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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.753.686

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe)
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
01/10/2019
Publicação
DJe 09/10/2019
Processo no STJ

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 217-A, C/C ARTS. 226, INCISO II, 69 E 71, CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RAZÕES DISSOCIADAS DA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA MANTIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DO DELITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. I - O recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie. II - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "A irregularidade na nomeação do assistente de acusação configura nulidade relativa que, diante do princípio pas de nullité sans grief, deve ser argüida em momento oportuno, com a efetiva demonstração do prejuízo sofrido, sob pena de convalidação (Precedentes do c. Pretório Excelso)" (REsp n. 1075127/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 27/4/2009, grifei). III - É pacífico o entendimento desta eg. Corte no sentido de que "Estando a realidade fático/processual existente no caderno processual dissociada das razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AREsp n. 1.081.469/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/6/2017). Decisão mantida. IV - Se a controvérsia relativa à ocorrência do delito na modalidade tentada não foi resolvida pelo eg. Tribunal a quo à luz do dispositivo de lei federal infraconstitucional tido por violado, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, devem ser mantidas, no caso, os enunciados n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Informações complementares à ementa

"[...], identificando-se os fatos como ensejadores da causa de aumento de pena do art. 9º da Lei de Crimes Hediondos, a aplicação integral de todas as disposições normativas anteriores (213 e 214, ambos do Código Penal, combinado com o art. 9º da Lei de Crimes Hediondos), como recomenda a sólida Jurisprudência desta Corte Superior [...], resultaria em uma pena de 9 (nove) anos de reclusão. Por conclusão, atendo-se às balizas fáticas firmadas na instância ordinária, a incidência da norma jurídica superveniente do art. 217-A do Código é a norma jurídica mais benéfica ao acusado".

Notas

Veja os <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1753686>>.