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Lei nº 11.340, de 07/08/2006

Art. 28

Lei nº 11.340/2006, art. 28 — Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

39 decisões

STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.270.923

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 01/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA VÍTIMA PELA DEFENSORIA PÚBLICA E POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 268, 272 E 273 DO CPP AO PROCEDIMENTO CAUTELAR AUTÔNOMO. REGIME PRÓPRIO DA LEI N. 11.340/2006. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MERA REDISCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. O agravante sustenta que a decisão agravada não teria promovido distinção entre a atuação protetiva da assistência técnica da vítima, amparada nos arts. 27 e 28 da Lei n. 11.340/2006, e a atuação materialmente acusatória, que exigiria habilitação formal como assistente de acusação nos termos dos arts. 268, 272 e 273 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental apresenta fundamento jurídico novo capaz de infirmar os alicerces da decisão agravada, que afastou a aplicabilidade do regime do assistente de acusação ao procedimento cautelar autônomo de medida protetiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental representa mera rediscussão das razões já apreciadas na via do recurso especial, sem argumento novo capaz de infirmar a decisão agravada.

5. O procedimento autônomo de medida protetiva de urgência possui natureza cautelar e independe da formalização de ação penal. Os arts. 268 e seguintes do CPP regulam a participação do ofendido em ações penais públicas em curso, sendo sua transposição ao procedimento cautelar autônomo desprovida de suporte legal.

6. A Lei n. 11.340/2006 estabelece regime próprio de assistência à vítima, assegurando-lhe assistência jurídica qualificada em todos os atos processuais, cíveis e criminais (arts. 27 e 28), o que não se confunde com o instituto do assistente de acusação do CPP e independe de prévia oitiva do Ministério Público ou de decisão autorizativa.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.086.776

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DA PERÍCIA PSICOLÓGICA (ART. 159, § 1º, DO CPP) NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADES POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA E POR AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRELIMINAR. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). GARANTIA DESTINADA À OFENDIDA (ART. 565 DO CPP). PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E POR AUSÊNCIA DE DOLO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA CONTORNAR ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de nulidade da perícia psicológica por suposta violação ao art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal não foi deduzida nas razões do recurso especial nem enfrentada na decisão agravada, configurando inovação recursal inadmissível no agravo regimental.

2. As nulidades por ausência de representação judicial da vítima e por ausência de avaliação preliminar antes da escuta/perícia psicológica não se sustentam, pois a garantia prevista nos arts. 27 e 28 da Lei n. 11.340/2006 é destinada à ofendida (art. 565 do CPP) e não houve demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do CPP.

3. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e por ausência de dolo (erro de tipo) demandam revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

4. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar óbices de admissibilidade recursal, sendo cabível apenas quando detectada ilegalidade flagrante pelo órgão julgador.

5. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 09/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.189.559

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 16/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. CUSTAS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PERSPECTIVA DE GÊNERO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para reformar acórdão e sentença, afastando a extinção da punibilidade por decadência do direito de queixa e determinando o prosseguimento da persecução penal privada com possibilidade de regularização do preparo e concessão de gratuidade de justiça.

2. Fato relevante. Supostos fatos delituosos em 27/12/2023; protocolo da queixa-crime em 26/06/2024, no último dia do prazo do art. 38 do Código de Processo Penal, sem recolhimento inicial das custas.

3. Decisões anteriores. Na origem, a inadmissão do recurso especial fundou-se na suficiência da prestação jurisdicional e na incidência das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça; no julgamento monocrático, reconheceu-se a impugnação específica dos fundamentos e a natureza estritamente jurídica da controvérsia, com afastamento dos óbices e exame do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a controvérsia demanda reexame fático-probatório ou se consubstancia revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a Súmula 7/STJ; (iii) saber se o não recolhimento imediato das custas no oferecimento da queixa-crime enseja a decadência do direito de queixa; (iv) saber se é cabível a concessão de gratuidade de justiça, com base no art. 99 do Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente ao processo penal; (v) saber se deve ser observado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e mitigado o formalismo processual em casos de violência doméstica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo é tempestivo e adequado, contendo impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ e permite o exame do mérito do agravo em recurso especial.

5. A controvérsia versa sobre qualificação jurídica de fatos incontroversos (datas dos fatos e do protocolo, ausência inicial de preparo), não exigindo revolvimento do acervo probatório; por isso, não incide a Súmula 7/STJ.

6. O protocolo tempestivo da queixa-crime, no prazo do art. 38 do Código de Processo Penal, interrompe a decadência do direito de queixa; o recolhimento das custas previsto no art. 806 do Código de Processo Penal é formalidade processual que condiciona a prática de atos subsequentes, constituindo vício sanável e não causa de extinção da punibilidade.

7. Verificada a ausência de preparo ou de pedido de gratuidade, impõe-se a intimação para saneamento, em homenagem ao dever de colaboração e à primazia do julgamento de mérito, não se legitimando a extinção prematura sem oportunidade de regularização.

8. A gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que apresenta declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicável subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do Código de Processo Penal), inexistindo óbice pelo patrocínio por advogado particular (art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil).

9. O julgamento com perspectiva de gênero, nos termos da Resolução CNJ n. 492/2023 e do art. 28 da Lei n. 11.340/2006, exige mitigar formalismos que obstaculizem o acesso à justiça em casos de violência doméstica, em consonância com o art. 226, § 8º, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a extinção da punibilidade por decadência e assegurar o prosseguimento da ação penal privada com possibilidade de saneamento do preparo e concessão de justiça gratuita.

Tese de julgamento:

1. O agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não atrai a Súmula 7/STJ.

3. O protocolo tempestivo da queixa-crime interrompe a decadência e a falta de recolhimento imediato das custas configura vício sanável, não implicando extinção da punibilidade.

4. Ausente preparo, o juízo deve intimar a parte para regularização, em observância à primazia do julgamento de mérito.

5. A gratuidade de justiça pode ser deferida na ação penal privada com base no art. 99 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, não sendo afastada pela representação por advogado particular.

6. Os julgamentos devem observar o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero e o art. 28 da Lei n. 11.340/2006, mitigando formalismos que restrinjam o acesso à justiça em casos de violência doméstica.

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STJAcórdãoj. 07/04/2026

STJ, Rms 77.693

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 17/04/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ASSISTÊNCIA QUALIFICADA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADA PARA ACOMPANHAMENTO DA VÍTIMA. RESTRIÇÃO PRÉVIA À CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ILEGALIDADE. DIREITO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA PLENA. PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. OBRIGATORIEDADE DA ASSISTÊNCIA QUALIFICADA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PROVIMENTO DO RECURSO. CASSAÇÃO DO ATO RESTRITIVO. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

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STJAcórdãoj. 19/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.891.883

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 28/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a regularidade da intimação de ofício da Defensoria Pública para prestar assistência judiciária a mulheres vítimas de violência doméstica em crime de feminicídio tentado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação de ofício da Defensoria Pública para prestar assistência a vítimas de violência doméstica, incluindo mulheres, crianças e adolescentes, é regular e se está em conformidade com as funções constitucionais e legais da Defensoria Pública.

3. A pretensão do Ministério Público de impedir a intimação de ofício da Defensoria Pública na assistência de vítimas de violência doméstica, alegando que mulheres vítimas possuem condições de avaliar a conveniência de tal assistência.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a intimação da Defensoria Pública para prestar assistência a vítimas de violência doméstica está em conformidade com suas funções constitucionais e legais.

5. A atuação da Defensoria Pública em casos de violência doméstica é justificada pela necessidade de proteção de grupos socialmente vulneráveis, assegurando-lhes assistência jurídica integral.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da Defensoria Pública para atuar em defesa de crianças, adolescentes e mulheres vítimas de violência, sem que isso constitua ilegalidade ou confusão com as atribuições do Ministério Público.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A intimação de ofício da Defensoria Pública para prestar assistência a vítimas de violência doméstica é regular e está em conformidade com suas funções constitucionais e legais.

2. A atuação da Defensoria Pública em casos de violência doméstica é justificada pela necessidade de proteção de grupos socialmente vulneráveis, assegurando-lhes assistência jurídica integral." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/2006, arts. 27 e 28; CPP, art. 268; CF/1988, art. 134.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 70.679/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2025

STJ, REsp 2.211.682

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 26/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JURÍDICA QUALIFICADA. ARTIGOS 27 E 28 DA LEI MARIA DA PENHA. NORMA COGENTE. APLICABILIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI. ATUAÇÃO COMPULSÓRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO VIOLAÇÃO A LIBERDADE DE ESCOLHA. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial. O recurso especial questiona a obrigatoriedade da "assistência jurídica qualificada" prevista nos artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha, e a legitimidade da atuação compulsória da Defensoria Pública como assistente da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher.

2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu pela inexistência de incompatibilidade na atuação da Defensoria Pública em favor do réu e da vítima, desde que por defensores públicos distintos, e pela obrigatoriedade da assistência jurídica qualificada em todas as fases do procedimento criminal, conforme a Lei Maria da Penha.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber se é obrigatória a chamada "assistência jurídica qualificada", prevista nos artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha; se atuação da Defensoria Pública em polos opostos nos mesmos autos configura ofensa à sua unidade e indivisibilidade; se é legítima a atuação compulsória da Defensoria Pública como assistente da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, e se isso viola o seu direito de livre escolha.

4. Outra questão é se o instituto tem aplicabilidade perante o Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir

5. A Lei Maria da Penha, em seus artigos 27 e 28, estabelece a obrigatoriedade da assistência jurídica qualificada à mulher em situação de violência doméstica e familiar, garantindo o acesso aos serviços da Defensoria Pública ou de assistência judiciária gratuita. Trata-se de preceitos cogentes e de eficácia plena.

6. A atuação da Defensoria Pública em polos opostos nos mesmos autos não configura ofensa à sua unidade e indivisibilidade, desde que defensores públicos distintos atuem em defesa de réu e vítima, sem identidade subjetiva entre os membros.

7. A expressão "em todos os atos processuais, cíveis e criminais", ao contrário de afastar, corrobora a necessidade da assistência especializada e humanizada no Tribunal do Júri, notadamente diante da maior fragilidade psicológica imprimida às vítimas de feminicídio e seus familiares.

8. A nomeação judicial da Defensoria Pública como assistente qualificada não afronta a liberdade de escolha da vítima, operando, nesse cenário, como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular, caso em que este substituirá a Defensoria, exonerando-a do munus.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, mesmo perante o Tribunal do Júri. 2. A atuação da Defensoria Pública em polos opostos no mesmo processo é legítima, desde que por defensores distintos. 3. A nomeação automática da Defensoria Pública como assistente qualificada opera como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 27 e 28; CF/1988, art. 134, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 296.759/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/08/2017; STJ, RMS 45.793/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/05/2025

STJ, REsp 2.204.582

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 20/05/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI 11.340/2006. LEGITIMIDADE RECURSAL. A VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É PARTE LEGÍTIMA PARA RECORRER DA DECISÃO QUE INDEFERE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJGO que declarou a ilegitimidade recursal da vítima de violência doméstica para impugnar decisão que revogou medidas protetivas de urgência.

2. A parte recorrente alega violação aos arts. 19, § 3º, 27 e 28, da Lei 11.340/2006, e aos arts. 271 e 619 do Código de Processo Penal, sustentando que a vítima, mesmo assistida pela Defensoria Pública, tem legitimidade para recorrer de decisão judicial que revoga medidas protetivas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a vítima de violência doméstica é parte legítima para recorrer de decisão que revoga medidas protetivas de urgência.

III. Razões de decidir

4. A Lei 11.340/2006 assegura à vítima de violência doméstica a possibilidade de solicitar medidas protetivas de urgência, sendo parte legítima para impugnar decisões que revoguem tais medidas.

5. A legitimidade recursal da vítima não pode ser limitada pela previsão do art. 271 do Código de Processo Penal.

6. A interpretação restritiva da legitimidade recursal da vítima contraria a máxima efetividade das disposições da Lei Maria da Penha, que visa a garantir proteção e assistência jurídica à mulher em situação de violência doméstica.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido para afastar a ilegitimidade recursal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para que este julgue a apelação.

Tese de julgamento: "1. A vítima de violência doméstica possui legitimidade para recorrer de decisão que indefere ou revoga medidas protetivas de urgência solicitadas". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/2006, arts. 19, 27 e 28; CPP, art. 271.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 730.100/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.565.652/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/09/2023

STJ, AgRg no HC 842.383

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 18/09/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A ILICITUDE DO CRIME DE TRÁFICO. CRIME DE RESISTÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE PROVA JUDICIALIZADA. INVIÁVEL REFORMA DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO FIRMADO NA ORIGEM. SUPOSTA ILEGALIDADE NO CONFISCO DO VEÍCULO DO PACIENTE. EXAME INVIÁVEL NA VIA ELEITA. MATÉRIA ESTRANHA AO DIREITO AMBULATORIAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS (APREENSÃO DE 120 KG DE MACONHA) E NOS MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).

2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

3. No caso, observou-se a existência de fundadas razões a autorizar o ingresso na residência do paciente, inexistindo mácula alguma na ação dos policiais, que já investigavam o local há algum tempo como sendo um depósito de drogas, inclusive por meio de campanas, e que, no dia dos fatos, além de receberem informação da chegada de um carregamento de entorpecentes, visualizaram o paciente manipulando um tijolo de droga, motivo pelo qual entraram no local e encontraram cerca de 120 kg de maconha. Noutras palavras, numa visão limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, o quadro fático narrado pelas instâncias ordinárias demonstra a existência de fundadas razões (justa causa) que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, confirmada com o ingresso no local, motivo pelo qual descabe a alegação de nulidade do ato, diante da demonstração da justa causa para o ingresso no domicílio sem autorização judicial.

4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, especialmente sobre a forma que se deu o ingresso dos policiais no imóvel, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus.

5. Na hipótese, o Tribunal de origem, a partir do conjunto probatório dos autos, descreveu as condutas dos envolvidos e, especialmente, do paciente, que foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência, demonstrando o exercício da traficância, inclusive de forma estável e permanente entre os réus, além da sua resistência à abordagem, pois se mostrou bastante agressivo contra a guarnição, bem como proferiu palavras ofensivas aos agentes de segurança, o que exigiu o uso de força física para contê-lo. Portanto, o pleito absolutório, nos moldes pretendidos, não pode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.

6. Nessa linha de intelecção, a pretensão de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, cumprindo ressaltar que, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal/conjunto ou ao tráfico de drogas, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.463/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).

7. "Não se presta o habeas corpus, remédio constitucional voltado para a tutela da liberdade, para a discussão acerca do procedimento para o confisco de bem" (HC n. 316.085/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).

8. Quanto à dosimetria da pe na, verifica-se que o aumento da pena basilar encontra-se concretamente fundamentado na enorme quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (120 kg de maconha), além da presença dos maus atecedentes do paciente. Desse modo, não há como, diante da ausência de manifesta ilegalidade, reexaminar a fundamentação apresentada pela Corte de origem.

9. Por fim, não havendo redimensionamento da pena, deve ser mantido o regime prisional inicial fechado, único aplicável às sanções de mais de 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal, bem como não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo, previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal.

10. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/08/2023

STJ, Rms 70.338

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 30/08/2023

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. DEVER DE DEVIDA DILIGÊNCIA INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INCONSISTENTE PARA O ARQUIVAMENTO. NEGLIGÊNCIA NA APURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO BRASIL. ATO JUDICIAL QUE VIOLOU DIRETO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIAS JUDICIAIS. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA MELHOR ANÁLISE. NECESSIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA 1. Por ausência de previsão legal, a jurisprudência majoritária no Superior Tribunal de Justiça compreende que a decisão do Juiz singular que, a pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial, é irrecorrível. Todavia, em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais há flagrante violação a direito líquido e certo da vítima, esta Corte Superior tem admitido o manejo do mandado de segurança para impugnar a decisão de arquivamento. A admissão do mandado de segurança na espécie encontra fundamento no dever de assegurar às vítimas de possíveis violações de direitos humanos, como ocorre nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o direito de participação em todas as fases da persecução criminal, inclusive na etapa investigativa, conforme determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenação proferida contra o Estado brasileiro.

2. O exercício da ação penal em contextos de violência contra a mulher constitui verdadeiro instrumento para garantir a observância dos direitos humanos, devendo ser compreendido, à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos, como parte integrante da obrigação do Estado brasileiro de garantir o livre e pleno exercício destes direitos a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição e de assegurar a existência de mecanismos judiciais eficazes para proteção contra atos que os violem, conforme se extrai dos arts. 1.º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto n. 678/92) e do art. 7.º, alínea b, Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Decreto n. 1.973/1996)

3. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao proferir condenação contra o Brasil no caso Favela Nova Brasilia v. Brasil, reforçou que os países signatários da Convenção Americana tem o dever de, diante da notícia de violações de direitos humanos, agir com a devida diligência para promover uma investigação séria, imparcial e efetiva do ocorrido, no âmbito das garantias do devido processo. Em especial quanto ao arquivamento de inquéritos sem que houvesse prévia investigação empreendida com a devida diligência, a Corte Interamericana censurou a conduta do Poder Judiciário brasileiro que, naquele caso, "não procedeu a um controle efetivo da inve stigação e se limitou a manifestar estar de acordo com a Promotoria, o que foi decisivo para a impunidade dos fatos e a falta de proteção judicial dos familiares".

4. No caso Barbosa de Souza e outros v. Brasil, a Corte Interamericana novamente fez uma alerta ao Poder Judiciário brasileiro, destacando que "a ineficácia judicial frente a casos individuais de violência contra as mulheres propicia um ambiente de impunidade que facilita e promove a repetição de fatos de violência em geral" e "envia uma mensagem segundo a qual a violência contra as mulheres pode ser tolerada e aceita, o que favorece sua perpetuação e a aceitação social do fenômeno, o sentimento e a sensação de insegurança das mulheres, bem como sua persistente desconfiança no sistema de administração de justiça".

5. No caso, a decisão que homologou o arquivamento do inquérito foi proferida sem que fosse empregada a devida diligência na investigação e com inobservância de aspectos básicos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto à valoração da palavra da vítima, corroborada por outros indícios probatórios, que assume inquestionável importância quando se discute violência contra a mulher.

6. O encerramento prematuro das investigações, aliada às manifestações processuais inconsistentes nas instâncias ordinárias, denotam que não houve a devida diligência na apuração de possíveis violações de direitos humanos praticadas contra a Recorrente, em ofensa ao seu direito líquido e certo à proteção judicial, o que lhe é assegurado pelo art. 1.º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, c.c. o art. 7.º, alínea b, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

7 . Recurso ordinário parcialmente provido para conceder em parte a segurança, a fim de cassar a decisão que homologou o arquivamento do inquérito e determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 28, caput, do Código Penal.

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STJAcórdãoj. 14/03/2023

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.215.865

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 17/03/2023

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

2. Na hipótese, policiais visualizaram o réu, juntamente com um adolescente, comercializando os entorpecentes em um conhecido ponto de venda de drogas. Procedida a abordagem, encontraram drogas nas vestes de ambos e também nas proximidades (61,6 g de maconha, 11,3 g de cocaína e 10,3 g de crack, embaladas em diversas porções).

3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material fático-probatório dos autos, concluíram que as provas, analisadas conjuntamente, são suficientes para comprovar a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.

4. Nesse contexto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em provas suficientes, o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.340/2006 demanda o exame aprofundado dos elementos fáticos e probatórios dos autos, não sendo, pois, o caso de mera revaloração das provas, tal como alegado pelo agravante. Imperiosa, portanto, a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

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