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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.753.468

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
21/05/2019
Publicação
DJe 06/06/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DIREITO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA. DIREITO DA VÍTIMA AO SILÊNCIO. NULIDADE. AUSÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, o acusado suscita a nulidade processual pelo fato da vítima não estar acompanhada de advogado no momento em que prestou suas declarações. Contudo, a norma do artigo 27 da Lei n. 11.340/2006 protege exclusivamente a mulher ofendida e, assim, o descumprimento do dispositivo somente por ela poderia ser suscitado. O réu não pode arguir nulidade referente a formalidade cuja observância só interesse à parte contrária, na forma do artigo 565 do Código de Processo Penal.

2. "Nos termos do art. 565 do CPP, nenhuma das partes poderá arguir nulidade referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse, de maneira que, eventual direito da vítima ao silêncio somente interessaria à ofendida, que não a está arguindo" (AgRg no REsp 1738183/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).

3. "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada." Súmula 542/STJ.

4. Segundo o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, não há falar em nulidade do processo se não comprovado efetivo prejuízo ao réu.

5. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.