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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 880/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
19/08/2014
Julgamento
28/06/2017
Publicação do acórdão
30/06/2017
Página no STJ

Tese firmada

"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".

Questão submetida a julgamento

Discute o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 880/STJ j. 28/06/2017

STJ, REsp 1.336.026

Rel. Min. Og FernandesPrimeira SeçãoDJe 30/06/2017

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos.

2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973.

3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução.

4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002. 5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação). Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução.

6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".

7. Recurso especial a que se nega provimento.

8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

67 no acervo

STJAcórdão Tema 880/STJ j. 26/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.160.855

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 31/08/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA REPETITIVO 880/STJ. RECONHECIMENTO DE INAPLICABILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ANTE A INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE E A AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE FICHAS FINANCEIRAS OU DE DOCUMENTOS FUNCIONAIS PARA A EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. LITISPENDÊNCIA E PREJUDICIALIDADE ENTRE A EXECUÇÃO COLETIVA E A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL COM BASE EM FUNDAMENTOS DIVERSOS. OFENSA A LEI FEDERAL NÃO CONSTATADA. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal a quo procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir que a modulação de efeitos do Tema repetitivo 880/STJ não se aplica ao caso concreto, na medida em que "inexistia óbice ao ajuizamento de cumprimentos de sentença" (e-STJ, fl. 820). Eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

2. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem não reconheceu a litispendência entre a execução individual e a coletiva, tampouco a sua prejudicialidade. Decidiu a lide tanto com base na ocorrência da prescrição, uma vez que houve o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva e a respectiva execução, quanto na inaplicabilidade da modulação de efeitos do tema 880/STJ. Não há falar em ofensa aos arts. 97 e 104 do Código de Defesa do Consumidor e 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil.

3. O Tribunal local não examinou o conteúdo normativo do art. 85, § 8º, do CPC nem houve alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Prejudicado o requerimento de sobrestamento do feito com base no Tema 1.255/STF.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 880/STJ j. 26/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.108.551

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 31/08/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE MATÉRIA RELACIONADA A TEMA REPETITIVO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DO TEMA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA REPETITIVO 880/STJ. RECONHECIMENTO DE INAPLICABILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ANTE A INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE E A AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE FICHAS FINANCEIRAS OU DE DOCUMENTOS FUNCIONAIS PARA A EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. LITISPENDÊNCIA E PREJUDICIALIDADE ENTRE A EXECUÇÃO COLETIVA E A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL COM BASE EM FUNDAMENTOS DIVERSOS. OFENSA A LEI FEDERAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, "de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão do Tribunal a quo que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo só é cabível agravo interno. A interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas" (AgInt no AREsp n. 2.592.706/PI, relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). A Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em relação à tese de ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC, e admitiu o recurso quanto ao argumento de ofensa aos arts. 97 e 104 do CDC e 313, V, a, do CPC. Determinada a devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de que fosse realizado juízo de conformidade com o Tema 1.255/STF, a Corte de origem informou que foi negado seguimento ao recurso especial no tocante aos honorários advocatícios, sem que a parte recorrente tenha interposto o recurso cabível, razão pela qual foi realizada nova remessa do feito ao STJ. A ausência de interposição de agravo interno perante o Tribunal de origem e o debate da matéria à qual foi negado seguimento, no âmbito desta Corte Superior, configuram erro grosseiro, nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou do princípio da instrumentalidade das formas.

2. O Tribunal a quo procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir que a modulação de efeitos do Tema repetitivo 880/STJ não se aplica ao caso concreto, na medida em que "o cumprimento da obrigação de pagar independia da apresentação de documentos" (e-STJ, fl. 709). Eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A Corte de origem não reconheceu a litispendência entre a execução individual e a coletiva, tampouco a sua prejudicialidade. Decidiu a lide tanto com base na ocorrência da prescrição, uma vez que houve o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva e a respectiva execução, quanto na inaplicabilidade da modulação de efeitos do Tema 880/STJ. Não há falar em ofensa aos arts. 97 e 104 do Código de Defesa do Consumidor e 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 880/STJ j. 24/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.110.291

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DESCUMPRIMENTO DE PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 880 DO8 STJ). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDICAÇÃO DE NORMA DE DIPLOMA REVOGADO. INADMISSIBILIDADE.

1. Na interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, é indispensável a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal que teria recebido interpretação divergente, sob pena de atração da Súmula 284 do STF.

2. A irresignação fundamentada no descumprimento de modulação de efeitos de precedente vinculante (Tema 880 do STJ) não se confunde com a divergência na interpretação de lei federal, sendo inadequada a via da alínea "c" para este fim sem a demonstração analítica da interpretação divergente de norma específica.

3. A indicação de ofensa a dispositivos de diploma legal revogado (CPC/1973), em recurso interposto contra acórdão proferido sob a égide do CPC/2015, consubstancia deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no AREsp 3.142.206

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. TEMAS N. 880 E 1253 DO STJ. ESPECIFICIDADE FÁTICA. APLICAÇÃO NÃO CABÍVEL. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. A aplicação dos Temas n. 880 e 1253 do STJ foi afastada por especificidade fática, inexistência de imprescindibilidade de documentos do ente público e ausência de extinção da execução coletiva por prescrição intercorrente.

4. Não se admite adicionar argumento em sede de agravo interno ou embargos de declaração, por importar inadmissível inovação.

5. Não se conhece de recurso especial por violação de lei local. Aplicação da Súmula n. 280/STF.

6. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil não supera o óbice da Súmula n. 7/STJ quando o ponto controvertido demanda reexame de fatos e provas.

7. Ausente demonstração específica de probabilidade do direito e de risco concreto e atual, não se defere efeito suspensivo ao agravo interno e ao recurso especial.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 880/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.231.953

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 18/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA N. 880/STJ. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CORTE REGIONAL. ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. SÚMULA N. 106/STJ. INAPLICABILIDADE. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC.

2. Nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil, compete, com exclusividade, ao Tribunal de origem realizar o juízo de adequação do caso concreto aos precedentes obrigatórios, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o acerto ou desacerto dessa adequação quando a Corte regional enfrentou expressamente os temas referentes à aplicabilidade do Tema n. 880 do STJ à espécie.

3. A Súmula n. 106 do STJ somente se aplica quando a demora na citação decorre exclusivamente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não beneficiando a parte que, podendo adotar providências alternativas para o ressarcimento, permaneceu inerte aguardando o trâmite processual. A interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação apenas quando o atraso na citação é imputável ao mecanismo da Justiça, não à parte.

4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ.

5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consagrado no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/32, independentemente da relação jurídica travada entre o particular e a Administração. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo quinquenal aplica-se à Fazenda Pública na qualidade de credora.

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 880/STJ j. 01/07/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.941.984

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 08/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N. 880 DO STJ APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo expresso, a aplicabilidade e a modulação dos efeitos do Tema n. 880 do STJ, bem como a inexistência de prescrição da pretensão executória.

2. A Primeira Seção, no Tema n. 880 do STJ (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE), fixou modulação segundo a qual, para decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 e que estejam dependendo do fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional quinquenal para o cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.

3. As teses relativas à coisa julgada, à modulação dos efeitos do Tema n. 880 do STJ e à prescrição executória, como formuladas, dependem do reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. Ausentes argumentos específicos e suficientes para alterar os fundamentos da decisão monocrática agravada, o agravo interno não merece prosperar.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 880/STJ j. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.030.453

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 03/07/2026

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 880/STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.

1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da ocorrência de prescrição, tal como proposta pelo recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.

2. O entendimento fixado no Tema Repetitivo n. 880/STJ não impede o reconhecimento de situações fáticas específicas ou peculiaridades que, na hipótese, obstem o início da fluência ou mesmo interrompam o prazo prescricional, devendo ser ponderadas as peculiaridades do caso concreto.

3. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no REsp 1.959.386

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 11/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. TEMAS REPETITIVOS 880 E 1.253 DO STJ. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

1. O caso concreto versa sobre hipótese idêntica à apreciada no julgamento do Tema 1.253 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tratando-se, inclusive, de execução individual do mesmo título coletivo (Ação rescisória 1.091/1993), que transitou em julgado em 30/8/2006.

2. No julgamento do Tema 1.253/STJ (REsps 2.078.485/PE, 2.078.993/PE, 2.078.989/PE e 2.079.113/PE), a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese repetitiva: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título".

3. O Tema Repetitivo 1.253/STJ, portanto, não socorre a parte agravante, pois vai de encontro à pretensão de impedir a execução individual sob a invocação do instituto da coisa julgada.

4. Ainda nesse mesmo julgamento, ficou decidida a aplicação do Tema 880 do STJ com a respectiva modulação temporal dos efeitos da decisão ao título executivo formado com a procedência da Ação rescisória 1.091/1993. Isso porque, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no REsp 2.227.722

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 12/05/2026

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE OU NÃO NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO COM EFEITOS PROSPECTIVOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente. O julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos suscitados se já declinou motivo suficiente para decidir.

2. No julgamento do Tema 880/STJ, a Primeira Seção desta Corte fixou a tese no sentido de que a demora na juntada de fichas financeiras pelo ente público não obsta o transcurso do prazo prescricional executório. Foi determinada a modulação dos efeitos para decisões transitadas em julgado até 17/3/2016, cujo prazo prescricional foi estabelecido em cinco anos, contados a partir de 30/6/2017, exclusivamente quando o ajuizamento da execução depender do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo ente público.

3. No caso concreto, a Corte de origem assentou que o valor da parcela objeto da execução individual era definido em lei e que a apuração do quantum debeatur não dependia de dados funcionais individualizados, concluindo pela inércia dos exequentes por mais de 22 anos. Para desconstituir essa premissa e aplicar a modulação do Tema 880, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

4. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal a quo, da matéria relativa aos arts. 97 e 104 do CDC impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento (Súmulas 211/STJ; e 282/STF).

5. A configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige que a parte aponte, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 quanto ao tema omitido, o que não ocorreu na espécie.

6. Segundo o Tema 1178/STJ, é vedado o uso de critérios puramente objetivos para o indeferimento da gratuidade de justiça a pessoa natural. Demonstrada a modéstia dos rendimentos, o benefício deve ser deferido, ressalvando-se que a concessão possui efeitos prospectivos (ex nunc), não retroagindo para alcançar os encargos processuais e honorários fixados anteriormente ao pedido.

7. É incabível a majoração de honorários advocatícios em agravo interno quando já houve o arbitramento da verba sucumbencial recursal na decisão monocrática que apreciou o recurso especial.

8. Agravo interno parcialmente provido, apenas para deferir a gratuidade de justiça com efeitos prospectivos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 880/STJ j. 22/04/2026

STJ, REsp 2.207.775

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO DOCUMENTO-BASE DOS CÁLCULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). PRESUNÇÃO DO ART. 524, §§ 4º E 5º, DO CPC: NATUREZA RELATIVA E MITIGAÇÃO PELO JUIZ DIANTE DE INSUFICIÊNCIA TÉCNICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO (ART. 505 DO CPC): INAPLICABILIDADE EM CONTEXTO DE EQUÍVOCO NA HOMOLOGAÇÃO E NECESSIDADE DE FIDELIDADE AO TÍTULO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 282/STF. TEMA 880/STJ: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve ordem para o credor juntar os documentos que embasam o demonstrativo de débito antes de atos constritivos, reconhecendo o equívoco de homologação pretérita de cálculos sem lastro documental e rejeitando embargos de declaração por ausência de vício.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento da tese do art. 524, § 5º, do CPC; (ii) a inércia do executado em fornecer documentos autoriza reputar corretos os cálculos do exequente e se a homologação anterior gera preclusão pro judicato; (iii) o Tema 880/STJ impõe a aceitação dos cálculos do exequente na ausência de documentos do devedor.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo, enfrenta a causa de pedir e afasta o vício, deixando claro que não se admite cálculo sem lastro documental, em contexto de homologação reconhecidamente equivocada, com fundamentação suficiente.

4. A presunção de correção dos cálculos do credor, prevista no art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC, é relativa e pode ser mitigada pelo juiz para exigir demonstração técnica mínima, sobretudo quando há indícios de insuficiência contábil. Preclusão pro judicato (art. 505 do CPC) não se aplica diante de equívoco na homologação e da necessidade de adequação da execução ao título.

5. A revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a suficiência dos cálculos e a qualidade dos dados usados, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Subsiste, ademais, deficiência dialética pela não impugnação de fundamento autônomo suficiente (Súmula 283/STF).

6. O Tema 880/STJ não pode ser aplicado sem prévio debate e decisão sobre sua pertinência (Súmula 282/STF), e sua incidência no caso dependeria de revolvimento probatório, também vedado (Súmula 7/STJ).

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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