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Lei nº 11.101, de 09/02/2005

Art. 143

Lei nº 11.101/2005, art. 143 — Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, REsp 2.253.341

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO EM FALÊNCIA. PRAZO PEREMPTÓRIO DO ART. 143 DA LEI N. 11.101/2005 E INAPLICABILIDADE DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos autos de falência, que reformou decisão de primeiro grau para afastar a intempestividade de impugnação à arrematação e determinar seu processamento.

2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de processamento de impugnação à arrematação apresentada fora do prazo de 48 horas do art. 143 da Lei n. 11.101/2005, sob fundamento da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo.

3. A Corte de origem afastou a intempestividade da impugnação, determinou seu processamento e suspendeu a homologação da arrematação até decisão final.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a preclusão do prazo de 48 horas, previsto no art. 143 da Lei n. 11.101/2005, para impugnação à arrematação, com fundamento na instrumentalidade das formas e na inexistência de prejuízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não incide a Súmula n. 7 do STJ, porque as datas da arrematação e do protocolo da impugnação são incontroversas e a controvérsia é de direito.

6. Ocorreu a ofensa ao art. 143 da Lei n. 11.101/2005, pois o prazo de 48 horas é peremptório e sua inobservância acarreta preclusão consumativa.

7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não afastam prazos fatais fixados em lei nem requisitos de admissibilidade, conforme precedente do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia é jurídica e os fatos relevantes estão incontroversos.

2. O art. 143 da Lei n. 11.101/2005 fixa prazo peremptório de 48 horas para impugnação à arrematação; a instrumentalidade das formas não afasta a preclusão consumativa decorrente da intempestividade". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 143; CPC, arts. 85, § 11, 219, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/11/2025

STJ, REsp 1.997.789

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/11/2025

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial, que reformou parcialmente a decisão homologatória do plano e do modificativo.

2. A controvérsia envolve a substituição da TR pela Tabela Prática do TJSP como índice de correção, a fixação do termo inicial da carência na data da homologação, a determinação de pagamento integral dos créditos trabalhistas em 30 dias e a exigência de autorização judicial e depósito do produto da venda para alienação de ativo não circulante não previsto no plano, mantendo-se as cláusulas econômicas aprovadas em assembleia.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ingerência indevida do Poder Judiciário em matérias de conteúdo econômico do plano, em violação aos arts. 47 e 58 da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se o termo inicial e o prazo para pagamento dos créditos trabalhistas afrontaram os arts. 54 e 59 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 142 e 143 da Lei n. 11.101/2005 ao impor autorização judicial, depósito judicial e condicionantes para alienação de ativos; (iv) saber se a cláusula que previa carência contada do trânsito em julgado é potestativa, em violação ao art. 122 do Código Civil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à substituição da TR e às condições de pagamento dos créditos trabalhistas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O índice de correção monetária integra a viabilidade econômica do plano e não pode ser revisto judicialmente, impondo-se o restabelecimento da TR aprovada em assembleia à luz da orientação consolidada do STJ. A definição do termo inicial para pagamento dos créditos trabalhistas está em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. As razões do especial sobre alienação de ativos estão dissociadas do fundamento autônomo do acórdão baseado no art. 66 da Lei n. 11.101/2005, atraindo a Súmula n. 284 do STF. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada diante do provimento parcial quanto ao índice de correção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. É inviável a substituição judicial do índice de correção monetária fixado em plano aprovado em assembleia, por se tratar de matéria de viabilidade econômica, impondo-se o restabelecimento da TR, à luz dos arts. 47 e 58 da Lei n. 11.101/2005. 2. O termo inicial do prazo para pagamento dos créditos trabalhistas conta-se da concessão da recuperação judicial, conforme interpretação sistemática dos arts. 58 e 61 c/c o art. 54 e o art. 59 da Lei n. 11.101/2005, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. A condicionante de autorização judicial para alienação de ativo não circulante encontra amparo no art. 66 da Lei n. 11.101/2005; razões recursais dissociadas atraem a Súmula n. 284 do STF." "4. O exame do dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante do provimento parcial quanto ao índice de correção monetária." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 58, 54, 59, 66, 142, 143, 61, 73; Código Civil, art. 122.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.359.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, REsp n. 1.924.164/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/04/2019

STJ, AgInt na TutPrv no REsp 1.730.752

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 08/04/2019

AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A MEDIDA ACAUTELATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.

1. A tutela provisória de urgência será concedida em instância especial quando, ainda que em juízo sumário, verifiquem-se o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o periculum in mora, sob a forma de risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 1.1. Em estudo perfunctório, verifica-se a plausibilidade do direito invocado, haja vista a Constituição Federal (art. 105, inc. I, "i'); a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (art. 15, caput, "e");e o Código de Processo Civil (art. 960 e ss.) exigirem a homologação de decisão judicial para que essa tenha eficácia em território nacional. 1.2. Configura periculum in mora a determinação de levantamento dos valores penhorados.

2. Agravo interno desprovido.

Ver decisão