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LICC

Art. 15

Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 15 — Lei de introdução ao Código Civil Brasileiro.

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Decisões que citam este artigo

66 decisões

STJAcórdãoj. 05/05/2026

STJ, REsp 2.168.349

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 29/05/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM TUTELA INIBITÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERPRETAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL ESTRANGEIRA. COMPETÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA NACIONAL E ESTRANGEIRA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Tem-se fundamentação suficiente a afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo sucinto ou em sentido contrário ao interesse da parte. Desse modo, não se constata negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

2. A competência do foro da Comarca do Rio de Janeiro-RJ foi corretamente afirmada com base no art. 53, V, do CPC/2015, pois a ação envolve, em tese, reparação de dano sofrido em razão de "delito", expressão genérica, que engloba ilícitos civis e penais, sendo legítima a escolha, pelos autores, entre o foro do seu domicílio e o do local do fato, em detrimento da regra geral do art. 46 do CPC/2015.

3. O interesse de agir e a aptidão da petição inicial foram corretamente reconhecidos, porque a ação declaratória visa esclarecer o alcance de decisões estrangeiras que vêm sendo invocadas no Brasil, cumulando-se com tutela inibitória e pedidos reparatórios específicos, não havendo pedido fundado em evento futuro e incerto, nem mera pretensão abstrata, mas sim lide concreta com utilidade e necessidade, em tese, demonstradas.

4. A interpretação, pelo Tribunal de Justiça, das decisões estrangeiras invocadas não configura pretensão de novo julgamento da demanda alienígena, nem violação à coisa julgada, mas simples valoração de documento probatório para aferir a licitude da conduta do réu em relação aos pedidos formulados no Brasil.

5. À luz da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, a coisa julgada interna foi corretamente reconhecida apenas quanto ao pedido de danos morais de um dos autores, idêntico ao já deduzido e rejeitado em ação que tramitara perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquanto os demais pedidos (declaratórios, inibitórios e reparatórios da outra autora) permanecem hígidos, inexistindo extensão indevida ou violação à coisa julgada nacional.

6. A revisão, em recurso especial, da interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao título estrangeiro, às decisões estrangeiras e à própria coisa julgada demandaria reexame de matéria fático-probatória e de elementos normativos e documentais apreciados pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, não sendo possível rediscutir o alcance do contexto probatório nem substituir a interpretação razoável do acórdão recorrido.

7. Recurso especial a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 07/10/2025

STJ, EDcl no AgInt na HDE 9.333

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesCorte EspecialDJEN 23/10/2025

Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Homologação de Sentença Arbitral Estrangeira. Requisitos Legais Cumpridos. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por Intecnial SA contra acórdão que homologou sentença arbitral estrangeira, alegando omissão quanto à análise da coisa julgada brasileira.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões quanto à impossibilidade de homologar decisão estrangeira no Brasil quando há coisa julgada formada no Brasil sobre as mesmas questões.

III. Razões de decidir 3. A decisão estrangeira foi proferida por autoridade competente, com trânsito em julgado, e está acompanhada de tradução oficial e apostilamento válido, cumprindo os requisitos legais para homologação.

4. Não há ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana. A questão referente à existência de coisa julgada brasileira não se sustenta e não pode ser considerada omissa, pois foi expressamente apreciada em decisão monocrática que denegou pedido de tutela de provisória. Ocorre que a parte ora embargante não recorreu dessa decisão monocrática que já demonstrou que não há coisa julgada brasileira capaz de impedir a homologação do título estrangeiro.

5. Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já resolvida, nem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.

IV. Dispositivo e tese

6 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A homologação de sentença estrangeira requer o cumprimento dos requisitos legais, sem ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana.

2. O STJ realiza juízo delibatório, verificando apenas o cumprimento dos requisitos formais para homologação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 963; LINDB, art. 15; RISTJ, arts. 216-D e 216-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, HDE 2.168/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 01/08/2019; STJ, SEC 9.176/EX, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 03/10/2018.

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STJAcórdãoj. 10/06/2025

STJ, AgInt na HDE 9.333

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesCorte EspecialDJEN 02/07/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que homologou sentença arbitral estrangeira proferida nos Estados Unidos, reconhecendo a prescrição de pretensão de natureza cível/empresarial, sem violação de ordem pública.

2. A agravante alega impossibilidade de homologação por violação de ordem pública brasileira e soberania nacional, apontando litispendência internacional, deficiência no apostilamento e tradução dos documentos, ausência de trânsito em julgado da decisão estrangeira e falta de competência da autoridade estrangeira.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença arbitral estrangeira atende aos requisitos legais para homologação no Brasil, sem ofender a ordem pública, a soberania nacional ou a dignidade da pessoa humana.

4. Há também a questão de saber se a decisão estrangeira foi proferida por autoridade competente, com citação regular das partes, e se está acompanhada de tradução oficial e apostilamento válido.

III. Razões de decidir

5. A decisão estrangeira foi proferida por autoridade competente, com trânsito em julgado, e está acompanhada de tradução oficial e apostilamento válido, cumprindo os requisitos legais para homologação.

6. Não há ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana, uma vez que a decisão estrangeira foi proferida após o devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

7. O STJ exerce juízo meramente delibatório na homologação de sentença estrangeira, verificando apenas o cumprimento dos requisitos formais previstos no CPC, no RISTJ e na LINDB.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A homologação de sentença estrangeira requer o cumprimento dos requisitos legais, sem ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana. 2. O STJ realiza juízo delibatório, verificando apenas o cumprimento dos requisitos formais para homologação". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 963; LINDB, art. 15; RISTJ, arts. 216-D e 216-F.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HDE 2.168/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 01/08/2019; STJ, SEC 9.176/EX, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 03/10/2018.

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STJAcórdãoj. 12/11/2024

STJ, REsp 2.147.711

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 26/11/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CAUTELAR E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE SERVIÇO DE APLICAÇÃO NA INTERNET (YOUTUBE). VÍDEO FALSO. EMPRESA BRASILEIRA DIFAMADA. ORDEM JUDICIAL CIVIL ESPECÍFICA DE INDISPONIBILIDADE DE CONTEÚDO INFRATOR COM ALCANCE GLOBAL. SOBERANIA ESTRANGEIRA. VIOLAÇÃO EM TESE. INOCORRÊNCIA. ADITAMENTO AO VOTO. DIREITO INTERNACIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. REGRA DE SINGULARIDADE. DIRETRIZES DA ONU. UMA PLATAFORMA E UMA DECISÃO JUDICIAL.

1. Ações cautelar e de obrigação de fazer cumulada com dano moral, ajuizadas em 06/04/2015 e 06/05/2015, das quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2023 e concluso ao gabinete em 03/06/2024.

2. O propósito recursal consiste em definir se uma ordem judicial específica (civil) de indisponibilidade de conteúdo na internet, considerado infrator à luz do direito brasileiro (vídeo difamatório), está limitada ao território brasileiro sob pena de violação - em tese - de soberania de países estrangeiros.

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.

4. A constatação de haver decisões judiciais estrangeiras na Europa, na América do Norte, na Ásia e na Oceania, ordenando de forma global a indisponibilidade de conteúdo considerado ilegal nas respectivas jurisdições denota tendência mais proativa da comunidade judicial internacional em conferir maior efetividade à resolução de controvérsias que não mais se limitam aos conceitos tradicionais de território.

5. A avaliação de ofensa à soberania a que se refere a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é a nacional e diz respeito aos efeitos das decisões estrangeiras no Brasil, não o contrário. Precedentes.

6. A ofensa em tese à soberania de países estrangeiros já era rechaçada no âmbito da jurisdição brasileira criminal nas hipóteses de fornecimento de dados ou conteúdo, mesmo que o acesso, a coleta, a guarda e o tratamento ocorressem fora do território brasileiro. Precedentes.

7. A Lei 12.965/2014 - Marco Civil da Internet (MCI) - consolidou evolução dos conceitos tradicionais de jurisdição, território e fronteiras das normas processuais brasileiras.

8. Os efeitos extraterritoriais das decisões judiciais brasileiras sobre atos na internet já eram realidade antes mesmo do advento do MCI diante da preocupação com a efetividade e a viabilidade da prestação jurisdicional sob pena de a rede mundial de computadores se tornar "terra de ninguém". Precedentes.

9. O art. 11 do MCI consolidou o desdobramento da jurisdição brasileira com caráter transfronteiriço e sem qualquer limitação geográfica sobre os provedores de aplicações, bastando que os dados sejam coletados no território nacional para atrair a aplicação do direito brasileiro, tendo o legislador pátrio expressado claramente a intenção de "impedir que provedores que atuam no País, mas que não guardem os dados e os registros em território nacional, deixem de se subordinar às determinações administrativas e judiciais relativas à sua disponibilização ou retirada". Parecer do Senado Federal no Projeto de Lei da Câmara 21/2014.

10. Hipótese em que empresa brasileira no setor de alimentação foi vítima de difamação por compartilhamento de conteúdo falso (existência de ratos em suas dependências) em plataforma de compartilhamento de vídeo de provedor de aplicação (YouTube), sendo insuficiente a ordem de indisponibilidade apenas no Brasil, pois comprovado o acesso e a disponibilidade do conteúdo infrator na mesma aplicação em outros países.

11. Bastam 5 segundos com um simples acesso a um vídeo que jamais deveria ter existido na internet para manchar de forma indelével a reputação de uma empresa que levou mais de 50 anos construindo sua imagem e honra no mercado nacional e internacional.

12. É irrazoável o argumento de que não cabe ao judiciário brasileiro limitar acesso de internautas estrangeiros a conteúdo considerado infrator segundo o direito pátrio, pois é política institucional global do provedor de aplicação de agir "voluntariamente em algumas decisões judiciais que não são direcionadas" ao provedor "em consideração à autoridade dos tribunais para determinar se uma parte do conteúdo é ilegal de acordo com a legislação local", atestando maior probabilidade de remoção de "links para um conteúdo considerado falso por um tribunal, inclusive em jurisdições além do mandado original". Relatório de Transparência de 2024 (https://transparencyreport. google.com/government-removals).

13. A ordem de indisponibilidade de conteúdo afeta interesse brasileiro e é fundamentada em normas brasileiras, sendo um mero efeito natural sua efetivação de forma transfronteiriça diante do caráter global que permeia a rede mundial de computadores, que é por definição um "sistema...estruturado em escala mundial" (art. 5º, I, do MCI).

14. É esse o sentido da lei brasileira quando se refere ao "âmbito" dos serviços prestados pelos provedores de aplicações (art. 19 do MCI): se o serviço é global, também poderá ser mundial o alcance da ordem judicial específica de indisponibilidade de conteúdo infrator.

15. Inexiste ofensa em tese à soberania estrangeira a efetivação de forma global de uma ordem judicial (civil) específica de indisponibilidade de conteúdo, considerado infrator segundo o direito brasileiro.

16. (Aditamento ao Voto:) Mesmo no direito internacional o interesse público da liberdade de expressão não é absoluto e comporta limitação de forma legítima quando há conflito com o interesse privado de proteção da honra desde que (i) haja previsão legal de ilicitude de ato difamatório e revisão judicial independente, (ii) a finalidade seja proteger reputação ou honra de terceiros, (iii) haja proporcionalidade no comando decisório de limitação e (iv) inexista discriminação em razão de atributos pessoais (e.g., nacionalidade das partes). Interpretação dos arts. 29, § 2º, da Declaração Universal de Direitos Humanos e 19, § 3º, "a", do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

17. (Aditamento ao Voto:) A extraterritorialidade da ordem de remoção de conteúdo difamatório com efeito transfronteiriço está alinhada à regra do controle singular de publicação abusiva - diretiva internacional da ONU que orienta como boa prática de limitação adequada de conteúdo na internet a concentração da responsabilização civil no menor número de foros para evitar dupla penalização por publicação do mesmo conteúdo em diferentes jurisdições. Uma plataforma, uma ação judicial. Orientação do Relator Especial da ONU de Liberdade de Opinião e Expressão.

18. Recurso especial conhecido e não provido.

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STJAcórdãoj. 23/04/2024

STJ, AgInt na HDE 6.900

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesCorte EspecialDJe 26/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ACORDO TRABALHISTA. TÍTULO FORMADO PERANTE ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO. DECISÕES NÃO JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. ART. 963, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 216-A DO RISTJ. REQUISITOS DE VALIDADE DO ATO. DISPOSIÇÕES DO PAÍS DE ORIGEM. ART. 9º DA LINDB. VIOLAÇÃO DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, a requerente (parte ora agravada) afirma ter sido demandada no Brasil pelo requerido (ora agravante) em uma reclamatória trabalhista. A agravada defende que as verbas pleiteadas já foram quitadas pelo acordo que agora visa homologar. Afirma não ter sido parte na transação, mas que o objeto desse ato envolve diretamente as verbas pleiteadas na reclamatória proposta pelo ora agravante. Não há nulidade nestes autos a ser reconhecida por vício de citação, pois o requerido se apresentou de forma espontânea e supriu o vício alegado 2. O requerido afirmou que o documento juntado pela parte requerente não é sentença estrangeira, mas um acordo firmado por órgão vinculado ao Poder Executivo. Contudo, o art. 961, § 1º, do CPC/2015 contempla a homologação de decisões não judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza jurisdicional.

3. Infere-se dos autos que o título apresentado à homologação foi proferida por autoridade competente na Argentina e a sua natureza, aqui no Brasil, seria de título executivo.

4. Por força do art. 9º da LINDB, a validade do ato estrangeiro não pode ser aferida à luz das normas brasileiras, mas sim daquelas vigentes no país de origem. Precedentes.

5. Além disso, como salientado na impugnação ao agravo interno, não se vê mácula na dispensa da chancela consular por força dos arts. 17, 18 e 23, todos do Dec. n. 1.560/1995.

6. Não se observa máculas na ordem pública brasileira com a homologação desse título. Acordos trabalhistas são admissíveis no território pátrio. Além disso, as obrigações assumidas entre as partes foram constituídas e cumpridas na Argentina, que, conforme indicado nos autos, permite a celebração de acordo trabalhista por ato administrativo do Poder Executivo.

7. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 20/09/2023

STJ, Hde 5.227

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJe 28/09/2023

DECISÃO ESTRANGEIRA CONTESTADA. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO ESTRANGEIRO. REVELIA NÃO VERIFICADA DE FORMA LEGAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.

1. Para fins de citação no âmbito do processo estrangeiro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz importante distinção quando o requerido brasileiro: (I) é domiciliado no exterior, caso em que o ato citatório deve ocorrer de acordo com o sistema jurídico estrangeiro ou, de acordo com este, há de ser "legalmente verificada a revelia"; ou (II) é domiciliado no Brasil, à época em que tramitou o processo no exterior, caso em que a citação haverá de ser realizada por meio de carta rogatória.

2. Na hipótese, os dados trazidos nos autos demonstram que era de conhecimento do requerente, bem como da Justiça estrangeira, que a requerida brasileira residia no Brasil, em endereço, inclusive, conhecido da parte, no momento do ajuizamento da ação no exterior. No entanto, sua citação naquele processo não se deu por meio de carta rogatória, a qual é imprescindível para regularidade do ato, em se tratando de ré brasileira domiciliada no Brasil à época do ajuizamento da ação no estrangeiro. Desse modo, diante da irregularidade do ato citatório, não se verificou legalmente a ocorrência de revelia.

3. Pedido de homologação da decisão estrangeira indeferido.

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STJAcórdãoj. 16/08/2023

STJ, AgRg na HDE 7.986

Rel. Min. Francisco FalcãoCorte EspecialDJe 18/08/2023

AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. REPÚBLICA DA ITÁLIA. REQUERIMENTO DA JUNTADA INTEGRAL DO PROCESSO ORIGINÁRIO DA DECISÃO QUE SE PRETENDE HOMOLOGAR, TRADUZIDA, COMO CONDIÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA, PELO INTERESSADO, DOS DOCUMENTOS QUE JULGAR RELEVANTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Exige-se, entre outros requisitos para instruir o processo de homologação de decisão estrangeira, o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos.

2. Não há obrigatoriedade da apresentação da integralidade do processo que originou a decisão homologanda.

3. A parte interessada pode apresentar outros documentos que julgar pertinentes, sendo responsável por sua autenticidade e tradução, no prazo da contestação.

4. O ato homologatório da sentença estrangeira limita-se à análise dos requisitos formais, não havendo oportunidade para discussão do mérito.

5. Com o julgamento do Agravo retoma-se imediatamente a contagem do prazo integral para apresentação da contestação, independentemente da interposição de novos recursos.

6. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 13/06/2023

STJ, AgInt na HDE 6.347

Rel. Min. Benedito GonçalvesCorte EspecialDJe 16/06/2023

AGRAVO INTERN O NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. PRESSUPOSTOS POSITIVOS E NEGATIVOS. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, 963 A 965 DO CPC/2015, 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ, 38 E 39 DA LEI DE ARBITRAGEM. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA HOMOLOGADA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A hipótese dos autos versa acerca do pedido de homologação de decisão estrangeira formulado pelo Tribunal Arbitral do Desporto, sediado em Portugal, a qual condenou o Clube de Regatas do Flamengo ao pagamento de custas e demais encargos decorrentes do procedimento arbitral (n. 20/TAC/2017) ajuizado em seu desfavor pela Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro.

3. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 a 965 do CPC/2015, 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos ao seu deferimento: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver a sentença sido proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana, ordem pública ou os bons costumes.

4. A argumentação apresentada pelo agravante quanto à suposta ineficácia da cláusula compromissória diz respeito ao mérito. Todavia, em se considerando que o ordenamento jurídico pátrio adota o sistema de delibação na análise do pedido de homologação de sentença estrangeira, há que se verificar apenas a presença dos requisitos formais, não cabendo a esta Corte se debruçar sobre a matéria de mérito e tampouco revisar o posicionamento ali adotado pelo juízo arbitral. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 07/06/2023

STJ, Hde 7.488

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJe 13/06/2023

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. ORIUNDA DE CORTE ARBITRAL EM ROMA, ITÁLIA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. ARTS. 37 A 39 DA LEI N. 9.307/1996. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.

1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), 216-A e seguintes do RISTJ e do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes).

2. São requisitos para homologação de sentença estrangeira: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados por autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) inexistir ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública.

3. Cuidando-se de pedido de homologação de sentença estrangeira arbitral, o pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira deve atender à forma do art. 37 da Lei n. 9.307/1996, somente podendo ser negado nos casos previstos nos arts. 38 e 39 da citada lei.

4. Contestação que se volta contra aspectos de mérito da sentença, que escapam à estreita via do juízo de delibação sufragado pelo sistema brasileiro. Precedentes do STJ.

5. Requisitos legais da homologação atendidos.

6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/08/2022

STJ, Hde 4.189

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJe 17/08/2022

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA ORIUNDA DE CORTE ARBITRAL DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.

1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e 216-A e seguintes do RISTJ.

2. Os requisitos legais e regimentais para o deferimento do pedido são: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil, e chancelados por autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) inexistir ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública.

3. Contestação que defende a ocorrência de inépcia e prescrição no feito que originou a decisão homologanda, aspectos relativos ao mérito do título que se pretende homologar e que escapam à estreita via do juízo de delibação, sufragado pelo sistema brasileiro. Precedentes do STJ.

4. Valor atribuído à causa irrisório, devendo ser fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para corresponder às características do procedimento homologatório, que não se confunde com a eventual execução da decisão e não possui índole condenatória.

5. Requisitos legais atendidos quanto à prova da citação do requerido no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado e ao fato de estar a decisão devidamente autenticada por autoridade consular brasileira e com tradução oficial e/ou juramentada.

6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.

Ver decisão