Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DIREITO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA. DIREITO DA VÍTIMA AO SILÊNCIO. NULIDADE. AUSÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, o acusado suscita a nulidade processual pelo fato da vítima não estar acompanhada de advogado no momento em que prestou suas declarações. Contudo, a norma do artigo 27 da Lei n. 11.340/2006 protege exclusivamente a mulher ofendida e, assim, o descumprimento do dispositivo somente por ela poderia ser suscitado. O réu não pode arguir nulidade referente a formalidade cuja observância só interesse à parte contrária, na forma do artigo 565 do Código de Processo Penal.
2. "Nos termos do art. 565 do CPP, nenhuma das partes poderá arguir nulidade referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse, de maneira que, eventual direito da vítima ao silêncio somente interessaria à ofendida, que não a está arguindo" (AgRg no REsp 1738183/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).
3. "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada." Súmula 542/STJ.
4. Segundo o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, não há falar em nulidade do processo se não comprovado efetivo prejuízo ao réu.
5. Agravo regimental improvido.