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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 234.894

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Relator
Min. Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
09/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL (MEDICAMENTOS ANABOLIZANTES SEM REGISTRO). TRANSNACIONALIDADE E CONEXÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA DISCUTIR COMPETÊNCIA SEM AMEAÇA DIRETA À LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERNACIONALIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE. INEVIDÊNCIA DE INTERESSE, BEM OU SERVIÇO DA UNIÃO EM DISPUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.

1. O habeas corpus não é via adequada para discutir competência jurisdicional quando não há ameaça direta ao direito de locomoção, por exigir incursão em matéria que extrapola os limites cognitivos do writ.

2. O Tribunal estadual denegou pedido de reconhecimento da incompetência da Vara Criminal estadual e de remessa da ação penal para Juízo Federal, mantendo a tramitação do feito na Justiça Estadual.

3. Caso em que há denúncia por organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013) e por crime do art. 273, § 1º, c/c o § 1º-B, I, III, V e VI, do Código Penal, em continuidade delitiva e com cumulação pelo art. 69 do mesmo Código, imputando ao recorrente participação em grupo voltado à fabricação, divulgação na internet, venda e remessa postal de anabolizantes sem registro válido na Anvisa, entre 2015 e 2017. A defesa sustenta continência com ação penal federal com sentença proferida em 2022 envolvendo corréu condenado por fato correlato e afirma transnacionalidade da cadeia produtiva.

4. A internacionalidade da conduta, a conexão probatória e a natureza do vínculo entre o recorrente e eventuais práticas transnacionais atribuídas a corréu confundem-se com o mérito da ação penal, não sendo possível a dilação probatória na via eleita.

5. A denúncia não apresenta elementos concretos que demonstrem participação do recorrente na aquisição no exterior ou na introdução, no país, dos insumos relacionados, nem lhe imputa o crime do art. 334, § 1º, do Código Penal, limitando-se aos crimes de organização criminosa e ao art. 273 do mesmo Código.

6. A mera procedência estrangeira de insumos não atrai, por si, a competência da Justiça Federal; é imprescindível a demonstração da internacionalidade da conduta do agente e do interesse da União, o que, ausente, mantém-se a competência da Justiça Estadual.

7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça assentam que o resguardo da saúde pública é competência concorrente e que somente se identifica interesse da União quando caracterizada a participação do investigado na introdução de medicamentos no território nacional, não bastando a constatação da origem estrangeira.

8. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.