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Constituição Federal de 1988

Art. 227

CF/1988, art. 227 — Constituição da República Federativa do Brasil

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.121/STJ Terceira Seção · j. 08/06/2022

Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 732/STJ Primeira Seção · j. 11/10/2017

O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 918/STJ Terceira Seção · j. 26/08/2015

Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.290/STJ Primeira Seção · j. 06/02/2025

a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.058/STJ Primeira Seção · j. 10/02/2021

"A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90."

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.421/STJ Primeira Seção · j. 10/06/2026

Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.202/STJ Terceira Seção · j. 17/10/2023

No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.186/STJ Terceira Seção · j. 06/02/2025

1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.

350 decisões

STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, EDcl no CC 215.326

Rel. Min. João Otávio de NoronhaSegunda SeçãoDJEN 15/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA, DOMICÍLIO E CONVIVÊNCIA DE MENORES. ERRO MATERIAL. SÚMULA N. 383 DO STJ. TUTELA PROVISÓRIA ANTERIOR. BUSCA E APREENSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. SUSPENSÃO TRANSITÓRIA ATÉ NOVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de conflito positivo de competência e declarou competente o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES para apreciar e decidir questões relativas à guarda, ao domicílio e à convivência de menores. A embargante alega omissão quanto à subsistência da suspensão da busca e apreensão dos menores, à incidência do art. 227 da Constituição Federal, à consideração de fato superveniente relativo a medidas protetivas e à admissão de documentos novos. A embargante aponta, ainda, erro material na referência à "Súmula n. 838 do STJ", quando toda a fundamentação do acórdão se orientou pela Súmula n. 383 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) saber se há erro material a ser corrigido quanto à referência ao enunciado sumular aplicável; (ii) saber se o acórdão deve ser integrado quanto aos efeitos da tutela provisória que suspendeu a busca e apreensão dos menores; (iii) saber se houve omissão quanto ao princípio do melhor interesse da criança e ao art. 227 da Constituição Federal; (iv) saber se fato superveniente relativo a medidas protetivas autoriza a modificação da competência fixada; e (v) saber se documentos novos devem ser considerados para alterar o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via própria para rejulgamento da causa. Há erro material na referência à "Súmula n. 838 do STJ", pois a fundamentação do acórdão trata da Súmula n. 383 do STJ, segundo a qual a competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio de quem detém a guarda. O acórdão deve ser integrado quanto aos efeitos da tutela provisória anteriormente deferida, pois a definição da competência não autoriza, por si só, a execução automática de medida de busca e apreensão de menores sem nova apreciação pelo juízo declarado competente. A suspensão da ordem de busca e apreensão deve subsistir, em caráter transitório, apenas até nova deliberação do Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES, a quem compete reavaliar a medida à luz do quadro processual atual e do melhor interesse dos menores. Não há omissão quanto ao art. 227 da Constituição Federal, pois o acórdão enfrentou o princípio do melhor interesse da criança ao ponderar estabilidade emocional, preservação de vínculos parentais, continuidade da rede afetiva e escolar, escuta qualificada e aptidão do juízo prevento para decidir com base no conhecimento acumulado da realidade familiar. O fato superveniente relativo a medidas protetivas e os documentos novos apresentados podem ser valorados pelo juízo competente no processo próprio, mas não autorizam a reabertura do julgamento do conflito de competência. A juntada dos documentos supervenientes é admitida apenas para ciência e remessa ao juízo declarado competente, sem alteração da competência fixada e sem antecipação de juízo sobre guarda, domicílio, convivência, violência doméstica ou alienação parental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos quanto à competência declarada no acórdão embargado.

Tese de julgamento: "1. A referência equivocada a enunciado sumular configura erro material quando a fundamentação evidencia que o acórdão aplicou a Súmula n. 383 do STJ. 2. A definição da competência em conflito envolvendo guarda, domicílio e convivência de menores não autoriza a execução automática de ordem de busca e apreensão antes de nova deliberação do juízo declarado competente. 3. A suspensão da busca e apreensão anteriormente deferida pelo STJ pode subsistir, em caráter transitório, até reavaliação pelo juízo competente, à luz do quadro processual atual e do melhor interesse dos menores. 4. Os embargos de declaração não se prestam à reabertura do julgamento do conflito de competência nem à alteração da competência fixada com base em documentos supervenientes, cuja valoração cabe ao juízo competente no processo próprio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF, arts. 5º, XXXV e LV, 226, § 8º, e 227; CC, art. 1.634, V; Lei n. 11.340/2006, art. 14-A; Lei n. 12.318/2010, art. 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 383; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.979.553/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/12/2022; STJ, HC n. 527.181/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 3/12/2019; STJ, CC n. 128.698/MT, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, REsp 2.266.452

Rel. Min. Rogerio SchiettiSexta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E ANUÊNCIA FAMILIAR. DISTINGUISHING INDEVIDO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVID O.

1. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos. É irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior, a existência de relacionamento amoroso ou a anuência familiar (Súmula n. 593 do STJ e art. 217-A, § 5º, do CP).

2. No caso, a Corte local absolveu o réu, ao argumento da pouca diferença de idade entre eles - vítima com 13 anos e réu com 24 anos de idade, além da existência de relacionamento amoroso em união estável, com intuito de constituir família, com anuência dos genitores da ofendida. Ainda, considerou a vontade manifesta da vítima em conviver com o réu, bem como seu consentimento nas relações sexuais, o que denotaria a inexistência de risco do acusado à sociedade.

3. Não há necessidade de reexame de provas. A controvérsia cinge-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão, razão pela qual não incide a Súmula n. 7 do STJ.

4. O acórdão recorrido contrariou tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema n. 918 - REsp n. 1.480.881/PI) e a jurisprudência consolidada do STJ, pois não é possível a relativização da vulnerabilidade nem o afastamento da tipicidade por adequação social ou peculiaridades subjetivas.

5. A instância antecedente apoiou-se em argumentos jurídicos e metajurídicos, a partir de realidade fática que entendeu ser diversa da que deu lastro ao julgamento do referido recurso especial em 2015. Foi feito, então, um suposto distinguishing em relação ao enunciado sumular do verbete n. 593, sem reproduzir, embora levando ao mesmo resultado, os argumentos absolutamente contrários ao que esta Corte de vértice, no exercício de sua competência para dar a última e correta interpretação da lei federal, vem entendendo.

6. O Tribunal local divergiu frontalmente, de súmula e de consolidada jurisprudência em sentido oposto e, mais decisivamente ainda, contrariou expressamente o teor do § 5º do art. 217-A do CP.

7. A política criminal de proteção integral da infância e da adolescência, com assento constitucional e infraconstitucional (CF, art. 227; ECA, arts. 3º e 4º), afasta a aplicação do princípio da adequação social para legitimar relações sexuais com menor de 14 anos.

8 . Recurso do Ministério Público do Estado do Piauí provido, a fim de restabelecer a condenação pelo delito do art. 217-A do CP e determinar o retorno do processo à Corte de origem, para o julgamento das alegações defensivas na apelação, referentes à dosimetria.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.988.773

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 182 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, mantida decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. Fato relevante. O Embargante alega omissão por ausência de manifestação expressa sobre o pedido de prequestionamento dos arts. 1º, III, e 227, caput e § 4º, da Constituição Federal, com vistas à interposição de recurso extraordinário.

3. As decisões anteriores. O agravo regimental não foi conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ; registrou-se, ainda, a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, apta a ensejar embargos de declaração, quanto ao exame de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, quando o acórdão embargado resolveu a controvérsia por fundamentos processuais suficientes (Súmulas n. 182 e 7/STJ).

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se se impõe ao órgão julgador manifestação sobre matéria constitucional acessória quando inviável o conhecimento do agravo regimental e vedado o reexame de fatos e provas na via especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; não servem à rediscussão do mérito da decisão nem ao mero prequestionamento.

7. Inexistiu omissão, pois o acórdão enfrentou os fundamentos processuais suficientes para o deslinde da controvérsia, mantendo o não conhecimento do agravo regimental pela ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ) e pela vedação ao revolvimento probatório (Súmula n. 7/STJ).

8. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles necessários à solução da causa; desnecessária, no caso, a apreciação dos dispositivos constitucionais invocados.

9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça emitir pronunciamento acerca de normas constitucionais unicamente para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP e não se prestam ao mero prequestionamento.

2. A resolução da controvérsia por fundamentos processuais suficientes dispensa a análise de dispositivos constitucionais invocados, sendo indevida manifestação do STJ apenas para prequestionamento. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 227, caput e § 4º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:

Sem menção a precedentes específicos além dos óbices sumulares.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.217.774

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 04/09/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MENOR DE IDADE REPRESENTADO POR GENITORA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA RELATIVA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. ANÁLISE DA CAPACIDADE ECONÔMICA DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS AFASTANDO A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ARTIGOS 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. Embora o direito à gratuidade da Justiça possua natureza individual e personalíssima, admite-se afastar a presunção de hipossuficiência de menores, quando existirem elementos probatórios idôneos que demonstrem a suficiência econômica do núcleo familiar.

2. Constatada, pelas instâncias ordinárias, a existência de rendimentos compatíveis, movimentações bancárias relevantes e aplicações financeiras, bem como a ausência de demonstração de efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, é legítimo o indeferimento da gratuidade da Justiça.

3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.080.882

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 26/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE A RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão do manejo concomitante do remédio constitucional e de recurso especial contra o mesmo ato coator, em violação ao princípio da unirrecorribilidade.

2. A Defesa sustenta distinção concreta entre os objetos do habeas corpus e do recurso especial, afirmando flagrante ilegalidade autônoma na colheita de depoimento de adolescente vulnerável, e requer reconsideração, julgamento colegiado ou concessão de ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ e da orientação da Corte; e (ii) é possível suprir, em sede de agravo regimental, deficiências de fundamentação por meio de inovação recursal, diante da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus foi indeferido liminarmente com base em único fundamento apoiado na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que inviabiliza a impetração de mandamus de forma concomitante ao recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.

5. O agravo regimental não refutou, de modo correto e específico, o fundamento supracitado, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e do entendimento consolidado de que a parte deve impugnar tantos quantos forem os motivos de manutenção do decisum.

6. É inviável corrigir, em sede de agravo regimental, deficiências de fundamentação da impetração por meio de inovação recursal, em razão da preclusão consumativa, circunstância expressamente admitida pelo agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: 1. É inadmissível impetrar habeas corpus concomitantemente a recurso especial contra o mesmo ato coator, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 3. É vedado inovar a fundamentação em agravo regimental para sanar vícios anteriores, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; Súmula 182/STJ; CF/1988, art. 227; ECA, art. 141 Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.10.2021, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no HC 900.649/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2024, DJe 27.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.138.434/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgInt na TutPrv na HDE 9.582

Rel. Min. Herman BenjaminCorte EspecialDJEN 21/08/2026

AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA ESTRANGEIRA REFORMADA EM APELAÇÃO. SUPERVENIENTE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO REFORMATÓRIO PELA CORTE SUPREMA ITALIANA. PERDA DE OBJETO AFASTADA. MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A sentença estrangeira cuja homologação se busca foi reformada pelo Tribunal de Apelação de Roma, que restabeleceu a obrigação alimentar e afastou a limitação temporal da pensão alimentícia que constituía o fundamento do pedido de tutela de urgência. Ocorre que a Corte Suprema da Itália, ao julgar o Recurso n. 8196/2025, cassou o acórdão reformatório por reconhecer vício de fundamentação e violação a normas processuais e legais relativas à proporcionalidade da pensão alimentícia, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

2. A cassação do acórdão de Apelação pela Corte Suprema desconstitui o fundamento da perda superveniente do objeto do Agravo Interno, pois a sentença de primeiro grau, que reconheceu a limitação temporal da pensão, readquire eficácia enquanto não sobrevier novo julgamento da Apelação. Preliminar de perda de objeto afastada.

3. No mérito, a cassação do acórdão de Apelação pela Corte italiana não altera a análise dos pressupostos da tutela provisória. A concessão da medida de urgência, na forma requerida pelo agravante, esvaziaria prematuramente a eficácia de decisão italiana já homologada por esta Corte (HDE n. 5.278/EX), com potencial prejuízo irreversível às alimentadas, em contrariedade ao princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF).

4. Agravo Interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.105.023

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES. REGIME FECHADO. EXCEPCIONALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de apenada em execução penal, buscando a concessão de prisão domiciliar por ser mãe de duas crianças menores de 12 anos.

2. O Juízo das execuções indeferiu o pedido de prisão domiciliar, e o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, assentando a inaplicabilidade automática do entendimento do habeas corpus coletivo e a ausência de demonstração concreta de situação excepcional, com estudo social indicando amparo adequado pelos familiares.

3. Na instância superior, foi mantida a negativa da ordem, com o fundamento de inexistência de constrangimento ilegal e de não ter a apenada comprovado ser a única responsável pelos cuidados dos filhos menores, tampouco a imprescindibilidade de sua presença.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (I) saber se os precedentes sobre substituição de prisão cautelar e o art. 318 e 318-A do CPP se aplicam, de forma automática, à execução definitiva da pena em regime fechado para autorizar prisão domiciliar a mãe de menores; (II) saber se a concessão de prisão domiciliar na execução penal, em regime fechado, exige demonstração inequívoca de excepcionalidade e de imprescindibilidade da presença da apenada para cuidados dos menores; e (III) saber se a via do habeas corpus admite revolvimento fático-probatório para infirmar conclusão das instâncias ordinárias quanto ao amparo familiar existente e à ausência de risco ou desassistência.

III. Razões de decidir

5. O entendimento fixado no habeas corpus coletivo condiciona a substituição da prisão à demonstração dos requisitos do art. 318 do CPP e não se aplica automaticamente à execução definitiva da pena, sobretudo em regime fechado, impondo-se exame das circunstâncias concretas.

6. A prisão domiciliar, excepcionalmente extensível a apenados em regime fechado, exige comprovação inequívoca de situação excepcional e da imprescindibilidade da presença da apenada para cuidados dos filhos menores, requisitos não demonstrados no caso, em que estudo social indica amparo familiar suficiente.

7. A proteção integral da criança (CF, art. 227) deve ser harmonizada com a efetividade da tutela penal e com o princípio da individualização da pena, não havendo base para mitigar o regime fixado sem prova robusta de risco ou desassistência.

8. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar conclusões das instâncias ordinárias sobre imprescindibilidade e amparo familiar, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar concessão da ordem.

9. Ausência de constrangimento ilegal na decisão que indeferiu a prisão domiciliar, devidamente fundamentada e conforme a jurisprudência.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, REsp 2.279.610

Rel. Min. Rogerio SchiettiSexta TurmaDJEN 24/08/2026

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA N. 593 DO STJ. EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO E POUCA DIFERENÇA DE IDADE ENTRE OS ENVOLVIDOS. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Conforme orientação firme e reiterada desta Corte e dos demais tribunais do país, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente" (Súmula n. 593 do STJ).

2. Esse entendimento sumular decorreu de sólida jurisprudência do STJ que se foi consolidando no sentido do enunciado, notadamente com o julgamento do Recurso Especial n. REsp 1.480.881/PI, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª S, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015). Isso implica concluir que há mais de uma década este Tribunal vem decidindo - e assim orientando a jurisdição dos demais tribunais e juízes do país - no sentido de não relativizar a presunção de vulnerabilidade das vítimas desse delito, como já foi praxe no passado.

3. O entendimento é tão incontroverso que se editou lei em 2018 para acrescentar ao art. 217-A um parágrafo reproduzindo quase integralmente o que diz a mencionada súmula: "§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime." (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

4. Em reforço ao intuito criminalizador de tal conduta, e com vistas a conferir efetiva proteção da infância e juventude, mais uma vez interveio o legislador (Lei nº 15.353, de 8 de março de 2026), ao acrescentar ao art. 217-A os seguintes parágrafos: "§ 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização" e "§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime".

5. A vítima, de 13 anos de idade à época dos fatos, e o réu, de então 18 anos de idade, mantiveram relacionamento amoroso e praticaram relações sexuais. O que se verifica, com a leitura das razões do acórdão recorrido é a tentativa de repristinar a antiga jurisprudência, que acabava por delegar ao juiz a avaliação subjetiva - porque não amparada em nenhum dado científico ou documentalmente comprovado - sobre a vulnerabilidade da vítima, tomando como referência o seu comportamento no evento criminoso imputado a quem com ela manteve conjunção carnal, ciente de sua idade inferior a 14 anos.

6. Não há, portanto, que se falar em reexame de provas, diante da descrição fática inconteste posta nos autos e resulta nítido o propósito de se voltar a tempos em que todo processo por estupro de vulnerável acabava por julgar não a conduta do acusado da conduta delitiva, mas a conduta ou a personalidade da vítima, para aferir se ela, pela sua maturidade, por sua experiência sexual anterior, pelo tipo de relacionamento que mantinha com o acusado ou pela existência de consentimento ao ato sexual, era merecedora de proteção jurídico-penal ou não. Os que se recordam desse tempo bem sabem o grau de insegurança jurídica que essa jurisprudência produzia, pois induzia todo tipo de argumentação, pelo acusado, para demonstrar que a vítima não era concretamente vulnerável.

7. Efetivamente, abre-se uma perigosa porta de subjetividade judicial, nefasta aos interesses de crianças e adolescentes (em sua maioria meninas) vítimas dessa grave conduta criminosa a decisão que absolve o denunciado, ao argumento de que não houve violação ao bem jurídico tutelado.

8. De acordo com a "opinião" da segunda instância, é preciso, para a configuração do crime de estupro de vulnerável, que a vítima seja enganada ou iludida e que se ela consentir com o namoro (estamos falando de uma adolescente de menos de 14 anos), tal consentimento torna irrelevante a relação sexual que o adulto com ela manteve.

9. A instância antecedente apoiou-se em argumentos jurídicos e metajurídicos, a partir de uma realidade fática que entenderam ser diversa da que serviu de lastro para o julgamento do referido recurso especial em 2015. Foi feito, então, um suposto distinguishing em relação ao enunciado sumular do verbete nº 593, sem reproduzir, embora levando ao mesmo resultado, os argumentos absolutamente contrários ao que esta Corte de vértice, no exercício de sua competência para dar a última e correta interpretação da lei federal, vem entendendo.

10. O afastamento do princípio da adequação social aos casos de estupro de vulnerável busca evitar a carga de subjetivismo que acabaria marcando a atuação do julgador nesses casos, com danos relevantes ao bem jurídico tutelado - o saudável crescimento físico, psíquico e emocional de crianças e adolescentes - o qual, recorde-se, conta com proteção constitucional e infraconstitucional, não sujeito a relativizações. A aclamada aceitação do relacionamento, por parte da comunidade em que vivem os envolvidos, desprotege a vítima e lhe retira as garantias insculpidas no texto constitucional (art. 227 da CF), bem como na Lei n. 8.069/1990 - o Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 3º e 4º).

11. Recurso especial provido para condenar o recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, nos termos da sentença, que fica integralmente restabelecida.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.141.374

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 27/08/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS FUNDADA NO ART. 366 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 2. LEI N. 13.431/2017. PROTEÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA NÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O reconhecimento, de ofício, da nulidade da decisão que determinou a produção antecipada de provas, por falta de fundamentação concreta, foi corretamente assentado pelo Tribunal de origem com base no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e em consonância com a Súmula 455/STJ. Tratando-se de vício que atinge a própria garantia constitucional da motivação das decisões, configura grave nulidade absoluta, insuscetível de convalidação e independente de prova de prejuízo. - A invocação do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) não se sobrepõe à exigência constitucional de motivação idônea do ato judicial; o decurso do tempo, a vulnerabilidade da vítima ou a evasão do distrito da culpa não dispensam a indicação de razões concretas de urgência que evidenciem risco de perecimento da prova no momento da determinação judicial.

2. A proteção integral prevista no art. 227 da Constituição Federal e na Lei n. 13.431/2017 não autoriza a dispensa da motivação específica na antecipação probatória; a jurisprudência admite a produção antecipada de provas em crimes sexuais contra vulneráveis quando presentes circunstâncias concretas justificadoras, o que pressupõe decisão judicial devidamente fundamentada. - Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da necessidade de fundamentação concreta para a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP, incide o óbice da Súmula 83/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg nos EDcl no RHC 237.902

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 19/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR A CONDENADA EM REGIME FECHADO. MÃE DE MENORES E DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REDE DE APOIO FAMILIAR. FATO NOVO IRRELEVANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de prisão domiciliar a sentenciada em execução da pena em regime fechado, condenada pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de imprescindibilidade materna para cuidados de quatro filhos menores, sendo uma criança com necessidades especiais em home care, e alegado fato novo consistente em cirurgia oftalmológica (blefaroplastia) da avó materna.

2. Decisão anterior do Tribunal de origem conheceu o writ e indeferiu a prisão domiciliar, registrando: existência de rede de apoio formada pelo pai e avó paterna; cuidados especializados e ininterruptos à criança com deficiência (home care 24 horas, com serviços de enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia); irrelevância e superação temporal do fato novo (blefaroplastia de baixa complexidade); e contraindicação da medida em razão da utilização dos filhos menores como instrumento para a prática delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível estender, de forma excepcional, a prisão domiciliar a condenada em regime fechado, à luz do art. 117 da LEP, dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e da proteção integral à criança, diante da alegada imprescindibilidade materna e da existência de rede de apoio familiar certificada por estudos psicossociais.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o fato novo (blefaroplastia da avó materna) é relevante e contemporâneo para fragilizar a rede de apoio e justificar a concessão do benefício; e (ii) saber se, no caso concreto, a substituição da prisão por domiciliar atende ao melhor interesse das crianças.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP é, como regra, modalidade de cumprimento de pena no regime aberto, admitida em regimes mais gravosos apenas de forma excepcional, mediante prova inequívoca de imprescindibilidade e juízo de ponderação quanto ao melhor interesse da criança e da pessoa com deficiência.

6. A legislação processual penal (arts. 317, 318, 318-A e 318-B do CPP) autoriza a substituição da preventiva por domiciliar em hipóteses específicas, cuja ratio pode ser aplicada analogicamente em execução definitiva apenas quando demonstrada, no caso concreto, a ausência de contraindicação, o que não se verificou.

7. Os estudos psicossociais certificaram rede de apoio suficiente (pai e avó paterna) e cuidados profissionais ininterruptos à criança com deficiência, afastando a imprescindibilidade da presença materna.

8. O alegado fato novo (blefaroplastia) é de baixa complexidade, com recuperação típica em curto prazo, sem comprovação médica de incapacidade, e temporalmente superado, o que lhe retira relevância para justificar a medida excepcional.

9. A utilização dos filhos menores como instrumento para a prática delitiva configura exposição a risco e abuso da maternidade, contraria o melhor interesse da criança (CF, art. 227; ECA, art. 5º) e contraindica a concessão da prisão domiciliar.

10. A invocação do princípio da proteção integral não autoriza, por si, a mitigação do regime fixado na sentença transitada em julgado, sobretudo quando a manutenção da rede de apoio existente atende ao melhor interesse dos menores.

11. Precedentes dos Tribunais Superiores admitem a extensão da prisão domiciliar em execução definitiva apenas em hipóteses excepcionais e vedam a medida quando presentes circunstâncias que exponham crianças a ambiente criminoso ou quando haja rede de apoio suficiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de prisão domiciliar a condenada em regime fechado exige demonstração inequívoca de imprescindibilidade dos cuidados maternos e inexistência de contraindicações, à luz do melhor interesse da criança. 2. A existência de rede de apoio familiar suficiente, atestada por estudos psicossociais, afasta a imprescindibilidade da presença materna. 3. Fato novo deve ser relevante, comprovado e contemporâneo para justificar medida excepcional de prisão domiciliar. 4. A utilização de filhos menores como instrumento para a prática delitiva contraindica a prisão domiciliar por não atender ao melhor interesse da criança. Dispositivos relevantes citados:

LEP, art. 117; LEP, art. 82, § 1º; LEP, art. 83, § 2º; CPP, arts. 312, 317, 318, 318-A, 318-B e 319; CR/1988, art. 227; ECA, art. 5º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.001.535/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 964.990/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 182.920/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 13/9/2024; STJ, RCD no HC n. 923.710/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/9/2024.

Ver decisão