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Lei nº 11.340, de 07/08/2006

Art. 5º

Lei nº 11.340/2006, art. 5º — Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.186/STJ Terceira Seção · j. 06/02/2025

1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 983/STJ Terceira Seção · j. 28/02/2018

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.215/STJ Terceira Seção · j. 13/11/2024

Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.189/STJ Terceira Seção · j. 14/06/2023

A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.

122 decisões

STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.272.510

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 31/08/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. Violência doméstica. Lesão corporal. Conjunto probatório idôneo. Exame de corpo de delito não imprescindível. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial criminal.

2. O agravante foi condenado como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com os arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006, à pena de 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão da suspensão condicional da pena por 2 anos. Alegada violação aos arts. 155 e 212 do Código de Processo Penal, sob a assertiva de condenação baseada em elementos inquisitoriais e em depoimentos indiretos sem confirmação judicial pela vítima.

3. Sentença condenatória mantida em apelação. Decisão agravada que negou provimento ao recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e por reconhecer a possibilidade de utilização, para a condenação, de conjunto probatório formado por relatório médico, exame traumatológico, fotografias e depoimentos judiciais de agentes públicos em harmonia com o relato inquisitorial da vítima.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica pode se sustentar com base em relatório médico, exame traumatológico, fotografias e depoimentos judiciais de agentes públicos, em consonância com relato inquisitorial da vítima, sem exame de corpo de delito formal e sem depoimento judicial da vítima, à luz dos arts. 155 e 212 do Código de Processo Penal.

5. Discute-se, também, se, na via do recurso especial, é possível a revaloração jurídica das provas, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, para concluir pela insuficiência probatória e absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

6. A pretensão recursal demanda incursão na moldura fática e probatória para infirmar a suficiência do acervo e a idoneidade dos depoimentos judiciais como elementos de corroboração, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.

7. A materialidade delitiva está demonstrada por relatório de atendimento médico, auto de exame traumatológico e fotografias das lesões, sendo desnecessário o exame de corpo de delito formal em hipóteses de violência doméstica, ante a previsão do art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006 e a orientação jurisprudencial consolidada.

8. A autoria encontra apoio em depoimentos judiciais de agentes públicos colhidos sob contraditório, convergentes entre si e compatíveis com o relato inquisitorial da vítima, admitindo-se especial relevância da palavra da vítima quando corroborada por outros elementos probatórios.

9. Os arts. 155 e 212 do Código de Processo Penal não foram violados, pois a condenação não se apoiou exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial, mas em provas produzidas em juízo e em elementos materiais objetivos, aptos a sustentar o édito condenatório.

10. "Para a configuração do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, é possível valorar as declarações prestadas pela vítima na fase policial, especialmente quando corroboradas por outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais que atenderam a ocorrência e laudo de exame de corpo de delito. Os depoimentos de policiais, quando se trata de violência doméstica, possuem especial valor probatório, sendo considerados como prova idônea, especialmente quando constatam o estado emocional e as lesões visíveis da vítima imediatamente após o fato" (AR Esp n. 2.731.657/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.).

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Em violência doméstica, a materialidade pode ser comprovada por relatórios/prontuários médicos, exame traumatológico e fotografias, sendo dispensável o exame de corpo de delito formal quando presente conjunto probatório válido. 2. A palavra da vítima, quando corroborada por elementos materiais e depoimentos judiciais de agentes públicos colhidos sob contraditório, possui especial relevo e é idônea para afirmar a autoria. 3. É inviável, em recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório destinado a infirmar a condenação, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. Não há violação aos arts. 155 e 212 do Código de Processo Penal quando a condenação se assenta em provas produzidas em juízo e em elementos materiais objetivos, em harmonia com informações colhidas na fase inquisitorial.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 7º e 12, § 3º; CPP, arts. 155, 212 e 386, VII; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.217.373/SP, Sexta Turma, DJe 11.05.2018; STJ, AREsp 2561114/DF, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 06.12.2024; STJ, REsp 2.095.713/DF, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 06.12.2024; STJ, AREsp 2.731.657/AP, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.226.005

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEI MARIA DA PENHA. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de omissão no acórdão recorrido e por versar insurgência de natureza fático-probatória.

2. Fundamentos relevantes do agravo. A agravante sustenta: (i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional com violação dos arts. 619 e 620 do CPP; (ii) suposta fundamentação substitutiva; (iii) necessidade de enfrentamento individualizado quanto às vítimas para aplicação do art. 129, § 9º, do Código Penal e do art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006; (iv) apreciação autônoma do elemento subjetivo para desclassificação para lesão corporal culposa; e (v) omissão quanto à maior gravosidade concreta do sursis, afirmando que a possibilidade de recusa futura não supriria eventual omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, corretamente, não conheceu do recurso especial por ausência de omissão no acórdão recorrido (arts. 619 e 620 do CPP) e por incidir o óbice da Súmula 7/STJ quanto às teses que demandam reexame do conjunto fático-probatório, inclusive no tocante: (i) à caracterização do ambiente doméstico e familiar para aplicação do art. 129, § 9º, do Código Penal e do art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006; (ii) à conclusão pelo dolo em detrimento da lesão corporal culposa; e (iii) à suficiência da fundamentação sobre a suspensão condicional da pena (sursis).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há fundamentação substitutiva: a decisão monocrática apenas constatou, com base nos embargos de declaração e nos acórdãos da origem, que as questões suscitadas foram efetivamente enfrentadas, ainda que de forma desfavorável às teses defensivas, afastando a alegada omissão (arts. 619 e 620 do CPP).

5. A controvérsia sobre a incidência da Lei nº 11.340/2006 (art. 5º, II) e do art. 129, § 9º, do Código Penal, às vítimas no caso concreto, inclusive no núcleo doméstico comum, demanda reexame do substrato fático estabelecido soberanamente pela instância ordinária, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

6. A exigência de fundamentação individualizada para cada vítima não procede, quando o Tribunal de origem definiu base fática comum de convivência doméstica, sendo suficiente a fundamentação para aplicar a ambas o art. 129, § 9º, do Código Penal.

7. A tese de lesão corporal culposa igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem enfrentou o elemento subjetivo e concluiu pelo dolo a partir das circunstâncias concretas dos fatos, inviabilizando o revolvimento probatório na via especial.

8. Quanto ao sursis, a origem examinou a questão sob a proporcionalidade e concluiu ser o benefício mais favorável do que o regime aberto (art. 36, § 1º, do Código Penal), inexistindo omissão; a possibilidade de recusa em audiência admonitória foi mencionada apenas para reforçar a ausência de prejuízo, não como fundamento autônomo.

9. O não conhecimento do recurso especial decorreu da inexistência de omissão e da natureza fático-probatória das insurgências, não de deficiência formal na indicação dos dispositivos violados.

IV. DISPOSITIVO

Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 129, § 9º; CP, art. 36, § 1º; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, II; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.074.974

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 16/07/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Revisão criminal. Estupro de vulnerável. Alegada nulidade da audiência de depoimento especial da vítima. Ausência de ilegalidade flagrante. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministra do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

2. Fato relevante. Paciente condenado a 15 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal (por diversas vezes), art. 241-D, parágrafo único, I, do ECA, e arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006, com confirmação da sentença em apelação e trânsito em julgado.

3. As decisões anteriores. Revisão criminal ajuizada pela defesa julgada improcedente, com rejeição de embargos de declaração. Habeas corpus subsequente alegando nulidade absoluta da audiência virtual de produção antecipada de prova (depoimento especial da vítima), por suposta ausência de intimação pessoal válida do réu e inexistência de registro audiovisual de sua presença, bem como incompatibilidade entre ata e gravação oficial do ato, além de constrangimento ilegal decorrente da retirada do réu da sala durante a oitiva. Liminar indeferida e habeas corpus não conhecido, por inadequação da via eleita, com exame de ofício de eventual flagrante ilegalidade e conclusão pela sua inexistência. Agravo regimental limitado a reiterar as teses já afastadas na decisão agravada e no acórdão de origem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação e o não provimento da ação revisional.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegada nulidade da audiência virtual de produção antecipada de prova - por suposta ausência de intimação pessoal válida do réu, incompatibilidade entre ata e gravação audiovisual e retirada do paciente da sala de audiência durante o depoimento especial da vítima - configura decisão contrária à lei penal ou à evidência dos autos, apta a amparar revisão criminal (art. 621 do CPP) ou a ensejar concessão de habeas corpus, inclusive de ofício.

6. Discute-se, por fim, se o poder do órgão jurisdicional de conceder habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP) pode ser invocado pela parte como sucedâneo recursal para superar a inadmissibilidade do writ ou a inobservância de pressupostos recursais.

III. Razões de decidir

7. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio nem como via para reabrir, de forma ampla, a análise do conjunto fático-probatório, sendo incabível sua utilização em substituição ao recurso ordinário constitucional ou ao recurso especial, previstos no art. 105, I, a, e III, da Constituição Federal.

8. A revisão criminal não pode funcionar como "segunda apelação", destinada ao mero reexame de fatos e provas, exigindo demonstração de que a decisão é contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, ou apresentação de prova nova apta a infirmar a condenação, hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal que não se configuram no caso concreto.

9. O Tribunal de origem constatou que, na audiência de produção antecipada de provas, o paciente foi regularmente intimado, compareceu ao ato, esteve assistido por defensor público e anuiu expressamente ao teor da ata, o que afasta alegação de nulidade por cerceamento de defesa e evidencia a regularidade formal do ato processual.

10. A retirada temporária do paciente da sala virtual durante o depoimento especial da vítima, determinada pelo juízo a partir de manifestação técnica de psicóloga assistente, encontra respaldo no art. 12, § 3º, da Lei n. 13.431/2017, que autoriza o afastamento do suposto agressor para evitar interferências, constrangimentos e revitimização, preservando a higidez do depoimento sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, exercidos pelo defensor presente.

11. A alegação de incompatibilidade material entre a ata de audiência e a gravação audiovisual não se ampara em prova nova idônea e demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a natureza excepcional da revisão criminal.

12. A faculdade conferida ao julgador pelo art. 654, § 2º, do CPP, de conceder habeas corpus de ofício, configura atuação excepcional vinculada à constatação de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção e não pode ser manejada pela parte como sucedâneo recursal para contornar a sistemática de recursos prevista em lei, sobretudo quando ausente constrangimento ilegal evidente.

13. Inexistindo decisão contrária à lei penal ou à evidência dos autos, prova nova apta a desconstituir o édito condenatório ou ilegalidade flagrante no procedimento de colheita do depoimento especial da vítima, não há espaço para desconstituição da coisa julgada nem para concessão da ordem, de ofício ou a requerimento.

IV. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.069.144

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. DEPOIMENTO POLICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado com pedido de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

2. Fato relevante. Condenação pelo Juízo de Violência Doméstica pela contravenção do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma do art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006, mantida em apelação criminal. Alegações defensivas de insuficiência probatória, utilização de elementos colhidos apenas na fase policial, contradições em depoimentos policiais, inexistência de laudo pericial conclusivo e prova judicial exculpatória decorrente de retratação da vítima.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e que não identificou flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido; (ii) há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ofício; (iii) é possível, em sede de habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias; e (iv) a inexistência de laudo pericial conclusivo e a retratação da vítima afastam a força probatória de documentos oficiais, auto de prisão em flagrante, declarações inquisitoriais e depoimentos de policiais militares que indicam materialidade e autoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação consolidada dos Tribunais Superiores afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.

6. Não se constata flagrante ilegalidade no ato impugnado, porquanto o acórdão recorrido se encontra adequadamente fundamentado, apoiado em acervo probatório consistente e coerente com o édito condenatório. 7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo via inadequada para reexaminar provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias. 8. Os depoimentos policiais, dotados de fé pública, são aptos a embasar a condenação quando harmônicos com demais elementos probatórios, somente se relativizando diante de indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais, o que não foi demonstrado. 9. O conjunto probatório - documentos oficiais, auto de prisão em flagrante, declarações inquisitoriais e testemunhos dos policiais - indica agressões físicas e verbais, bem como lesões compatíveis com mordidas e arranhões, não sendo a retratação posterior da vítima suficiente, por si só, para afastar a conclusão condenatória em contexto de violência doméstica.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e que não concedeu a ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 654, § 2º; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 815.812/SP, 5ª Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, 5ª Turma, j. 18.04.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.073.683

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 24/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROPORCIONALIDADE NA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para redimensionar a pena imposta ao paciente, condenado pelo crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006. 2. O Juízo de primeiro grau fixou a pena em 1 ano, 4 meses e 7 dias de detenção, em regime inicial aberto, mantida pelo Tribunal de Justiça em apelação, salvo quanto à indenização civil. No habeas corpus, a defesa alegou desproporcionalidade e irrazoabilidade na exasperação da pena-base, ausência de fundamentação concreta e bis in idem. A decisão agravada, reconhecendo flagrante ilegalidade apenas no quantum de aumento da pena-base, reduziu de ofício a reprimenda para 10 meses e 25 dias de detenção. No agravo regimental, o agravante sustenta: (i) inadmissibilidade do habeas corpus, em razão de concomitância com o AREsp n. 2.980.801-PB, de idêntico objeto; (ii) impossibilidade de revisão da dosimetria na via estreita do habeas corpus; e (iii) adequação da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão de ordem de ofício, em habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio e ajuizado concomitantemente a recurso especial, diante de alegada ilegalidade flagrante que afeta a liberdade do paciente; e (ii) saber se, diante de desproporcionalidade no quantum de aumento da pena-base, sem questionamento quanto à idoneidade dos fundamentos utilizados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais, é cabível, em habeas corpus, o controle e o redimensionamento da dosimetria da pena com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal não deve ser conhecido, em consonância com a jurisprudência consolidada, mas essa circunstância não impede o exame, de ofício, de ilegalidade flagrante que repercuta diretamente na liberdade do paciente, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. A concomitância do habeas corpus com recurso especial, ainda que veicule idêntica pretensão, apenas obsta o conhecimento do writ como substitutivo recursal, não afastando a possibilidade de concessão de ordem de ofício, que se funda em dever de atuação cogente para sanar ilegalidade patente. 6. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus possui caráter excepcional e somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade, erro material evidente ou ausência absoluta de fundamentação, situação verificada no caso concreto quanto ao quantum de exasperação da pena-base. 7. As instâncias ordinárias valoraram de forma idônea e concreta os motivos e as consequências do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, mas aplicaram fração de aumento desproporcional na primeira fase da dosimetria, sem correspondência razoável com o grau de reprovabilidade das circunstâncias judiciais negativadas e com os referenciais adotados pela Corte, configurando flagrante ilegalidade apenas no patamar de elevação da pena-base. 8. O redimensionamento da pena, com adoção de acréscimo de 5 meses para cada vetor negativado, patamar ligeiramente superior a 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstrata (3 meses a 3 anos de detenção), que resultou na pena-base de 1 ano e 1 mês de detenção e, mantida a atenuante da confissão espontânea com redução de 1/6, na pena definitiva de 10 meses e 25 dias de detenção, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo fundamento jurídico para a reforma da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a não admissão do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e a concessão parcial de ordem de ofício para redimensionar a pena.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.149.398

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONFLITO ENTRE IRMÃOS ORIGINADO A PARTIR DE DESENTENDIMENTOS PATRIMONIAIS RELATIVOS À DIVISÃO DE UM TERRENO HERDADO. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO OU DE VULNERABILIDADE NO CONFLITO FAMILIAR DE NATUREZA PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de acórdão que manteve o indeferimento de medidas protetivas, por ausência de violência baseada no gênero em desentendimento patrimonial entre irmãos relativo à divisão de herança.

2. A agravante sustenta violação ao art. 5º da Lei n. 11.340/2006, afirmando que a proteção independe da natureza patrimonial do conflito e que a relação entre irmãos em convívio no mesmo terreno se enquadra no âmbito doméstico e familiar previsto na lei.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 11.340/2006 incide quando a suposta conduta ameaçadora decorre de disputa patrimonial familiar, sem demonstração de violência baseada no gênero.

III. Razões de decidir

4. A incidência da Lei n. 11.340/2006 exige que a violência seja baseada no gênero, evidenciando relação de poder, subordinação ou vulnerabilidade da mulher, não bastando o mero desentendimento familiar ou patrimonial.

5. O acórdão recorrido consignou inexistirem elementos que indiquem motivação baseada no gênero feminino, registrando que o conflito decorre de desavenças patrimoniais relativas à divisão de terreno herdado, o que afasta a aplicação do microssistema protetivo da Lei n. 11.340/2006.

6. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal local demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Lei n. 11.340/2006 aplica-se apenas a situações de violência baseada no gênero, não incidindo em conflitos familiares de natureza patrimonial sem demonstração de vulnerabilidade ou subordinação da mulher.

2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a existência de motivação de gênero (Súmula n. 7/STJ).

3. A concessão de medidas protetivas de urgência exige elementos concretos de violência de gênero, não configurados por mero litígio patrimonial entre irmãos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.149.042

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 16/06/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Óbices sumulares 182/STJ, 83/STJ e 7/STJ. Lei Maria da Penha. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ.

2. Na origem, a condenação pelos arts. 129, § 9º, e 147, caput, do Código Penal, com incidência dos arts. 61, II, f, e 69, caput, do Código Penal, foi mantida em apelação. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial com amparo nas Súmulas 83 e 7/STJ. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ pela falta de ataque específico ao fundamento da Súmula 83/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o processamento do agravo em recurso especial.

3. A questão em discussão também consiste em saber se o afastamento da incidência da Lei n. 11.340/2006, sob alegação de inexistência de motivação de gênero ou de vulnerabilidade, demanda reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ, e se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.

III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a combater a aplicação da Súmula 7/STJ e não enfrentando, de modo analítico, o fundamento relativo à Súmula 83/STJ, nem demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes citados ou a existência de entendimento superveniente divergente.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, conforme balizas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 932 do CPC.

6. Para afastar a aplicação da Lei n. 11.340/2006 no caso concreto, sob fundamento de ausência de motivação de gênero ou vulnerabilidade, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.

7. O acórdão recorrido está alinhado à orientação pacificada no STJ quanto à aplicabilidade da Lei Maria da Penha em contexto doméstico e familiar, bastando a condição de vítima mulher e o ambiente doméstico/familiar ou de relação íntima de afeto, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É imprescindível a impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial; a sua ausência enseja a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo. 2. A aplicação da Lei n. 11.340/2006 em contexto doméstico e familiar deve ser mantida quando o afastamento demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A Súmula 83/STJ aplica-se às alíneas a e c do art. 105, III, da CF/1988, quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 1.042; Lei n. 11.340/2006, art. 5º; CP, art. 129, § 9º; CP, art. 147, caput; CP, art. 61, II, f; CP, art. 69, caput; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:

STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AR Esp 2.519.147/DF, Quinta Turma, j. 27.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.170.433/PA, Quinta Turma, DJe 10.10.2022; STJ, AgRg no REsp 2.170.560/PR, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.932.481/GO, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/05/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.089.078

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 02/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo, sendo invocados apenas dispositivos constitucionais.

2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena por 2 anos e indenização por danos morais no valor de 1 salário-mínimo, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e negou provimento à apelação, mantendo a condenação do agravante.

3. A Presidência do STJ não conheceu do recurso especial por falta de indicação precisa de dispositivos federais violados e por impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber, na via regimental, se o recurso especial poderia ser admitido diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados e da incidência das Súmulas 284/STF e 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

6. O agravo regimental não infirmou especificamente tais fundamentos. A parte agravante limitou-se a reiterar argumentos já expendidos e a insistir em alegações de ofensa direta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, sem enfrentar de modo objetivo a tese de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar matéria constitucional 7. Também não houve demonstração concreta do desacerto da decisão agravada quanto à deficiência de fundamentação do recurso especial. A parte não afastou o fundamento relativo à ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, tampouco impugnou de modo suficiente a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

8. A mera reiteração das razões de mérito ou a impugnação genérica não bastam para viabilizar o conhecimento do agravo regimental, incidindo a Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/05/2026

STJ, AgRg na MPUMP 15

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraCorte EspecialDJEN 02/06/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Lei Maria da Penha. Medidas protetivas de urgência. Ausência de situação atual de risco. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que revogou medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de mulher em alegado contexto de violência doméstica e familiar, no âmbito de relação dissolvida por divórcio, com pedido de manutenção das medidas até a conclusão do processo de divórcio e partilha, bem como de extensão da proteção à filha da agravante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Lei n. 11.340/2006, subsiste situação atual de risco ou perigo à integridade física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial da agravante que justifique a manutenção ou a reiteração das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, não obstante a revogação fundada na inexistência de fatos posteriores indicativos de qualquer risco à agravante.

III. Razões de decidir

3. O órgão julgador reafirma que as medidas protetivas de urgência, embora independam de ação penal ou cível, de inquérito policial ou de prova cabal dos fatos, exigem a demonstração de probabilidade de ocorrência de dano e de situação de perigo atual, não se prestando à proteção abstrata ou indefinida.

4. Constata-se que, desde a concessão das medidas protetivas, não houve notícia de descumprimento pelo representado nem de fatos supervenientes que revelassem persistência ou renovação de condutas ameaçadoras contra a agravante, evidenciando ausência de situação atual de risco.

5. Os elementos trazidos pela agravante, consistentes em atestados médicos e laudo psicológico, são anteriores à decisão que originalmente analisou o pedido e não demonstram qualquer nova conduta do representado apta a justificar a continuidade das medidas protetivas.

6. Os prints de telas de telefone juntados pelas partes, desacompanhados de ata notarial e sem indicação clara de datas, são desconsiderados como elemento probatório, por falta de comprovação de fidedignidade e de cronologia das informações.

7. As divergências relativas ao término do relacionamento, ao início de novo vínculo afetivo pelo agravado e às disputas patrimoniais quanto à posse de imóvel, embora agravem o clima de hostilidade entre as partes, configuram contendas de natureza civil a serem resolvidas em ações próprias e não caracterizam, por si sós, violência doméstica ou situação de perigo que justifique a manutenção de medidas protetivas.

8. O alegado quadro de abalo emocional da agravante e a suspeita de autismo da sua filha, não se relacionam com conduta do representado apta a configurar violência doméstica ou risco concreto à integridade de ambas, tratando-se de matéria estranha aos requisitos legais ensejadores da concessão das medidas protetivas neste procedimento específico.

9. Ressalta-se que as medidas protetivas de urgência possuem natureza inibitória e cunho satisfativo, devendo perdurar apenas enquanto subsistir a situação de perigo, de modo que sua revisão impõe exame rigoroso dos requisitos de necessidade, adequação e urgência, sob o contraditório das partes.

10. Registra-se, por fim, a possibilidade de nova decretação de medidas protetivas, caso sobrevenham fatos concretos e atuais que, à luz da Lei n. 11.340/2006, demonstrem situação de risco à integridade da requerente ou de seus dependentes.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que revogou as medidas protetivas de urgência.

Tese de julgamento:

1. A manutenção de medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 exige demonstração de situação atual de risco ou perigo à integridade da mulher ou de seus dependentes, respeitado o contraditório, não sendo suficiente a mera existência de divergências de cunho patrimonial.

2. As medidas protetivas de urgência têm natureza inibitória e cunho satisfativo, devendo perdurar enquanto subsistir o perigo, podendo ser novamente decretadas se sobrevierem novos fatos concretos que revelem risco atual de violência doméstica ou familiar. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 5º e 7º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 19/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário; STJ, REsp n. 2.071.109/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13.11.2024, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJ 12.04.2023; STJ, ProAfR no REsp n. 2.052.194/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 09.09.2025, DJEN 18.09.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/05/2026

STJ, Hc 1.073.949

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 13/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INSTITUTOS DESPENALIZADORES. TEMA NÃO ABORDADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO OBJETIVA DA LEI MARIA DA PENHA ENTRE IRMÃS. TEMA REPETITIVO N. 1.186 DO STJ. DISPENSA MOTIVAÇÃO. VULNERA BILIDADE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.

1. A análise da pretensão relativa à aplicação dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995 não é possível em habeas corpus, por não ter sido objeto de debate e decisão nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.

2. A Lei n. 14.550/2023 incluiu o art. 40-A na Lei n. 11.340/2006, estabelecendo interpretação autêntica segundo a qual a Lei Maria da Penha se aplica a todas as situações previstas em seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida, o que evidencia a objetividade da proteção legal.

3. Caracterizada a violência contra mulher no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto (art. 5º da Lei n. 11.340/2006), a incidência da Lei Maria da Penha é imperativa, sendo irrelevante perquirir se o móvel da agressão foi ciúme, disputa patrimonial, desavença cotidiana ou outra motivação específica, pois a lei presume a violência de gênero pela própria condição da mulher no contexto doméstico e familiar.

4. A ratio decidendi do Tema Repetitivo n. 1.186 do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, é aplicável ao caso, porquanto a vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida pelo legislador, dispensando prova de hipossuficiência concreta ou motivação específica de subjugação de gênero.

5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

Ver decisão