STJ, AgRg no REsp 2.270.923
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA VÍTIMA PELA DEFENSORIA PÚBLICA E POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 268, 272 E 273 DO CPP AO PROCEDIMENTO CAUTELAR AUTÔNOMO. REGIME PRÓPRIO DA LEI N. 11.340/2006. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MERA REDISCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta que a decisão agravada não teria promovido distinção entre a atuação protetiva da assistência técnica da vítima, amparada nos arts. 27 e 28 da Lei n. 11.340/2006, e a atuação materialmente acusatória, que exigiria habilitação formal como assistente de acusação nos termos dos arts. 268, 272 e 273 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental apresenta fundamento jurídico novo capaz de infirmar os alicerces da decisão agravada, que afastou a aplicabilidade do regime do assistente de acusação ao procedimento cautelar autônomo de medida protetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental representa mera rediscussão das razões já apreciadas na via do recurso especial, sem argumento novo capaz de infirmar a decisão agravada.
5. O procedimento autônomo de medida protetiva de urgência possui natureza cautelar e independe da formalização de ação penal. Os arts. 268 e seguintes do CPP regulam a participação do ofendido em ações penais públicas em curso, sendo sua transposição ao procedimento cautelar autônomo desprovida de suporte legal.
6. A Lei n. 11.340/2006 estabelece regime próprio de assistência à vítima, assegurando-lhe assistência jurídica qualificada em todos os atos processuais, cíveis e criminais (arts. 27 e 28), o que não se confunde com o instituto do assistente de acusação do CPP e independe de prévia oitiva do Ministério Público ou de decisão autorizativa.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.