PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO IMEDIATO NA EXTENSÃO CONHECIDA DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA NO PROCESSO PENAL. CABIMENTO. ART. 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A" E "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". CONDUTAS LESIVAS AO ERÁRIO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ESQUEMA ILÍCITO ESTRUTURADO NO ÂMBITO DA PETROBRÁS S/A. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 315, § 2º, III E V, E 126 DO CPP E ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.613/98. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS BENS E VALORES OBJETO DE SEQUESTRO E ARRESTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO QUE SE AJUSTA À ORIENTAÇÃO DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SEQUESTRO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS INCOMPATÍVEL COM O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. HIPÓTESE POSITIVA DE CABIMENTO DAS CAUTELARES ASSECURATÓRIAS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARTIGO 91 DO CÓDIGO PENAL. ARTIGOS 125 A 144 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO NESSE ASPECTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. BLOQUEIO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DAS INFRAÇÕES PENAIS E DO RISCO DE DILAPIDAÇÃO OU DESFAZIMENTO DOS BENS. PRESENÇA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. DECRETO-LEI 3.240/41. CRIMES QUE, EMBORA NÃO SEJAM PROPRIAMENTE CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RESULTAM PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA AMPLIATIVA. PETROBRÁS S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTROLE ACIONÁRIO DA UNIÃO. SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO DECRETO-LEI 3.240/41. ARRESTO. FUNDAMENTAÇÃO DE EXPECTATIVA DE DOSIMETRIA PENAL INCONCILIÁVEL COM A INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS DISPOSITIVOS. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. READEQUAÇÃO DA CAUTELAR DE ARRESTO A PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A declinação de competência para processamento do procedimento de medidas cautelares patrimoniais, posteriormente ratificadas e mantidas pelo juízo declinado, não consubstancia perda superveniente de interesse recursal.
2. A Teoria da Causa Madura, ínsita no dispositivo do art. 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, em hipóteses consentâneas, pode ser aplicada por analogia ao processo penal, à força da regra do artigo 3º, inciso III, do CPC, em consonância com os primados insculpidos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF. A sistemática tem filosofia compatível com o agravo regimental, porquanto inserida em dispositivo legal que contém regras gerais aplicáveis a todos os recursos, desde que não seja necessária a produção de provas.
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou a recepção do Decreto-Lei 3.240/41 pela CF, assim como sua compatibilidade com o Código de Processo Penal, reiterando que as medias assecuratórias contra sujeitos passivos de investigações e ações penais por crimes de que resulte prejuízo à Fazenda Pública têm sistemática própria, podendo recair sobre todo o patrimônio dos acusados. Nesse âmbito, não há necessidade de se evidenciar concreta e especificamente o "periculum in mora", que já é pressuposto. Portanto, para decretação de medidas cautelares reais, basta a configuração do "fumus comissi deliciti".
4. A posição jurídica adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região coincide com a corrente jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça. Afigura-se, portanto, o quadro jurídico hipotético da Súmula n. 83 desta Corte: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Daí não se haver conceber dissídio jurisprudencial acerca da necessidade de demonstração concreta do "periculum in mora".
5. A apuração, no contexto da "Operação Lava Jato", de condutas lesivas ao erário e das correlatas lavagens de capitais, fornecem indícios de esquema ilícito estruturado no âmbito da Petrobrás S/A, com potenciais prejuízos à sociedade de economia mista, cujo controle acionário é da União.
6. A regra do § 2º do artigo 91 do Código Penal autoriza a extensão da medida assecuratória sobre bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime, quando estes não forem encontrados, para posterior decretação de perda.
7. Em se tratando de arresto, decretado para o fim de assegurar o pagamento da pena de multa, custas processuais e reparação do dano decorrente do crime, irrelevante a alegada proveniência lícita dos bens.
8. Em relação ao "fumus boni iuris", que deve estar fundamentado na análise de provas de materialidade e indícios de autoria apresentados pela acusação, a pretensão recursal pressupõe a revisão, na sede especial, de toda a matéria fática dos autos, providência que encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ 9. Em relação ao "pericum in mora", a literal redação do art. 1º do Decreto-Lei 3.240/41 sujeita a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, não havendo previsão de se aplique somente às infrações penais tipificadas no Título XI do CP, ou a delitos prescritos em leis especiais com idêntica sujeição passiva e objetividade jurídica.
10. A ratio da norma é a afirmação da supremacia do interesse público, na dimensão da primazia da proteção do patrimônio público. Incongruente seria a exclusão das empresas públicas e sociedades de economia mista desse manto protetivo, eis que integram a Administração Pública Indireta, sujeitando-se aos princípios e preceitos do art. 37 da Carta Magna.
11. O Tribunal de origem detalhou a presença dos requisitos autorizadores das medidas constritivas, havendo indícios robustos das práticas criminosas e necessidade de resguardar o futuro ressarcimento ao Erário, inclusive com relação a sanções pecuniárias. Ausência de ilegalidade passível de correção na via eleita.
12. Concernente ao arresto, que visa garantir o pagamento da pena de multa, custas processuais e reparação do dano decorrente do crime, afere-se desproporcionalidade "ictu oculi". Em juízo prospectivo não é possível se vislumbrar, muito menos sopesar, circunstâncias judiciais pejorativas bastantes para propiciar a estimativa superlativa, estribada, exclusivamente, na expectativa de condenação por mais de 600 (seiscentas) infrações penais.
13. Dessa forma, o "quantum" atinente ao arresto deve ser readequado, reduzindo-se a estimativa de fixação de penas de multa de 150 (cento e cinquenta) para 50 (cinquenta) dias-multa para cada infração penal, determinando-se o redimensionamento do arresto para R$ 481.565.010,00 (quatrocentos e oitenta e um milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil e dez reais), mantendo-se, no todo mais que com esta decisão não conflitar, os cálculos do acórdão do TRF 4.
14. Embargos de Declaração conhecidos e providos para, conhecendo do Agravo Regimental, conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.