Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MENOR DE IDADE REPRESENTADO POR GENITORA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA RELATIVA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. ANÁLISE DA CAPACIDADE ECONÔMICA DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS AFASTANDO A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ARTIGOS 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Embora o direito à gratuidade da Justiça possua natureza individual e personalíssima, admite-se afastar a presunção de hipossuficiência de menores, quando existirem elementos probatórios idôneos que demonstrem a suficiência econômica do núcleo familiar.
2. Constatada, pelas instâncias ordinárias, a existência de rendimentos compatíveis, movimentações bancárias relevantes e aplicações financeiras, bem como a ausência de demonstração de efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, é legítimo o indeferimento da gratuidade da Justiça.
3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese.
4. Recurso especial a que se nega provimento.