Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO POR REPRESENTANTE DE INCAPAZ. INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE. PODER FAMILIAR. ATO DE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na espécie, a mãe dos menores, únicos herdeiros do pai falecido, representando-os contratou em nome destes os advogados ora recorrentes para defender os interesses dos menores na sucessão causa mortis do genitor, tendo pactuado, por escrito, "honorários de 3% sobre o valor real dos bens móveis e imóveis inventariados", conforme consignado no acórdão recorrido.
2. Ajuizada pelos advogados a execução do contrato de honorários advocatícios contra a representante e os filhos menores, veio a inventariante do espólio e tia paterna dos herdeiros oferecer exceção de pré-executividade em favor dos filhos do de cujus. Sustentou haver a contratação onerado indevidamente o patrimônio das crianças, sem expressa autorização da administradora do acervo hereditário, tendo, ainda, o negócio sido firmado por pessoa que não possuía ingerência sobre tais bens, dando-os em garantia de pagamento da obrigação.
3. A exceção de pré-executividade foi acolhida, com a extinção da execução em relação aos menores, ao entendimento de que a excipiente fora nomeada inventariante e administradora do patrimônio deixado pelo morto, não estando a mãe legitimada a contrair aquela obrigação contratual, sendo nulo o contrato com relação aos menores, com fulcro no artigo 618, inciso I do CPC. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, vindo o especial.
4. Afasta-se a nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios, em razão de vício formal, quer decorrente de ausência de legitimidade da mãe para representar os filhos menores na contratação, quer em razão de falta de prévia autorização judicial ou mesmo de outra formalidade inerente ao ato.
5. Embora se reconheça mais prudente, sem dúvida, a prévia obtenção de autorização judicial, tem-se que a atuação da genitora ao constituir advogados para defesa dos interesses patrimoniais de seus filhos na sucessão aberta configura exercício do poder familiar, compatível com o conceito de ato de simples administração, que pode prescindir da autorização judicial (CC/2002, arts. 1.630, 1.631, 1.634, VI e VII, 1.689, II, 1.690 e 1.691).
6. Contudo, não é possível, na hipótese, reconhecer, de imediato, a plena validade de todo o conteúdo material da contratação, a ponto de se lhe certificar os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade em face dos contratantes, antes do exame desses aspectos substanciais pelo órgão ministerial, atuando no interesse dos incapazes, máxime quando há questionamento acerca do valor do ajuste, devendo ser mantida a exclusão dos menores do polo passivo da execução do contrato.
7. Recurso especial parcialmente provido para afastar a nulidade formal do contrato de honorários advocatícios.