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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt na TutPrv no REsp 1.730.752

Agravo Interno na Tutela Provisória Incidental no Recurso Especial

Relator
Min. Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
02/04/2019
Publicação
DJe 08/04/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A MEDIDA ACAUTELATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.

1. A tutela provisória de urgência será concedida em instância especial quando, ainda que em juízo sumário, verifiquem-se o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o periculum in mora, sob a forma de risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 1.1. Em estudo perfunctório, verifica-se a plausibilidade do direito invocado, haja vista a Constituição Federal (art. 105, inc. I, "i'); a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (art. 15, caput, "e");e o Código de Processo Civil (art. 960 e ss.) exigirem a homologação de decisão judicial para que essa tenha eficácia em território nacional. 1.2. Configura periculum in mora a determinação de levantamento dos valores penhorados.

2. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.