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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 710/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
26/11/2013
Julgamento
12/11/2014
Publicação do acórdão
17/11/2014
Página no STJ

Tese firmada

I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.

Questão submetida a julgamento

Discussão acerca da natureza dos sistemas de scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral.

Decisões que citam o precedente

26 no acervo

STJAcórdão Tema 710/STJ j. 11/05/2026

STJ, REsp 2.245.722

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 15/05/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. CADASTRO POSITIVO. LEI N. 12.414/2011. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LEI N. 13.709/2018). CREDIT SCORING (TEMA 710/STJ E SÚMULA 550/STJ). DISTINÇÃO DE INSTITUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS CADASTRAIS A TERCEIROS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E CONSENTIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência do pedido inicial. O objetivo recursal do recorrente é reconhecer a ilicitude do compartilhamento e da comercialização de seus dados pessoais sem consentimento e comunicação prévia, com a consequente condenação à obrigação de cessar o tratamento indevido e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como firmar a tese de que a atividade de banco de dados (cadastro) sujeita-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Geral de Proteção de Dados e da Lei do Cadastro Positivo sobre o dever de informação/consentimento e os limites do tratamento, distinguindo-se do credit score (Tema 710/STJ).

2. A controvérsia não se confunde com a formação e o uso do credit scoring, tratado no Tema 710/STJ e na Súmula 550/STJ, pois o caso versa sobre a disponibilização de dados pessoais cadastrais por gestor de banco de dados a terceiros, sem o devido consentimento do titular.

3. A Lei n. 12.414/2011 e a Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) impõem limites à disponibilização de informações pelos gestores de bancos de dados. Conforme o art. 4º, III, da Lei n. 12.414/2011, as informações cadastrais e de adimplemento somente podem ser compartilhadas entre bancos de dados, e não diretamente com terceiros consulentes sem autorização específica.

4. Conforme precedentes desta Corte, a comercialização e o compartilhamento de dados pessoais como nome da mãe, data de nascimento, endereço, telefones, sexo, título de eleitor e renda presumida, por gestores de bancos de dados a terceiros consulentes, sem o consentimento prévio e específico do titular, configura violação do direito à privacidade e intimidade, conforme o art. 5º, X, da Constituição Federal, o art. 21 do Código Civil, os arts. 7º, I e X, 8º e parágrafos da Lei n. 13.709/2018, e os arts. 3º, §§ 1º e 3º, I e 4º e 5º, VII, da Lei n. 12.414/2011, caracterizando-se como ato ilícito.

5. A disponibilização indevida de dados pessoais pelo gestor de banco de dados a terceiros gera dano moral in re ipsa, presumido pela forte sensação de insegurança e descontrole sobre as próprias informações, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto. Precedentes.

6. Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 710/STJ j. 30/03/2026

STJ, REsp 2.147.819

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/04/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E CADASTRO POSITIVO. LICITUDE DO TRATAMENTO PARA PROTEÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral.

2. A controvérsia versa sobre a abstenção de divulgação e compartilhamento de dados pessoais e a condenação por dano moral em razão de relatório confidencial para análise de risco de crédito.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a licitude da disponibilização de dados para proteção do crédito, com condenação em custas e honorários, observada a gratuidade.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando que não houve divulgação de dados sensíveis, que o tratamento está amparado no art. 7, X, da Lei n. 13.709/2018 e na Lei n. 12.414/2011, e que é desnecessária autorização expressa para dados de análise de risco de crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a divulgação de dados pessoais sem autorização viola o art. 5, X, da Constituição Federal; (ii) saber se a exposição de dados pessoais ofende o art. 21 do Código Civil; (iii) saber se o tratamento de dados pessoais exige consentimento do titular, não se enquadra na hipótese de proteção do crédito e tem finalidade de comercialização/prospecção (art. 7, I, §§ 8º e 9º, X, da Lei n. 13.709/2018); (iv) saber se o compartilhamento realizado não observa as balizas do cadastro positivo e exige autorização expressa (arts. 3, § 1º, 3, § 3º, I, 4 e 5, VII, da Lei n. 12.414/2011); (v) saber se a abertura de cadastro e o tratamento de dados pessoais requerem comunicação prévia por escrito ao consumidor (art. 43, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor); (vi) saber se há divergência jurisprudencial e inaplicabilidade do Tema n. 710 do STJ; e (vii) saber se há dever de comunicação e dano moral in re ipsa pela inobservância de deveres associados ao tratamento de dados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegada violação ao art. 5, X, da Constituição Federal em recurso especial, ante a competência do Supremo Tribunal Federal.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a natureza dos dados, consentimento, finalidade do compartilhamento e adequação do tratamento às leis de proteção de dados e cadastro positivo. 8. Incidem, por analogi a, as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento específico dos dispositivos infraconstitucionais invocados.

9. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado quando o recurso pela alínea a é inadmitido quanto à mesma tese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento específico. 3. Não se conhece de alegada violação a dispositivo constitucional em recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado quando o recurso pela alínea a é inadmitido quanto à mesma tese". Dispositivos relevantes citados:

CF, arts. 5, X e 102; CC, art. 21; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 13.709/2018, art. 7, §§ 8º e 9º, I e X; Lei n. 12.414/2011, arts. 3, § 1º, 3, § 3º, I, 4 e 5, VII; CDC, art. 43, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 710/STJ j. 09/03/2026

STJ, REsp 2.126.415

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. LGPD. CADASTRO POSITIVO. CREDIT SCORING. UTILIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS NÃO SENSÍVEIS PARA PROTEÇÃO DO CRÉDITO. DISPENSA DE CONSENTIMENTO. TEMA 710/STJ E SÚMULA 550/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. ÓBICES DE CONHECIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME FÁTICO (SÚMULA 7/STJ). CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE (SÚMULA 83/STJ). DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais acerca da abstenção de divulgação e compartilhamento de dados pessoais (renda, endereço, telefones e CPF).

2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com ressalva da gratuidade de justiça.

3. A Corte de origem manteve integralmente a improcedência, assentou a licitude do uso de dados não sensíveis para proteção do crédito e elevou os honorários para 12% nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, o exame de alegada violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 21 do Código Civil; (iii) saber se o tratamento de dados pessoais sem consentimento viola os arts. 7º, I e X, 8º, §§, e 9º, da Lei n. 13.709/2018; (iv) saber se o cadastro positivo, sem consentimento, afronta os arts. 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei n. 12.414/2011; (v) saber se houve violação ao art. 43, §§ 1º e 2º, do CDC; e (vi) saber se se configura dissídio jurisprudencial válido pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É inviável o exame de violação constitucional em recurso especial, por incompetência do STJ (CF, art. 105, III). Quanto ao art. 21 do CC, há deficiência de fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. As alegações relativas à LGPD, à Lei n. 12.414/2011 e ao art. 43 do CDC demandam reexame fático (Súmula 7/STJ) e o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte (Súmula 83/STJ, Tema 710/STJ e Súmula 550/STJ). O dissídio não se configura por ausência de similitude fática e por estar o acórdão alinhado ao repetitivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284/STF diante da deficiência de fundamentação quanto ao art. 21 do Código Civil. 2. Incide a Súmula n. 7/STJ quando a pretensão exige reexame da natureza dos dados, da finalidade do tratamento e do contexto de uso. 3. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está conforme o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que assentam a licitude do credit scoring e a desnecessidade de consentimento para uso de dados não sensíveis na proteção do crédito. 4. É inviável, em recurso especial, o exame de alegada violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal, por competência do STF. 5. As regras do art. 43 do CDC não se aplicam automaticamente ao credit scoring, assegurando ao consumidor o direito de esclarecimentos sobre informações e fontes. 6. Não se configura dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sem similitude fática, especialmente quando o acórdão recorrido está alinhado a precedente repetitivo." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, X, 102, III e 105, III; CC, art. 21; Lei n. 13.709/2018, arts. 7º, I e X, 8º, §§ e 9º; Lei n. 12.414/2011, arts. 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII; CDC, art. 43, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 550; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2644475/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgados em 23/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2117487/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 2115461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 710/STJ j. 09/02/2026

STJ, REsp 2.245.491

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 13/02/2026

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011. TERCEIROS CONSULENTES. RESTRIÇÃO LEGAL. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.

1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação de danos morais.

2. No particular, não se aplicam o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", sendo este regulamentado pela Lei nº 12.414/2011.

3. O gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito, desnecessário o consentimento prévio; e o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (art. 4º, IV). Por outro lado, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados (art. 4º, III). Precedentes.

4. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados (como as informações cadastrais e de adimplemento) deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, que são presumidos, diante da forte sensação de insegurança por ele experimentada. Precedentes.

5. Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 710/STJ j. 15/12/2025

STJ, REsp 2.236.767

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 23/12/2025

PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E PROTEÇÃO DE DADOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO DE DADOS DE CRÉDITO. DISPONIBILIZAÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS A TERCEIROS CONSULENTES. LEI 12.414/2011 . LGPD. TEMA 710/STJ E SÚMULA 550/STJ. DISTINÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão estadual que manteve a improcedência de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, ajuizada em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A, por disponibilização/compartilhamento/comercialização de dados pessoais em plataformas da gestora, sem consentimento e sem comunicação prévia.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) é lícita a abertura/manutenção/divulgação/comercialização de dados pessoais em banco de dados de proteção ao crédito sem comunicação prévia ou consentimento; (ii) o gestor pode disponibilizar a terceiros consulentes dados cadastrais e de adimplemento; (iii) há distinção em relação ao Tema 710/STJ (credit scoring) e (iv) se a prática configura dano moral presumido.

3. A abertura do cadastro para proteção do crédito dispensa consentimento, mas exige comunicação prévia ao cadastrado, inclusive quanto aos agentes de tratamento, assegurada a exclusão a qualquer tempo (Lei 12.414/2011, art. 4º, I e § 4º; LGPD, art. 7º, X). O gestor somente pode disponibilizar a consulentes o score de crédito, sem consentimento, e o histórico de crédito, com autorização específica; informações cadastrais e de adimplemento são compartilháveis apenas com outros bancos de dados (Lei 12.414/2011, art. 4º, III e IV).

4. A disponibilização/comercialização de dados cadastrais a terceiros consulentes, sem autorização específica, viola o microssistema de proteção ao crédito e a autodeterminação informativa, configurando ato ilícito e dano moral in re ipsa, com responsabilidade objetiva do gestor (Lei 12.414/2011, art. 16; LGPD, arts. 42 e 43, II; CDC, art. 43, §§ 1º e 2º). O Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, restritos ao credit scoring, não se aplicam ao fornecimento de dados cadastrais por banco de dados.

5. Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 710/STJ j. 15/12/2025

STJ, REsp 2.206.917

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 23/12/2025

PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E PROTEÇÃO DE DADOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO DE DADOS DE CRÉDITO. DISPONIBILIZAÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS A TERCEIROS CONSULENTES. LEI 12.414/2011 . LGPD. TEMA 710/STJ E SÚMULA 550/STJ . DISTINÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, interposto por consumidor contra acórdão que reputou lícita a disponibilização, em relatórios confidenciais de proteção ao crédito, de dados pessoais não sensíveis (endereço, telefones, participação societária, score e faixa estimada de renda) sem consentimento e sem comunicação prévia, afastando dano moral.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a disponibilização, a terceiros consulentes, de informações cadastrais e de adimplemento, em ambiente de proteção ao crédito, dispensa consentimento e comunicação prévia; (ii) a legislação específica (Lei 12.414/2011 e CDC) limita o conteúdo que pode ser disponibilizado a consulentes ao score e, mediante autorização, ao histórico de crédito; (iii) a mera disponibilização indevida de dados cadastrais configura dano moral; (iv) aplica-se, ou não, por distinção, o entendimento do Tema 710/STJ e da Súmula 550/STJ.

3. O tratamento de dados para proteção do crédito é autorizado (LGPD, art. 7º, X), mas se submete aos limites da Lei 12.414/2011: ao consulente, podem ser disponibilizados o score de crédito (sem consentimento) e, mediante autorização específica, o histórico de crédito; informações cadastrais e de adimplemento armazenadas só podem ser compartilhadas entre bancos de dados (art. 4º, III e IV). A disponibilização de dados cadastrais a consulentes, sem consentimento específico do titular, é ilícita.

4. A disponibilização/comercialização de dados cadastrais a terceiros consulentes, sem autorização específica, viola o microssistema de proteção ao crédito e a autodeterminação informativa, configurando ato ilícito e dano moral presumido, com responsabilidade objetiva do gestor (Lei 12.414/2011, art. 16; LGPD, arts. 42 e 43, II; CDC, art. 43, §§ 1º e 2º). O Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, restritos ao credit scoring, não se aplicam ao fornecimento de dados cadastrais por banco de dados.

5. Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 710/STJ j. 15/12/2025

STJ, REsp 2.236.840

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 23/12/2025

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS A TERCEIROS CONSULENTES. LGPD (ARTS. 7, 8 E 9). LEI 12.414/2011 (ART. 4º, III E IV; ART. 16). CDC (ART. 43, §§ 1º E 2º). COMUNICAÇÃO DO CADASTRO. LIMITES LEGAIS AO COMPARTILHAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 710/STJ. DISTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de ação reparatória por alegada comercialização e divulgação de dados pessoais, sem consentimento ou comunicação prévia, por gestora de banco de dados de proteção ao crédito.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 5º, X, da CF; 21 do CC; 43, §§ 1º e 2º, do CDC; e dos arts. 7º, incisos I e X, 8º e seus §§, e 9º da LGPD, pela abertura e tratamento de dados pessoais sem comunicação/consentimento e pela manutenção indevida de informação; (ii) aplica-se a Lei 12.414/2011, distinguindo-se o regime do credit scoring (Tema 710/STJ), com deveres informacionais próprios; (iii) configura dano moral in re ipsa pela disponibilização/comercialização de dados cadastrais; (iv) há dissídio jurisprudencial apto à alínea c.

3. O tratamento para proteção ao crédito não autoriza a disponibilização de dados cadastrais a consulentes. O art. 4º da Lei 12.414/2011 permite, a terceiros, apenas o score de crédito (sem consentimento) e o histórico de crédito (com autorização específica); informações cadastrais e de adimplemento só podem ser compartilhadas entre bancos de dados, vedada sua oferta a consulentes. A disponibilização de dados cadastrais sem consentimento viola a Lei 12.414/2011 e a LGPD.

4. A abertura de cadastro independe de consentimento, mas exige comunicação ao cadastrado e transparência quanto aos agentes de tratamento, assegurando-se o cancelamento do cadastro e o exercício dos direitos do titular. A inobservância de deveres de tratamento, inclusive de informar, configura ilícito e enseja reparação.

5. A disponibilização indevida de dados pessoais a terceiros caracteriza dano moral presumido, pela quebra da autodeterminação informativa e pela insegurança decorrente da perda de controle sobre o uso dos dados, sendo objetiva a responsabilidade do gestor de banco de dados.

6. O Tema 710/STJ não se aplica à hipótese, que não versa sobre mera metodologia de cálculo de risco (credit scoring), mas sobre banco de dados regulado por microssistema próprio (Lei 12.414/2011, CDC e LGPD), com limites estritos ao compartilhamento de informações.

7. Recurso especial conhecido e provido, com condenação da gestora a se abster de disponibilizar dados cadastrais e de adimplemento a consulentes sem prévia autorização e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 11.000,00.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 710/STJ j. 15/12/2025

STJ, REsp 2.242.862

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 18/12/2025

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DADOS CADASTRAIS. ESCORE DE CRÉDITO. DIVULGAÇÃO. AUSENTE. ILICITUDE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.

1. No particular, não se aplicam o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", sendo este regulamentado pela Lei nº 12.414/2011. Precedentes.

2. Recurso especial conhecido e não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 710/STJ j. 09/12/2025

STJ, REsp 2.242.293

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 12/12/2025

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011. TERCEIROS CONSULENTES. RESTRIÇÃO LEGAL. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.

1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação de danos morais.

2. No particular, não se aplicam o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", sendo este regulamentado pela Lei nº 12.414/2011.

3. O gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito, desnecessário o consentimento prévio; e o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (art. 4º, IV). Por outro lado, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados (art. 4º, III). Precedentes.

4. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados (como as informações cadastrais e de adimplemento) deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, que são presumidos, diante da forte sensação de insegurança por ele experimentada. Precedentes.

5. Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 710/STJ j. 09/12/2025

STJ, REsp 2.242.291

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 12/12/2025

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011. TERCEIROS CONSULENTES. RESTRIÇÃO LEGAL. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.

1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação de danos morais.

2. No particular, não se aplicam o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", sendo este regulamentado pela Lei nº 12.414/2011.

3. O gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito, desnecessário o consentimento prévio; e o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (art. 4º, IV). Por outro lado, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados (art. 4º, III). Precedentes.

4. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados (como as informações cadastrais e de adimplemento) deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, que são presumidos, diante da forte sensação de insegurança por ele experimentada. Precedentes.

5. Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão Processo no STJ