Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. INJÚRIA. ATUAÇÃO FUNCIONAL DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMUNIDADE FUNCIONAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DEVER DE OFÍCIO. REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEIXA-CRIME.
I. Caso em exame
1. Queixa-crime ajuizada por advogado em face de Desembargador Federal que, à época dos fatos, exercia o cargo de Procurador da República, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia e injúria em razão do oferecimento de denúncia por suposta corrupção ativa e da divulgação dos fatos à imprensa. O querelante sustentou que a rejeição inicial da denúncia criminal demonstraria o caráter calunioso e injurioso da atuação ministerial.
II. Questão em discussão
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o oferecimento de denúncia por membro do Ministério Público, posteriormente recebida em grau recursal, configura os crimes de calúnia ou injúria; (ii) estabelecer se a atuação funcional do membro do Ministério Público é abrangida por imunidade funcional e por causa legal de exclusão da punibilidade dos crimes contra a honra; e (iii) determinar se há justa causa para o prosseguimento da queixa-crime.
III. Razões de decidir
3. O recebimento da denúncia pela 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região afasta a alegação de imputação sabidamente falsa.
4. A instauração de investigação e o oferecimento da denúncia decorreram de provocação judicial fundada em elemento concreto constante de processo judicial, não de iniciativa arbitrária do órgão acusador.
5. Os crimes contra a honra exigem dolo específico de ofender a honra alheia (animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi), inexistente quando a atuação ocorre no exercício regular das atribuições institucionais.
6. A configuração do crime de calúnia pressupõe ciência da falsidade da imputação criminosa, circunstância não demonstrada nos autos.
7. A imputação de injúria é inviável, porque o querelante não indicou expressões ofensivas à dignidade ou ao decoro aptas a subsumir-se ao tipo penal do art. 140 do Código Penal.
8. A divulgação de informações processuais não sigilosas à imprensa, limitada aos fatos relacionados à atuação institucional, configura exercício regular de direito.
9. Incide a causa legal prevista no art. 142, III, do Código Penal, que afasta a punibilidade por injúria ou difamação decorrentes de conceito desfavorável emitido por funcionário público no cumprimento do dever de ofício.
10. A inviolabilidade funcional assegurada aos membros do Ministério Público pelas manifestações processuais praticadas nos limites da independência funcional reforça a atipicidade da conduta imputada.
11. Embora constatadas omissões relevantes e reiteração de demanda semelhante pelo querelante, não cabe aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça na esfera penal, diante da ausência de previsão legal específica.
12. É cabível a condenação do querelante ao pagamento das custas processuais e a remessa de cópias dos autos para integrar procedimento disciplinar em andamento na OAB.
IV. Dispositivo
13. Queixa-crime rejeitada liminarmente.