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CP

Art. 334

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 334 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.218/STJ Terceira Seção · j. 28/02/2024

A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.143/STJ Terceira Seção · j. 13/09/2023

O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.

STJRecurso repetitivoSuperada

Tema 157/STJ Terceira Seção · j. 09/09/2009

Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

229 decisões

STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, REsp 2.092.122

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 14/08/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. OPERAÇÃO HOMÔNIMO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 2º, DA LEI N. 9.296/1996; 41, 158-A E 158-B, 619 TODOS DO CPP; 59 DO CP. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ACESSO À ÍNTEGRA DAS MÍDIAS DISPONIBILIZADO EM MOMENTO POSTERIOR SEM PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA DE MÁCULA ESPECÍFICA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÕES SOBRE EXTRATOS E METADADOS SEM COMPROVAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. PENA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM O QUANTUM DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO DE 3 CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO E GRANDE QUANTIDADE DE MERCADORIAS APREENDIDAS. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.870.722

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SUMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 619 DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da matéria e incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Condenação por crime de descaminho (art. 334, § 1º, IV, do Código Penal), com redução de pena em apelação e manutenção do afastamento do princípio da insignificância por reiteração delitiva. A defesa afirma ter havido apreciação, pelo Tribunal de origem, da distinção entre crime continuado e habitualidade criminosa, reputando desnecessária a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a menção genérica do Tribunal de origem sobre a apreciação da matéria é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não merece reforma, pois o Tribunal de origem não enfrentou especificamente a tese defensiva relativa à incompatibilidade normativa entre continuidade delitiva e habitualidade criminosa.

5. A mera alegação da Corte local de que a questão foi apreciada, sem o efetivo debate jurídico dos institutos, não configura o prequestionamento necessário para o conhecimento do recurso especial.

6. A ausência de indicação, no recurso especial, de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal impede a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional e atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.207.260

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/2014). MATERIALIDADE DELITIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. Sustenta a defesa que a materialidade do delito não estaria demonstrada, porquanto o laudo documentoscópico não teria confirmado a procedência estrangeira dos cigarros apreendidos, postulando a absolvição do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à comprovação da materialidade delitiva e à suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem concluiu que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, pelo boletim de ocorrência e pelos elementos periciais constantes dos autos, registrando expressamente a origem paraguaia dos cigarros apreendidos e a ausência de documentação fiscal.

5. A pretensão defensiva de afastar a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

6. A jurisprudência desta Corte firmou orientação no sentido de que o laudo merceológico não constitui prova indispensável à demonstração da materialidade dos delitos de contrabando ou descaminho, desde que esta possa ser comprovada por outros elementos idôneos de prova.

7. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da prescindibilidade do laudo merceológico e da suficiência de outros meios probatórios para a comprovação da materialidade delitiva, incide o óbice da Súmula 83 do STJ.

8. As alegações deduzidas no agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 334, § 1º, alínea c, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.008/2014).

Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; STJ, súmula 83; AgRg no REsp 2.152.747/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026; AgRg no HC 1.087.378/AC, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.266.588

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Descaminho. Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime. Concurso de agentes. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provim ento ao recurso especial manejado contra acórdão proferido por Tribunal Regional Federal, em condenação pelo crime de descaminho (CP, art. 334).

2. Pena fixada, em apelação, em 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos.

3. Alegada violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, por motivações inidôneas para negativar as circunstâncias do crime com base no concurso de agentes. Decisão agravada manteve a negativação e reputou adequada a fração aplicada, dentro de parâmetros referenciais aceitos pela jurisprudência.

4. Pretendido provimento para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e redimensionar a pena-base.

II. Questão em discussão

5. A discussão reside em saber se é idônea a valoração negativa da vetorial "circunstâncias do crime" em razão do concurso de agentes, em delito de descaminho.

III. Razões de decidir

6. É válida a negativação das circunstâncias do crime em razão do concurso de agentes quando não ínsita ao tipo penal e quando presentes elementos concretos de atuação conjunta e coordenada (como planejamento, logística de transporte, pluralidade de participantes e divisão de posse de mercadorias), denotando maior reprovabilidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada no concurso de agentes não ínsito ao tipo penal, é legítima quando presentes elementos concretos de atuação conjunta e coordenada que evidenciem maior reprovabilidade do modus operandi. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334; CP, art. 59; CP, art. 68 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREs p 1.561.858/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 18.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.708.678/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.10.2020; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1.986.657/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 11.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.699/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 19.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.608.923/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 06.11.2024; STJ, AREsp 2.322.093/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.12.2024

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.228.386

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral ao óbice da Súmula 7/STJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. Fatos e fundamentos relevantes. Na origem, condenação por descaminho (art. 334, caput, do Código Penal) à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. Acórdão de apelação manteve materialidade, autoria e dolo e afastou participação de menor importância. Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), registrando a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da inadmissão. Interposto agravo em recurso especial, sobreveio decisão singular mantida pelo agravo regimental.

3. Fundamentos do regimental. A defesa afirma ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial; sustenta que a matéria demanda revaloração da prova, invocando precedentes; alega inexistência de dolo específico, com violação dos arts. 156 e 386, VII, do CPP; e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram adequadamente afastados os óbices referentes às Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, ao prequestionamento e ao cotejo analítico; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício diante de alegado constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental é conhecido, mas não demonstra impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ, conforme a exigência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da orientação firmada sobre a indivisibilidade do juízo de admissibilidade.

7. A alegação de natureza exclusivamente jurídica não afasta a vedação ao reexame fático-probatório quando a controvérsia envolve materialidade, indícios de autoria e dolo, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; a distinção entre revaloração jurídica e reexame de prova não alcança hipóteses que demandam revolvimento do acervo probatório.

8. Subsiste a aplicação da Súmula 83/STJ diante da ausência de distinguishing concreto ou demonstração de superação jurisprudencial quanto ao acórdão recorrido.

9. A ausência de indicação de debate prévio dos dispositivos federais e a inexistência de embargos de declaração com alegação de omissão impedem o afastamento do óbice de prequestionamento.

10. A falta de cotejo analítico, com transcrição de trechos pertinentes, demonstração de similitude fática e indicação de repositório oficial, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial.

11. O habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade perceptível de plano e sem necessidade de incursão no material probatório, o que não se verifica; a reprimenda imposta (1 ano, regime mais brando e substituição por restritiva de direitos) não revela teratologia e a ordem não se presta como atalho para exame de mérito de recurso barrado na admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos; pedido subsidiário de habeas corpus de ofício indeferido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 156 e 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 3.171.076/BA, Sexta Turma, j. 12/5/2026, DJEN 25/5/2026; STJ, AgRg no HC 1.051.072/SP, Quinta Turma, j. 09/06/2026; STJ, AgRg no HC 1.053.536/MS, Quinta Turma, j. 09/06/2026.

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STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.192.762

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. ABORDAGEM ALEATÓRIA PELA PRF. ART. 244 DO CPP. DESCAMINHO. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

2. Fato relevante. A agravante alega violação do art. 244 do CPP e sustenta nulidade da abordagem aleatória realizada pela Polícia Rodoviária Federal em fiscalização de trânsito, sem fundada suspeita, ocasião em que foram apreendidas 135 garrafas de vinho de procedência estrangeira no interior de veículo.

3. Pretensão. Pretende a anulação da ação penal por ilicitude da prova, com reconsideração da decisão monocrática (art. 259 do RISTJ) ou submissão do agravo regimental à Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a atividade fiscalizatória de trânsito exercida pela Polícia Rodoviária Federal, em operações rotineiras e aleatórias, exige fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP para a abordagem de veículo e se as provas obtidas a partir da visualização externa de mercadorias estrangeiras no interior do automóvel são lícitas.

5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das circunstâncias fático-probatórias da abordagem demanda revolvimento de provas vedado pela Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A atividade de fiscalização de trânsito decorrente do regular exercício do poder de polícia prescinde de fundada suspeita, especialmente em operações padronizadas de monitoramento da circulação de veículos em rodovias, não havendo violação ao art. 244 do CPP.

7. A Polícia Rodoviária Federal possui atribuições constitucionais e legais para realizar patrulhamento ostensivo e atuar na prevenção e repressão de contrabando e descaminho (CF/1988, art. 144, § 2º; CTB, art. 20; Decreto nº 1.655/1955, art. 1º, X), legitimando a abordagem aleatória em fiscalização de rotina.

8. A visualização, pela janela do veículo, de diversas caixas de vinho de procedência estrangeira, dispostas de modo visível, configura encontro fortuito de elementos probatórios e afasta a alegação de ilicitude da diligência.

9. A reavaliação das circunstâncias da abordagem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ em sede de recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática.

Tese de julgamento:

1. A atividade fiscalizatória rotineira de trânsito em rodovias, exercida pela Polícia Rodoviária Federal, prescinde de fundada suspeita e não viola o art. 244 do CPP. 2. A visualização externa, em fiscalização de rotina, de mercadorias de procedência estrangeira no interior de veículo legitima a diligência e torna lícitas as provas colhidas. 3. O reexame das circunstâncias fáticas da abordagem é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CR/1988, art. 144, § 2º; Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 20; Decreto nº 1.655/1955, art. 1º, X; CP, art. 334, caput; Regulamento Aduaneiro, art. 689; RISTJ, art. 259; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 625.274/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 815.346/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.624.125/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.085.108/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.093.117/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 24.06.2022

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.152.747

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 29/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NO CÁLCULO DA PENA OCORRIDO NO ACÓRDÃO DO TRF4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do TRF4, com indicação de suposto erro material na soma das penas.

2. A insurgência aponta excesso de 3 meses na pena total em razão de soma equivocada das reprimendas, postulando a correção aritmética.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os embargos de declaração, sem a indicação de vício do acórdão proferido pelo STJ e dirigidos a corrigir erro material de acórdão de outro tribunal, são cognoscíveis; e (ii) saber se, verificada flagrante ilegalidade na dosimetria, é possível a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir erro no cálculo da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material do acórdão anterior; não há vício a ser sanado quando o apontamento se refere a ato jurisdicional estranho, razão pela qual os aclaratórios são incabíveis.

5. À luz do art. 647-A do CPP, é possível a concessão de habeas corpus de ofício quando, no curso do processo, se verificar flagrante ilegalidade, inclusive para corrigir erro aritmético na soma de penas.

6. Constatado erro na soma das penas fixadas no concurso de crimes (art. 69 do CP), impõe-se a correção da reprimenda para 10 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 147 dias-multa, à razão unitária de 1/5 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos; ordem de habeas corpus concedida de ofício para reduzir a pena para 10 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 147 dias-multa, à razão unitária de 1/5 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CP, art. 69; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; CP, art. 334 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no documento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no REsp 2.270.131

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROVAS ADMINISTRATIVAS FISCAIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CRIME DE DESCAMINHO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, para restabelecer sentença condenatória pelo crime do art. 334, caput, do Código Penal.

2. Fato relevante. Em segunda instância, a apelação defensiva fora provida para absolver com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, sob alegada insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade.

3. As decisões anteriores. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição, alegou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal pela desconsideração de elementos colhidos em procedimento administrativo fiscal; a decisão agravada deu provimento para restabelecer a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática; e (ii) se é legítima a utilização, em ação penal por descaminho, de elementos probatórios provenientes de procedimento administrativo fiscal, sem necessidade de repetição em juízo, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal e do contraditório diferido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.

6. É legítimo o emprego, em ação penal, dos elementos probatórios produzidos em procedimento administrativo fiscal, sob o regime de contraditório diferido, sem violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

7. As provas constantes dos autos foram submetidas ao contraditório judicial, tendo a defesa oportunidade de impugnação; ausente demonstração capaz de afastar a presunção de legitimidade e veracidade da documentação pública que embasa a imputação de descaminho, ela se mostra apta a sustentar a condenação.

8. A decisão monocrática do relator encontra amparo regimental (RISTJ, art. 255, § 4º, III), não havendo ofensa ao princípio da colegialidade quando proferida com base em óbices processuais e na jurisprudência dominante.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 155; CPP, art. 386, V; CP, art. 334, caput; CF/1988, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 4º, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2331696/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, DJe 13.08.2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/06/2026

STJ, Rhc 234.894

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 25/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL (MEDICAMENTOS ANABOLIZANTES SEM REGISTRO). TRANSNACIONALIDADE E CONEXÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA DISCUTIR COMPETÊNCIA SEM AMEAÇA DIRETA À LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERNACIONALIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE. INEVIDÊNCIA DE INTERESSE, BEM OU SERVIÇO DA UNIÃO EM DISPUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.

1. O habeas corpus não é via adequada para discutir competência jurisdicional quando não há ameaça direta ao direito de locomoção, por exigir incursão em matéria que extrapola os limites cognitivos do writ.

2. O Tribunal estadual denegou pedido de reconhecimento da incompetência da Vara Criminal estadual e de remessa da ação penal para Juízo Federal, mantendo a tramitação do feito na Justiça Estadual.

3. Caso em que há denúncia por organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013) e por crime do art. 273, § 1º, c/c o § 1º-B, I, III, V e VI, do Código Penal, em continuidade delitiva e com cumulação pelo art. 69 do mesmo Código, imputando ao recorrente participação em grupo voltado à fabricação, divulgação na internet, venda e remessa postal de anabolizantes sem registro válido na Anvisa, entre 2015 e 2017. A defesa sustenta continência com ação penal federal com sentença proferida em 2022 envolvendo corréu condenado por fato correlato e afirma transnacionalidade da cadeia produtiva.

4. A internacionalidade da conduta, a conexão probatória e a natureza do vínculo entre o recorrente e eventuais práticas transnacionais atribuídas a corréu confundem-se com o mérito da ação penal, não sendo possível a dilação probatória na via eleita.

5. A denúncia não apresenta elementos concretos que demonstrem participação do recorrente na aquisição no exterior ou na introdução, no país, dos insumos relacionados, nem lhe imputa o crime do art. 334, § 1º, do Código Penal, limitando-se aos crimes de organização criminosa e ao art. 273 do mesmo Código.

6. A mera procedência estrangeira de insumos não atrai, por si, a competência da Justiça Federal; é imprescindível a demonstração da internacionalidade da conduta do agente e do interesse da União, o que, ausente, mantém-se a competência da Justiça Estadual.

7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça assentam que o resguardo da saúde pública é competência concorrente e que somente se identifica interesse da União quando caracterizada a participação do investigado na introdução de medicamentos no território nacional, não bastando a constatação da origem estrangeira.

8. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.218/STJ j. 02/09/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.764.166

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 08/09/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. TEMA REPETITIVO 1.218/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS A FAVOR DA TESE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União, em favor de condenado por crime de descaminho, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo acórdão do TRF4 que afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e rejeitou a aplicação do princípio da insignificância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o réu é reincidente e possui circunstância judicial negativa; e (ii) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho diante da habitualidade delitiva reconhecida pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou distinção relevante em relação aos julgados contrários à tese, o que não foi demonstrado.

4. A reincidência somada à circunstância judicial negativa afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não se mostrar socialmente recomendável, conforme entendimento consolidado desta Corte.

5. O Tema Repetitivo 1218/STJ firmou que a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido, ressalvada a hipótese de recomendabilidade social, ausente no caso.

6. A habitualidade delitiva pode ser aferida por condenações, ações penais, inquéritos ou procedimentos fiscais em curso, não sendo necessário o trânsito em julgado.

7. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nem possibilidade de reexame fático-probatório em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

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