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Lei nº 11.101, de 09/02/2005

Art. 142

Lei nº 11.101/2005, art. 142 — Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Decisões que citam este artigo

11 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 1.924.523

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ERRO MATERIAL NA GRU. ART. 1.007, § 7º, DO CPC. REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE. NULIDADE DE INTIMAÇÕES. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 492 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ULTRA PETITA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO. MANUTENÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA QUANTO AO MÉRITO ECONÔMICO. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão presidencial que não conheceu de recurso especial por deserção e ausência de representação regular. A recorrente demonstrou erro material no preenchimento da GRU, regularizou a representação e apontou nulidade das intimações por ausência do nome da patrona, impondo a reconsideração para apreciação do agravo e do especial.

2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível (i) o saneamento do preparo e a regularização da representação à luz do art. 1.007, § 7º, do CPC; (ii) o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional; (iii) a violação do art. 492 do CPC por correções de ofício no plano quanto aos créditos trabalhistas; (iv) a extensão do controle judicial de legalidade do plano, sem incursão no mérito econômico aprovado em assembleia; e (v) o conhecimento do dissídio jurisprudencial.

3. O vício material na GRU e a regularização superveniente da representação, somados à impugnação específica e à apontada nulidade das intimações, autorizam a reconsideração, o conhecimento do agravo e o exame do recurso especial nos limites próprios.

4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, os pontos centrais da controvérsia, distinguindo a soberania da assembleia quanto ao conteúdo econômico do plano e o controle judicial limitado à legalidade, inclusive sobre a alienação de ativos, o leilão reverso, a disciplina trabalhista e o afastamento de negócios processuais incompatíveis com normas cogentes.

5. O controle judicial de legalidade não invade o mérito econômico do plano aprovado. As correções de ofício acerca do prazo dos créditos trabalhistas e da incidência de correção monetária e juros após o término do prazo legal observam o art. 54 da Lei 11.101/2005 e não configuram julgamento ultra petita nem afrontam o art. 492 do CPC.

6. Julgado o mérito pela alínea a do art. 105, III, da CF, fica prejudicado o exame do dissídio sobre a mesma questão jurídica.

7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada; agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.792.059

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À CLÁUSULA DO PLANO QUE LIMITA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e inviabilidade de revisão do entendimento sobre alegada fraude por demandar reexame de provas.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial.

3. A Corte de origem manteve a homologação do plano aprovado em assembleia geral de credores e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação por não enfrentar a nulidade do plano por objeto ilícito ligado à fraude, vícios de consentimento e parâmetros do art. 54, § 2º, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se o plano violou o art. 54, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 ao tratar créditos trabalhistas; (iii) saber se o plano, como negócio jurídico, é nulo por objeto ilícito ou por erro e dolo à luz dos arts. 104, 138, 139, 145, 147 e 148, do CC; (iv) saber se houve abuso de direito nos termos do art. 187, do CC; e (v) saber se o controle de legalidade previsto nos arts. 58, caput, 50, 60, parágrafo único, e 142, da Lei n. 11.101/2005 foi insuficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Configura-se violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal deixa de enfrentar, de modo específico, questão central devolvida no recurso, como a alegada nulidade da cláusula 3.1 do plano que limita o pagamento de créditos trabalhistas, não suprida no julgamento dos embargos de declaração. Embora não seja obrigatório rebater todas as alegações, é indispensável analisar os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "Incide o art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem, provocado por embargos de declaração, persiste em fundamentação genérica e deixa de enfrentar questão específica e determinante para o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, caracterizando negativa de prestação jurisdicional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; CC, arts. 104, 138, 139, 145, 147, 148, 187; Lei n. 11.101/2005, arts. 50, 54, § 2º, 58, caput, 60, parágrafo único, 142.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1631762/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018.

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STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, REsp 2.073.696

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL E CONTROLE JUDICIAL DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS/UPI. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que homologou o plano de recuperação judicial com ajustes e concedeu a recuperação, reformando parcialmente a decisão para impor condições de regularidade fiscal e controle de alienação de ativos.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado contra decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial, com ajustes de ofício.

3. A Corte a quo reformou parcialmente para exigir a juntada, em 90 dias, das certidões de regularidade fiscal, afastar a exigência de voto favorável para a subclasse de parceiros, exigir a observância dos arts. 60 e 66 da LRF na alienação de ativos e formação/alienação de UPI, e limitar a eficácia de cláusulas favoráveis a coobrigados e de supressão de garantias aos credores que anuíram expressamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exigência de certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativas) para concessão da recuperação judicial viola o art. 47 da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se é suficiente a previsão genérica de alienação de ativos e/ou UPI no plano, sem especificação prévia, à luz do art. 60 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se a previsão de alienação de ativos no plano dispensa autorização judicial específica, conforme o art. 66 da Lei n. 11.101/2005, c/c o art. 142 da Lei n. 11.101/2005; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre os pontos controvertidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Após a Lei n. 14.112/2020, é imprescindível a comprovação de regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial, devendo-se considerar a data da decisão concessiva; o acórdão estadual está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

6. A alienação, oneração ou oferecimento em garantia de ativos não circulantes não especificados no plano depende de autorização judicial, com ciência aos credores e manifestação do administrador judicial e do Ministério Público, nos termos do art. 66 da Lei n. 11.101/2005; a alegação recursal é deficiente, atraindo a Súmula n. 284 do STF.

7. A alienação de UPI exige especificação clara no plano, com observância do art. 60 e do art. 60-A da Lei n. 11.101/2005; não houve prequestionamento quanto ao art. 142, incidindo as Súmulas n. 282 e 256 do STF.

8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

E TESE 9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a consonância do acórdão estadual com a jurisprudência que exige a comprovação de regularidade fiscal, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005, após a Lei n. 14.112/2020. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à dispensa de autorização judicial para alienação ou oneração de ativos não especificados no plano, em face do art. 66 da Lei n. 11.101/2005. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 256 do STF pela ausência de prequestionamento do art. 142 da Lei n. 11.101/2005. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio jurisprudencial, por alinhar-se o acórdão recorrido ao entendimento desta Corte". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 57, 58, 60, 60-A, 66, 73; Código Tributário Nacional, art. 191-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.640/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.070.315/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.319.874/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 284, 282, 256.

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STJAcórdãoj. 10/11/2025

STJ, REsp 1.997.789

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/11/2025

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial, que reformou parcialmente a decisão homologatória do plano e do modificativo.

2. A controvérsia envolve a substituição da TR pela Tabela Prática do TJSP como índice de correção, a fixação do termo inicial da carência na data da homologação, a determinação de pagamento integral dos créditos trabalhistas em 30 dias e a exigência de autorização judicial e depósito do produto da venda para alienação de ativo não circulante não previsto no plano, mantendo-se as cláusulas econômicas aprovadas em assembleia.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ingerência indevida do Poder Judiciário em matérias de conteúdo econômico do plano, em violação aos arts. 47 e 58 da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se o termo inicial e o prazo para pagamento dos créditos trabalhistas afrontaram os arts. 54 e 59 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 142 e 143 da Lei n. 11.101/2005 ao impor autorização judicial, depósito judicial e condicionantes para alienação de ativos; (iv) saber se a cláusula que previa carência contada do trânsito em julgado é potestativa, em violação ao art. 122 do Código Civil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à substituição da TR e às condições de pagamento dos créditos trabalhistas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O índice de correção monetária integra a viabilidade econômica do plano e não pode ser revisto judicialmente, impondo-se o restabelecimento da TR aprovada em assembleia à luz da orientação consolidada do STJ. A definição do termo inicial para pagamento dos créditos trabalhistas está em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. As razões do especial sobre alienação de ativos estão dissociadas do fundamento autônomo do acórdão baseado no art. 66 da Lei n. 11.101/2005, atraindo a Súmula n. 284 do STF. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada diante do provimento parcial quanto ao índice de correção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. É inviável a substituição judicial do índice de correção monetária fixado em plano aprovado em assembleia, por se tratar de matéria de viabilidade econômica, impondo-se o restabelecimento da TR, à luz dos arts. 47 e 58 da Lei n. 11.101/2005. 2. O termo inicial do prazo para pagamento dos créditos trabalhistas conta-se da concessão da recuperação judicial, conforme interpretação sistemática dos arts. 58 e 61 c/c o art. 54 e o art. 59 da Lei n. 11.101/2005, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. A condicionante de autorização judicial para alienação de ativo não circulante encontra amparo no art. 66 da Lei n. 11.101/2005; razões recursais dissociadas atraem a Súmula n. 284 do STF." "4. O exame do dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante do provimento parcial quanto ao índice de correção monetária." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 58, 54, 59, 66, 142, 143, 61, 73; Código Civil, art. 122.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.359.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, REsp n. 1.924.164/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/09/2025

STJ, REsp 2.174.514

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 19/09/2025

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. REALIZAÇÃO DO ATIVO. LEILÃO. TERCEIRA CHAMADA. LEI Nº 14.112/2020. PREÇO VIL. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. PROPOSTA. OFERTA FIRME. NECESSIDADE.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na falência é possível a venda de bem do ativo pelo equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação.

2. Com as modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020 ao processo de falência, buscou-se otimizar a utilização produtiva dos bens, promover a liquidação célere de empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente dos recursos e permitir o retorno do falido ao exercício da atividade econômica.

3. Dentre as alterações promovidas na realização do ativo, está previsto que a alienação de bens não está sujeita ao conceito de preço vil. Ademais, as impugnações baseadas no valor de venda somente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para aquisição do bem.

4. Respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade, com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação escolhida, não se mostra possível anular o leilão com base na alegação de arrematação por preço irrisório sem a respectiva proposta de melhor oferta.

5. Na impugnação deve ficar demonstrada a ocorrência de alguma irregularidade que comprometeu o lance do impugnante.

6. Na hipótese dos autos, diante da não apresentação de proposta de melhor preço, não é possível anular leilão de imóvel no qual foram respeitadas as formalidades legais, com base tão somente na alegação de arrematação por preço vil.

7. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/03/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.504.227

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 27/03/2025

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE ATIVOS. MODALIDADES ALTERNATIVAS. EXCEÇÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.

1. No caso, o Tribunal de origem não se imiscuiu no conteúdo econômico do plano de recuperação judicial, limitando-se ao controle da legalidade de determinadas cláusulas, o que, consoante, jurisprudência desta Corte, é permitido.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a adoção de modalidades de realização de ativo diversas das previstas no art. 142 da Lei n. 11.101/2005 só pode ser admitida em situações excepcionais, devidamente justificadas, e com descrição minuciosa das condições do negócio no próprio plano de recuperação judicial.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/08/2022

STJ, REsp 1.854.493

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 26/08/2022

CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DEFERIDA EM OUTRO PROCESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DECIDIR ACERCA DA DESTINAÇÃO DOS BENS DA EMPRESA RECUPERANDA. ART. 47, Lei 11.101/2005. PRECEDENTES. VENDA DE IMÓVEL JÁ PENHORADO EM OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O BEM JÁ ESTAVA EXPRESSAMENTE DESTINADO À VENDA, NO PLANO DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA. PREVALÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE SOERGUIMENTO PERANTE A AÇÃO INDIVIDUAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IRRISORIEDADE DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DE INTERPART PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE SÉRGIO E.I. PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.

3. Embargos de Terceiro ajuizados buscando o levantamento da penhora determinada nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por INTERPART contra ZOOMP (em recuperação judicial), diante da venda do imóvel penhorado a SERGIO E.I. (embargante), nos autos da recuperação judicial desta última.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser da competência do Juízo da recuperação judicial a análise e controle dos atos de constrição relativos aos bens da empresa recuperanda, em observância ao princípio da sua preservação.

5. A norma contida no art. 47 da Lei nº 11.101/2005 se volta a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontrar em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação.

6. No caso concreto, ficou assentado na origem que o plano de recuperação foi regularmente aprovado pela assembleia geral de credores em 17/9/2009 e homologado judicialmente em 12/11/2009, com previsão expressa da venda do imóvel, com a participação da INTEPART, por ser também credora da ZOOMP, na recuperação judicial.

6. Necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade recuperanda, o respectivo plano de recuperação, sob pena de inviabilizar o próprio processo recuperacional.

7. Prevalência da observância ao plano de soerguimento, em relação a penhora determinada na ação autônoma ajuizada por INTERPART, justamente a fim de impedir a prática de atos judiciais que colocassem em risco o processo recuperacional. Precedentes.

8. O STJ admite a possibilidade de venda direta de bens, desde que consignado no plano de recuperação, devidamente aprovado e homologado, nos termos do revogado art. 145, da LRF. Alteração legislativa que contemplou a hipótese (Lei 14.112/2020 - alteração do art. 142, V, da LRF).

9. Os bens alienados no processo de recuperação judicial são livres de ônus e sem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05, considerando as finalidades da legislação, o que se aplica tanto às vendas judiciais como a outras modalidades. Alteração legislativa também neste sentido (art. 142, § 8º, da LRF).

10. Violação aos arts. 797, 844 e 908 do NCPC (correspondentes aos arts. 612, 659, § 4º e 711 do CPC/73) e 172 da Lei nº 6.015/73. Ausência de alegação em sede de apelação e em embargos de declaração, razão pela qual não foi objeto de apreciação pelo Tribunal ad quem, carecendo do devido prequestionamento, a incidir o teor das Súmulas nºs 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

11. Os honorários advocatícios arbitrados pelo TJSP não correspondem nem sequer a 1% do valor da causa, o que permite afirmar que ele são irrisórios. Majoração cabível.

12. Recurso especial de INTERPART conhecido em parte e nessa extensão não provido.

13. Recurso especial de SÉRGIO E.I. provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/03/2022

STJ, REsp 1.788.216

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira TurmaDJe 29/03/2022

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRAM DOWN. PRETENSAS ILEGALIDADES NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Controvérsia: Polêmica em torno da possibilidade de homologação do plano de recuperação judicial rejeitado pelos credores presentes na assembleia diretamente pelo juízo (cram down), discutindo-se o cumprimento dos requisitos legais, bem como a validade de determinadas cláusulas aprovadas.

2. Prazo de carência e biênio de fiscalização: A Lei 11.101/05, quando da prolação do acórdão recorrido, nada dispunha acerca da obrigatoriedade de os prazos de carência previstos no plano de recuperação serem inferiores ao período de fiscalização do juízo. Complexas são as crises enfrentadas pelas empresas, o momento por que passa a economia de um país, os efeitos generalizados de crises externas, globais ou não, a depender do setor em que atua a sociedade empresária, razão por que multifárias são as formas de recuperação que podem ser sustentadas para o soerguimento da empresa, assim como o é o cabedal de carências, abatimentos, reorganização social e da atividade, e os equacionamentos de receitas e despesas. A Assembleia é soberana para a aprovação do plano que se mantenha dentro da legalidade e dos princípios gerais de direito e, no que concerne, não há empecilho legal à previsão de carência assíncrona à fiscalização judicial do juízo da recuperação.

3. Alegação de crime, fraude a credores e favorecimento de um dos quirografários (fornecedora de energia elétrica): Alegação constante no recurso especial que se limita à prática de crime contra credores. O legislador procurou coibir atos fraudulentos e insidiosos pelos quais o devedor, mediante a prática de atos de disposição ou oneração, favorece determinado credor antes ou após a homologação do plano de recuperação. A recuperanda, ao contrário, submeteu a proposta à assembleia de credores, justificando-a na essencialidade do serviço prestado pela concessionária de energia, não tendo levado a efeito qualquer ato ao arrepio da assembleia. Ausente, assim, a tipificação do referido crime. Não se indicou, ademais, dispositivo de lei federal outro que tivesse sido afrontado a acerca do pedido de declaração da nulidade da Cláusula 3.3.3 do Plano de Recuperação Judicial.

4. Alienação ou oneração dos bens do ativo ou UPI's e destino dos valores realizados: O acórdão recorrido reconheceu atendidos os critérios legais no tocante à alienação dos bens do ativo, destacando que a cláusula constante no plano de recuperação aprovado pelo juízo "trata de alienação de bens prevista no artigo 66 da Lei n° 11.101/05 e descreve expressamente a destinação dos valores a serem obtidos a partir da alienação." A revisão dessas conclusões não pode ser levada a efeito por esta Corte Superior sem a reanálise do contexto fático probatório, revelando-se atraídos os enunciados 5 e 7/STJ. Previsão de que a venda de ativo da sociedade empresária poderá ser utilizado para o fomento de sua atividade e no sentido de superação da crise na verdade entra em comunhão com os objetivos da recuperação. Inexistência de ilegalidade, senão consonância com os fins últimos da recuperação.

5. Requisito quantitativo de aprovação: Tendo sido quase alcançada a aprovação por parte dos credores presentes na assembleia na forma do art. 45 da Lei 11.101/05, o juízo, com base no §1º do art. 58 da referida lei, procedeu ao que se entendeu por bem denominar de cram-down. Não há, assim, interesse em se ver reconhecida a afronta ao art. 45 da Lei 11.101/05, já que a aprovação do plano fora levada a efeito ante o cumprimento dos requisitos previstos no art. 58.

6. Defeito de representação do Fundo Invista: Esta Corte Superior não tem como acatar a alegação de defeito de representação do Fundo Invista e, assim, reconhecer a afronta ao art. 37, §4º, sem que revise os documentos segundo os quais o recorrente embasa a sua arguição, providência esta vedada, sabidamente, pelo óbice do enunciado 7/STJ.

7 . RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

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STJAcórdãoj. 10/03/2020

STJ, REsp 1.819.057

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 12/03/2020

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BENS QUE INTEGRAM O ATIVO PERMANENTE DAS SOCIEDADES DEVEDORAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 142 DA LEI 11.101/05. DESNECESSIDADE. NORMA QUE SE DESTINA À REALIZAÇÃO DO ATIVO DE SOCIEDADES FALIDAS. EXCEÇÃO LEGAL (ART. 60 DA LFRE) QUE PREVÊ SUA INCIDÊNCIA EM PROCESSOS DE SOERGUIMENTO UNICAMENTE QUANDO SE TRATAR DE ALIENAÇÃO DE FILIAIS OU UNIDADES PRODUTIVAS ISOLADAS. ART. 870 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DISTINTAS DA SITUAÇÃO DOS AUTOS.

1. Recuperação judicial distribuída em 12/11/2013. Recurso especial interposto em 28/7/2017. Autos conclusos à Relatora em 4/4/2019.

2. O propósito recursal é definir se, uma vez reconhecida a utilidade e a urgência na alienação de bens integrantes do ativo permanente de empresa em recuperação judicial, o juiz deve observar a sistemática prevista no art. 142 da Lei 11.101/05.

3. A Lei de Falência e Recuperação de Empresas prevê, em seu art. 66, a possibilidade de alienação de bens integrantes do ativo permanente do devedor. Para tanto, o juiz responsável pela condução do processo deve autorizar a venda, caso reconheça a existência de evidente utilidade na adoção de tal medida. Não há exigência legal de qualquer formalidade específica para avaliação dos ativos a serem alienados, incumbindo ao juiz verificar as circunstâncias específicas de cada caso e adotar as providências que entender cabíveis para alcançar o melhor resultado, tanto para a empresa quanto para os credores e demais interessados.

4. Os dispositivos apontados como violados pela recorrente não guardam relação com a hipótese fática dos autos: o art. 142 da LFRE cuida de matéria afeta, exclusivamente, a processos de falência, regulando de que forma será efetuada a realização do ativo da sociedade falida; o art. 60 do mesmo diploma legal possui como hipótese de incidência a alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor; e o art. 870 do CPC/15 trata, tão somente, de enunciar os sujeitos encarregados pela determinação do preço de bens penhorados em processos de execução por quantia certa.

5. A Lei 11.101/05 contém mecanismos de fiscalização e controle dos negócios praticados pelo devedor, a fim de que não sejam frustrados os interesses dos credores. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, as atividades da sociedade passam a ser rigorosamente fiscalizadas pelo administrador judicial e, quando houver, pelo comitê de credores, sendo certo que todos eles, juntamente com o devedor, respondem pela prática de atos incompatíveis com o bom andamento da ação recuperacional. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

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STJAcórdãoj. 02/04/2019

STJ, AgInt na TutPrv no REsp 1.730.752

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 08/04/2019

AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A MEDIDA ACAUTELATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.

1. A tutela provisória de urgência será concedida em instância especial quando, ainda que em juízo sumário, verifiquem-se o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o periculum in mora, sob a forma de risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 1.1. Em estudo perfunctório, verifica-se a plausibilidade do direito invocado, haja vista a Constituição Federal (art. 105, inc. I, "i'); a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (art. 15, caput, "e");e o Código de Processo Civil (art. 960 e ss.) exigirem a homologação de decisão judicial para que essa tenha eficácia em território nacional. 1.2. Configura periculum in mora a determinação de levantamento dos valores penhorados.

2. Agravo interno desprovido.

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