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Lei nº 11.101, de 09/02/2005

Art. 145

Lei nº 11.101/2005, art. 145 — Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 18/02/2025

STJ, AgInt no REsp 1.757.672

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 06/03/2025

CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL: RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EXPRESSA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ELEVADO VALOR PAGO NA AQUISIÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO DOS CREDORES. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. A distribuição do pedido de recuperação judicial surte efeitos sobre o patrimônio da empresa recuperanda, que, desde o ajuizamento da ação, perde a faculdade de livremente alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante. Poderá fazê-lo somente com autorização do juiz, que deve decidir se a medida é favorável ou prejudicial à recuperação da empresa, depois de ouvir o comitê de credores ou, na sua ausência, o administrador judicial. Contudo, se a alienação ou oneração do bem ou direito estiver prevista no plano de recuperação, não haverá necessidade de nova manifestação dos credores, pois o plano já foi aprovado e homologado com tal previsão.

3. Na hipótese, nenhuma consideração se vê no v. acórdão recorrido acerca dos seguintes relevantes aspectos, que poderiam confirmar a venda, apenas ajustando a utilidade do negócio às necessidades da crise social, como, aliás, constara alternativamente do Parecer Técnico acostado pelo MPDFT: I) a sociedade empresária em recuperação judicial estava a vender um bem imóvel, terreno urbano, sem utilidade evidente para a atividade econômica explorada, de transporte coletivo urbano de passageiros; II) com isso, convertia em dinheiro (liquidez), parcela do patrimônio sem aptidão para gerar receita (inclusive com passivo tributário de IPTU e TLP, de mais de quatrocentos mil reais), medida que é comumente adotada por qualquer pessoa, física ou jurídica, inclusive sociedades empresárias, diante de dificuldade financeira; III) bastaria, então, verificar a adequação do preço da venda ao valor de mercado do bem (v. item b das Conclusões do Parecer Técnico), o que em nenhum momento foi questionado nestes autos, e obrigar a destinação dos recursos ao pagamento de dívidas trabalhistas ou de outra classe de créditos relevantes, reduzindo o passivo social (v. item a das Conclusões do Parecer Técnico) e contribuindo para a recuperação societária e, quiçá, de outras sociedades em crise, do mesmo grupo econômico (v. item c das Conclusões do Parecer Técnico).

4. Ao invés disso, limitou-se o v. acórdão recorrido a desfazer a venda por razões destituídas de maior objetividade e de efetivo proveito para a superação da crise, sob a compreensão de que o Juízo universal fora incauto ao deferir a venda do bem de expressivo valor, diante de um plano de recuperação vago, impreciso e incerto quanto ao destino do produto da alienação, entendendo que o negócio não se revelava razoável ou útil à recuperação. Ora, bastaria direcionar corretamente o emprego dos recursos obtidos com a venda, como constara do referido Parecer Técnico do MPDFT.

5. Em que pese a vasta fundamentação do v. acórdão recorrido, não parece lógico nem razoável - sem justificativa mais plausível que as invocadas - simplesmente impedir ou, pior, desfazer a alienação de bem imóvel componente do ativo permanente da recuperanda, expressamente prevista no Plano de Recuperação Judicial, submetido à análise dos credores, inviabilizando a receita a ser obtida com a venda, determinando o retorno ao patrimônio social de bem gerador de despesas como o IPTU distrital, com determinação de improvável restituição do valor pago pelo comprador. Além disso, não se questionou o valor da transação, nem a boa-fé do terceiro adquirente, tampouco se demonstrou prejuízo à recuperanda ou fraude.

6. "Os bens alienados no processo de recuperação judicial são livres de ônus e sem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05, considerando as finalidades da legislação, o que se aplica tanto às vendas judiciais como a outras modalidades. Alteração legislativa também neste sentido (art. 142, § 8º, da LRF)" (REsp 1.854.493/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).

7. Consumado o negócio jurídico, com o recebimento dos recursos financeiros correspondentes pela recuperanda e registro da escritura pública de compra e venda, impõe-se a manutenção da alienação do imóvel a terceiro adquirente de boa-fé, porquanto realizada conforme expressa previsão no plano de recuperação homologado, dando-se, assim, segurança para o investidor que se interessou em adquirir o bem da sociedade empresária em crise.

8. O posterior encerramento da recuperação judicial, em razão da perda superveniente de objeto, no que diz respeito à preservação da atividade principal da recuperanda, reforça a convicção de que a declaração de ineficácia da alienação em nada favoreceria à recuperanda, tornando o terceiro adquirente o maior prejudicado pelo desfazimento da venda, pois se tornaria mais um credor da massa falida, sem probabilidade de reaver o pagamento integral da elevada quantia já despendida na compra do imóvel, a qual buscou reaver, sem sucesso, por mais de dez anos, desde a prolação do acórdão recorrido que determinou o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução do imóvel à recuperanda e da quantia paga à recorrente.

9. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/10/2022

STJ, REsp 1.798.915

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJe 10/10/2022

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. MODALIDADE ALTERNATIVA DE REALIZAÇÃO DO ATIVO. REJEIÇÃO DE PROPOSTA. ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. É possível o magistrado autorizar modalidade alternativa de realização do ativo da massa falida, mesmo após rejeição da proposta pela assembleia-geral de credores, desde que exista justificativa suficiente para adoção da medida excepcional, nos termos do que dispõem os arts. 144 e 145, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 (na redação anterior às modificações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020).

2. Recurso especial provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para nova análise do agravo de instrumento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/08/2022

STJ, REsp 1.854.493

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 26/08/2022

CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DEFERIDA EM OUTRO PROCESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DECIDIR ACERCA DA DESTINAÇÃO DOS BENS DA EMPRESA RECUPERANDA. ART. 47, Lei 11.101/2005. PRECEDENTES. VENDA DE IMÓVEL JÁ PENHORADO EM OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O BEM JÁ ESTAVA EXPRESSAMENTE DESTINADO À VENDA, NO PLANO DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA. PREVALÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE SOERGUIMENTO PERANTE A AÇÃO INDIVIDUAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IRRISORIEDADE DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DE INTERPART PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE SÉRGIO E.I. PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.

3. Embargos de Terceiro ajuizados buscando o levantamento da penhora determinada nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por INTERPART contra ZOOMP (em recuperação judicial), diante da venda do imóvel penhorado a SERGIO E.I. (embargante), nos autos da recuperação judicial desta última.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser da competência do Juízo da recuperação judicial a análise e controle dos atos de constrição relativos aos bens da empresa recuperanda, em observância ao princípio da sua preservação.

5. A norma contida no art. 47 da Lei nº 11.101/2005 se volta a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontrar em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação.

6. No caso concreto, ficou assentado na origem que o plano de recuperação foi regularmente aprovado pela assembleia geral de credores em 17/9/2009 e homologado judicialmente em 12/11/2009, com previsão expressa da venda do imóvel, com a participação da INTEPART, por ser também credora da ZOOMP, na recuperação judicial.

6. Necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade recuperanda, o respectivo plano de recuperação, sob pena de inviabilizar o próprio processo recuperacional.

7. Prevalência da observância ao plano de soerguimento, em relação a penhora determinada na ação autônoma ajuizada por INTERPART, justamente a fim de impedir a prática de atos judiciais que colocassem em risco o processo recuperacional. Precedentes.

8. O STJ admite a possibilidade de venda direta de bens, desde que consignado no plano de recuperação, devidamente aprovado e homologado, nos termos do revogado art. 145, da LRF. Alteração legislativa que contemplou a hipótese (Lei 14.112/2020 - alteração do art. 142, V, da LRF).

9. Os bens alienados no processo de recuperação judicial são livres de ônus e sem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05, considerando as finalidades da legislação, o que se aplica tanto às vendas judiciais como a outras modalidades. Alteração legislativa também neste sentido (art. 142, § 8º, da LRF).

10. Violação aos arts. 797, 844 e 908 do NCPC (correspondentes aos arts. 612, 659, § 4º e 711 do CPC/73) e 172 da Lei nº 6.015/73. Ausência de alegação em sede de apelação e em embargos de declaração, razão pela qual não foi objeto de apreciação pelo Tribunal ad quem, carecendo do devido prequestionamento, a incidir o teor das Súmulas nºs 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

11. Os honorários advocatícios arbitrados pelo TJSP não correspondem nem sequer a 1% do valor da causa, o que permite afirmar que ele são irrisórios. Majoração cabível.

12. Recurso especial de INTERPART conhecido em parte e nessa extensão não provido.

13. Recurso especial de SÉRGIO E.I. provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/05/2020

STJ, REsp 1.689.187

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 11/05/2020

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO. UNIDADES PRODUTIVAS ISOLADAS. HASTA PÚBLICA. REGRA. OUTRA MODALIDADE. EXCEÇÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se a alienação de ativos na forma de unidade produtiva isolada pode se dar por meio diverso do previsto nos artigos 60 e 142 da Lei nº 11.101/2005.

3. A alienação de unidades produtivas isoladas prevista em plano de recuperação judicial aprovado deve, em regra, se dar na forma de alienação por hasta pública, conforme o disposto nos artigos 60 e 142 da Lei nº 11.101/2005.

4. A adoção de outras modalidades de alienação, na forma do artigo 145 da Lei nº 11.101/2005, só pode ser admitida em situações excepcionais, que devem estar explicitamente justificadas na proposta apresentadas aos credores. Nessas hipóteses, as condições do negócio devem estar minuciosamente descritas no plano de recuperação judicial que deve ter votação destacada deste ponto, ser aprovado por maioria substancial dos credores e homologado pelo juiz.

5. No caso dos autos, a venda direta da unidade produtiva isolada foi devidamente justificada, tendo sido obedecidos os demais requisitos que autorizam o afastamento da alienação por hasta pública.

6. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/04/2019

STJ, AgInt na TutPrv no REsp 1.730.752

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 08/04/2019

AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A MEDIDA ACAUTELATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.

1. A tutela provisória de urgência será concedida em instância especial quando, ainda que em juízo sumário, verifiquem-se o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o periculum in mora, sob a forma de risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 1.1. Em estudo perfunctório, verifica-se a plausibilidade do direito invocado, haja vista a Constituição Federal (art. 105, inc. I, "i'); a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (art. 15, caput, "e");e o Código de Processo Civil (art. 960 e ss.) exigirem a homologação de decisão judicial para que essa tenha eficácia em território nacional. 1.2. Configura periculum in mora a determinação de levantamento dos valores penhorados.

2. Agravo interno desprovido.

Ver decisão