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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 548/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
23/05/2012
Julgamento
11/09/2013
Publicação do acórdão
30/09/2013
Página no STJ

Tese firmada

O índice de 28,86% incide normalmente sobre a RAV.

Questão submetida a julgamento

Discute-se a possibilidade de incidência do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição de Adicional Variável - RAV, devida aos Auditores Fiscais posicionados no último padrão de vencimento quando da edição da Lei 8.627/93.

Decisões que citam o precedente

6 no acervo

STJAcórdão Tema 548/STJ j. 20/08/2026

STJ, EDcl nos EREsp 1.910.729

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJEN 26/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.

I - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, fixou a seguinte tese vinculante: "Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973 e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86%, sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993".

II - As questões em discussão consistem em saber se há omissões quanto à competência da 1ª Seção para o julgamento da matéria, ao fundamento legal examinado, ofensa à isonomia e premissa fática equivocada, além de contradições relativas à segurança jurídica, antinomia acerca do overruling e ao alcance abstrato da tese firmada.

III - Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.

IV - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos declaratórios quanto aos vícios apontados, nos termos do art. 1.022 do Estatuto Processual.

V - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.

VI - Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 548/STJ j. 20/08/2026

STJ, EDcl nos EREsp 1.431.163

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJEN 26/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.

I - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, fixou a seguinte tese vinculante: "Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973 e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86%, sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993".

II - As questões em discussão consistem em saber se há omissões quanto à competência da 1ª Seção para o julgamento da matéria, ao fundamento legal examinado, ofensa à isonomia e premissa fática equivocada, além de contradições relativas à segurança jurídica, antinomia acerca do overruling e ao alcance abstrato da tese firmada.

III - Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.

IV - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos declaratórios quanto aos vícios apontados, nos termos do art. 1.022 do Estatuto Processual.

V - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.

VI - Embargos de declaração rejeitados.

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STJ, AgInt nos EREsp 1.503.942

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira SeçãoDJEN 28/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDADO EM UM DOS ENTENDIMENTOS POSSÍVEIS À ÉPOCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Amparada na tese firmada no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.500.915/AL (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/9/2022), a Segunda Turma entendeu plenamente aplicável a Súmula n. 343/STF, a partir da premissa de que a solução adotada no acórdão rescindendo amparou-se em texto legal cuja interpretação era controvertida à época, somente vindo a ser pacificada por esta Corte quando do julgamento do REsp n. 1.318.315/AL, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema n. 548/STJ).

2. Tal entendimento foi confirmado pela Primeira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.299/STJ, em que se firmou a seguinte tese: "Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993." 3. Considerando-se que o acórdão apontado como paradigma (AgInt no REsp n. 1.500.917/AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/9/2018) é anterior à pacificação da controvérsia pela Primeira Seção, incide na espécie a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."

4. No agravo interno, é inviável a inovação recursal mediante a indicação de novos acórdãos paradigmas não suscitados, oportunamente, na petição dos embargos de divergência. A propósito: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.383.991/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 25/3/2025.

5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

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STJ, EREsp 1.910.729

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJEN 17/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA REPETITIVA. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV) COM O REPOSICIONAMENTO DA CARREIRA PROMOVIDO PELA LEI N. 8.627/1993. ORIENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR OVERRULING OPERADO NO JULGAMENTO DO TEMA N. 548/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973 (ART. 966, V, DO CPC/2015). INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA CONFORMAR TÍTULO RESCINDENDO A PRECEDENTE VINCULANTE ULTERIOR À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES NS. 343/STF E 134/TFR. INTERPRETAÇÃO ATRELADA AO DIREITO MATERIAL DISCUTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS VINCULANTES GERAIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ARTS. 927, § 3º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.

I - À vista da doutrina da interpretação razoável encartada nos enunciados sumulares ns. 343/STF e 134/TFR, não cabe ação rescisória, por violação manifesta a norma jurídica, quando, ao tempo da formação da res judicata, havia controvérsia jurisprudencial sobre os dispositivos legais invocados para fundamentar a decisão rescindenda, ainda que, posteriormente, pacificada a matéria favoravelmente à pretensão autoral.

II - Consoante o atual entendimento desta Corte, a ação rescisória não constitui instrumento uniformizador da jurisprudência, sendo imprópria sua propositura para fazer prevalecer posicionamento posterior à formação da coisa julgada, mesmo quando oriundo de julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. Precedentes.

III - O exame quanto à possibilidade de superação do verbete sumular n. 343/STF limita-se à hipótese de direito material versada nos autos, dela não se podendo extrair, portanto, orientação vinculante de espectro geral ou efeito expansivo para situações que não guardem identidade com a controvérsia ora examinada.

IV - É inadmissível ação rescisória ajuizada para desconstituir títulos judiciais transitados em julgado anteriormente a 11.09.2013, nos quais reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os reposicionamentos funcionais supervenientes dos Auditores Fiscais da Receita Federal, empreendidos pela Lei n. 8.627/1993, porquanto em sintonia com o entendimento jurisprudencial até então vigente, alterado somente após o overruling promovido pelo Tema n. 548/STJ.

V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993.

VI - Ausente a alteração de jurisprudência dominante, requisito exigido pelo art. 927, § 3º, do CPC/2015, mostra-se desnecessária a modulação dos efeitos do presente julgamento.

VII - Embargos de Divergência da União acolhidos para dar provimento ao seu recurso especial, a fim de julgar extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito.

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STJ, EREsp 1.431.163

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJEN 17/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA REPETITIVA. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV) COM O REPOSICIONAMENTO DA CARREIRA PROMOVIDO PELA LEI N. 8.627/1993. ORIENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR OVERRULING OPERADO NO JULGAMENTO DO TEMA N. 548/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973 (ART. 966, V, DO CPC/2015). INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA CONFORMAR TÍTULO RESCINDENDO A PRECEDENTE VINCULANTE ULTERIOR À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES NS. 343/STF E 134/TFR. INTERPRETAÇÃO ATRELADA AO DIREITO MATERIAL DISCUTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS VINCULANTES GERAIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ARTS. 927, § 3º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS.

I - À vista da doutrina da interpretação razoável encartada nos enunciados sumulares ns. 343/STF e 134/TFR, não cabe ação rescisória, por violação manifesta a norma jurídica, quando, ao tempo da formação da res judicata, havia controvérsia jurisprudencial sobre os dispositivos legais invocados para fundamentar a decisão rescindenda, ainda que, posteriormente, pacificada a matéria favoravelmente à pretensão autoral.

II - Consoante o atual entendimento desta Corte, a ação rescisória não constitui instrumento uniformizador da jurisprudência, sendo imprópria sua propositura para fazer prevalecer posicionamento posterior à formação da coisa julgada, mesmo quando oriundo de julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. Precedentes.

III - O exame quanto à possibilidade de superação do verbete sumular n. 343/STF limita-se à hipótese de direito material versada nos autos, dela não se podendo extrair, portanto, orientação vinculante de espectro geral ou efeito expansivo para situações que não guardem identidade com a controvérsia ora examinada.

IV - É inadmissível ação rescisória ajuizada para desconstituir títulos judiciais transitados em julgado anteriormente a 11.09.2013, nos quais reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os reposicionamentos funcionais supervenientes dos Auditores Fiscais da Receita Federal, empreendidos pela Lei n. 8.627/1993, porquanto em sintonia com o entendimento jurisprudencial até então vigente, alterado somente após o overruling promovido pelo Tema n. 548/STJ.

V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993.

VI - Ausente a alteração de jurisprudência dominante, requisito exigido pelo art. 927, § 3º, do CPC/2015, mostra-se desnecessária a modulação dos efeitos do presente julgamento.

VII - Embargos de Divergência da entidade sindical parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos.

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STJAcórdão Tema 548/STJ j. 15/08/2024

STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.503.794

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 04/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITORES FISCAIS. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. POSTERIOR PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 343/STF. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta por parte dos servidores substituídos do Unafisco ? Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal visando à desconstituição de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a aplicação integral do reajuste de 28,86% sobre a RAV.

2. O Tribunal a quo julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos (fls. 246- 248, e-STJ): "do cálculo do referido Percentual, deve ser deduzido o aumento resultante do reposicionamento estabelecido pela Lei n° 8.627/93. (...) Por essas razões, a incidência do índice de 28,86% deve ser feita considerando-se apenas o resíduo de 2,2%, porquanto o reposicionamento estabelecido pela Lei n° 8.627/93 importou na majoração do maior vencimento da carreira, base de cálculo dá vantagem, em 26,66%. Assim, não há violação a literal disposição de lei em acórdão que adotara esse posicionamento. (...) Por outro lado, em princípio, o reajuste salarial que resta reconhecido por decisão judicial leva em consideração um reajuste em dado momento histórico, é dizer, um Plano de Carreiras, Cargos e Salários que, à época, estava em vigor. Tal significa dizer que, vindo a lume outro plano de carreira que tenha o condão de incorporar o reajuste salarial, inexiste qualquer mácula à coisa julgada, porquanto doravante vigora nova situação jurídica".

3. Em decisão monocrática, negou-se provimento ao Recurso Especial. No Agravo Interno, os recorrentes defendem a necessidade de observância da jurisprudência firmada no julgamento do REsp 1.318.315/AL (Tema Repetitivo 548/STJ), com o afastamento da Súmula 343/STF; e que houve desrespeito à coisa julgada, sob o argumento de que não existe previsão de compensação no título executivo. DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA QUANDO A MATÉRIA ERA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA, AINDA QUE HAJA POSTERIOR PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF.

4. Como bem observou o ilustre Advogado da Tribuna, a Primeira Seção, ao julgar o EREsp 1.505.025/AL, chegou a considerar que a controvérsia acerca da aplicação da Súmula 343/STF em caso de posterior pacificação jurisprudencial havia sido superada.

5. Mas a polêmica em torno do tema continuou ? certamente pelo grande volume de processos que discutem essa relevante questão ?, o que descaracterizou a existência de uniformização. Com efeito, mesmo após o julgamento dos EREsp 1.505.025/AL na sessão ordinária do dia 9.2.2022 e sua publicação no DJe de 24.6.2022, as Turmas da Primeira Seção continuaram a aplicar o verbete sumular 343/STF nas hipóteses em debate. Como exemplo: REsp. 1.716.341/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/10/2022; e AgInt no REsp. 1.911.958/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/6/2022.

6. Finalmente, ao julgar EREsp n. 1.500.915/AL, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu aplicar a Súmula 343/STF mesmo diante da posterior pacificação jurisprudencial pela sistemática dos Repetitivos. Esse julgado é posterior aos EREsp 1.505.025/AL e representa o atual entendimento da Primeira Seção. Registre-se que os Embargos de Declaração opostos pelo Sindifisco Nacional foram rejeitados por unanimidade na sessão que ocorreu entre os dias 26/4/2023 e 2/5/2023.

7. Deve-se prestigiar não só a orientação firmada pela Primeira Seção nos EREsp 1.500.915/AL, mas o próprio instituto da coisa julgada, garantia constitucional erigida à cláusula pétrea, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito. Não é razoável considerar como "manifesta" violação a norma jurídica (hipótese do inciso V do art. 966 do CPC) a posterior modificação, pelos Tribunais, de interpretação de norma com base na qual se proferiu a decisão objeto de pedido rescisório, mormente quando a matéria era, à época, objeto de grande controvérsia jurisprudencial. Esta é a ratio da Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Somente quando a controvérsia posteriormente uniformizada tiver natureza constitucional, o enunciado merece temperamento, o que não se verifica na espécie. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, SOB PENA DE DECISÃO EXTRA PETITA 8. A parte agravante defende que "a Ação Rescisória desde sua propositura sempre perseguiu a incidência do reajuste de 28,86% sobre a parcela denominada Retribuição Adicional Variável ? RAV, a qual não fora objeto de previsão de compensação no título judicial acobertado pela coisa julgada." (fl. 661, e-STJ) 9. No entanto, para acolher a assertiva de que não há previsão, no título executivo, de possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% sobre a RAV, é indispensável o exame dos autos originários, a fim de conferir nova interpretação à decisão transitada em julgado, o que é inviável em Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

10. Ainda que ultrapassado o referido óbice sumular, voltaríamos à superada controvérsia acerca da incidência da Súmula 343/STF. É que, à época da decisão rescindenda, a jurisprudência do STJ admitia a compensação dos 28,86% sobre a RAV com outros reajustes, sob pena de bis in idem. Esse entendimento só foi alterado com o julgamento do já citado REsp 1.318.315/AL, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos.

11. Assim, com todas as vênias a quem pensa de outro modo, não seria aferível a compatibilidade do acórdão rescindendo com o precedente firmado no REsp. 1.318.315/AL (Tema Repetitivo 548/STJ), ante o óbice da mesma Súmula 343/STF. Do contrário, em decisão extra petita, estaríamos transmudando a causa de pedir referente à afronta à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC) em violação à norma jurídica: o precedente qualificado.

12. Nessa linha, é importante considerar que, ao julgar o REsp 1.318.315/AL sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o percentual de 28,86% deve incidir normalmente sobre a RAV. Mas o STJ não o fez à luz da garantia da coisa julgada. A matéria foi enfrentada exclusivamente a partir da interpretação da legislação federal. Portanto, ainda que decidido o caso à luz do referido precedente qualificado, não é possível acolher a alegação de afronta à garantia da coisa julgada que abarcou o título executivo formado na Ação Ordinária 97.0003486-0. CONCLUSÃO 13. Agravo Interno não provido.

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