º, da Lei n. 9.613/1998, nas Convenções de Palermo e de Mérida e visam estancar a reiterada prática de supostos delitos perpetrados pela apontada organização criminosa.

7. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/12/2021

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.792.372

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Quinta TurmaDJe 01/02/2022

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO IMEDIATO NA EXTENSÃO CONHECIDA DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA NO PROCESSO PENAL. CABIMENTO. ART. 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A" E "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". CONDUTAS LESIVAS AO ERÁRIO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ESQUEMA ILÍCITO ESTRUTURADO NO ÂMBITO DA PETROBRÁS S/A. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 315, § 2º, III E V, E 126 DO CPP E ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.613/98. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS BENS E VALORES OBJETO DE SEQUESTRO E ARRESTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO QUE SE AJUSTA À ORIENTAÇÃO DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SEQUESTRO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS INCOMPATÍVEL COM O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. HIPÓTESE POSITIVA DE CABIMENTO DAS CAUTELARES ASSECURATÓRIAS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARTIGO 91 DO CÓDIGO PENAL. ARTIGOS 125 A 144 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO NESSE ASPECTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. BLOQUEIO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DAS INFRAÇÕES PENAIS E DO RISCO DE DILAPIDAÇÃO OU DESFAZIMENTO DOS BENS. PRESENÇA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. DECRETO-LEI 3.240/41. CRIMES QUE, EMBORA NÃO SEJAM PROPRIAMENTE CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RESULTAM PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA AMPLIATIVA. PETROBRÁS S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTROLE ACIONÁRIO DA UNIÃO. SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO DECRETO-LEI 3.240/41. ARRESTO. FUNDAMENTAÇÃO DE EXPECTATIVA DE DOSIMETRIA PENAL INCONCILIÁVEL COM A INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS DISPOSITIVOS. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. READEQUAÇÃO DA CAUTELAR DE ARRESTO A PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. A declinação de competência para processamento do procedimento de medidas cautelares patrimoniais, posteriormente ratificadas e mantidas pelo juízo declinado, não consubstancia perda superveniente de interesse recursal.

2. A Teoria da Causa Madura, ínsita no dispositivo do art. 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, em hipóteses consentâneas, pode ser aplicada por analogia ao processo penal, à força da regra do artigo 3º, inciso III, do CPC, em consonância com os primados insculpidos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF. A sistemática tem filosofia compatível com o agravo regimental, porquanto inserida em dispositivo legal que contém regras gerais aplicáveis a todos os recursos, desde que não seja necessária a produção de provas.

3. O Superior Tribunal de Justiça assentou a recepção do Decreto-Lei 3.240/41 pela CF, assim como sua compatibilidade com o Código de Processo Penal, reiterando que as medias assecuratórias contra sujeitos passivos de investigações e ações penais por crimes de que resulte prejuízo à Fazenda Pública têm sistemática própria, podendo recair sobre todo o patrimônio dos acusados. Nesse âmbito, não há necessidade de se evidenciar concreta e especificamente o "periculum in mora", que já é pressuposto. Portanto, para decretação de medidas cautelares reais, basta a configuração do "fumus comissi deliciti".

4. A posição jurídica adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região coincide com a corrente jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça. Afigura-se, portanto, o quadro jurídico hipotético da Súmula n. 83 desta Corte: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Daí não se haver conceber dissídio jurisprudencial acerca da necessidade de demonstração concreta do "periculum in mora".

5. A apuração, no contexto da "Operação Lava Jato", de condutas lesivas ao erário e das correlatas lavagens de capitais, fornecem indícios de esquema ilícito estruturado no âmbito da Petrobrás S/A, com potenciais prejuízos à sociedade de economia mista, cujo controle acionário é da União.

6. A regra do § 2º do artigo 91 do Código Penal autoriza a extensão da medida assecuratória sobre bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime, quando estes não forem encontrados, para posterior decretação de perda.

7. Em se tratando de arresto, decretado para o fim de assegurar o pagamento da pena de multa, custas processuais e reparação do dano decorrente do crime, irrelevante a alegada proveniência lícita dos bens.

8. Em relação ao "fumus boni iuris", que deve estar fundamentado na análise de provas de materialidade e indícios de autoria apresentados pela acusação, a pretensão recursal pressupõe a revisão, na sede especial, de toda a matéria fática dos autos, providência que encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ 9. Em relação ao "pericum in mora", a literal redação do art. 1º do Decreto-Lei 3.240/41 sujeita a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, não havendo previsão de se aplique somente às infrações penais tipificadas no Título XI do CP, ou a delitos prescritos em leis especiais com idêntica sujeição passiva e objetividade jurídica.

10. A ratio da norma é a afirmação da supremacia do interesse público, na dimensão da primazia da proteção do patrimônio público. Incongruente seria a exclusão das empresas públicas e sociedades de economia mista desse manto protetivo, eis que integram a Administração Pública Indireta, sujeitando-se aos princípios e preceitos do art. 37 da Carta Magna.

11. O Tribunal de origem detalhou a presença dos requisitos autorizadores das medidas constritivas, havendo indícios robustos das práticas criminosas e necessidade de resguardar o futuro ressarcimento ao Erário, inclusive com relação a sanções pecuniárias. Ausência de ilegalidade passível de correção na via eleita.

12. Concernente ao arresto, que visa garantir o pagamento da pena de multa, custas processuais e reparação do dano decorrente do crime, afere-se desproporcionalidade "ictu oculi". Em juízo prospectivo não é possível se vislumbrar, muito menos sopesar, circunstâncias judiciais pejorativas bastantes para propiciar a estimativa superlativa, estribada, exclusivamente, na expectativa de condenação por mais de 600 (seiscentas) infrações penais.

13. Dessa forma, o "quantum" atinente ao arresto deve ser readequado, reduzindo-se a estimativa de fixação de penas de multa de 150 (cento e cinquenta) para 50 (cinquenta) dias-multa para cada infração penal, determinando-se o redimensionamento do arresto para R$ 481.565.010,00 (quatrocentos e oitenta e um milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil e dez reais), mantendo-se, no todo mais que com esta decisão não conflitar, os cálculos do acórdão do TRF 4.

14. Embargos de Declaração conhecidos e providos para, conhecendo do Agravo Regimental, conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/10/2021

STJ, QO na CauInomCrim 62

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesCorte EspecialDJe 05/11/2021

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO TEMPORÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇAO PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUENCIA A DETERMINADOS LUGARES. PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM PESSOA DETERMINADA. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DOS BENS. GOVERNADOR DO ESTADO. PRERROGATIVA DE FORO. LEVANTAMENTO DE SIGILO. REMESSA DE PROCESSOS E INQUÉRITOS AO STJ. PEDIDOS PARCIALMENTE DEFERIDOS.

1. Medida Cautelar Inominada Criminal em que a Superintendência da Polícia Federal do Estado do Tocantins requer a decretação de prisões preventivas e temporárias, busca e apreensão, sequestro de bens e outras medidas cautelares em desfavor de pessoas físicas e jurídicas envolvidas na prática de diversos crimes cometidos, em tese, por organização criminosa, supostamente, chefiada pelo senhor M. C., Governador do Estado do Tocantins, e C. A. Q., Secretário Estadual de Parcerias e de Investimento.

2. Parecer do Ministério Público Federal contrário ao pedido de prisão preventiva, pugnando por nova análise do pedido após a execução das medidas cautelares requeridas. Ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Pedido indeferido.

3. Pedido de Prisão Temporária dos investigados M. C. , C. A. Q., C. B. S., R. B. S.. Não comprovação da imprescindibilidade do cárcere. Formulação de pedidos de medidas cautelares diversas da prisão. Desnecessidade momentânea da segregação cautelar. Pedido indeferido.

4. Pedido de Suspensão do Exercício de Função Pública de C. B. S., R. B. S., C. P. L, G. A. O. S., S. S. P., R. A. S, E. W. O. F., V.

V. S. R., J. M. S. J., A. M. P. J., C. A. P. A., R. A. B., pelo prazo de 180 dias, ante a comprovação da existência do fumus commissi delicti. Elementos probatórios e indiciários robustos dando conta da existência de uma suposta organização criminosa enraizada no centro do Governo do Estado do Tocantins, liderada, em tese, pelo Governador do Estado que aparelhou todo o sistema de Segurança Pública do Estado do Tocantins. Intervenções políticas que também permitiram o direcionamento de apurações em face de adversários políticos do grupo, conforme relatado pelo Ministério Público Federal, bem como na modificação de normas que regem a estrutura funcional da Polícia Civil do Estado do Tocantins, retirando garantias dos delegados de polícia e que possibilitavam investigações sem interferências políticas. Suposto flagrante forjado por tráfico de drogas realizado pela organização criminosa.

5. Suspensão do exercício da função pública dos investigados necessária para fazer cessar, ainda durante as investigações, os atos ilícitos gravíssimos praticados pelos agentes públicos integrantes da suposta organização criminosa. Pedido, parcialmente, deferido por 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de reavaliação da necessidade de manutenção da medida a qualquer momento. Pedido indeferido em relação ao investigado G. O. D, em razão da não demonstração da existência de fatos que justifiquem a medida neste momento. Prejudicado o pedido em relação aos investigados M. C., e C. A. Q., em razão já ter sido deferido nos autos do IP 1445/DF, conexo com os presentes autos.

6. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares e proibição de manter contato com pessoa determinada. Necessária para impedir que os delitos investigados continuem a ser praticados, bem como evitar que as investigações possam sofrer embaraços pelos investigados. Preenchimento dos requisitos legais. Deferimento parcial do pedido. Pedido indeferido em relação ao investigado G. O. D e J. M. A. Q., em razão da não demonstração da existência de fatos que justifiquem a medida neste momento. Prejudicado o pedido em relação aos investigados M. C., e C. A. Q., em razão de já ter sido deferido nos autos do IP 1445/DF, conexo com os presentes autos.

7. Busca e apreensão. Existência de fundadas razões para a realização das diligências, em relação a todos os investigados, pessoas jurídicas e órgãos públicos descritos no pedido. Pedido parcialmente deferido Prejudicado o pedido de busca e apreensão em relação a M. C., e C. A. Q., Secretário de Investimento, bem como em relação ao Palácio do Araguaia(Gabinete do Governador, Casa Civil, Casa Militar, Secretaria de Parcerias e Investimentos e demais órgãos e setores a eles vinculados no endereço), em razão já ter sido deferido nos autos do IP 1445/DF, conexo com os presentes autos.

8. Sequestro especial de bens. Comprovação dos requisitos previstos nos artigos 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 3.240/1941. Limite razoável de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Pedido deferido apenas em relação ao investigado C. B. S.. Pedido Prejudicado em relação ao senhor M. C., Governador do Estado do Tocantins e C. A. Q., Secretário de Investimento, em razão já ter sido deferido nos autos do IP 1445/DF, conexo com os presentes autos.

9. Levantamento do Sigilo. Necessidade de manutenção. Nova análise após o fim das investigações. Pedido indeferido.

10. Remessa ao Superior Tribunal de Justiça de todos os processos e inquéritos policiais envolvendo C. A. Q. em possíveis crimes de corrupção e/ou organização criminosa relativos ao PLANSAÚDE e em relação à operação Via Avaritia, em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Pedido prejudicado por ter sido apreciado no IP 1445/DF, conexo.

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STJAcórdãoj. 20/10/2021

STJ, QO na MISOC 203

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesCorte EspecialDJe 05/11/2021

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO TEMPORÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇAO PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUENCIA A DETERMINADOS LUGARES. PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM PESSOA DETERMINADA. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DOS BENS. GOVERNADOR DO ESTADO. PRERROGATIVA DE FORO. LEVANTAMENTO DE SIGILO. REMESSA DE PROCESSOS E INQUÉRITOS AO STJ. PEDIDOS PARCIALMENTE DEFERIDOS.

1. Medida Cautelar Inominada Criminal em que a Superintendência da Polícia Federal do Estado do Tocantins requer a decretação de prisões preventivas e temporárias, busca e apreensão, sequestro de bens e outras medidas cautelares em desfavor de pessoas físicas e jurídicas envolvidas na prática de diversos crimes cometidos, em tese, por organização criminosa, supostamente, chefiada pelo senhor M. C. , Governador do Estado do Tocantins, e C. A. Q., Secretário Estadual de Parcerias e de Investimento.

2. Parecer do Ministério Público Federal contrário ao pedido de prisão preventiva, pugnando por nova análise do pedido após a execução das medidas cautelares requeridas. Ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Pedido indeferido.

3. Pedido de Prisão Temporária dos investigados M. C. , C. A. Q., I. J. B. S., R. F. S., B. D. S. G., R. B. M. B., I. P. S. S. e F. N. M.. Não comprovação da imprescindibilidade do cárcere. Formulação de pedidos de medidas cautelares diversas da prisão. Desnecessidade momentânea da segregação cautelar. Pedido indeferido.

4. Pedido de Suspensão do Exercício de Função Pública de M. C. , C. A. Q., I. J. B. S., R. F. S., B. D. S. G., R. B. M. B., I. P. S. S. e F. N. M, pelo prazo de 180 dias, ante a comprovação da existência do fumus commissi delicti. Elementos probatórios e indiciários robustos dando conta da existência de uma suposta organização criminosa enraizada no centro do Governo do Estado do Tocantins, liderada, em tese, pelo Governador do Estado. Movimentação de vultosas quantias, em espécie, pelos integrantes do suposto grupo criminoso, conforme indicado por Relatórios de Inteligência Financeira -RIF's, do COAF. Falsificação de notas fiscais por empresas indicadas por operadores financeiros, para dar aparência de legalidade às vantagens ilícitas recebidas, devidamente comprovada por prints do sítio eletrônico da SEFAZ-TO. Movimentações financeiras de vultosas quantias, em espécie, sem comprovação de capacidade econômica, realizadas por pessoas diretamente ligadas ao Governador do Estado, parentes inclusive, bem como de empresas das quais o próprio e demais investigados fizeram ou fazem parte do quadro societário, conforme indicado por Relatórios de Inteligência Financeira -RIF's, do COAF.

5. Contemporaneidade demonstrada por Relatórios de Inteligência Financeira -RIF's, do COAF que apontam movimentação financeira por empresas cujos sócios são ou foram sócios de M. C. e C. A. Q em outras empresas e que, no período de maio de 2018 a janeiro de 2021, movimentaram o valor de R$ 9.581.800,54 (nove milhões, quinhentos e oitenta e um mil, oitocentos reais e cinquenta e quatro centavos), o que denota a possível prática do crime de lavagem de dinheiro. Recebimento pelo senhor M. C., Governador do Estado, em sua conta particular, de depósito, em espécie, no dia 24 de março de 2021, da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), realizada por C. T. M. de O. R., Secretária Particular do Governador, da Secretaria Executiva da Governadoria, na Governadoria. Justificativas elididas por laudo técnico existente nos autos.

6. Suspensão do exercício da função pública dos investigados necessária para fazer cessar, ainda durante as investigações, os atos ilícitos gravíssimos praticados pelos agentes públicos integrantes da suposta organização criminosa. Empreitada que ludibria a liturgia intrínseca do cargo e retira, ainda que neste instante de candência de eventual prática delitiva, a autoridade gestora do ocupante, que fora sufragada, através das urnas eleitorais, para simbolizar a reunião dos melhores valores probos, decentes, éticos e morais do Povo do Estado do Tocantins, único e supremo mantenedor da Política. Pedido deferido por 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de reavaliação da necessidade de manutenção da medida a qualquer momento.

7. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares e proibição de manter contato com pessoa determinada. Necessária para impedir que os delitos investigados continuem a ser praticados, bem como evitar que as investigações possam sofrer embaraços pelos investigados. Preenchimento dos requisitos legais. Deferimento do pedido em relação a todos os investigados.

8. Busca e apreensão. Existência de fundadas razões para a realização das diligências, em relação aos investigados, pessoas jurídicas e órgãos públicos. Pedido deferido.

9. Sequestro especial de bens. Comprovação dos requisitos previstos nos artigos 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 3.240/1941. Limite razoável de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Pedido deferido.

10. Levantamento do Sigilo. Necessidade de manutenção. Nova análise após o fim das investigações. Pedido indeferido.

11. Remessa ao Superior Tribunal de Justiça de todos os processos e inquéritos policiais envolvendo C. A. Q. em possíveis crimes de corrupção e/ou organização criminosa relativos ao PLANSAÚDE e em relação à operação Via Avaritia, em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Ausência de demonstração de investigado/autor com prerrogativa de foro que atraia a competência desta corte de Justiça Especial. Remessa apenas dos processos e inquéritos relacionados ao PLANSAÚDE, ante a possível participação de Governador de Estado. Pedido parcialmente deferido.

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