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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.192/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
28/04/2023
Julgamento
08/10/2025
Publicação do acórdão
15/10/2025
Página no STJ

Tese firmada

O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do CP).

Questão submetida a julgamento

O crime de roubo, praticado mediante uma única ação contra vítimas diferentes e em um mesmo contexto fático, configura o concurso formal de crimes e não um crime único, quando violados patrimônios distintos.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.192/STJ j. 08/10/2025

STJ, REsp 1.960.300

Rel. Min. Og FernandesTerceira SeçãoDJEN 15/10/2025

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.192 DO STJ. CRIMES DE ROUBO. CONDUTA ÚNICA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VIOLAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que reconheceu a ocorrência de crime único de roubo, afastando o concurso formal de crimes, ao fundamento de que não seria possível individualizar os bens subtraídos na residência das vítimas, pertencentes à mesma família.

2. Fato relevante. Os agentes invadiram a residência de duas vítimas e subtraíram diversos bens móveis mediante grave ameaça.

3. Decisão recorrida. O Tribunal de origem afastou o concurso formal de crimes, considerando tratar-se de crime único, e excluiu a causa de aumento prevista no art. 70 do Código Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta contra vítimas distintas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes.

III. Razões de decidir

5. O concurso formal de crimes está configurado quando, mediante uma única conduta, o agente viola patrimônios distintos, de diferentes vítimas, ainda que integrantes da mesma família, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

6. A individualização dos bens subtraídos não é necessária para caracterizar a pluralidade de patrimônios violados, bastando que os bens pertençam a vítimas distintas.

7. O dolo do agente, ao assumir o risco de violar patrimônios de diferentes pessoas, autoriza a aplicação do concurso formal próprio, previsto no art. 70 do Código Penal, sendo irrelevante o vínculo familiar entre as vítimas. A jurisprudência nacional é pacífica ao concluir que a ofensa a mais de um patrimônio impede a configuração de crime único.

8. A pretensão recursal deve ser acolhida, bem como fixada tese para o Tema n. 1.192 do STJ, observados os arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com reafirmação da jurisprudência.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reincluir na dosimetria da pena a majorante do concurso formal próprio de crimes, prevista no art. 70 do Código Penal. Questão realinhada e tese definida para o Tema n. 1.192 do STJ. Questão e tese para o Tema Repetitivo n. 1.192 do STJ: Questão afetada: Definir se a prática de crimes de roubo mediante uma única conduta e com violação do patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes.

Tese fixada: O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do CP). Dispositivos relevantes citados: CP, art. 70; CPC, arts. 927, III, e 1.036.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 152.690/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 4/11/1999, DJ de 6/12/1999, p. 108; STJ, RvCr n. 717/SP, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/8/2005, DJ de 14/9/2005, p. 189; STJ, AgRg no REsp n. 1.009.998/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/8/2011; STJ, HC 207.543/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012; STJ, AgRg no HC n. 752.776/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.654.780/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

1 no acervo

STJAcórdão Tema 1.192/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.125.595

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 12/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. DUAS VÍTIMAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, oriundo de acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem reconheceu o concurso formal de crimes, por entender que, embora a grave ameaça tenha sido dirigida a apenas uma pessoa, houve subtração de bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando duas infrações.

3. Decisões anteriores. A decisão agravada manteve a condenação com fundamento no art. 70 do CP e na orientação pacificada desta Corte, e não conheceu da tese defensiva de imputação objetiva por ausência de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 70 do CP ao se reconhecer o concurso formal quando a ação de roubo, praticada mediante uma única conduta e com grave ameaça dirigida a uma pessoa, resultou na subtração de bens de vítimas distintas; e (ii) saber se a tese de imputação objetiva, suscitada pela defesa, pode ser conhecida em recurso especial sem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve ser conhecido por ser tempestivo e conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

6. O roubo praticado mediante uma única conduta contra patrimônios de diferentes vítimas configura concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do CP e do Tema Repetitivo 1.192/STJ, porquanto violados patrimônios distintos.

7. A tese de imputação objetiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, inexistindo o indispensável prequestionamento; incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

8. Ausentes argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 70; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.192; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.727.976/DF, Quinta Turma, DJe 10.06.2022

Ver decisão Processo no STJ