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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.421/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
30/03/2026
Julgamento
10/06/2026
Publicação do acórdão
17/06/2026
Página no STJ

Tese firmada

Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.

Questão submetida a julgamento

Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.421/STJ j. 10/06/2026

STJ, REsp 2.256.869

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 17/06/2026

Ementa. Previdenciário. TEMA 1421. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-RECLUSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). Filho menor de 16 anos. Requerimento após 180 dias. ART. 74, I, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.421: recursos especiais (REsp n. 2.240.220 e REsp n. 2.256.869) representativos de controvérsia repetitiva relativa à data de início do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos requerido após 180 (cento e oitenta) dias do evento gerador, em face do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requeridos por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia diz respeito à data de início dos efeitos financeiros do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos, quando há demora no requerimento administrativo. Para a pensão por morte, a modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, promovida pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, passou a prever a retroação da data de início do benefício ao dia do óbito, "quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias". Essa disposição aplica-se, observada a data do recolhimento à prisão, ao auxílio-reclusão, o qual é devido "nas condições da pensão por morte" (art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019).

4. A literalidade dos dispositivos normativos não deixa maiores dúvidas quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros no requerimento tardio. O texto legal vigente afirma o direito à retroação, apenas quando o benefício é requerido "em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito" ou a reclusão (art. 74, I, e art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019).

5. Em geral, o decurso do tempo não prejudica o incapaz (art. 198, I, do CC; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997). No entanto, a disposição sobre o início do benefício previdenciário requerido tardiamente é norma especial. Com isso, convive com a norma geral, na forma do art. 2º, § 2º, da LINDB.

6. Essa limitação é compatível com as normas sobre a proteção à infância (art. 227, § 3º, II, da CF e artigo 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança, em execução no Brasil por força do Decreto n. 99.710/1990). O direito ao benefício previdenciário não é afastado. Assim, a prestação é preservada, com efeitos para o futuro. Apenas as parcelas vencidas é que são afastadas pela disposição legal. Trata-se de uma limitação relevante, mas não desproporcional. O prazo fixado pelo legislador é razoável.

7. O marco para aplicação da legislação atual é a data do óbito, ou da reclusão. Assim, se o fato aconteceu antes de 18/1/2019, data da vigência da MP n. 871/2019, a norma nova não se aplica, ainda que o benefício venha a ser requerido na vigência da alteração legislativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Tese: Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.

9. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997; art. 198, I, do CC; artigo 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/1990); art. 2º, § 2º, da LINDB.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.103.603, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025; TRF4, IRDR n. 35, 5044350-33.2023.4.04.0000, Rel. Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani, Terceira Seção, julgado em 25/3/2024; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 5037206-65.2021.402.5001, Rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima, julgado em 19/4/2023).

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

1 no acervo

STJAcórdão Tema 1.421/STJ j. 10/06/2026

STJ, REsp 2.240.220

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 17/06/2026

Ementa. Previdenciário. TEMA 1421. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-RECLUSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). Filho menor de 16 anos. Requerimento após 180 dias. ART. 74, I, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.421: recursos especiais (REsp n. 2.240.220 e REsp n. 2.256.869) representativos de controvérsia repetitiva relativa à data de início do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos requerido após 180 (cento e oitenta) dias do evento gerador, em face do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requeridos por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia diz respeito à data de início dos efeitos financeiros do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos, quando há demora no requerimento administrativo. Para a pensão por morte, a modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, promovida pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, passou a prever a retroação da data de início do benefício ao dia do óbito, "quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias". Essa disposição aplica-se, observada a data do recolhimento à prisão, ao auxílio-reclusão, o qual é devido "nas condições da pensão por morte" (art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019).

4. A literalidade dos dispositivos normativos não deixa maiores dúvidas quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros no requerimento tardio. O texto legal vigente afirma o direito à retroação, apenas quando o benefício é requerido "em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito" ou a reclusão (art. 74, I, e art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019).

5. Em geral, o decurso do tempo não prejudica o incapaz (art. 198, I, do CC; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997). No entanto, a disposição sobre o início do benefício previdenciário requerido tardiamente é norma especial. Com isso, convive com a norma geral, na forma do art. 2º, § 2º, da LINDB.

6. Essa limitação é compatível com as normas sobre a proteção à infância (art. 227, § 3º, II, da CF e artigo 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança, em execução no Brasil por força do Decreto n. 99.710/1990). O direito ao benefício previdenciário não é afastado. Assim, a prestação é preservada, com efeitos para o futuro. Apenas as parcelas vencidas é que são afastadas pela disposição legal. Trata-se de uma limitação relevante, mas não desproporcional. O prazo fixado pelo legislador é razoável.

7. O marco para aplicação da legislação atual é a data do óbito, ou da reclusão. Assim, se o fato aconteceu antes de 18/1/2019, data da vigência da MP n. 871/2019, a norma nova não se aplica, ainda que o benefício venha a ser requerido na vigência da alteração legislativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Tese: Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.

9. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997; art. 198, I, do CC; artigo 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/1990); art. 2º, § 2º, da LINDB.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.103.603, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025; TRF4, IRDR n. 35, 5044350-33.2023.4.04.0000, Rel. Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani, Terceira Seção, julgado em 25/3/2024; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 5037206-65.2021.402.5001, Rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima, julgado em 19/4/2023).

Ver decisão Processo no STJ