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Constituição Federal de 1988

Art. 102

CF/1988, art. 102 — Constituição da República Federativa do Brasil

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 905/STJ Primeira Seção · j. 22/02/2018

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.121/STJ Terceira Seção · j. 08/06/2022

Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.253/STJ Primeira Seção · j. 14/08/2024

A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 548/STJ Primeira Seção · j. 11/09/2013

O índice de 28,86% incide normalmente sobre a RAV.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.014/STJ Primeira Seção · j. 11/03/2020

Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 880/STJ Primeira Seção · j. 28/06/2017

"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 710/STJ Segunda Seção · j. 12/11/2014

I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.129/STJ Primeira Seção · j. 27/11/2024

i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.

1.863 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.257.757

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CONTRAPOSTO DE USUCAPIÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, impossibilidade de exame de dispositivo constitucional e deficiência de fundamentação quanto ao art. 455 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse de dois lotes com pedido contraposto de usucapião.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a reintegração e improcedente o pedido contraposto de usucapião.

4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há cerceamento de defesa pelo indeferimento de redesignação da audiência e pela preclusão da prova testemunhal sem intimação judicial, à luz dos arts. 369, 370 e 455 do CPC; (ii) saber se há violação do art. 561 do CPC por ausência de comprovação da posse anterior, do esbulho e de sua data; (iii) saber se há violação do art. 1.242 do CC quanto ao reconhecimento da usucapião com justo título, boa-fé e posse contínua; (iv) saber se pode ser apreciada a alegada violação dos arts. 5, caput e LV, da CF em recurso especial; e (v) saber se é possível conhecer do dissídio jurisprudencial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente às teses dos arts. 369, 370 e 455 do CPC e do art. 561 do CPC.

7. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso não demonstram de que modo o acórdão recorrido contrariou o art. 455 do CPC, inviabilizando a compreensão da controvérsia.

8. Não se conhece da alegada violação dos arts. 5, caput e LV, da CF porque, na espécie, a apreciação de dispositivos constitucionais é incabível em recurso especial, nos termos do art. 102, III, da CF.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o exame pela alínea c sobre a mesma matéria.

10. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.242 do CC porque o acórdão recorrido assentou a inexistência de posse mansa e pacífica, à vista de litígios constantes, o que afasta a usucapião na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar conclusões sobre cerceamento de defesa e requisitos da reintegração de posse. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso não evidenciam, de forma específica e clara, a contrariedade ao art. 455 do CPC. 3. É incabível, em recurso especial, a apreciação de violação de dispositivos constitucionais, nos termos do art. 102, III, da CF. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c. 5. A usucapião do art. 1.242 do CC não se configura quando o acórdão recorrido afasta a posse mansa e pacífica por litígios constantes.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 455, 561 e § 11 do art. 85; CC, art. 1.242; CF, arts. 5, caput e LV, 102, III e 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.968.413/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.846.653/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AREsp n. 2.891.836/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.210.501

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO AUTORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, com incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil e indenização por ressarcimento de despesas e danos morais, com pedidos de comissão de 15% sobre shows e lucros cessantes.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários de 10%, suspensa a exigibilidade pela gratuidade.

4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, negou provimento à apelação e manteve a sentença, majorando honorários para 15%, com suspensão da exigibilidade; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 93, IX, da CF por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC e do art. 1.022 do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 108 da Lei n. 9.610/1998 por omissão de crédito na obra audiovisual; (iv) saber se houve violação dos arts. 186, 927, 884 e 944 do CC por ilícito e enriquecimento sem causa; e (v) saber se se demonstrou divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece da alegação de violação do art. 93, IX, da CF, por inadequação da via especial e risco de usurpação da competência do STF, nos termos do art. 102, III, da CF.

7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 1.022 do CPC porque o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais, afastando omissão, obscuridade e contradição.

8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 108 da Lei n. 9.610/1998 porque não houve pronunciamento sobre autoria ou interpretação e omissão de crédito na obra audiovisual.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ relativamente à pretensão de reconhecer autoria/coautoria, ajustar repartição de receitas e reexaminar contratos e provas.

10. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC, pois o acórdão afastou os pressupostos da responsabilidade civil por inexistência de conduta ilícita, obrigação descumprida e nexo causal.

11. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 884 e 944 do CC, por ausência de pronunciamento específico sobre enriquecimento sem causa e quantificação de indenização.

12. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na demonstração da tese autoral e na correlação entre organização do evento e autoria da obra.

13. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não é objeto de pronunciamento específico no acórdão recorrido, como na alegação de autoria e omissão de crédito em obra audiovisual (Lei n. 9.610/1998, art. 108) e nos arts. 884 e 944 do CC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o reexame de contratos, mensagens e depoimentos, relativamente à autoria/coautoria da obra, repartição de receitas e valoração de provas. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC quando o acórdão afasta conduta ilícita, obrigação descumprida e nexo causal. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência das razões na correlação entre organização do evento e autoria da obra. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, 102, III e 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 1.030, V e 85, § 11; CC, arts. 186, 927, 884 e 944; Lei n. 9.610/1998, art. 108; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 284 e 735; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.236.232

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 139, V, 156, 355, I, 369, 370, 371 e 373 do CPC, vedação de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia versa sobre ação monitória de cobrança de valores representados por onze cheques emitidos sem provisão de fundos, com base em prova escrita idônea.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento do valor dos cheques com correção monetária e juros desde a apresentação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou nulidades por ausência de audiência de conciliação e por cerceamento de defesa, aplicou a autonomia das cártulas e considerou suficientes as provas documentais, majorando os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de conciliação e pelo julgamento antecipado do mérito (arts. 139, V, e 355, I, do CPC); (ii) saber se foi tolhido o direito de empregar meios de prova e se o juiz deixou de determinar provas necessárias (arts. 369 e 370 do CPC); (iii) saber se houve valoração indevida da prova documental e inversão do ônus probatório (arts. 371 e 373, I, do CPC); (iv) saber se o indeferimento de perícia caracteriza cerceamento de defesa e a pertinência do art. 479 do CPC (arts. 156 e 479 do CPC); (v) saber se a ação monitória exige prova escrita idônea e se cheques prescritos bastam para embasar a cobrança (art. 700 do CPC); (vi) saber se há ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF); (vii) saber se a solução da lide demanda reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ); (viii) saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ); e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece da alegada violação do art. 5º, LV, da CF porque a via do recurso especial é imprópria para exame direto de matéria constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.

7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 139, V, e 355, I, do CPC, porque o acórdão recorrido assentou a desnecessidade de audiência de conciliação e de instrução, diante da suficiência dos cheques originais e da ausência de impugnação específica das assinaturas.

8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 369, 370, 371 e 373, I, do CPC, porque o acórdão valorizou racionalmente os cheques emitidos pela devedora como prova escrita apta e reconheceu que a autora cumpriu o ônus probatório dos fatos constitutivos, reputando inúteis novas diligências.

9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 156 e 479 do CPC, porque a controvérsia não dependeu de conhecimento técnico e não houve produção de perícia, sendo o art. 479 do CPC impertinente ao caso.

10. Não se verifica a alegada violação do art. 700 do CPC, porque cheques prescritos constituem prova escrita hábil para ação monitória, dispensada a menção ao negócio subjacente, conforme a Súmula n. 531 do STJ e o Tema n. 564.

11. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, especialmente para alterar a conclusão sobre suficiência documental e necessidade de prova pericial ou testemunhal.

12. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à autonomia cambial do cheque prescrito e à idoneidade da prova escrita para ação monitória.

13. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, não demonstrada a similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, inclusive quanto à suficiência dos cheques e à necessidade de perícia ou audiência de instrução. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a aptidão do cheque prescrito como prova escrita para ação monitória. 3. A ação monitória pode ser instruída por cheque prescrito contra o emitente, dispensada a menção ao negócio subjacente, conforme o art. 700 do CPC e a Súmula n. 531 do STJ. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico que demonstre a similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 5. Não se conhece de alegada violação do art. 5º, LV, da CF na via do recurso especial, por inadequação e competência reservada ao Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV, 102, III, 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, §§ 2º e 3º, 139, V, 355, I, 369, 370, 371, 373, I, 479, 700, 1.029, § 1º; Lei n. 7.357/1985, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Súmula n. 531; STJ, REsp n. 1.602.387/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 1.094.571/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.093.197

Rel. Min. Rogerio SchiettiSexta TurmaDJEN 22/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

2. O acórdão embargado foi expresso em afirmar o acerto da decisão agravada, que reconheceu a nulidade do ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões.

3. Além disso, as provas mencionadas pelo embargante foram devidamente analisadas naquela oportunidade, o que levou este órgão colegiado a consignar que "embora o acusado haja tentado empreender fuga, em sua motocicleta, ao avistar os policiais quando saía de sua residência, nada de ilícito foi encontrado em busca pessoal (apenas seu celular e chaves)" e que "soa inverossímil a afirmação dos agentes de que, neste momento, o agravado admitiu que guardava drogas em sua casa, o que justificou o ingresso dos policiais, que já estavam com suas chaves".

4. A irresignação veiculada nestes embargos traduz verdadeiro intuito de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo.

5. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

6. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.085.754

Rel. Min. Rogerio SchiettiSexta TurmaDJEN 22/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO ALEGADA. AUTONOMIA ORGANIZACIONAL DOS TRIBUNAIS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal.

3. Não há omissão a ser sanada quanto às alegações de duração razoável do processo e de proteção insuficiente, por envolverem parâmetros constitucionais cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal.

4. A pretensão de controle incidental de constitucionalidade não configura omissão do acórdão embargado, pois pressupõe confronto entre norma legal e parâmetros constitucionais, exame incompatível com os embargos de declaração na presente via.

5. O acórdão embargado enfrentou de maneira fundamentada o núcleo da controvérsia - a competência para processamento do feito - seguindo a orientação da Terceira Seção fixada nos julgamentos do EAREsp n. 2.099.532/RJ e do HC n. 728.173/RJ, concluindo pela competência do Juízo especializado em violência doméstica e familiar contra a mulher, inexistindo omissão.

6. O que pretende o embargante, a pretexto de omissão, é a submissão de teses de índole constitucional inadequadas à via eleita, com vistas a viabilizar recurso extraordinário, providência que não encontra amparo nos embargos de declaração.

7. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdão Tema 1.121/STJ j. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.283.528

Rel. Min. Rogerio SchiettiSexta TurmaDJEN 22/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, concluiu: a) segundo o contexto delineado pelo Tribunal estadual, a agredida, quando contava 10 anos de idade, sofreu estupro praticado pelo réu, padrasto de sua amiga, consistente em abraço em que a vítima percebeu o órgão genital ereto do acusado e em toque lascivo sobre o seu corpo; b) analisado o acórdão impugnado, vê-se que as inferências extraídas pelo Tribunal de origem - especialmente da prova testemunhal - conferem credibilidade e firmeza ao depoimento da agredida, ao detalhar os abusos sexuais por ela sofridos, os quais, segundo descritos por ela, deixam claro o dolo específico do réu de satisfazer sua lascívia e afastam a possibilidade de desclassificação da conduta criminosa - incidência do Tema n. 1.121 do STJ; c) o aresto está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - depoimentos das testemunhas -, assume especial relevância e enseja a condenação; d) as alegações relativas à continuidade delitiva não foram examinadas pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido no recurso especial. Aplicam-se, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"; e) consoante entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.

3. O que se percebe é que a defesa objetiva, na verdade, reverter decisão contrária à sua pretensão, a despeito da aplicação da jurisprudência dominante desta Corte sobre os temas discutidos, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

4. A orientação deste Tribunal Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Precedentes.

5. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.845.683

Rel. Min. Rogerio SchiettiSexta TurmaDJEN 22/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INVÁLIDO. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.

2. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que os embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de argumentos já examinados e rechaçados, nem ao esclarecimento de fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da fundamentação adotada.

3. O STJ não admite a oposição de embargos de declaração com o intuito de analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

4. Todas as teses elencadas pelos embargantes foram expressamente examinadas, com a devida e suficiente fundamentação. O fato de a defesa discordar das conclusões adotadas não configura omissão sanável em embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, AREsp 2.634.268

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 24/09/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, o contribuinte ajuizou embargos à execução fiscal, tendo como objetivo o reconhecimento de imunidade tributária para desconstituir débitos tributários relacionados ao ISSQN. Na sentença, reconheceu-se a imunidade e julgou-se procedente a demanda. A apelação interposta pela Fazenda Pública foi improvida, tendo sido consignado que a recorrida cumpre com os requisitos legais e constitucionais para fazer jus à imunidade tributária.

II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a ausência de gratuidade e de generalidade da recorrida para fins de afastar a imunidade tributária, tendo o julgador explicitado, em suma, que não mereceria acolhida a tese da falta de gratuidade na prestação dos serviços, visto que as rendas e recursos seriam integralmente aplicados ao desenvolvimento e objetivos institucionais, dentro do escopo da previsão do art. 150, VI, "C", da CF e art. 14 do CTN.

III - Quanto a apontada ofensa ao art. 14 do CTN, verifica-se que a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial, sendo inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.

IV - Ainda que superado o óbice, denota-se que a irresignação do recorrente acerca do suposto não cumprimento dos requisitos, para o reconhecimento da imunidade tributária, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que entidade cumpre os requisitos constitucionais e do art. 14 do CTN para fins de enquadramento como entidade de assistência social, fazendo jus à imunidade tributária.

V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

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STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.877.124

Rel. Min. Messod Azulay NetoTerceira SeçãoDJEN 18/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INCABÍVEL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que não conheceu de agravo regimental interposto em embargos de divergência, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, com alegação de omissão e contradição e pedido de efeitos infringentes para processamento e provimento dos embargos de divergência, além de prequestionamento constitucional e concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a viabilizar os embargos de declaração; (ii) saber se é cabível o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão embargado explicitou, de forma suficiente, os óbices que impediram o conhecimento do agravo regimental.

4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, o que obsta o conhecimento do agravo regimental.

5. O recurso especial não teve o mérito analisado, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ pela Sexta Turma, sendo inaplicável a pretendida mitigação da Súmula n. 315/STJ.

6. O uso de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça é incabível, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III).

7. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, por ausência de competência da Seção para conceder ordem contra acórdão de Turma do próprio Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e, ausentes tais vícios, devem ser rejeitados. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ no recurso especial afasta o exame do mérito e inviabiliza embargos de divergência, nos termos da Súmula n. 315/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça não prequestiona matéria constitucional em embargos de declaração, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III). 5. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 102, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 315/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.262.687/PR, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2026, DJEN de 16.07.2026; STJ, AgRg nos EAREsp 2.666.572/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 17.12.2024, DJEN de 20.12.2024

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STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.275.489

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 735 do STF; recurso especial interposto contra acórdão de agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução para entrega de coisa incerta, no qual se postulou arresto cautelar e desconsideração, deferidos parcialmente em relação a alguns suscitados e indeferidos quanto aos demais.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo e rejeitou embargos de declaração, por ausência de omissão e por fundamentação suficiente quanto à gravidade da medida e à insuficiência de indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se incide o prequestionamento ficto, por violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025, do CPC; (ii) saber se é cabível, em recurso especial, o reexame do indeferimento de tutela de urgência fundada no art. 300 do CPC, à luz da Súmula n. 735 do STF e do óbice do reexame probatório; (iii) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 50, 167 e 168, do CC, ao afastar, em cognição sumária, a desconsideração; (iv) saber se a tutela de urgência c/c os arts. 50, 167 e 168, do CC, pode ser deferida com base em reversibilidade/seguro garantia; (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c; e (vi) saber se pode ser conhecida alegação de violação do art. 93, IX, da CF em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se conhece da alegação de violação do art. 93, IX, da CF, por inadequação temática do recurso especial, cuja cognição é restrita à lei federal, sob pena de usurpação da competência do STF.

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, os pontos essenciais, com fundamentação apta e coerente com a cognição sumária; por consequência, não incide o art. 1.025 do CPC.

7. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF quanto ao inconformismo com o indeferimento de tutela provisória, que é decisão precária e sujeita à modificação na origem.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a reforma pretendida demanda o reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto à robustez dos indícios de desvio de finalidade/confusão patrimonial e à suficiência do seguro garantia.

9. Não ocorreu a ofensa ao art. 50 do CC, pois o acórdão aplicou o § 4º, distinguindo a mera integração em grupo econômico da demonstração concreta de abuso, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula n. 83 do STJ.

10. Não se conhece de alegações fundadas nos arts. 167 e 168 do CC, por ausência de prequestionamento específico no acórdão recorrido e nos embargos de declaração. Incide a Súmula n. 211 do STJ.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque a divergência apontada decorre de molduras fático-probatórias distintas e, ademais, o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF quando o recurso especial visa reexaminar indeferimento de tutela de urgência, por se tratar de provimento precário, sujeito à modificação na origem. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para aferir a robustez de indícios de abuso da personalidade jurídica e a suficiência do seguro garantia. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a aplicação do art. 50, § 4º, do CC, que exige comprovação concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando não há prequestionamento específico dos arts. 167 e 168 do CC no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso. 5. Em recurso especial, não se conhece de alegada violação do art. 93, IX, da CF, por inadequação da via, sob pena de usurpação da competência do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 300, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.025, e 85, § 11; CC, arts. 50, § 4º, 167, e 168; CF, arts. 93, IX, 102, III, e 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.156.857/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, REsp n. 1.873.187/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 7/5/2026; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

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