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CPP

Art. 565

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 565 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.114/STJ Terceira Seção · j. 13/09/2023

O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.303/STJ Terceira Seção · j. 12/03/2025

1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência.2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.

354 decisões

STJAcórdãoj. 03/09/2026

STJ, RvCr 6.811

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorTerceira SeçãoDJEN 14/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I E II, DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO CONSTANTE DE PROCURAÇÃO JUNTADA PELA PRÓPRIA DEFESA. ART. 565 DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MERO INCONFORMISMO.

1. As questões relativas à alegada nulidade por cerceamento de defesa esbarram na constatação fática de que a própria parte deu causa à multiplicidade de procuradores cadastrados, atraindo a incidência do art. 565 do Código de Processo Penal.

2. Mostra-se incabível a revisão criminal quando não evidenciada contrariedade a texto expresso da lei penal nem demonstrado erro judiciário, revelando a pretensão mero inconformismo com o resultado do julgamento.

3. Pedido julgado improcedente, com a revogação da medida liminar.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.114/STJ j. 01/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.263.640

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADES PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. ROUBO MAJORADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE COM USO DE MAJORANTES SOBEJANTES E CONSEQUÊNCIAS EXCEPCIONAIS. REGIME INICIAL FECHADO. COTEJO ANALÍTICO INEXIGIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem em apelação criminal por roubo majorado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão são: (i) saber se a alegada nulidade das provas decorrentes de interceptações e quebras de sigilo, sem juntada das decisões autorizadoras e sem acesso integral aos dados, pode ser reconhecida à luz da preclusão e da ausência de prejuízo concreto (CPP, arts. 563 e 565); (ii) saber se a manutenção da condenação por roubo majorado e o afastamento da desclassificação para receptação podem ser revistas em recurso especial sem incidir no reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) saber se é idônea a valoração negativa, na pena-base, de vetores fundados em majorantes sobejantes e em consequências do crime quando o prejuízo patrimonial expressivo extrapola os limites ordinários do roubo, e se o regime inicial fechado pode ser fixado com pena inferior a 8 anos, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, arts. 59 e 33, § 2º, "b", e § 3º); (iv) saber se o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige cotejo analítico nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As nulidades, ainda que absolutas, devem ser apontadas pela defesa na primeira oportunidade de se manifestar, sob pena de configuração da denominada "nulidade de algibeira", além de exigirem demonstração de prejuízo concreto (CPP, arts. 563 e 565), o que não ocorreu no caso concreto.

4. O acervo probatório é robusto e idôneo (boletim de ocorrência, prova oral, ligações e registros de localização, transferências bancárias), demonstrando autoria, materialidade, concurso de pessoas e autoria intelectual, o que afasta a tese de insuficiência probatória e a desclassificação para receptação; sua revisão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. Na dosimetria da pena é possível utilizar, havendo pluralidade de causas de aumento do roubo, uma majorante na terceira fase e as demais como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase.

6. A valoração negativa das consequências é idônea quando o prejuízo extrapola a normalidade do tipo.

7. O regime inicial fechado pode ser fixado com pena inferior a 8 anos diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e gravidade concreta (CP, arts. 59 e 33, § 2º, "b", e § 3º).

8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico, na forma do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Nulidades processuais devem ser alegadas oportunamente e exigem demonstração de prejuízo concreto, não se admitindo "nulidade de algibeira". 2. A revisão da suficiência probatória e a desclassificação para receptação, quando condicionadas ao afastamento de premissas fáticas, encontram óbice na Súmula 7/STJ.

3. É lícito considerar majorantes sobejantes do roubo como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase e valorar negativamente consequências excepcionais para exasperar a pena-base.

4. É possível fixar regime inicial fechado com pena inferior a 8 anos, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige cotejo analítico, nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º, restando prejudicado quando não conhecido ou não provido o especial pela alínea "a" quanto à mesma tese jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 565, 571, 386, VII, 400; CP, arts. 59, 33, § 2º, "b", e § 3º, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, 29; Lei 9.296/1996, art. 3º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; Tema 1.114/STJ Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp n. 3.040.865/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.158.693/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.112.278/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.095.370

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 24/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA 280/STF. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. RÉU FORAGIDO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O ingresso policial em propriedades rurais sem mandado judicial foi legitimado pelas instâncias ordinárias com base em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori: prisão em flagrante prévia de 20 kg de maconha, diligências investigativas subsequentes, monitoramento por drone indicando indícios físicos de cultivo ilícito e confissão/consentimento do proprietário para franqueamento do acesso. Aplicação da tese firmada no Tema 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016).

2. A alegação de cerceamento de defesa não prospera. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência quando possui advogado constituído nos autos." (AgRg no HC n. 987.322/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.). Incidência do art. 565 do CPP.

3. A condenação pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006 foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em conjunto probatório suficiente: prisão em flagrante transportando 20 kg de maconha; confissão extrajudicial do corréu, corroborada por elementos objetivos (relatório telemático e estrutura das plantações); e cenário fático que evidencia estabilidade e permanência do vínculo associativo, não sendo viável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

4. A exasperação da pena-base do tráfico acima do mínimo legal, fundada na natureza e na quantidade expressiva de droga (20 kg prontos para distribuição e cerca de 10 mil mudas em uma das roças), atende ao art. 42 da Lei 11.343/2006 e à proporcionalidade. Inexistência de direito subjetivo às frações de 1/6 ou 1/8 quando presente motivação concreta e idônea.

5. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no RHC 237.394

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 19/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DEFESA PRÉVIA. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL, CONSUNÇÃO E REMISSÃO JUDICIAL. DIFERIMENTO PARA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.

2. Fato relevante. Agravante sustenta nulidade por omissão absoluta quanto aos requerimentos de reconhecimento da consunção e de concessão de remissão judicial, além de fundamentação genérica sobre a quebra da cadeia de custódia da prova digital, alegando que a instrução processual já se encontrava encerrada.

3. As decisões anteriores. Rejeitada preliminar de não conhecimento por suposta reiteração, em razão de ato coator superveniente e tese jurídica diversa da discutida em recurso anterior. Juízo de origem prestou informações, indicando o diferimento das questões para a sentença e o encerramento da instrução, com o feito concluso para julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que apreciou a defesa prévia, ao diferir a análise da preliminar de cadeia de custódia da prova digital para a sentença e ao não examinar de imediato os pedidos de consunção e de remissão judicial, padece de vício de fundamentação apto a caracterizar flagrante ilegalidade justificadora da concessão de habeas corpus.

5. Há, ainda, a questão sobre o não conhecimento por reiteração de demandas, considerando a alegação de identidade de partes, de autoridade coatora e de tese jurídica em relação a recurso anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se alinham à jurisprudência consolidada.

7. A preliminar de não conhecimento por reiteração é afastada, pois o ato coator é superveniente e a tese jurídica é autônoma, inexistindo identidade de causa de pedir e de pedido relativamente a recurso anterior.

8. A cognição do habeas corpus é estreita e não se presta ao exame aprofundado de matérias que se confundem com o mérito ou demandam dilação probatória, notadamente quanto à cadeia de custódia da prova digital, consunção e remissão judicial.

9. O diferimento para a sentença da apreciação de questões preliminares e de mérito é prática admitida quando a matéria se confunde com o próprio mérito ou depende do conjunto probatório, não configurando omissão ou recusa de prestação jurisdicional quando há motivação e instrução encerrada.

10. Inexistem flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a autorizar intervenção excepcional por habeas corpus; eventual inconformismo deve ser arguido por meio dos recursos próprios após a sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de demandas pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido; ato coator superveniente e tese autônoma afastam o não conhecimento por reiteração. 2. O habeas corpus não se presta ao controle de decisões interlocutórias que diferem a análise de matérias que se confundem com o mérito, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 3. O diferimento para a sentença da apreciação de cadeia de custódia da prova digital, consunção e remissão judicial não configura, por si só, cerceamento de defesa ou omissão, quando devidamente motivado e com a instrução encerrada. 4. O princípio da razoável duração do processo desautoriza o uso abusivo do habeas corpus como sucedâneo recursal, sujeitando a parte às sanções processuais aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 565; CPC, art. 80.

Jurisprudência relevante citada:Sem citações relevantes.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no RHC 228.700

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, por ausência de decisão denegatória no mandamus originário e inexistência de flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício.

2. O embargante aponta omissões, obscuridades e contradição acerca de: distinção entre diligências de busca e apreensão; voluntariedade da entrega de celular, senha e agenda; inexistência de vínculo dos objetos com o exercício da advocacia; e aptidão jurídica da voluntariedade para afastar prerrogativas da advocacia.

3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus originário por inadequação da via e ausência de constrangimento ilegal; registrou acompanhamento de representantes da OAB nos primeiros mandados, entrega voluntária de bens e inexistência de afronta a sigilo profissional; decisão monocrática não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e o agravo regimental foi desprovido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão aptas a justificar a integração do julgado por embargos de declaração, com ou sem efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração servem à integração do julgado para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e para correção de erro material, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, admitindo efeitos infringentes apenas excepcionalmente.

6. Inexistem vícios a serem sanados no acórdão embargado; os aclaratórios buscam reexame de matérias já analisadas, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

7. O Superior Tribunal de Justiça carece de competência para conhecer de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que não conheceu do writ originário, pois o art. 105, II, 'a', da CF/1988 exige decisão denegatória.

8. Não se verifica coação ilegal ou teratologia capaz de justificar a concessão da ordem, de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

9. A entrega voluntária de celular, senha e agenda aos policiais atrai a vedação do art. 565 do CPP, impedindo a arguição de nulidade a que a parte deu causa ou para a qual concorreu.

11. Os objetos apreendidos relacionam-se aos fatos investigados, sem vínculo com o exercício da advocacia, não havendo violação ao sigilo profissional ou às prerrogativas previstas no art. 7º, II e § 6º, da Lei n. 8.906/1994.

10. A revisão das conclusões sobre voluntariedade da entrega e respeito às prerrogativas demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 105, II, 'a'; CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 565; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, II e § 6º; Lei n. 8.906/1994, art. 34, VII Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.203.591/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, EDcl no REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24.08.2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.133.621

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 14/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE RÉU FORAGIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/2. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e desproveu o recurso especial manejado em oposição a acórdão de apelação criminal que manteve condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menores, com regime inicial fechado.

2. Agravante sustenta nulidades por: (i) citação por edital sem esgotamento das diligências reais de localização (CPC, art. 256, § 3º; CPP, arts. 366 e 367); e (ii) ausência de interrogatório judicial, pleiteando a realização por videoconferência apesar de mandado de prisão preventiva pendente. No mérito, impugna a dosimetria, requerendo redução da pena-base (fração de 1/6) e readequação do regime inicial.

II. Questão em discussão

3. Há cinco questões em discussão, que consistem em saber se: (i) a citação por edital é válida, à luz do art. 256, § 3º, do CPC e dos arts. 366 e 367 do CPP, diante da conclusão do Tribunal de origem de que foram esgotadas diligências para a localização do réu; (ii) a revisão, em recurso especial, da conclusão sobre o esgotamento das diligências para a citação demanda revolvimento fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ; (iii) a ausência de interrogatório judicial de réu foragido, com mandado de prisão não cumprido, configura cerceamento de defesa, inclusive quanto à possibilidade de interrogatório por videoconferência; (iv) é legítima a exasperação da pena-base em 1/2 na primeira fase da dosimetria do roubo, com base em circunstâncias e consequências do crime; e (v) é possível utilizar circunstâncias judiciais para fixar regime inicial mais gravoso sem incidir em bis in idem (CP, art. 33, § 3º).

III. Razões de decidir

4. A citação por edital é válida quando precedida de diligências para localização do réu, com tentativas de citação pessoal e certidões negativas do oficial de justiça, inclusive na hipótese de o réu não informar mudança de endereço (CPP, art. 367).

5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto ao esgotamento das diligências exigiria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ.

6. A ausência de interrogatório do réu não configura nulidade quando decorrente de sua própria conduta de permanecer foragido e inacessível; o interrogatório por videoconferência não é cabível para réu com mandado de prisão não cumprido, em respeito à boa-fé objetiva e ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (CPP, art. 565). É irrelevante o fato de o agravante ter ingressado voluntariamente na sala de audiência telepresencial (e-STJ fl. 1.127), pois, ao se valer da própria torpeza, é defeso a essa mesma parte que a criou poder dela futuramente se beneficiar, sob pena de ferir a boa-fé processual, mais precisamente o tu quoque, aplicável ao processo penal. Precedente.

7. A exasperação da pena-base em 1/2 mostra-se legítima quando lastreada em fundamentos concretos que evidenciam gravidade superior à inerente ao tipo, valorando negativamente circunstâncias e consequências do crime (CP, art. 59), observada a discricionariedade do julgador e a proporcionalidade.

8. A fixação de regime inicial mais gravoso pode considerar circunstâncias judiciais desfavoráveis sem incidir em bis in idem, por expressa previsão legal (CP, art. 33, § 3º), sendo cabível a manutenção do regime fechado quando a pena-base é fixada acima do mínimo com motivação idônea.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.086.776

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DA PERÍCIA PSICOLÓGICA (ART. 159, § 1º, DO CPP) NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADES POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA E POR AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRELIMINAR. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). GARANTIA DESTINADA À OFENDIDA (ART. 565 DO CPP). PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E POR AUSÊNCIA DE DOLO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA CONTORNAR ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de nulidade da perícia psicológica por suposta violação ao art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal não foi deduzida nas razões do recurso especial nem enfrentada na decisão agravada, configurando inovação recursal inadmissível no agravo regimental.

2. As nulidades por ausência de representação judicial da vítima e por ausência de avaliação preliminar antes da escuta/perícia psicológica não se sustentam, pois a garantia prevista nos arts. 27 e 28 da Lei n. 11.340/2006 é destinada à ofendida (art. 565 do CPP) e não houve demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do CPP.

3. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e por ausência de dolo (erro de tipo) demandam revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

4. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar óbices de admissibilidade recursal, sendo cabível apenas quando detectada ilegalidade flagrante pelo órgão julgador.

5. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.108.859

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 523/STF E ART. 563 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pretensão de anular os atos processuais, sob alegação de deficiência da defesa técnica, exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, o que não ocorreu na espécie.

2. O agravante foi assistido por defensor por ele constituído durante todo o processo. A prolação de sentença condenatória não evidencia, por si só, o prejuízo concreto exigido para o reconhecimento de nulidade processual. Ademais, não é admissível a declaração de nulidade aguida pela parte que lhe deu causa ou que tenha concorrido para sua ocorrência, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal.

3. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no RHC 223.052

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso em habeas corpus, com alegação de omissões quanto: (i) à natureza personalíssima do interrogatório do acusado e sua insusceptibilidade de preclusão; (ii) à deficiência da defesa técnica como causa autônoma de nulidade (art. 5º, LV, da CF e Súmula 523/STF); (iii) à lógica da preclusão antes da sentença; e (iv) ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão por não enfrentar, de modo específico, a natureza personalíssima do interrogatório e sua insusceptibilidade de preclusão; (ii) saber se há omissão quanto à deficiência da defesa técnica (art. 5º, LV, da CF e Súmula 523/STF) como causa autônoma de nulidade, diante da inércia do advogado na audiência; (iii) saber se a preclusão poderia ser reconhecida antes da sentença, apesar da arguição posterior em memoriais; e (iv) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para mero prequestionamento de dispositivos constitucionais, sem a presença dos vícios do art. 619 do CPP.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou as questões relevantes e foi suficientemente fundamentado, não havendo obrigação de responder um a um todos os argumentos deduzidos pela defesa, desde que a fundamentação seja adequada ao deslinde da controvérsia (CPP, art. 619).

4. A impossibilidade de realização do interrogatório decorreu da própria conduta do acusado, que não atualizou seu endereço perante o juízo, incidindo o art. 367 do CPP; o princípio do pas de nullité sans grief afasta a nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo (CPP, art. 563).

5. A natureza de autodefesa do interrogatório não autoriza a parte a alegar nulidade a que deu causa ou para a qual concorreu, conforme o art. 565 do CPP; não há cerceamento quando a frustração do ato é imputável ao próprio acusado.

6. A inércia da defesa técnica, presente à audiência, diante da decretação da revelia, da homologação da desistência tácita das testemunhas e do encerramento da instrução, acarreta preclusão, vedada a denominada nulidade de algibeira; exige-se impugnação no momento oportuno e demonstração concreta de prejuízo (CPP, arts. 563 e 565).

7. A preclusão não depende da prolação de sentença, sendo exigível a insurgência imediata no ato em que verificado o alegado vício; a posterior reiteração em memoriais não afasta a preclusão já consumada.

8. Os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais, ausentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 619 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.135.402

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C". ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO ACEITO. PREJUDICIALIDADE. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. SÚMULA N. 83/STJ. EFEITO EXTENSIVO DO ART. 580 DO CPP. IMPROPRIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. Fundamentos relevantes. O agravante sustenta: (i) subsistência de admissibilidade pela alínea "c" com paradigma adequado (EREsp 1.424.304/SP); (ii) indevida aplicação da Súmula 283/STF quanto ao art. 565 do CPP; (iii) impropriedade da prejudicialidade do dissídio pela alínea "c"; (iv) necessidade de distinguishing quanto aos arts. 392, II, e 577 do CPP, afirmando padrão prévio de intimação pessoal de réu solto; e (v) cautela na certificação do trânsito à luz do art. 580 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível comprovar dissídio jurisprudencial com paradigmas oriundos de habeas corpus; (ii) saber se incide a Súmula 283/STF por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido sobre o art. 565 do CPP; (iii) saber se a inadmissão pela alínea "a" prejudica o exame pela alínea "c" quando versam sobre idêntica tese jurídica; (iv) saber se, para réu solto, é suficiente a intimação do advogado constituído, à luz dos arts. 392, II, e 577 do CPP, e se incide a Súmula 83/STJ; e (v) saber se o art. 580 do CPP permite "estender" a tempestividade do recurso de corréu ao agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança, recursos ordinários em habeas corpus/mandado de segurança e conflito de competência não são aptos para comprovar dissídio jurisprudencial em recurso especial pela alínea "c".

5. Incide o óbice da Súmula 283/STF, pois o recurso especial não impugnou fundamentos autônomos do acórdão recorrido relativos ao art. 565 do CPP (não informação de alteração da representação e substabelecimento referido à ação penal originária), bastantes para manter o julgado.

6. A inadmissão ou o desprovimento do recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame do mesmo recurso pela alínea "c" quando o dissídio alegado versa sobre idênticos dispositivos legais ou tese jurídica.

7. Para réu solto, é suficiente a intimação do advogado constituído acerca da sentença condenatória (CPP, art. 392, II), sendo desnecessária a intimação pessoal do réu; a perda do prazo recursal do defensor regularmente constituído subsume-se ao princípio da voluntariedade recursal. Incidência da Súmula 83/STJ.

8. O art. 580 do CPP prevê efeito extensivo apenas quanto ao resultado benéfico de decisão proferida em recurso de corréu, não contemplando a "extensão" de tempestividade ou o conhecimento de recurso intempestivo próprio.

9. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já apreciados, sem apresentar fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento:

1. Paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança, recursos ordinários correlatos e conflito de competência não servem para demonstrar dissídio jurisprudencial pela alínea "c".

2. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF.

3. A inadmissão ou o desprovimento pela alínea "a" prejudica o exame pela alínea "c" quando o dissídio versa sobre a mesma tese jurídica ou dispositivos legais.

4. Para réu solto, é suficiente a intimação do advogado constituído acerca da sentença condenatória, sendo desnecessária a intimação pessoal; aplica-se a Súmula 83/STJ.

5. O efeito extensivo do art. 580 do CPP aproveita apenas ao resultado benéfico de decisão em recurso de corréu e não alcança a tempestividade de recursos próprios. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CPP, art. 392, II; CPP, art. 565; CPP, art. 577; CPP, art. 580; Súmula 283/STF; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.128.405/MG, Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.140.669/PR, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, EREsp 1.424.304/SP

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