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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.764.166

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
02/09/2025
Publicação
DJEN 08/09/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. TEMA REPETITIVO 1.218/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS A FAVOR DA TESE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União, em favor de condenado por crime de descaminho, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo acórdão do TRF4 que afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e rejeitou a aplicação do princípio da insignificância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o réu é reincidente e possui circunstância judicial negativa; e (ii) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho diante da habitualidade delitiva reconhecida pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou distinção relevante em relação aos julgados contrários à tese, o que não foi demonstrado.

4. A reincidência somada à circunstância judicial negativa afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não se mostrar socialmente recomendável, conforme entendimento consolidado desta Corte.

5. O Tema Repetitivo 1218/STJ firmou que a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido, ressalvada a hipótese de recomendabilidade social, ausente no caso.

6. A habitualidade delitiva pode ser aferida por condenações, ações penais, inquéritos ou procedimentos fiscais em curso, não sendo necessário o trânsito em julgado.

7. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nem possibilidade de reexame fático-probatório em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Notas

Princípio da Insignificância: não aplicado ao descaminho devido à reiteração delitiva.