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Decreto-Lei · União

Decreto-Lei nº 3.240, de 08/05/1941

Vigente

Sujeita a seqüestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuizo para a fazenda pública, e outros.

Assinatura
08/05/1941
Publicação
10/05/1941 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

34 alterações em 1 ato

  1. Alterações por Lei nº 15.327/2026

    • Nova redação · art. 1º
    • Acréscimo · art. 1º, inciso I
    • Acréscimo · art. 1º, inciso II
    • Acréscimo · art. 1º, inciso III
    • Acréscimo · art. 1º, inciso IV
    • Nova redação · art. 2º
    • Nova redação · art. 4º
    • Revogação · art. 4º, § 2º, item 1
    • Revogação · art. 4º, § 2º, item 2
    • Nova redação · art. 5º
    • Revogação · art. 5º, item 1
    • Revogação · art. 5º, item 2
    • Revogação · art. 5º, item 3
    • Acréscimo · art. 5º, inciso I
    • Acréscimo · art. 5º, inciso II
    • Acréscimo · art. 5º, inciso III
    • Nova redação · art. 6º
    • Revogação · art. 6º, item 1
    • Revogação · art. 6º, item 2
    • Acréscimo · art. 6º, inciso I
    • Acréscimo · art. 6º, inciso II
    • Nova redação · art. 7º
    • Revogação · art. 7º, item 1
    • Revogação · art. 7º, item 2
    • Acréscimo · art. 7º-A
    • Acréscimo · art. 7º-A, parágrafo único
    • Nova redação · art. 4º, inciso I
    • Nova redação · art. 4º, inciso II
    • Nova redação · art. 4º, inciso III
    • Nova redação · art. 4º, § 1º
    • Nova redação · art. 4º, § 2º
    • Nova redação · art. 4º, § 2º, inciso I
    • Nova redação · art. 4º, § 2º, inciso II
    • Nova redação · art. 4º, § 3º
    Ver texto

    Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado por infração penal: I - de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública; II - contra a administração pública; III - contra a fé pública; IV - que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, mediante representação da autoridade policial durante a investigação ou a requerimento do Ministério Público durante a investigação ou a instrução processual penal. Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do investigado ou acusado, compreendendo aqueles: Art. 5º Além dos demais atos relativos ao encargo, incumbe à pessoa responsável pela administração dos bens: I - informar à autoridade judiciária a existência de bens ainda não compreendidos no sequestro; II - fornecer os recursos previstos no § 3º do art. 4º deste Decreto-Lei, à custa dos bens sequestrados; III - prestar mensalmente contas da administração. Art. 6º Cessa o sequestro ou a hipoteca: I - se a ação penal não é iniciada ou reiniciada no prazo do § 1º do art. 2º deste Decreto-Lei; II - se, por sentença transitada em julgado, a ação é extinta ou o réu é absolvido. Art. 7º A cessação do sequestro ou da hipoteca não exclui o perdimento dos bens de proveniência ilícita em favor da Fazenda Pública ou o direito dela de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil. Art. 7º-A. Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens quando eles estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou de depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e III - pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito. § 1º A autoridade judiciária poderá nomear pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos à medida prevista neste Decreto-Lei, mediante termo de compromisso, aplicando-se no que couber o regime de administração previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. § 2º Quando se tratar de imóveis: I - o juiz determinará a inscrição do sequestro no registro de imóveis; II - o Ministério Público promoverá a hipoteca legal em favor da Fazenda Pública. § 3º À custa dos bens sequestrados, poderão ser fornecidos os recursos, arbitrados pelo juiz, indispensáveis à sobrevivência do investigado ou acusado e de sua família.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 07/01/2026