Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NO CÁLCULO DA PENA OCORRIDO NO ACÓRDÃO DO TRF4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do TRF4, com indicação de suposto erro material na soma das penas.
2. A insurgência aponta excesso de 3 meses na pena total em razão de soma equivocada das reprimendas, postulando a correção aritmética.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os embargos de declaração, sem a indicação de vício do acórdão proferido pelo STJ e dirigidos a corrigir erro material de acórdão de outro tribunal, são cognoscíveis; e (ii) saber se, verificada flagrante ilegalidade na dosimetria, é possível a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir erro no cálculo da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material do acórdão anterior; não há vício a ser sanado quando o apontamento se refere a ato jurisdicional estranho, razão pela qual os aclaratórios são incabíveis.
5. À luz do art. 647-A do CPP, é possível a concessão de habeas corpus de ofício quando, no curso do processo, se verificar flagrante ilegalidade, inclusive para corrigir erro aritmético na soma de penas.
6. Constatado erro na soma das penas fixadas no concurso de crimes (art. 69 do CP), impõe-se a correção da reprimenda para 10 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 147 dias-multa, à razão unitária de 1/5 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos; ordem de habeas corpus concedida de ofício para reduzir a pena para 10 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 147 dias-multa, à razão unitária de 1/5 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CP, art. 69; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; CP, art. 334 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no documento.