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Lei nº 11.340, de 07/08/2006

Art. 7º

Lei nº 11.340/2006, art. 7º — Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.186/STJ Terceira Seção · j. 06/02/2025

1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.249/STJ Terceira Seção · j. 13/11/2024

I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.II - A duração das MPUs vincula-se à persiste^ncia da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 983/STJ Terceira Seção · j. 28/02/2018

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.215/STJ Terceira Seção · j. 13/11/2024

Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.

58 decisões

STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.244.075

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Incidência da Súmula 182/STJ. Benefícios da justiça gratuita. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, com incidência do verbete 182/STJ, e por consignar que as insurgências sobre continuidade delitiva e dosimetria demandariam reexame fático-probatório.

2. Condenação pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), por três vezes. Tribunal de origem reduziu a pena, mantendo o reconhecimento da continuidade delitiva. Recurso especial alegou violação aos arts. 59, 69 e 71 do Código Penal e aos arts. 1º, 2º e 7º, II, da Lei n. 11.340/2006, pugnando pela aplicação do concurso material e pela valoração negativa das consequências do crime.

3. Agravante afirma observância ao princípio da dialeticidade e sustenta que as teses são eminentemente jurídicas, por se limitarem à revaloração de fatos incontroversos. Requer afastamento dos óbices sumulares e provimento do recurso especial, além de intimação pessoal da Defensoria Pública da União e concessão dos benefícios da justiça gratuita.

II. Questão em discussão

4. Há as seguintes questões em discussão: (a) saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental (Súmula 182/STJ); (b) saber se as insurgências sobre continuidade delitiva e dosimetria podem ser apreciadas em instância especial sem revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ); (c) saber se houve demonstração de dissonância concreta com a jurisprudência consolidada apta a superar o óbice da Súmula 83/STJ; e (d) saber se os benefícios da justiça gratuita, para suspensão da exigibilidade de despesas processuais, devem ser analisados na fase recursal ou na execução penal.

III. Razões de decidir

8. A agravante não atacou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo regimental.

9. A mera afirmação de que as teses são jurídicas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; é imprescindível cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas e as conclusões jurídicas pretendidas, o que não foi realizado, sendo necessário revolvimento fático para alterar conclusões sobre continuidade delitiva e dosimetria.

10. Não houve demonstração de dissonância específica com precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte que permita superar o entendimento consolidado e afastar o óbice da Súmula 83/STJ.

11. "O momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024).

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa que confronte as premissas fáticas fixadas com as teses jurídicas, demonstrando a desnecessidade de revolvimento probatório. 3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda demonstração concreta de dissenso jurisprudencial por meio de confronto analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes. 4. A análise dos requisitos da justiça gratuita para suspensão da exigibilidade de despesas processuais deve ocorrer na fase de execução penal. Dispositivos relevantes citados:

STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; CP, art. 59; CP, art. 69; CP, art. 71; Lei n. 11.340/2006, art. 1º; Lei n. 11.340/2006, art. 2º; Lei n. 11.340/2006, art. 7º, II Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AR Esp n. 2.217.188/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2022; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.186.364/RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AREsp n. 2.364.889/PI, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.11.2022, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.371.623/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.04.2019, DJe 30.04.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.150.749/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.03.2018, DJe 05.04.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 206.581/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.10.2016, DJe 19.10.2016

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.513.633

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ADITAMENTO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C PARTILHA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na não demonstração de vulneração legal e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de aditamento em divórcio consensual c/c partilha, buscando a invalidação da alteração unilateral da partilha e o restabelecimento dos termos da inicial do divórcio.

3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do aditamento, com condenação da ré ao pagamento de custas e honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento ao recurso da ré e ao recurso adesivo do autor, e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por contradição e omissão; (ii) saber se o art. 731, parágrafo único, do CPC, foi desrespeitado ao determinar o prevalecimento da partilha da inicial; (iii) saber se os arts. 647 e 648, I, do CPC, foram desatendidos quanto à igualdade na partilha; (iv) saber se há nulidade pela ausência de intervenção do Ministério Público à luz dos arts. 279 e 698, parágrafo único, do CPC, e do art. 7º da Lei n. 11.340/2006; (v) saber se houve cerceamento de defesa por ofensa aos arts. 7º e 369 do CPC; (vi) saber se ocorreu vício de consentimento nos termos do art. 171, II, do CC; e (vii) saber se há violação ao regime da comunhão parcial, conforme o art. 1.658 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e coerente as questões delimitadas, nos limites da causa de pedir da ação anulatória.

7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque as razões do recurso especial são dissociadas do núcleo decisório e não impugnaram o fundamento autônomo do acórdão de que a lide limitou o julgamento à anulação do aditamento unilateral, relativamente às teses sobre cerceamento de defesa, vício de consentimento, comunhão parcial, desproporção e igualdade de quinhões.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a conclusão sobre a desnecessidade de intervenção do Ministério Público, ausente prejuízo concreto, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, além de ser rechaçada a nulidade de algibeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido e as razões recursais se mostram dissociadas do núcleo decisório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 3. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão aprecia, de modo suficiente, as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 279, 369, 489, § 1º, IV, 647, 648, I, 698, parágrafo único, e 731, parágrafo único; CC, arts. 171, II, e 1.658; Lei n. 11.340/2006, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AREsp n. 2.939.754/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.841.426/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, EDcl no REsp n. 2.192.617/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.272.510

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 31/08/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. Violência doméstica. Lesão corporal. Conjunto probatório idôneo. Exame de corpo de delito não imprescindível. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial criminal.

2. O agravante foi condenado como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com os arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006, à pena de 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão da suspensão condicional da pena por 2 anos. Alegada violação aos arts. 155 e 212 do Código de Processo Penal, sob a assertiva de condenação baseada em elementos inquisitoriais e em depoimentos indiretos sem confirmação judicial pela vítima.

3. Sentença condenatória mantida em apelação. Decisão agravada que negou provimento ao recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e por reconhecer a possibilidade de utilização, para a condenação, de conjunto probatório formado por relatório médico, exame traumatológico, fotografias e depoimentos judiciais de agentes públicos em harmonia com o relato inquisitorial da vítima.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica pode se sustentar com base em relatório médico, exame traumatológico, fotografias e depoimentos judiciais de agentes públicos, em consonância com relato inquisitorial da vítima, sem exame de corpo de delito formal e sem depoimento judicial da vítima, à luz dos arts. 155 e 212 do Código de Processo Penal.

5. Discute-se, também, se, na via do recurso especial, é possível a revaloração jurídica das provas, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, para concluir pela insuficiência probatória e absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

6. A pretensão recursal demanda incursão na moldura fática e probatória para infirmar a suficiência do acervo e a idoneidade dos depoimentos judiciais como elementos de corroboração, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.

7. A materialidade delitiva está demonstrada por relatório de atendimento médico, auto de exame traumatológico e fotografias das lesões, sendo desnecessário o exame de corpo de delito formal em hipóteses de violência doméstica, ante a previsão do art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006 e a orientação jurisprudencial consolidada.

8. A autoria encontra apoio em depoimentos judiciais de agentes públicos colhidos sob contraditório, convergentes entre si e compatíveis com o relato inquisitorial da vítima, admitindo-se especial relevância da palavra da vítima quando corroborada por outros elementos probatórios.

9. Os arts. 155 e 212 do Código de Processo Penal não foram violados, pois a condenação não se apoiou exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial, mas em provas produzidas em juízo e em elementos materiais objetivos, aptos a sustentar o édito condenatório.

10. "Para a configuração do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, é possível valorar as declarações prestadas pela vítima na fase policial, especialmente quando corroboradas por outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais que atenderam a ocorrência e laudo de exame de corpo de delito. Os depoimentos de policiais, quando se trata de violência doméstica, possuem especial valor probatório, sendo considerados como prova idônea, especialmente quando constatam o estado emocional e as lesões visíveis da vítima imediatamente após o fato" (AR Esp n. 2.731.657/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.).

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Em violência doméstica, a materialidade pode ser comprovada por relatórios/prontuários médicos, exame traumatológico e fotografias, sendo dispensável o exame de corpo de delito formal quando presente conjunto probatório válido. 2. A palavra da vítima, quando corroborada por elementos materiais e depoimentos judiciais de agentes públicos colhidos sob contraditório, possui especial relevo e é idônea para afirmar a autoria. 3. É inviável, em recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório destinado a infirmar a condenação, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. Não há violação aos arts. 155 e 212 do Código de Processo Penal quando a condenação se assenta em provas produzidas em juízo e em elementos materiais objetivos, em harmonia com informações colhidas na fase inquisitorial.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 7º e 12, § 3º; CPP, arts. 155, 212 e 386, VII; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.217.373/SP, Sexta Turma, DJe 11.05.2018; STJ, AREsp 2561114/DF, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 06.12.2024; STJ, REsp 2.095.713/DF, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 06.12.2024; STJ, AREsp 2.731.657/AP, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.066.954

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial em ação penal por lesões corporais no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 7º, I, da Lei n. 11.340/2006), sob alegação de omissão quanto ao enfrentamento de precedentes invocados.

2. Fato relevante. Instâncias ordinárias afirmaram materialidade por laudo de ofensa física e autoria pela palavra da vítima corroborada por testemunhas, afastando a legítima defesa por ausência dos requisitos do art. 25 do Código Penal; decisão monocrática e acórdão aplicaram as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, reconhecendo a especial relevância da palavra da vítima quando harmônica com outros elementos.

3. Decisões anteriores. Recurso especial inadmitido por deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de provas; em agravo em recurso especial, mantida a inadmissão com incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF; embargos de declaração anteriormente rejeitados por inexistência de vícios e intuito de rediscussão de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão quanto ao enfrentamento de precedentes apontados, exigindo-se análise individualizada; (ii) saber se a pretensão de absolvição fundada em dinâmica fática diversa e insuficiência probatória pode ser apreciada sem revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7, STJ); (iii) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ acerca da especial relevância da palavra da vítima, quando harmônica com outros elementos, em crimes de violência doméstica (Súmula n. 83, STJ); e (iv) saber se as razões do recurso especial possuem fundamentação suficiente e específica para afastar, por analogia, a incidência da Súmula n. 284, STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistência de omissão, pois as teses relevantes foram enfrentadas e não se exige que o julgador rebata individualmente todos os argumentos ou precedentes quando a razão de decidir adotada torna desnecessária a análise específica dos julgados citados.

5. A pretensão de absolvição demanda reexame de provas relativas à autoria, materialidade e dinâmica dos fatos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

6. O acórdão recorrido está conforme a orientação do STJ sobre a especial relevância da palavra da vítima, quando coerente com outros elementos dos autos, em casos de violência doméstica, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

7. As razões do recurso especial são genéricas e não demonstram, de forma objetiva e específica, violação ao art. 129 do Código Penal à luz das premissas fáticas fixadas, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices sumulares que impediram o conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 25; CP, art. 129, § 9º; Lei n. 11.340/2006, art. 7º, I Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.739.527/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024, DJEN de 03.01.2025; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.024.755/MG, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14.04.2026, DJe de 24.04.2026

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.226.860

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, inadmitido na origem, ante a incidência da Súmula 182/STJ.

2. Recurso especial anteriormente inadmitido por múltiplos fundamentos: ausência de violação ao art. 619 do CPP; incidência da Súmula 7/STJ; e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Na origem, mantida condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica (CP, art. 129, § 13, c/c art. 61, II, "a", e Lei 11.340/2006, art. 7º, I), com apelação defensiva desprovida e embargos de declaração rejeitados. Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

3. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.

3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619) e se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico e similitude fático-jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É ônus do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ; o art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento em decisão monocrática.

5. A decisão agravada registrou fundamentos autônomos (ausência de violação ao art. 619 do CPP, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio), que não foram enfrentados de modo suficiente no agravo em recurso especial, atraindo o óbice sumular.

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas, ainda que em sentido desfavorável, examinando o conjunto fático-probatório e afastando os vícios alegados nos embargos de declaração.

7. A pretensão de alterar as conclusões sobre a suficiência probatória demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico, de indicação de similitude fático-jurídica e de comprovação por repositório oficial, conforme orientação reiterada desta Corte.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 1.021, § 1º e § 2º, e 932, III; RISTJ, art. 259, § 2º; CPP, arts. 619, 155 e 159; CP, art. 129, § 13, e art. 61, II, "a"; Lei 11.340/2006, art. 7º, I; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c", e art. 5º, LIV; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.437.107/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.031.046/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 29.05.2024; STJ, AREsp 3.077.400/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02.03.2026, DJEN 05.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.999.932/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 25.06.2026

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.074.974

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 16/07/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Revisão criminal. Estupro de vulnerável. Alegada nulidade da audiência de depoimento especial da vítima. Ausência de ilegalidade flagrante. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministra do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

2. Fato relevante. Paciente condenado a 15 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal (por diversas vezes), art. 241-D, parágrafo único, I, do ECA, e arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006, com confirmação da sentença em apelação e trânsito em julgado.

3. As decisões anteriores. Revisão criminal ajuizada pela defesa julgada improcedente, com rejeição de embargos de declaração. Habeas corpus subsequente alegando nulidade absoluta da audiência virtual de produção antecipada de prova (depoimento especial da vítima), por suposta ausência de intimação pessoal válida do réu e inexistência de registro audiovisual de sua presença, bem como incompatibilidade entre ata e gravação oficial do ato, além de constrangimento ilegal decorrente da retirada do réu da sala durante a oitiva. Liminar indeferida e habeas corpus não conhecido, por inadequação da via eleita, com exame de ofício de eventual flagrante ilegalidade e conclusão pela sua inexistência. Agravo regimental limitado a reiterar as teses já afastadas na decisão agravada e no acórdão de origem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação e o não provimento da ação revisional.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegada nulidade da audiência virtual de produção antecipada de prova - por suposta ausência de intimação pessoal válida do réu, incompatibilidade entre ata e gravação audiovisual e retirada do paciente da sala de audiência durante o depoimento especial da vítima - configura decisão contrária à lei penal ou à evidência dos autos, apta a amparar revisão criminal (art. 621 do CPP) ou a ensejar concessão de habeas corpus, inclusive de ofício.

6. Discute-se, por fim, se o poder do órgão jurisdicional de conceder habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP) pode ser invocado pela parte como sucedâneo recursal para superar a inadmissibilidade do writ ou a inobservância de pressupostos recursais.

III. Razões de decidir

7. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio nem como via para reabrir, de forma ampla, a análise do conjunto fático-probatório, sendo incabível sua utilização em substituição ao recurso ordinário constitucional ou ao recurso especial, previstos no art. 105, I, a, e III, da Constituição Federal.

8. A revisão criminal não pode funcionar como "segunda apelação", destinada ao mero reexame de fatos e provas, exigindo demonstração de que a decisão é contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, ou apresentação de prova nova apta a infirmar a condenação, hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal que não se configuram no caso concreto.

9. O Tribunal de origem constatou que, na audiência de produção antecipada de provas, o paciente foi regularmente intimado, compareceu ao ato, esteve assistido por defensor público e anuiu expressamente ao teor da ata, o que afasta alegação de nulidade por cerceamento de defesa e evidencia a regularidade formal do ato processual.

10. A retirada temporária do paciente da sala virtual durante o depoimento especial da vítima, determinada pelo juízo a partir de manifestação técnica de psicóloga assistente, encontra respaldo no art. 12, § 3º, da Lei n. 13.431/2017, que autoriza o afastamento do suposto agressor para evitar interferências, constrangimentos e revitimização, preservando a higidez do depoimento sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, exercidos pelo defensor presente.

11. A alegação de incompatibilidade material entre a ata de audiência e a gravação audiovisual não se ampara em prova nova idônea e demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a natureza excepcional da revisão criminal.

12. A faculdade conferida ao julgador pelo art. 654, § 2º, do CPP, de conceder habeas corpus de ofício, configura atuação excepcional vinculada à constatação de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção e não pode ser manejada pela parte como sucedâneo recursal para contornar a sistemática de recursos prevista em lei, sobretudo quando ausente constrangimento ilegal evidente.

13. Inexistindo decisão contrária à lei penal ou à evidência dos autos, prova nova apta a desconstituir o édito condenatório ou ilegalidade flagrante no procedimento de colheita do depoimento especial da vítima, não há espaço para desconstituição da coisa julgada nem para concessão da ordem, de ofício ou a requerimento.

IV. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.064.107

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, com aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por suposta prática dos delitos previstos nos artigos 147, § 1º, e 150, c/c o artigo 14, II, todos do Código Penal, em concurso material, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 7º, II, da Lei 11.340/2006). O agravante sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da preventiva, falta de contemporaneidade entre o decreto (04/08/2025) e o cumprimento (16/12/2025), e inidoneidade de prova digital (capturas de tela sem perícia, autenticação e cadeia de custódia - arts. 158-A e seguintes do CPP), além de pleitear medidas cautelares diversas.

3. Decisão agravada. Manutenção do óbice da Súmula n. 691/STF por inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão da origem que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus que investe contra indeferimento de liminar na origem; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a mitigação da Súmula e o exame imediato das alegações de nulidade e desproporcionalidade da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O óbice da Súmula n. 691/STF incide quando o writ investe contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus na origem, cabendo mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.

6. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão da origem que negou a medida de urgência, razão pela qual não se afasta a aplicação da Súmula n. 691/STF.

7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.

8. A superação do óbice acarretaria indevida supressão de instância, devendo ser resguardada a competência do Tribunal de origem para apreciação do mérito do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que aplicou a Súmula n. 691/STF.

Ver decisão

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.034.417

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 16/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTENTES. MERO INCOFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que havia conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. O embargante aponta contradição no acórdão embargado e omissões quanto à violação ao art. 11 da Lei n. 13.431/2017, à aplicação do Tema 1215/STJ à tese de bis in idem e à ausência de fundamentação concreta para a fixação da indenização mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu na contradição e nas omissões apontadas pelo embargante, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.

5. Da análise dos autos, o que a parte embargante demonstra é mero inconformismo com o teor do acórdão embargado. Sob o rótulo de contradição e omissões, busca, em essência, reabrir o debate sobre questões já decididas - a validade do depoimento especial, a configuração do bis in idem na dosimetria e os requisitos para fixação da indenização mínima -, atribuindo aos fundamentos do acórdão vícios formais que, a rigor, não existem. As matérias foram analisadas de forma clara e explícita, em plena consonância com os entendimentos consolidados desta Corte Superior, inclusive com teses firmadas em sede de recursos especiais repetitivos - Temas 983 e 1215 -, o que evidencia que as alegações defensivas não apontam lacuna ou contradição real no julgado, mas apenas discordância com conclusões juridicamente bem assentadas. A via dos embargos de declaração não se presta a tal finalidade, devendo a pretensão de cunho infringente ser veiculada pelas vias recursais adequadas.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 387, IV, 563, 619; Código Penal, arts. 61, II, "f", 217-A, 226, II; Lei n. 13.431/2017, art. 11; Lei n. 11.340/2006, art. 7º, III.

Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.791.039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; Tema 983/STJ; Tema 1215/STJ.

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STJAcórdão Tema 1.249/STJ j. 09/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.049.413

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 16/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TEMA REPETITIVO 1.249/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, e afastou a existência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício.

2. Corte de origem deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pela ofendida para restabelecer medidas protetivas de urgência, com fundamento em relatos de violência psicológica e intimidações, além de episódio de ingresso não autorizado do paciente no imóvel onde residia a ofendida.

3. Juízo de primeiro grau havia revogado medidas protetivas e, em momento posterior, indeferiu novo pedido de fixação. No Superior Tribunal de Justiça foi indeferida liminar e noticiado o arquivamento de inquérito policial referente ao suposto delito de violação de domicílio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus constitui via adequada para buscar a revogação de medidas protetivas de urgência quando a pretensão demanda reexame aprofundado do contexto fático-probatório; e (ii) saber se o arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar suposta violação de domicílio implica automática revogação das medidas protetivas restabelecidas pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio e não comporta incursão aprofundada em matéria fático-probatória para reavaliar a necessidade, adequação ou persistência das medidas protetivas de urgência.

6. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo; sua duração vincula-se à persistência da situação de risco, não havendo automática extinção em razão de arquivamento do inquérito policial (Tema Repetitivo 1.249/STJ).

7. O acórdão de origem apresentou fundamentação adequada, lastreada em elementos concretos indicativos de violência psicológica e intimidação, além de episódio de ingresso não autorizado no imóvel, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar concessão da ordem de ofício.

8. Inalteradas as premissas da decisão agravada e ausentes argumentos aptos a modificar sua conclusão, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus e indeferiu a liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a existência de flagrante ilegalidade.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é via adequada para revogar medidas protetivas de urgência quando a pretensão demanda reexame fático-probatório.

2. O arquivamento de inquérito policial não implica automática revogação das medidas protetivas de urgência, cuja vigência se vincula à persistência da situação de risco.

3. É legítima a manutenção de medidas protetivas de urgência quando o acórdão de origem está adequadamente fundamentado em elementos concretos indicativos de violência psicológica e intimidação. Dispositivos relevantes citados:

Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 2º; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, II; Lei nº 11.340/2006, art. 21 Jurisprudência relevante citada:

STJ, Tema Repetitivo 1.249

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/06/2026

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.066.954

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS N. 7 E 83, STJ E 284, STF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto em ação penal por lesões corporais no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006), em que se alegaram insuficiência probatória e legítima defesa.

2. Fato relevante. Condenação mantida em apelação com fundamento em laudo de ofensa física, palavra da vítima corroborada por testemunhas e afastamento da legítima defesa por ausência dos requisitos do art. 25 do Código Penal, além de manutenção da pena-base com valoração negativa das circunstâncias do crime praticado em via pública. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de vícios e intuito de rediscussão de mérito.

3. Decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF, por analogia) e necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7, STJ). Em agravo em recurso especial, decisão monocrática aplicou as Súmulas n. 7 e 83, STJ e 284, STF, registrando a especial relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica. Embargos de declaração contra a decisão monocrática rejeitados por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

4. O recurso. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de revaloração jurídica sem incidência da Súmula n. 7, STJ e a suficiência da fundamentação do recurso especial para afastar a Súmula n. 284, STF, requerendo reconsideração ou submissão do feito ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pretensão de absolvição fundada em dinâmica fática diversa e insuficiência probatória pode ser acolhida sem revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7, STJ); (ii) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à especial relevância da palavra da vítima, quando harmônica com outros elementos, em crimes de violência doméstica (Súmula n. 83, STJ); (iii) saber se as razões do recurso especial apresentam fundamentação suficiente, específica e compreensível para demonstrar violação ao art. 129 do Código Penal, afastando a incidência, por analogia, da Súmula n. 284, STF; e (iv) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento de precedentes nos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As instâncias ordinárias fixaram materialidade e autoria com base em laudo de ofensa física e palavra da vítima corroborada por testemunhas, e afastaram a legítima defesa diante da ausência dos requisitos legais; a pretensão recursal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial (Súmula n. 7, STJ).

7. O acórdão recorrido está conforme a orientação do STJ sobre a especial relevância da palavra da vítima, quando coerente com outros elementos dos autos, em casos de violência doméstica contra a mulher, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.

8. As razões do recurso especial são genéricas e não demonstram, de forma objetiva e específica, como teria ocorrido violação ao art. 129 do Código Penal à luz das premissas fáticas fixadas, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284, STF.

9. Inexistência de omissão: as teses de revaloração e suficiência da fundamentação foram apreciadas, e não se exige enfrentamento individualizado de cada precedente colacionado quando a ratio decidendi adotada torna despicienda a análise específica dos julgados indicados, legitimando a rejeição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ver decisão