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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.566.852

Recurso Especial

Relator
Min. Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
17/08/2021
Publicação
DJe 04/10/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO POR REPRESENTANTE DE INCAPAZ. INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE. PODER FAMILIAR. ATO DE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na espécie, a mãe dos menores, únicos herdeiros do pai falecido, representando-os contratou em nome destes os advogados ora recorrentes para defender os interesses dos menores na sucessão causa mortis do genitor, tendo pactuado, por escrito, "honorários de 3% sobre o valor real dos bens móveis e imóveis inventariados", conforme consignado no acórdão recorrido.

2. Ajuizada pelos advogados a execução do contrato de honorários advocatícios contra a representante e os filhos menores, veio a inventariante do espólio e tia paterna dos herdeiros oferecer exceção de pré-executividade em favor dos filhos do de cujus. Sustentou haver a contratação onerado indevidamente o patrimônio das crianças, sem expressa autorização da administradora do acervo hereditário, tendo, ainda, o negócio sido firmado por pessoa que não possuía ingerência sobre tais bens, dando-os em garantia de pagamento da obrigação.

3. A exceção de pré-executividade foi acolhida, com a extinção da execução em relação aos menores, ao entendimento de que a excipiente fora nomeada inventariante e administradora do patrimônio deixado pelo morto, não estando a mãe legitimada a contrair aquela obrigação contratual, sendo nulo o contrato com relação aos menores, com fulcro no artigo 618, inciso I do CPC. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, vindo o especial.

4. Afasta-se a nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios, em razão de vício formal, quer decorrente de ausência de legitimidade da mãe para representar os filhos menores na contratação, quer em razão de falta de prévia autorização judicial ou mesmo de outra formalidade inerente ao ato.

5. Embora se reconheça mais prudente, sem dúvida, a prévia obtenção de autorização judicial, tem-se que a atuação da genitora ao constituir advogados para defesa dos interesses patrimoniais de seus filhos na sucessão aberta configura exercício do poder familiar, compatível com o conceito de ato de simples administração, que pode prescindir da autorização judicial (CC/2002, arts. 1.630, 1.631, 1.634, VI e VII, 1.689, II, 1.690 e 1.691).

6. Contudo, não é possível, na hipótese, reconhecer, de imediato, a plena validade de todo o conteúdo material da contratação, a ponto de se lhe certificar os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade em face dos contratantes, antes do exame desses aspectos substanciais pelo órgão ministerial, atuando no interesse dos incapazes, máxime quando há questionamento acerca do valor do ajuste, devendo ser mantida a exclusão dos menores do polo passivo da execução do contrato.

7. Recurso especial parcialmente provido para afastar a nulidade formal do contrato de honorários advocatícios.

Dados do julgamento

Acórdão

Após o voto de desempate do Ministro Marco Buzzi acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, decide dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo. Votaram vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente) e Maria Isabel Gallotti. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

Informações complementares à ementa

(VOTO DE DESEMPATE) (MIN. MARCO BUZZI) "O fato de ter sido concedida a gestão da herança à tia dos infantes não pode implicar em automática destituição - ou em injustificada restrição - do exercício do poder familiar pela genitora, sobretudo porque medida dessa espécie não prescinde de cognição exauriente em ação a ser proposta especificamente para essa finalidade. Não há, nos autos, notícias de ter sido afastado o poder familiar da genitora, o qual permaneceu e ainda permanece íntegro, embora com a limitação patrimonial imposta no instrumento de última vontade do de cujus. Assim, ainda que com a restrição de gestão patrimonial, o poder familiar exercido pela genitora, em caráter exclusivo, após o falecimento do pai das crianças a autorizava e impunha, nos termos do art. 1634, inciso VII, do Código Civil, a promover a contratação de advogados, em nome dos menores, para representar seus interesses". (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] apesar da possibilidade de contratação de advogado, mais precisamente na modalidade 'ad exitum', tal ajuste não poderá dar-se em valores desproporcionais e abusivos, nem poderá ocorrer se houver enquadramento em uma das situações do art. 1.693 do Código Civil". "[...] "o negócio jurídico entabulado, em relação aos menores, é nulo de pleno direito, pois efetivado em valores totalmente desarrazoados e em desobediência a lei, por se tratar de bens que estavam fora da administração materna, sem que houvesse a prévia oitiva do Parquet, sem a anuência da inventariante e gestora do patrimônio e, principalmente, sem a autorização judicial".