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Lei nº 11.340, de 07/08/2006

Art. 27

Lei nº 11.340/2006, art. 27 — Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

7 decisões

STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.270.923

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 01/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA VÍTIMA PELA DEFENSORIA PÚBLICA E POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 268, 272 E 273 DO CPP AO PROCEDIMENTO CAUTELAR AUTÔNOMO. REGIME PRÓPRIO DA LEI N. 11.340/2006. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MERA REDISCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. O agravante sustenta que a decisão agravada não teria promovido distinção entre a atuação protetiva da assistência técnica da vítima, amparada nos arts. 27 e 28 da Lei n. 11.340/2006, e a atuação materialmente acusatória, que exigiria habilitação formal como assistente de acusação nos termos dos arts. 268, 272 e 273 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental apresenta fundamento jurídico novo capaz de infirmar os alicerces da decisão agravada, que afastou a aplicabilidade do regime do assistente de acusação ao procedimento cautelar autônomo de medida protetiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental representa mera rediscussão das razões já apreciadas na via do recurso especial, sem argumento novo capaz de infirmar a decisão agravada.

5. O procedimento autônomo de medida protetiva de urgência possui natureza cautelar e independe da formalização de ação penal. Os arts. 268 e seguintes do CPP regulam a participação do ofendido em ações penais públicas em curso, sendo sua transposição ao procedimento cautelar autônomo desprovida de suporte legal.

6. A Lei n. 11.340/2006 estabelece regime próprio de assistência à vítima, assegurando-lhe assistência jurídica qualificada em todos os atos processuais, cíveis e criminais (arts. 27 e 28), o que não se confunde com o instituto do assistente de acusação do CPP e independe de prévia oitiva do Ministério Público ou de decisão autorizativa.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.086.776

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DA PERÍCIA PSICOLÓGICA (ART. 159, § 1º, DO CPP) NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADES POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA E POR AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRELIMINAR. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). GARANTIA DESTINADA À OFENDIDA (ART. 565 DO CPP). PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E POR AUSÊNCIA DE DOLO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA CONTORNAR ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de nulidade da perícia psicológica por suposta violação ao art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal não foi deduzida nas razões do recurso especial nem enfrentada na decisão agravada, configurando inovação recursal inadmissível no agravo regimental.

2. As nulidades por ausência de representação judicial da vítima e por ausência de avaliação preliminar antes da escuta/perícia psicológica não se sustentam, pois a garantia prevista nos arts. 27 e 28 da Lei n. 11.340/2006 é destinada à ofendida (art. 565 do CPP) e não houve demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do CPP.

3. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e por ausência de dolo (erro de tipo) demandam revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

4. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar óbices de admissibilidade recursal, sendo cabível apenas quando detectada ilegalidade flagrante pelo órgão julgador.

5. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 07/04/2026

STJ, Rms 77.693

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 17/04/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ASSISTÊNCIA QUALIFICADA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADA PARA ACOMPANHAMENTO DA VÍTIMA. RESTRIÇÃO PRÉVIA À CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ILEGALIDADE. DIREITO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA PLENA. PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. OBRIGATORIEDADE DA ASSISTÊNCIA QUALIFICADA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PROVIMENTO DO RECURSO. CASSAÇÃO DO ATO RESTRITIVO. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

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STJAcórdãoj. 19/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.891.883

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 28/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a regularidade da intimação de ofício da Defensoria Pública para prestar assistência judiciária a mulheres vítimas de violência doméstica em crime de feminicídio tentado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação de ofício da Defensoria Pública para prestar assistência a vítimas de violência doméstica, incluindo mulheres, crianças e adolescentes, é regular e se está em conformidade com as funções constitucionais e legais da Defensoria Pública.

3. A pretensão do Ministério Público de impedir a intimação de ofício da Defensoria Pública na assistência de vítimas de violência doméstica, alegando que mulheres vítimas possuem condições de avaliar a conveniência de tal assistência.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a intimação da Defensoria Pública para prestar assistência a vítimas de violência doméstica está em conformidade com suas funções constitucionais e legais.

5. A atuação da Defensoria Pública em casos de violência doméstica é justificada pela necessidade de proteção de grupos socialmente vulneráveis, assegurando-lhes assistência jurídica integral.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da Defensoria Pública para atuar em defesa de crianças, adolescentes e mulheres vítimas de violência, sem que isso constitua ilegalidade ou confusão com as atribuições do Ministério Público.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A intimação de ofício da Defensoria Pública para prestar assistência a vítimas de violência doméstica é regular e está em conformidade com suas funções constitucionais e legais.

2. A atuação da Defensoria Pública em casos de violência doméstica é justificada pela necessidade de proteção de grupos socialmente vulneráveis, assegurando-lhes assistência jurídica integral." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/2006, arts. 27 e 28; CPP, art. 268; CF/1988, art. 134.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 70.679/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.

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STJAcórdãoj. 17/06/2025

STJ, REsp 2.211.682

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 26/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JURÍDICA QUALIFICADA. ARTIGOS 27 E 28 DA LEI MARIA DA PENHA. NORMA COGENTE. APLICABILIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI. ATUAÇÃO COMPULSÓRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO VIOLAÇÃO A LIBERDADE DE ESCOLHA. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial. O recurso especial questiona a obrigatoriedade da "assistência jurídica qualificada" prevista nos artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha, e a legitimidade da atuação compulsória da Defensoria Pública como assistente da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher.

2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu pela inexistência de incompatibilidade na atuação da Defensoria Pública em favor do réu e da vítima, desde que por defensores públicos distintos, e pela obrigatoriedade da assistência jurídica qualificada em todas as fases do procedimento criminal, conforme a Lei Maria da Penha.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber se é obrigatória a chamada "assistência jurídica qualificada", prevista nos artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha; se atuação da Defensoria Pública em polos opostos nos mesmos autos configura ofensa à sua unidade e indivisibilidade; se é legítima a atuação compulsória da Defensoria Pública como assistente da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, e se isso viola o seu direito de livre escolha.

4. Outra questão é se o instituto tem aplicabilidade perante o Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir

5. A Lei Maria da Penha, em seus artigos 27 e 28, estabelece a obrigatoriedade da assistência jurídica qualificada à mulher em situação de violência doméstica e familiar, garantindo o acesso aos serviços da Defensoria Pública ou de assistência judiciária gratuita. Trata-se de preceitos cogentes e de eficácia plena.

6. A atuação da Defensoria Pública em polos opostos nos mesmos autos não configura ofensa à sua unidade e indivisibilidade, desde que defensores públicos distintos atuem em defesa de réu e vítima, sem identidade subjetiva entre os membros.

7. A expressão "em todos os atos processuais, cíveis e criminais", ao contrário de afastar, corrobora a necessidade da assistência especializada e humanizada no Tribunal do Júri, notadamente diante da maior fragilidade psicológica imprimida às vítimas de feminicídio e seus familiares.

8. A nomeação judicial da Defensoria Pública como assistente qualificada não afronta a liberdade de escolha da vítima, operando, nesse cenário, como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular, caso em que este substituirá a Defensoria, exonerando-a do munus.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, mesmo perante o Tribunal do Júri. 2. A atuação da Defensoria Pública em polos opostos no mesmo processo é legítima, desde que por defensores distintos. 3. A nomeação automática da Defensoria Pública como assistente qualificada opera como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 27 e 28; CF/1988, art. 134, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 296.759/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/08/2017; STJ, RMS 45.793/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2018.

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STJAcórdãoj. 13/05/2025

STJ, REsp 2.204.582

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 20/05/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI 11.340/2006. LEGITIMIDADE RECURSAL. A VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É PARTE LEGÍTIMA PARA RECORRER DA DECISÃO QUE INDEFERE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJGO que declarou a ilegitimidade recursal da vítima de violência doméstica para impugnar decisão que revogou medidas protetivas de urgência.

2. A parte recorrente alega violação aos arts. 19, § 3º, 27 e 28, da Lei 11.340/2006, e aos arts. 271 e 619 do Código de Processo Penal, sustentando que a vítima, mesmo assistida pela Defensoria Pública, tem legitimidade para recorrer de decisão judicial que revoga medidas protetivas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a vítima de violência doméstica é parte legítima para recorrer de decisão que revoga medidas protetivas de urgência.

III. Razões de decidir

4. A Lei 11.340/2006 assegura à vítima de violência doméstica a possibilidade de solicitar medidas protetivas de urgência, sendo parte legítima para impugnar decisões que revoguem tais medidas.

5. A legitimidade recursal da vítima não pode ser limitada pela previsão do art. 271 do Código de Processo Penal.

6. A interpretação restritiva da legitimidade recursal da vítima contraria a máxima efetividade das disposições da Lei Maria da Penha, que visa a garantir proteção e assistência jurídica à mulher em situação de violência doméstica.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido para afastar a ilegitimidade recursal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para que este julgue a apelação.

Tese de julgamento: "1. A vítima de violência doméstica possui legitimidade para recorrer de decisão que indefere ou revoga medidas protetivas de urgência solicitadas". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/2006, arts. 19, 27 e 28; CPP, art. 271.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 730.100/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.565.652/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/05/2019

STJ, AgRg no REsp 1.753.468

Rel. Min. Jorge MussiQuinta TurmaDJe 06/06/2019

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DIREITO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA. DIREITO DA VÍTIMA AO SILÊNCIO. NULIDADE. AUSÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, o acusado suscita a nulidade processual pelo fato da vítima não estar acompanhada de advogado no momento em que prestou suas declarações. Contudo, a norma do artigo 27 da Lei n. 11.340/2006 protege exclusivamente a mulher ofendida e, assim, o descumprimento do dispositivo somente por ela poderia ser suscitado. O réu não pode arguir nulidade referente a formalidade cuja observância só interesse à parte contrária, na forma do artigo 565 do Código de Processo Penal.

2. "Nos termos do art. 565 do CPP, nenhuma das partes poderá arguir nulidade referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse, de maneira que, eventual direito da vítima ao silêncio somente interessaria à ofendida, que não a está arguindo" (AgRg no REsp 1738183/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).

3. "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada." Súmula 542/STJ.

4. Segundo o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, não há falar em nulidade do processo se não comprovado efetivo prejuízo ao réu.

5. Agravo regimental improvido.

Ver decisão